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Jurisprudência


TJPA 0004951-85.2014.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.029951-6 AGRAVANTE: ITAU VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADO: VICTOR JOSÉ PETRAROLI NETO ADVOGADO: ANA RITA R. PETRAROLI NETO AGRAVADO: MARIA REGINA BRITO MAUES AGRAVADO: MARCELO BRITO MAUES AGRAVADO: MARCOS ANTONIO BRITO MAUES ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO BRITO MAUES RELATORA: HELENA PERCIAL DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA            Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02/12) interposto por ITAU VIDA E PREVIDÊNCIA S/A contra a r. decisão (fls. 126/129) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação Revisional de Cláusula Contratual C/C Cobrança e Pedido de Tutela Antecipada - Processo n.º 0023686-39.2014.8.14.0301- ajuizada pelos Agravados em face do Agravante decidiu nos seguintes termos: ¿(...)Assim, sendo relevante o fundamento da demanda e havendo o justificado receio de ineficácia do provimento final, concedo a antecipação de tutela, nos termos do art. 273 do CPC para determinar:   - que a parte Requerida passe a aplicar ao contrato índice que recomponha o real valor da moeda, de acordo com a súmula 289 do STJ, sendo utilizado para tanto o INPC ou outro índice que em sua similitude efetue a recomposição do quantum do benefício aos valores atuais, sendo os valores atualizados desde o início dos pagamentos em 2004. Dando-se continuidade ao feito, deve o Requerido ser intimado da presente decisão e CITADO para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 297 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. INTIME-SE. (Provimentos nºs. 003 e 011/2009 - CJRMB). Belém, 10 de julho de 2014. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito Titular da 9ª Vara Cível¿.            Insatisfeito com a decisão de primeiro grau, o agravante interpôs o presente recurso, alegando que os valores deverão continuar sendo corrigidos pela TR - Taxa Referencial, pois mudança no índice de reajuste, somente poderá ocorrer para contratos firmados antes da Lei 8177/91, o que não é caso dos autos, o qual teve vigência iniciada em 1996.            Sustenta que, o participante contratou plano de previdência junto a PREVER em 1996, que previa expressamente a utilização do índice da TR, e segundo o disposto na Circular 11/1996, não é possível repactuar o que estava previsto.            É o sucinto relatório.            Compulsando os autos, constata-se a ausência da certidão de intimação para fins de agravo, conforme determina o inciso I, do art. 525 do Código de Processo Civil. Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;             Neste sentido colaciono o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INOMINADO DO ART. 557, § 1º DO CPC. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO HÁBIL PARA DEMONSTRAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. CERTIDÃO JUNTADA PELA PARTE QUE NÃO DEMONSTRA A DATA EM QUE ESTA TOMOU CIÊNCIA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE OUTRA FORMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-PR - RA: 915901301 PR 915901-3/01 (Acórdão), Relator: Augusto Lopes Cortes, Data de Julgamento: 11/07/2012, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 908 18/07/2012) AGRAVO LEGAL.INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO.INEXISTÊNCIA DE DECISÃO HÁBIL A ENSEJAR MANEJO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO IMPROVIDO. 1-Não há decisão hábil a ensejar o manejo do recurso de Agravo de Instrumento, haja vista o agravante ter tomado ciência da decisão que pretende recorrer tão somente como prova documental, e não como ato judicial praticado na Ação de Restauração de Autos. 2-É certo que o recurso de Agravo de Instrumento não foi devidamente instruído, vez que se encontra ausente uma das peças obrigatórias para a sua interposição, qual seja, a certidão de intimação, consoante reza o artigo 525, I, do Código de Processo Civil, na medida em que a Certidão de fls. 39/40 dos autos principais não se refere à intimação de qualquer decisão no processo de Restauração de Autos nº 001. 3-Recurso Improvido. (TJ-PE - AGV: 2490564 PE 0015999-62.2011.8.17.0000, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 19/04/2012, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 79/2012)             Diante do exposto, configurada a ausência de pressuposto de admissibilidade, qual seja, certidão de intimação para fins de agravo, nego seguimento ao recurso nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.             Promova-se a respectiva baixa nos registros de pendências desta Relatora.                  Belém-PA, 13 de maio de 2015. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora             (6) Processo n.º 2014.3.029951-6 (2015.01733846-02, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-20, Publicado em 2015-05-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/05/2015
Data da Publicação : 20/05/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Número do documento : 2015.01733846-02
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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