TJPA 0004938-86.2014.8.14.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO IMEDIATA DE PACIENTE. LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS ARGUMENTOS SUSTENTADOS PARA REFORMA DA DECISÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 557, CAPUT, DO CPC). 1 - Verifica-se estar correta a decisão do juízo ¿a quo¿ que concedeu a liminar determinando a adoção de providências para a internação do paciente, dado a urgência do bem da vida a ser protegido, um dos mais preciosos do ser humano ¿ a saúde. 2 - Na forma do art. 557 do CPC, o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 3 - Negado seguimento ao agravo de instrumento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO , com pedido de efeito suspensivo , interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo MM. Juízo d a 4 ª Vara Cível d e Altamira/Pa (fl s . 1 4/15 ) que , deferiu a tutela antecipada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ para determinar a o Ente Estatal a imediata transferência d a paciente para o município de Belém por transporte aéreo, a fim de se submeter a tratamento médico especializado na rede pública estadual de saúde e, no caso de não haver leito, custear o tratamento necessário em hospital particular, bem como havendo necessidade, em outro Estado da Federação, em razão do grave estado de saúde da paciente, tudo no prazo improrrogável de 10 (dez) dias , fixando, ainda, multa diária de R$ 1 .000,00 ( um mil reais) de forma pessoa l a o Governador do Estado do Pará , na hipótese de descumprimento . Em suas razões (fls. 0 2 / 12 ), após breve exposição d os fatos, o agravante pugnou pelo processamento do agravo em sua modalidade instrumento. Argumenta sobre a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. Sustenta a impossibilidade de fixação de multa diária na figura do gestor público . Cita julgados que reputa favoráveis à sua tese. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo à decisão que culminou multa diária a ser suportada pelo Governador do Estado do Pará, requerendo, no mérito, o total provimento ao presente recurso para o fim de ser reformada integralmente a decisão hostilizada. Acostou documentos às fls. 13/75 . Coube-me a relatoria do feito por distribuição (v. fl. 76). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO . Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Compulsando os autos, observo que não se mostrou evidenciada qualquer ilegalidade ou abusividade na decisão recorrida que concedeu a tutela antecipada, posto que, analisando os fundamentos da decisão, compreendo que agiu acertadamente o Juízo ¿ a quo ¿ , ao antecipar os efeitos da tutela, uma vez que o bem da vida protegido está dentre os mais preciosos para o ser humano ¿ a saúde. Quanto à insurgência do agravante no que concerne à fixação de astreintes pelo juízo ¿a quo¿, ressalta-se que o objetivo preponderante do valor da multa é a coerção, razão pela qual tenho por razoável o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) da multa imposta pelo Juízo ¿a quo¿, não representando a mesma fonte de enriquecimento sem causa, porquanto só será aplicada em hipótese de descumprimento da decisão. Ademais, em que pese as alegações aduzidas pelo recorrente, verifica-se justificável a aplicação da astreintes à pessoa física do gestor, justamente para assegurar o cumprimento da decisão, sem que o recalcitramento importe em prejuízo aos contribuintes. Em suma, o juízo singular expressou de forma clara os motivos concretos caracterizadores do fumus boni iuris e do periculum in mora que lhe levaram a deferir o pedido liminar, fazendo-o com propriedade, portanto descabe alterar a decisão combatida . Preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, diante de sua latente improcedência, nego seguimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, tudo em observância ao disposto nos artigos 527, I c/c 557, ambos do CPC. Comunique-se à origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém (PA), 21 de janeiro de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2015.00169549-33, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-21, Publicado em 2015-01-21)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO IMEDIATA DE PACIENTE. LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS ARGUMENTOS SUSTENTADOS PARA REFORMA DA DECISÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 557, CAPUT, DO CPC). 1 - Verifica-se estar correta a decisão do juízo ¿a quo¿ que concedeu a liminar determinando a adoção de providências para a internação do paciente, dado a urgência do bem da vida a ser protegido, um dos mais preciosos do ser humano ¿ a saúde. 2 - Na forma do art. 557 do CPC, o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 3 - Negado seguimento ao agravo de instrumento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO , com pedido de efeito suspensivo , interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo MM. Juízo d a 4 ª Vara Cível d e Altamira/Pa (fl s . 1 4/15 ) que , deferiu a tutela antecipada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ para determinar a o Ente Estatal a imediata transferência d a paciente para o município de Belém por transporte aéreo, a fim de se submeter a tratamento médico especializado na rede pública estadual de saúde e, no caso de não haver leito, custear o tratamento necessário em hospital particular, bem como havendo necessidade, em outro Estado da Federação, em razão do grave estado de saúde da paciente, tudo no prazo improrrogável de 10 (dez) dias , fixando, ainda, multa diária de R$ 1 .000,00 ( um mil reais) de forma pessoa l a o Governador do Estado do Pará , na hipótese de descumprimento . Em suas razões (fls. 0 2 / 12 ), após breve exposição d os fatos, o agravante pugnou pelo processamento do agravo em sua modalidade instrumento. Argumenta sobre a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. Sustenta a impossibilidade de fixação de multa diária na figura do gestor público . Cita julgados que reputa favoráveis à sua tese. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo à decisão que culminou multa diária a ser suportada pelo Governador do Estado do Pará, requerendo, no mérito, o total provimento ao presente recurso para o fim de ser reformada integralmente a decisão hostilizada. Acostou documentos às fls. 13/75 . Coube-me a relatoria do feito por distribuição (v. fl. 76). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO . Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Compulsando os autos, observo que não se mostrou evidenciada qualquer ilegalidade ou abusividade na decisão recorrida que concedeu a tutela antecipada, posto que, analisando os fundamentos da decisão, compreendo que agiu acertadamente o Juízo ¿ a quo ¿ , ao antecipar os efeitos da tutela, uma vez que o bem da vida protegido está dentre os mais preciosos para o ser humano ¿ a saúde. Quanto à insurgência do agravante no que concerne à fixação de astreintes pelo juízo ¿a quo¿, ressalta-se que o objetivo preponderante do valor da multa é a coerção, razão pela qual tenho por razoável o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) da multa imposta pelo Juízo ¿a quo¿, não representando a mesma fonte de enriquecimento sem causa, porquanto só será aplicada em hipótese de descumprimento da decisão. Ademais, em que pese as alegações aduzidas pelo recorrente, verifica-se justificável a aplicação da astreintes à pessoa física do gestor, justamente para assegurar o cumprimento da decisão, sem que o recalcitramento importe em prejuízo aos contribuintes. Em suma, o juízo singular expressou de forma clara os motivos concretos caracterizadores do fumus boni iuris e do periculum in mora que lhe levaram a deferir o pedido liminar, fazendo-o com propriedade, portanto descabe alterar a decisão combatida . Preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, diante de sua latente improcedência, nego seguimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, tudo em observância ao disposto nos artigos 527, I c/c 557, ambos do CPC. Comunique-se à origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém (PA), 21 de janeiro de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2015.00169549-33, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-21, Publicado em 2015-01-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/01/2015
Data da Publicação
:
21/01/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2015.00169549-33
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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