TJPA 0004944-93.2014.8.14.0000
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar e justiça gratuita, impetrado por JANETH MIE KATASHO com esteio no arts. 5º, LXIX, e 12, I, ¿c¿, ambos da CF/88, Lei 12.016/2009 e art. 161, da Constituição do Estado, contra suposto ato ilegal e abusivo perpetrado pelo EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. Aduz a impetrante que reside e detém a posse incondicional do imóvel situado na Trav. Lomas Valentina, Conj. Flamengo, Casa 102, no bairro do Marco, Belém (PA), desde 24/06/1988, quando ainda era casada com Armando Yoshinori Murakami, cujo imóvel, constituído à época, de um terreno, lhes foi doado pelos proprietários Sr. Shozo Murakami e esposa. Neste terreno, a impetrante construiu posteriormente com recursos próprios a casa em que reside, investindo no mesmo em torno de R$ 250.000,00. Informou, ainda, que em 17/12/2009, conforme sentença homologatória, divorciou-se de Armando Yoshinori Murakami, tendo o imóvel constado na partilha e ficando a posse integral para autora, confirmando-se o que já havia sido deliberado pelo casal, quando da separação judicial ocorrida em 12/09/2007, permanecendo-se morando no imóvel com os filhos até hoje, sendo este o único bem que detém para sua residência. Embora conste do acordo de divórcio a ressalva dando conta de que a posse se estendesse até o inventário do Espólio de Yoshiko Murakami, a qual faleceu em 06/07/2002, o inventário nunca foi iniciado pelo administrador da herança, Shozo Murakami, permanecendo a impetrante e seus filhos na posse do bem de forma mansa e pacífica, até o momento em que o inventariante de direito passou a ameaça-la de esbulho. Assevera que em 26/03/2014, o sogro da impetrante, Shozo Murakami ajuizou ação de imissão na posse com pedido de antecipação da tutela, sendo deferida, com base no art. 927 do CPC, e, consequentemente expedido o competente mandado. Ocorre, contudo que o fundamento (art. 927 do CPC) foi equivocado, eis que se relaciona com ações possessórias e, não com ação petitória, como é o caso da ação ajuizada por seu sogro. Neste sentido, aduz que em sendo a ação petitória de rito ordinário, incabível o deferimento da liminar na imissão da posse sem a formação do contraditório. Pontua que que foi expedido mandado de imissão na posse, cuja primeira tentativa de cumprimento ocorreu em 16/12/2014, contudo não pode ser cumprido, em face do estado de saúde da impetrante, sendo certificada sua resistência, o que teria justificado novo despacho do Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial em 17/12/2014, para expedição de novo mandado de imissão na posse, com autorização de uso de força policial e arrombamento do imóvel. Interpôs agravo de instrumento em face da primeira decisão que entendeu pela expedição do mandado de imissão na posse (Processo 2014.3.020813-7), o qual foi negado efeito suspensivo e encontra-se pendente de julgamento. Ao final, requereu: 1. Liminar inaudita altera parte para suspensão da determinação de expedição de novo mandado de imissão na posse proferida em 17/12/2014 pela autoridade coatora, pendente ainda de publicação, até o julgamento final do recurso de agravo de instrumento e formação do contraditório na ação principal, bem como até o julgamento do mérito do presente mandado de segurança, tendo em vista a existência de dano grave ou de difícil reparação à impetrante; 2. Em caso de já ter sido expedido o novo mandado de imissão na posse em favor de Shozo Murakami, que seja sobrestado o seu cumprimento até o julgamento do mérito do presente mandamus; 3. Seja determinada a citação e intimação da autoridade coatora para se manifestar no prazo legal; 4. No mérito, seja confirmada a medida liminar e concedida a segurança, tornando definitiva a suspensão da nova ordem de imissão na posse preferida expedida nos autos do processo 001257-40.2014.814.0301, na data de 17/12/2014. Juntou documentos. Coube-me a relatoria em 19/12/2014. Em 19/12/2014, foi determinada a intimação da autora para que emendasse a inicial no prazo de dez dias, uma vez que não constava na exordial apresentada o valor da causa, requisito essencial da petição inicial, nos termos do art. 267, IV do CPC (fl.143), a qual cumpriu, informando o valor de R$ 260.000,00 (fl.144). É o relatório. DECIDO. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JANETH MIE KATASHO, com pedido de liminar, objetivando a suspensão da nova ordem de imissão na posse preferida expedida nos autos do processo 001257-40.2014.814.0301, na data de 17/12/2014 Compulsando os autos, constato que pretende o impetrante, em sede liminar, suspender os efeitos da decisão interlocutória, in verbis (fl.26): (...) A ordem de imissão forçada contida às fls.115, objeto do Recurso de Agravo de Instrumento nº 2014.3.020813-7 (fls.167-169), não foi cumprida por resistência da própria Requerida , conforme cópia do Auto de Resistência acostado às fls. 171. Desse modo considerando que nos autos do referido recurso houve negativa de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, defiro o pedido de fls. 170, em caráter de URGÊNCIA, ordenando a emissão de novo Mandado de Imissão, conforme requerido, ficando autorizado, desde já, o arrombamento do imóvel e uso de força policial, de modo a garantir o que restou determinado por este juízo. Nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009: ¿Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça¿. Com efeito, por determinação expressa da Lei nº 12.016/2009, não cabe impetração de ação mandamental contra decisão judicial quando puder ser manejado recurso com efeito suspensivo, conforme art. 5º, II, in verbis: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I (omisso) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; Na mesma esteira, é o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, de acordo com o verbete 267: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Assim, descabida a via eleita do mandado de segurança para atacar a decisão judicial mencionada, consequentemente, ausente está uma das condições da ação representada pelo interesse de agir por parte da impetrante, no que concerne ao seu binômio interesse-adequação, pois nas palavras do renomado Alexandre Freitas Câmara: Não basta, porém, que a ida a juízo seja necessária para que o interesse de agir esteja presente. É mister, ainda, que haja o interesse-adequação , ou seja, é preciso que o demandante tenha ido a juízo em busca do provimento adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem narrada por ele na petição inicial, valendo-se da via processual adequada. (in Lições de Direito Processual Civil, Vol I, 16ª edição, Editora Lumen Juris: 2007, pgs. 132/133). São nesse sentido as decisões a seguir colacionadas: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPOSSIBILIDADE. O mandado de segurança não pode ser sucedâneo de recurso. Petição inicial indeferida. ORDEM DENEGADA. (TJ/SP, MS nº 1870721920128260000, Relator: Carlos Giarusso Santos, Data de Julgamento: 20/09/2012, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/09/2012) - grifei AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. WRIT COMO SUCEDÂNIO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 267 STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A aludida decisão judicial comportava a interposição do recurso de agravo de instrumento (artigo 522 do CPC), ao qual poderia ter sido atribuído efeito suspensivo (artigo 527, III do CPC), razão pela qual inadequada a via mandamental eleita. (TJ/PA, Agravo Interno no Mandado de Segurança nº 20073005048-8, Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura, Data de Julgamento: 18/09/2012, Data de Publicação: 20/09/2012) grifei MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL INTERLOCUTÓRIA. INCABIMENTO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ/RS, Mandado de Segurança nº 71003620176, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 15/03/2012, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/03/2012) Destarte, resta patente nestes autos a ausência de interesse de agir do Impetrante por inadequação da via eleita para combater a decisão do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém, fato este que conduz ao reconhecimento de que este mandamus carece de condição da ação e deve ser extinto sem resolução do mérito. Cabe esclarecer, ainda, que, sob a égide da Lei nº 12.016/2009, o Superior Tribunal de Justiça vêm decidindo que a vedação à impetração do mandado de segurança abrange tanto aquelas hipóteses em que caiba a interposição de recurso com possibilidade de efeito suspensivo, quanto contra aquelas decisões judiciais sujeitas a recurso sem efeito suspensivo, uma vez que o mandado de segurança não é substitutivo do recurso próprio, conforme interpretação atual conferida a Súmula 267 do STF. Neste diapasão são os julgados que colaciono abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO DE MANDADO DESEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, NOS TERMOS DA SÚMULA 268/STF E DO ART. 5º, III, DA LEI N. 12.016/2009. 1. Consoante decidiu a Primeira Turma desta Corte, ao julgar o RMS 33.042/SP, sob a relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, subsistem, no regime da Lei 12.016/2009, os óbices que sustentam a orientação das Súmulas 267 e 268 do STF, no sentido de que, mesmo na hipótese de decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o mandado de segurança (a) não pode ser simplesmente transformado em alternativa recursal (= substitutivo do recurso próprio) e (b) não é cabível contra decisão judicial revestida de preclusão ou com trânsito em julgado. Conforme consignado no referido julgamento da Primeira Turma, mesmo quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o mandado de segurança não dispensa a parte impetrante de interpor o recurso próprio, no prazo legal. Também não cabe mandado de segurança contra decisão judicial já transitada em julgado, porque admiti-lo seria transformá-lo em ação rescisória. Daí a Súmula 268/STF: "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado". 2. No caso, como bem observou a Procuradoria de Justiça, "o trânsito em julgado da decisão cuja anulação busca a Municipalidade deu-se em data anterior à impetração do presente mandamus, cf. informação do MM. Juiz de Direito (fls. 143/151) e certidão copiada à fl. 175, de maneira que incide na espécie o art. 5º, III, da Lei n.12.016/2009". 3. Recurso ordinário não provido. (RMS nº 36878 SP 2011/0309651-6, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 01/03/2012, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 09/03/2012) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DESEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO COM POSSIBILIDADE DE EFEITO SUSPENSIVO. VIA INADEQUADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "O Mandado de Segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante a ratio essendi da Súmula267/STF" (AgRg no RMS 31.219/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,DJe 28/2/11). 2. Recurso ordinário não provido. (RMS nº 33126 PE 2010/0188820-7, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, Data de Julgamento: 24/05/2011, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 27/05/2011) - grifei Nesta mesma esteira, é o entendimento desta Corte: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA- LEI 12.016/2009, §1º DO ART. 10 ATO JUDICIAL ÚNICO QUE DIRIME QUESTÕES DIVERSAS RECURSOS PRÓPRIOS UTILIZAÇAO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PREVISTO EM LEI - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ACOLHIDA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 267 DO STF- SEGURANÇA DENEGADA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1- É cediço que os membros do Ministério Público têm prerrogativa de receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição nos termos do art. 41, IV, da Lei nº 8.625/93. Diante da falta de intimação pessoal do Ministério Público Federal acerca do ato judicial atacado, o prazo para interposição dos recursos cabíveis não teve seu início, nos termos do art. 241, II, do CPC. 2- Sob a égide da Lei nº 12.016/2009, o Superior Tribunal de Justiça vêm decidindo que a vedação à impetração do mandado de segurança abrange tanto aquelas hipóteses em que caiba a interposição de recurso com possibilidade de efeito suspensivo, quanto contra aquelas decisões judiciais sujeitas a recurso sem efeito suspensivo, uma vez que o mandado de segurança não é substitutivo do recurso próprio, conforme interpretação atual conferida a Súmula 267 do STF. 3- Os fundamentos da decisão agravada subsistem. 4- Recurso de agravo conhecido, porém negado provimento. (Mandado Segurança: 201230229383, Acórdão: 113736, Órgão Julgador: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Relatora: Desembargadora CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, DJe: 06/11/2012). Portanto, a pretensão do impetrante deve ser objeto do recurso de agravo de instrumento. Com efeito, ao que tudo indica, em consulta ao sítio desta Corte, constatei a interposição, na data de 18/12/2014 (no dia anterior a impetração do presente remédio), do Agravo de Instrumento de nº 0004876-46.2014.8.14.0000, cujo o processo prevento é o de nº 0011257-40.2014.8.14.0301, do qual consta a decisão que se pretende suspender. Ante o exposto, DENEGO A ORDEM ao presente MANDADO DE SEGURANÇA, com fundamento no disposto no art. 267, VI do CPC, nos termos da fundamentação acima lançada que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita. Sem condenação em honorários advocatícios à luz das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ c/c art. 25, da Lei nº 12.016/2009. P.R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Belém-Pará, 20 de março de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR/ JUIZ CONVOCADO
(2015.00951271-36, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-03-24, Publicado em 2015-03-24)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar e justiça gratuita, impetrado por JANETH MIE KATASHO com esteio no arts. 5º, LXIX, e 12, I, ¿c¿, ambos da CF/88, Lei 12.016/2009 e art. 161, da Constituição do Estado, contra suposto ato ilegal e abusivo perpetrado pelo EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. Aduz a impetrante que reside e detém a posse incondicional do imóvel situado na Trav. Lomas Valentina, Conj. Flamengo, Casa 102, no bairro do Marco, Belém (PA), desde 24/06/1988, quando ainda era casada com Armando Yoshinori Murakami, cujo imóvel, constituído à época, de um terreno, lhes foi doado pelos proprietários Sr. Shozo Murakami e esposa. Neste terreno, a impetrante construiu posteriormente com recursos próprios a casa em que reside, investindo no mesmo em torno de R$ 250.000,00. Informou, ainda, que em 17/12/2009, conforme sentença homologatória, divorciou-se de Armando Yoshinori Murakami, tendo o imóvel constado na partilha e ficando a posse integral para autora, confirmando-se o que já havia sido deliberado pelo casal, quando da separação judicial ocorrida em 12/09/2007, permanecendo-se morando no imóvel com os filhos até hoje, sendo este o único bem que detém para sua residência. Embora conste do acordo de divórcio a ressalva dando conta de que a posse se estendesse até o inventário do Espólio de Yoshiko Murakami, a qual faleceu em 06/07/2002, o inventário nunca foi iniciado pelo administrador da herança, Shozo Murakami, permanecendo a impetrante e seus filhos na posse do bem de forma mansa e pacífica, até o momento em que o inventariante de direito passou a ameaça-la de esbulho. Assevera que em 26/03/2014, o sogro da impetrante, Shozo Murakami ajuizou ação de imissão na posse com pedido de antecipação da tutela, sendo deferida, com base no art. 927 do CPC, e, consequentemente expedido o competente mandado. Ocorre, contudo que o fundamento (art. 927 do CPC) foi equivocado, eis que se relaciona com ações possessórias e, não com ação petitória, como é o caso da ação ajuizada por seu sogro. Neste sentido, aduz que em sendo a ação petitória de rito ordinário, incabível o deferimento da liminar na imissão da posse sem a formação do contraditório. Pontua que que foi expedido mandado de imissão na posse, cuja primeira tentativa de cumprimento ocorreu em 16/12/2014, contudo não pode ser cumprido, em face do estado de saúde da impetrante, sendo certificada sua resistência, o que teria justificado novo despacho do Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial em 17/12/2014, para expedição de novo mandado de imissão na posse, com autorização de uso de força policial e arrombamento do imóvel. Interpôs agravo de instrumento em face da primeira decisão que entendeu pela expedição do mandado de imissão na posse (Processo 2014.3.020813-7), o qual foi negado efeito suspensivo e encontra-se pendente de julgamento. Ao final, requereu: 1. Liminar inaudita altera parte para suspensão da determinação de expedição de novo mandado de imissão na posse proferida em 17/12/2014 pela autoridade coatora, pendente ainda de publicação, até o julgamento final do recurso de agravo de instrumento e formação do contraditório na ação principal, bem como até o julgamento do mérito do presente mandado de segurança, tendo em vista a existência de dano grave ou de difícil reparação à impetrante; 2. Em caso de já ter sido expedido o novo mandado de imissão na posse em favor de Shozo Murakami, que seja sobrestado o seu cumprimento até o julgamento do mérito do presente mandamus; 3. Seja determinada a citação e intimação da autoridade coatora para se manifestar no prazo legal; 4. No mérito, seja confirmada a medida liminar e concedida a segurança, tornando definitiva a suspensão da nova ordem de imissão na posse preferida expedida nos autos do processo 001257-40.2014.814.0301, na data de 17/12/2014. Juntou documentos. Coube-me a relatoria em 19/12/2014. Em 19/12/2014, foi determinada a intimação da autora para que emendasse a inicial no prazo de dez dias, uma vez que não constava na exordial apresentada o valor da causa, requisito essencial da petição inicial, nos termos do art. 267, IV do CPC (fl.143), a qual cumpriu, informando o valor de R$ 260.000,00 (fl.144). É o relatório. DECIDO. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JANETH MIE KATASHO, com pedido de liminar, objetivando a suspensão da nova ordem de imissão na posse preferida expedida nos autos do processo 001257-40.2014.814.0301, na data de 17/12/2014 Compulsando os autos, constato que pretende o impetrante, em sede liminar, suspender os efeitos da decisão interlocutória, in verbis (fl.26): (...) A ordem de imissão forçada contida às fls.115, objeto do Recurso de Agravo de Instrumento nº 2014.3.020813-7 (fls.167-169), não foi cumprida por resistência da própria Requerida , conforme cópia do Auto de Resistência acostado às fls. 171. Desse modo considerando que nos autos do referido recurso houve negativa de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, defiro o pedido de fls. 170, em caráter de URGÊNCIA, ordenando a emissão de novo Mandado de Imissão, conforme requerido, ficando autorizado, desde já, o arrombamento do imóvel e uso de força policial, de modo a garantir o que restou determinado por este juízo. Nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009: ¿Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça¿. Com efeito, por determinação expressa da Lei nº 12.016/2009, não cabe impetração de ação mandamental contra decisão judicial quando puder ser manejado recurso com efeito suspensivo, conforme art. 5º, II, in verbis: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I (omisso) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; Na mesma esteira, é o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, de acordo com o verbete 267: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Assim, descabida a via eleita do mandado de segurança para atacar a decisão judicial mencionada, consequentemente, ausente está uma das condições da ação representada pelo interesse de agir por parte da impetrante, no que concerne ao seu binômio interesse-adequação, pois nas palavras do renomado Alexandre Freitas Câmara: Não basta, porém, que a ida a juízo seja necessária para que o interesse de agir esteja presente. É mister, ainda, que haja o interesse-adequação , ou seja, é preciso que o demandante tenha ido a juízo em busca do provimento adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem narrada por ele na petição inicial, valendo-se da via processual adequada. (in Lições de Direito Processual Civil, Vol I, 16ª edição, Editora Lumen Juris: 2007, pgs. 132/133). São nesse sentido as decisões a seguir colacionadas: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPOSSIBILIDADE. O mandado de segurança não pode ser sucedâneo de recurso. Petição inicial indeferida. ORDEM DENEGADA. (TJ/SP, MS nº 1870721920128260000, Relator: Carlos Giarusso Santos, Data de Julgamento: 20/09/2012, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/09/2012) - grifei AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. WRIT COMO SUCEDÂNIO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 267 STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A aludida decisão judicial comportava a interposição do recurso de agravo de instrumento (artigo 522 do CPC), ao qual poderia ter sido atribuído efeito suspensivo (artigo 527, III do CPC), razão pela qual inadequada a via mandamental eleita. (TJ/PA, Agravo Interno no Mandado de Segurança nº 20073005048-8, Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura, Data de Julgamento: 18/09/2012, Data de Publicação: 20/09/2012) grifei MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL INTERLOCUTÓRIA. INCABIMENTO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ/RS, Mandado de Segurança nº 71003620176, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 15/03/2012, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/03/2012) Destarte, resta patente nestes autos a ausência de interesse de agir do Impetrante por inadequação da via eleita para combater a decisão do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém, fato este que conduz ao reconhecimento de que este mandamus carece de condição da ação e deve ser extinto sem resolução do mérito. Cabe esclarecer, ainda, que, sob a égide da Lei nº 12.016/2009, o Superior Tribunal de Justiça vêm decidindo que a vedação à impetração do mandado de segurança abrange tanto aquelas hipóteses em que caiba a interposição de recurso com possibilidade de efeito suspensivo, quanto contra aquelas decisões judiciais sujeitas a recurso sem efeito suspensivo, uma vez que o mandado de segurança não é substitutivo do recurso próprio, conforme interpretação atual conferida a Súmula 267 do STF. Neste diapasão são os julgados que colaciono abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO DE MANDADO DESEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, NOS TERMOS DA SÚMULA 268/STF E DO ART. 5º, III, DA LEI N. 12.016/2009. 1. Consoante decidiu a Primeira Turma desta Corte, ao julgar o RMS 33.042/SP, sob a relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, subsistem, no regime da Lei 12.016/2009, os óbices que sustentam a orientação das Súmulas 267 e 268 do STF, no sentido de que, mesmo na hipótese de decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o mandado de segurança (a) não pode ser simplesmente transformado em alternativa recursal (= substitutivo do recurso próprio) e (b) não é cabível contra decisão judicial revestida de preclusão ou com trânsito em julgado. Conforme consignado no referido julgamento da Primeira Turma, mesmo quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o mandado de segurança não dispensa a parte impetrante de interpor o recurso próprio, no prazo legal. Também não cabe mandado de segurança contra decisão judicial já transitada em julgado, porque admiti-lo seria transformá-lo em ação rescisória. Daí a Súmula 268/STF: "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado". 2. No caso, como bem observou a Procuradoria de Justiça, "o trânsito em julgado da decisão cuja anulação busca a Municipalidade deu-se em data anterior à impetração do presente mandamus, cf. informação do MM. Juiz de Direito (fls. 143/151) e certidão copiada à fl. 175, de maneira que incide na espécie o art. 5º, III, da Lei n.12.016/2009". 3. Recurso ordinário não provido. (RMS nº 36878 SP 2011/0309651-6, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 01/03/2012, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 09/03/2012) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DESEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO COM POSSIBILIDADE DE EFEITO SUSPENSIVO. VIA INADEQUADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "O Mandado de Segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante a ratio essendi da Súmula267/STF" (AgRg no RMS 31.219/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,DJe 28/2/11). 2. Recurso ordinário não provido. (RMS nº 33126 PE 2010/0188820-7, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, Data de Julgamento: 24/05/2011, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 27/05/2011) - grifei Nesta mesma esteira, é o entendimento desta Corte: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA- LEI 12.016/2009, §1º DO ART. 10 ATO JUDICIAL ÚNICO QUE DIRIME QUESTÕES DIVERSAS RECURSOS PRÓPRIOS UTILIZAÇAO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PREVISTO EM LEI - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ACOLHIDA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 267 DO STF- SEGURANÇA DENEGADA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1- É cediço que os membros do Ministério Público têm prerrogativa de receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição nos termos do art. 41, IV, da Lei nº 8.625/93. Diante da falta de intimação pessoal do Ministério Público Federal acerca do ato judicial atacado, o prazo para interposição dos recursos cabíveis não teve seu início, nos termos do art. 241, II, do CPC. 2- Sob a égide da Lei nº 12.016/2009, o Superior Tribunal de Justiça vêm decidindo que a vedação à impetração do mandado de segurança abrange tanto aquelas hipóteses em que caiba a interposição de recurso com possibilidade de efeito suspensivo, quanto contra aquelas decisões judiciais sujeitas a recurso sem efeito suspensivo, uma vez que o mandado de segurança não é substitutivo do recurso próprio, conforme interpretação atual conferida a Súmula 267 do STF. 3- Os fundamentos da decisão agravada subsistem. 4- Recurso de agravo conhecido, porém negado provimento. (Mandado Segurança: 201230229383, Acórdão: 113736, Órgão Julgador: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Relatora: Desembargadora CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, DJe: 06/11/2012). Portanto, a pretensão do impetrante deve ser objeto do recurso de agravo de instrumento. Com efeito, ao que tudo indica, em consulta ao sítio desta Corte, constatei a interposição, na data de 18/12/2014 (no dia anterior a impetração do presente remédio), do Agravo de Instrumento de nº 0004876-46.2014.8.14.0000, cujo o processo prevento é o de nº 0011257-40.2014.8.14.0301, do qual consta a decisão que se pretende suspender. Ante o exposto, DENEGO A ORDEM ao presente MANDADO DE SEGURANÇA, com fundamento no disposto no art. 267, VI do CPC, nos termos da fundamentação acima lançada que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita. Sem condenação em honorários advocatícios à luz das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ c/c art. 25, da Lei nº 12.016/2009. P.R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Belém-Pará, 20 de março de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR/ JUIZ CONVOCADO
(2015.00951271-36, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-03-24, Publicado em 2015-03-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
24/03/2015
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2015.00951271-36
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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