TJPA 0004939-84.2014.8.14.0028
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00049398420148140028 APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A APELADO: EDNA DE ALMEIDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.945/2009. LAUDO QUE ATESTA DEBILIDADE PERMANANTE COM PERDA INTENSA DE 75%. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INVALIDEZ PARCIAL COMPLETA DO MEMBRO INFERIOR DIREITO. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE CORRETO. RECURSO PROVIDO. O montante da indenização para os casos de invalidez permanente deve ser proporcional ao grau da lesão. Aplicação da Súmula 474, do STJ. O grau da lesão deve ser auferido com base na tabela constante na Lei nº 6.194/74. Verifica-se que devido à parte autora é idêntico àquele pago administrativamente, razão pela qual procedente a demanda. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, nos autos da ação de cobrança de diferença de seguro DPVAT ajuizada por EDNA DE ALMEIDA. Consta da inicial que a autora foi vítima de acidente de trânsito em 18/08/2013, tendo sido diagnosticado com debilidade permanente da função do membro inferior esquerdo com perda intensa de 75%. Relata que recebeu administrativamente a quantia de R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos), no entanto diz fazer jus ao recebimento do valor máximo previsto na Lei 6.194/74. O juízo de piso julgou procedente o pedido formulado pela autora e condenou a requerida a pagar da diferença do seguro DPVAT no importe de R$ 6.412,50 (seis mil, quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos). Em suas razões recursais (fls. 70/84), o apelante alega que as alterações introduzidas pelas Medidas Provisórias 340/2006 e 451/2008, posteriormente convertidas nas leis 11.482/2007 e 11.945/2009 gozam de plena constitucionalidade. Diz que o autor sofreu invalidez permanente parcial e que a indenização paga na esfera administrativa obedeceu a tabela anexa à Lei 11.945/2009. Relata que o valor arbitrado pelo juízo a quo não observou a lei e que a decisão foi desprovida de qualquer fundamentação, pois não há prova da invalidez completa capaz de ensejar o pagamento integral da indenização prevista em lei. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que a demanda seja julgada improcedente. A apelada apresentou contrarrazões (fls. 95/110), alegando que as medidas provisórias nº 340/06 e 451/08 que resultaram nas leis 11.482/2007 e 11.94/09 são materialmente e formalmente inconstitucionais. Por fim, pugna pelo improvimento do apelo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os requisitos para sua admissibilidade, recebo o presente recurso. Trata-se de ação de cobrança de diferença de indenização do seguro obrigatório - DPVAT, o qual foi criado pela Lei nº 6.194/74, com o fim de ressarcir as vítimas de acidentes de trânsito, sejam elas motoristas, passageiros ou pedestres. Compulsando os documentos colacionados aos autos (fls. 50), verifico que na esfera administrativa, houve pagamento da quantia de R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos). O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica que o valor da indenização para os casos de invalidez permanente, o pagamento deverá ocorrer de forma proporcional ao grau da lesão. Senão vejamos o enunciado da Súmula nº 474, do STJ, in verbis: Súmula 474. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. No caso em comento, o sinistro ocorreu em 18/08/2013 (fls. 02), ou seja, sob a égide da Lei nº 11.945/2009, pois a Medida Provisória nº 451/2008, a qual foi convertida na referida lei, tem aplicação aos acidentes ocorridos após 15.12.2008, data de sua entrada em vigor. Destarte, com a entrada em vigor da Lei nº 11.945/2009, o art. 3º, da Lei nº 6.194/74, passou a viger com a seguinte redação: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Ademais, o art. 32, da Lei nº 11.945/2009, estabeleceu que a Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o DPVAT, passou a vigorar acrescida da tabela dos percentuais a serem utilizados para o cálculo das indenizações por invalidez permanente. Compulsando o laudo pericial de fls. 08, verifico que o apelante sofreu debilidade permanente das funções do membro inferior direito, no percentual de 75%. Deste modo, deve-se aplicar a tabela contida na Lei nº 6.194/74, em consonância com o inciso art. 3º, II, § 1º, II, da referida lei acima transcrita. Logo, a invalidez do apelante enquadra-se no quesito ¿perda anatômica e/ou funcional de um dos membros inferiores¿, que estabelece indenização no patamar de 70% de R$ 13.500,00, ou seja, R$ 9.450,00. Todavia, o art. 3º da Lei nº 6.194/74, acima transcrito, define que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista, com redução proporcional da indenização, que corresponderá a 75% para as perdas de repercussão intensa, 50% para as de média repercussão, 25% para as de leve repercussão e 10% nos casos de sequelas residuais (§ 1º, II). A apelada sofreu perda intensa de 75% na funcionalidade do membro inferior direito. Assim, aplicando-se a redução proporcional prevista no art. 3º § 1º, II, da Lei nº 6.194/74, o valor da indenização deveria ser de R$ 7.087,50 (75% de R$ 9.450,00). Nestas circunstâncias, considerando que o valor apurado é idêntico àquele pago administrativamente pela ré, portanto, merece provimento o apelo do autor, devendo ser reformada a sentença a quo. Ante o exposto, CONHEÇO DO APELO E DOU-LHE PROVIMENTO, com fulcro no art. 932, V, A do CPC, para julgar totalmente improcedente a ação uma vez que o valor devido à autora já foi pago na esfera administrativa. P.R.I.C. Belém/PA, 25 de maio de 2016. Maria Filomena de Almeida Buarque Desembargadora Relatora
(2016.02084566-49, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-14, Publicado em 2016-06-14)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00049398420148140028 APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A APELADO: EDNA DE ALMEIDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.945/2009. LAUDO QUE ATESTA DEBILIDADE PERMANANTE COM PERDA INTENSA DE 75%. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INVALIDEZ PARCIAL COMPLETA DO MEMBRO INFERIOR DIREITO. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE CORRETO. RECURSO PROVIDO. O montante da indenização para os casos de invalidez permanente deve ser proporcional ao grau da lesão. Aplicação da Súmula 474, do STJ. O grau da lesão deve ser auferido com base na tabela constante na Lei nº 6.194/74. Verifica-se que devido à parte autora é idêntico àquele pago administrativamente, razão pela qual procedente a demanda. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, nos autos da ação de cobrança de diferença de seguro DPVAT ajuizada por EDNA DE ALMEIDA. Consta da inicial que a autora foi vítima de acidente de trânsito em 18/08/2013, tendo sido diagnosticado com debilidade permanente da função do membro inferior esquerdo com perda intensa de 75%. Relata que recebeu administrativamente a quantia de R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos), no entanto diz fazer jus ao recebimento do valor máximo previsto na Lei 6.194/74. O juízo de piso julgou procedente o pedido formulado pela autora e condenou a requerida a pagar da diferença do seguro DPVAT no importe de R$ 6.412,50 (seis mil, quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos). Em suas razões recursais (fls. 70/84), o apelante alega que as alterações introduzidas pelas Medidas Provisórias 340/2006 e 451/2008, posteriormente convertidas nas leis 11.482/2007 e 11.945/2009 gozam de plena constitucionalidade. Diz que o autor sofreu invalidez permanente parcial e que a indenização paga na esfera administrativa obedeceu a tabela anexa à Lei 11.945/2009. Relata que o valor arbitrado pelo juízo a quo não observou a lei e que a decisão foi desprovida de qualquer fundamentação, pois não há prova da invalidez completa capaz de ensejar o pagamento integral da indenização prevista em lei. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que a demanda seja julgada improcedente. A apelada apresentou contrarrazões (fls. 95/110), alegando que as medidas provisórias nº 340/06 e 451/08 que resultaram nas leis 11.482/2007 e 11.94/09 são materialmente e formalmente inconstitucionais. Por fim, pugna pelo improvimento do apelo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os requisitos para sua admissibilidade, recebo o presente recurso. Trata-se de ação de cobrança de diferença de indenização do seguro obrigatório - DPVAT, o qual foi criado pela Lei nº 6.194/74, com o fim de ressarcir as vítimas de acidentes de trânsito, sejam elas motoristas, passageiros ou pedestres. Compulsando os documentos colacionados aos autos (fls. 50), verifico que na esfera administrativa, houve pagamento da quantia de R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos). O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica que o valor da indenização para os casos de invalidez permanente, o pagamento deverá ocorrer de forma proporcional ao grau da lesão. Senão vejamos o enunciado da Súmula nº 474, do STJ, in verbis: Súmula 474. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. No caso em comento, o sinistro ocorreu em 18/08/2013 (fls. 02), ou seja, sob a égide da Lei nº 11.945/2009, pois a Medida Provisória nº 451/2008, a qual foi convertida na referida lei, tem aplicação aos acidentes ocorridos após 15.12.2008, data de sua entrada em vigor. Destarte, com a entrada em vigor da Lei nº 11.945/2009, o art. 3º, da Lei nº 6.194/74, passou a viger com a seguinte redação: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Ademais, o art. 32, da Lei nº 11.945/2009, estabeleceu que a Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o DPVAT, passou a vigorar acrescida da tabela dos percentuais a serem utilizados para o cálculo das indenizações por invalidez permanente. Compulsando o laudo pericial de fls. 08, verifico que o apelante sofreu debilidade permanente das funções do membro inferior direito, no percentual de 75%. Deste modo, deve-se aplicar a tabela contida na Lei nº 6.194/74, em consonância com o inciso art. 3º, II, § 1º, II, da referida lei acima transcrita. Logo, a invalidez do apelante enquadra-se no quesito ¿perda anatômica e/ou funcional de um dos membros inferiores¿, que estabelece indenização no patamar de 70% de R$ 13.500,00, ou seja, R$ 9.450,00. Todavia, o art. 3º da Lei nº 6.194/74, acima transcrito, define que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista, com redução proporcional da indenização, que corresponderá a 75% para as perdas de repercussão intensa, 50% para as de média repercussão, 25% para as de leve repercussão e 10% nos casos de sequelas residuais (§ 1º, II). A apelada sofreu perda intensa de 75% na funcionalidade do membro inferior direito. Assim, aplicando-se a redução proporcional prevista no art. 3º § 1º, II, da Lei nº 6.194/74, o valor da indenização deveria ser de R$ 7.087,50 (75% de R$ 9.450,00). Nestas circunstâncias, considerando que o valor apurado é idêntico àquele pago administrativamente pela ré, portanto, merece provimento o apelo do autor, devendo ser reformada a sentença a quo. Ante o exposto, CONHEÇO DO APELO E DOU-LHE PROVIMENTO, com fulcro no art. 932, V, A do CPC, para julgar totalmente improcedente a ação uma vez que o valor devido à autora já foi pago na esfera administrativa. P.R.I.C. Belém/PA, 25 de maio de 2016. Maria Filomena de Almeida Buarque Desembargadora Relatora
(2016.02084566-49, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-14, Publicado em 2016-06-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
14/06/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2016.02084566-49
Tipo de processo
:
Apelação
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