TJPA 0004936-94.2013.8.14.0051
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DESCLASIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. NÃO CABIMENTO. CRIME CONSUMADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Restou evidenciado, no caso em apreço, que os elementos de prova trazidos aos autos são suficientes, harmônicos e coesos para fundamentar o decreto condenatório pelo crime previsto no artigo 217-A, do CP (estupro de vulnerável), sendo improcedentes as alegações defensivas quanto à atipicidade da conduta e insuficiência de provas para a condenação, não havendo, portanto, razão para acolhimento do pleito absolutório, tampouco para desclassificação do delito para a forma tentada, devendo a r. sentença ser mantida nos termos em que foi prolatada. 2. A versão apresentada pelo apelante, na fase policial, restou evasiva, ausente de suporte probatório, visto que o mesmo não trouxe aos autos qualquer elemento para comprovar seus argumentos. Ademais, por ocasião de seu interrogatório em juízo, preferiu exercer o seu direito constitucional de ficar calado, deixando apenas como tese defensiva o frágil relato apresentado perante a autoridade policial, o qual sucumbiu diante da firme e segura palavra da vítima, que corroborada pelo depoimento das testemunhas não deixa dúvidas acerca do delito de estupro de vulnerável praticado pelo apelante. 3.RECURSO DESPROVIDO. À UNANIMIDADE.
(2016.02977666-83, 162.734, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-07-26, Publicado em 2016-08-02)
Ementa
APELAÇÃO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DESCLASIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. NÃO CABIMENTO. CRIME CONSUMADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Restou evidenciado, no caso em apreço, que os elementos de prova trazidos aos autos são suficientes, harmônicos e coesos para fundamentar o decreto condenatório pelo crime previsto no artigo 217-A, do CP (estupro de vulnerável), sendo improcedentes as alegações defensivas quanto à atipicidade da conduta e insuficiência de provas para a condenação, não havendo, portanto, razão para acolhimento do pleito absolutório, tampouco para desclassificação do delito para a forma tentada, devendo a r. sentença ser mantida nos termos em que foi prolatada. 2. A versão apresentada pelo apelante, na fase policial, restou evasiva, ausente de suporte probatório, visto que o mesmo não trouxe aos autos qualquer elemento para comprovar seus argumentos. Ademais, por ocasião de seu interrogatório em juízo, preferiu exercer o seu direito constitucional de ficar calado, deixando apenas como tese defensiva o frágil relato apresentado perante a autoridade policial, o qual sucumbiu diante da firme e segura palavra da vítima, que corroborada pelo depoimento das testemunhas não deixa dúvidas acerca do delito de estupro de vulnerável praticado pelo apelante. 3.RECURSO DESPROVIDO. À UNANIMIDADE.
(2016.02977666-83, 162.734, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-07-26, Publicado em 2016-08-02)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
26/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2016.02977666-83
Tipo de processo
:
Apelação
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