TJPA 0004938-30.2014.8.14.0051
PROCESSO Nº 20143013375-6 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: IVANILDO DOS SANTOS VIANA Advogado (a): Dr. Rogério Corrêa Borges OAB/PA nº 13.795 IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ RELATOR (A): DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de PEDIDO DE LIMINAR em MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por IVANILDO DOS SANTOS VIANA, contra ato omisso do Exmo. Sr. GOVERNADOR DO ESTADO, por não ter nomeado o Impetrante no cargo para a qual foi aprovado. Narra a inicial (fls. 02/08) que prestou concurso público disciplinado pelo Edital nº 01/2009 SEAD/SESPA, para o cargo de agente de portaria com lotação em Santarém, na Secretaria de Estado de Saúde Pública SESPA e que foi aprovado na 11ª posição. Afirma que foram convocados os oitos primeiros candidatos para tomar posse, todavia três não entraram em exercício, ficando as vagas em aberto. Assevera que ficou configurada a necessidade da Administração em ocupar os cargos, porém 3 (três) desistiram de tomar posse, o que mantém as vagas abertas, as quais atingem o Impetrante, já que ocupa a 11ª posição do certame, logo, deveria ser nomeado. Que o prazo do referido concurso, que era de de 02(dois) anos, foi aprovado por igual período, vindo este a expirar no dia 22/04/2014, conforme publicação no Diário Oficial. Requer o deferimento da justiça gratuita, assim como a concessão da liminar, para que seja determinada a sua nomeação, e no mérito que seja concedida a segurança. Junta documentos de fls. 09/60. A ação mandamental fora impetrada perante o Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém, que se julgou incompetente para processar e julgar o feito, por versar o mandamus contra ato do Governador do Estado do Pará. Determinou o encaminhamento para este E. Tribunal. Distribuído em 02/06/2014, coube a mim a relatoria. RELATADO. DECIDO. Defiro a gratuidade requerida. Ab initio esclareço que a Lei nº.12.016/2009 possibilita a impetração de mandado de segurança na hipótese prevista no art.1º, o qual passo a transcrever: Art.1º.Conceder-se-à mandado de segurança para proteger líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. A concessão de liminar em Mandado de Segurança vem autorizada pelo inciso III do artigo 7º da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, cujo dispositivo prevê que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Para isso, porém, a exordial deve estar acompanhada de documentos que infirmem o alegado, demonstrando-se o periculum in mora e o fumus boni iuris, bem como, não estar vedada por lei tal concessão. Sobre o pronunciamento judicial acerca do deferimento da medida liminar, caso presentes os seus requisitos, ensina o Professor Eduardo Sodré, na obra Ações Constitucionais, Ed. Podium, pág. 124: São pressupostos para a concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado; em outras palavras, exige-se o periculum in mora e fumus boni iuris. Uma vez verificados tais requisitos, a ordem deve ser prontamente concedida, haja vista que corresponde a direito processual do impetrante e não a mera liberalidade do julgador. Analisando o que consta dos autos, não vislumbro a presença dos requisitos que autorizam a concessão da liminar requerida, pois tenho que os documentos carreados não demonstram cumulativamente os requisitos do perigo na demora e da fumaça do bom direito, até porque ao final caso seja concedida a segurança, o Impetrante poderá ser nomeado ao cargo para o qual foi aprovado. Portanto, entendo como não configurado o dano irreparável ou de difícil reparação a autorizar o deferimento da medida pleiteada. Ex positis, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR contido na inicial por ausência dos requisitos legais necessários a sua concessão. Notifiquem-se a Autoridade tida como coatora a prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009. Dê-se ciência ao Estado do Pará, encaminhando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II da Lei no. 12.016/2009). Após o decurso do prazo acima referido, seja ouvido o Ministério Público, de acordo com o artigo 12 da Lei n.º. 12.016/2009. Belém, 23 de junho de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04558847-35, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-06-24, Publicado em 2014-06-24)
Ementa
PROCESSO Nº 20143013375-6 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: IVANILDO DOS SANTOS VIANA Advogado (a): Dr. Rogério Corrêa Borges OAB/PA nº 13.795 IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ RELATOR (A): DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de PEDIDO DE LIMINAR em MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por IVANILDO DOS SANTOS VIANA, contra ato omisso do Exmo. Sr. GOVERNADOR DO ESTADO, por não ter nomeado o Impetrante no cargo para a qual foi aprovado. Narra a inicial (fls. 02/08) que prestou concurso público disciplinado pelo Edital nº 01/2009 SEAD/SESPA, para o cargo de agente de portaria com lotação em Santarém, na Secretaria de Estado de Saúde Pública SESPA e que foi aprovado na 11ª posição. Afirma que foram convocados os oitos primeiros candidatos para tomar posse, todavia três não entraram em exercício, ficando as vagas em aberto. Assevera que ficou configurada a necessidade da Administração em ocupar os cargos, porém 3 (três) desistiram de tomar posse, o que mantém as vagas abertas, as quais atingem o Impetrante, já que ocupa a 11ª posição do certame, logo, deveria ser nomeado. Que o prazo do referido concurso, que era de de 02(dois) anos, foi aprovado por igual período, vindo este a expirar no dia 22/04/2014, conforme publicação no Diário Oficial. Requer o deferimento da justiça gratuita, assim como a concessão da liminar, para que seja determinada a sua nomeação, e no mérito que seja concedida a segurança. Junta documentos de fls. 09/60. A ação mandamental fora impetrada perante o Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém, que se julgou incompetente para processar e julgar o feito, por versar o mandamus contra ato do Governador do Estado do Pará. Determinou o encaminhamento para este E. Tribunal. Distribuído em 02/06/2014, coube a mim a relatoria. RELATADO. DECIDO. Defiro a gratuidade requerida. Ab initio esclareço que a Lei nº.12.016/2009 possibilita a impetração de mandado de segurança na hipótese prevista no art.1º, o qual passo a transcrever: Art.1º.Conceder-se-à mandado de segurança para proteger líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. A concessão de liminar em Mandado de Segurança vem autorizada pelo inciso III do artigo 7º da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, cujo dispositivo prevê que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Para isso, porém, a exordial deve estar acompanhada de documentos que infirmem o alegado, demonstrando-se o periculum in mora e o fumus boni iuris, bem como, não estar vedada por lei tal concessão. Sobre o pronunciamento judicial acerca do deferimento da medida liminar, caso presentes os seus requisitos, ensina o Professor Eduardo Sodré, na obra Ações Constitucionais, Ed. Podium, pág. 124: São pressupostos para a concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado; em outras palavras, exige-se o periculum in mora e fumus boni iuris. Uma vez verificados tais requisitos, a ordem deve ser prontamente concedida, haja vista que corresponde a direito processual do impetrante e não a mera liberalidade do julgador. Analisando o que consta dos autos, não vislumbro a presença dos requisitos que autorizam a concessão da liminar requerida, pois tenho que os documentos carreados não demonstram cumulativamente os requisitos do perigo na demora e da fumaça do bom direito, até porque ao final caso seja concedida a segurança, o Impetrante poderá ser nomeado ao cargo para o qual foi aprovado. Portanto, entendo como não configurado o dano irreparável ou de difícil reparação a autorizar o deferimento da medida pleiteada. Ex positis, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR contido na inicial por ausência dos requisitos legais necessários a sua concessão. Notifiquem-se a Autoridade tida como coatora a prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009. Dê-se ciência ao Estado do Pará, encaminhando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II da Lei no. 12.016/2009). Após o decurso do prazo acima referido, seja ouvido o Ministério Público, de acordo com o artigo 12 da Lei n.º. 12.016/2009. Belém, 23 de junho de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04558847-35, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-06-24, Publicado em 2014-06-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/06/2014
Data da Publicação
:
24/06/2014
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2014.04558847-35
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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