main-banner

Jurisprudência


TJPA 0004954-53.2013.8.14.0201

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0004954-53.2013.8.14.0201 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM / DISTRITO DE ICOARACI APELANTE: POPINHAK IMPORT E EXPORT LTDA. EPP ADVOGADO: MARIO AUGUSTO VIEIRA DE OLIVEIRA E SAMARONI BENEDET APELADO: VAR DO BRASIL AMBIENTAL LTDA ADVOGADO: ADEMAR KATO E OUTROS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VERIFICAÇÃO DAS MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS. POSTERIOR DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA CITAÇÃO. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por POPINHAK IMPORT E EXPORT LTDA. EPP objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMª Juízo da 2º Vara Distrital Cível de Icoaraci, que extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão da constatação de litispendência, nos autos do Ação de Reintegração de Posse proposta em face de VAR DO BRASIL AMBIENTAL LTDA. O juízo ¿a quo¿, no julgamento da lide, proferiu sentença nos seguintes termos: ¿Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE promovida por POPINHAK IMPORT E EXPORT LTDA contra VAR DO BRASIL AMBIENTAL LTDA objetivando a reintegração na posse do imóvel constituído pelo Lote 21, Setor B, Quadra 06, localizado no Distrito Industrial de Icoaraci, Município de Belém, registrado no Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Belém, matrícula nº 218, descrito na petição inicial - fl. 05. Analisando os autos verifiquei que, inicialmente, a empresa VAR DO BRASIL AMBIENTAL, ora requerida, propôs em face da empresa POPINHAK IMPORT E EXPORT, ora requerente, ação de reintegração de posse, processo nº 0051019-67.2010.814.0301, na 1ª Vara Cível de Belém, tendo como objeto o imóvel que nesta ação se discute. Na referida ação houve concessão da medida liminar e posteriormente o julgamento procedente do pedido. Diversos recursos foram propostos pelas partes na ação de reintegração de posse, processo nº 0051019-67.2010.814.0301, inclusive recurso especial proposto pela ora requerida o qual se encontra pendente de análise dos pressupostos de admissibilidade. Registro que naquela ação possessória há as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir desta ação, ora ajuizada. Com a petição inicial juntou os documentos de fls. 13/149. Devidamente citada a ré apresentou contestação e documentos às fls. 163/342, alegando preliminarmente litispendência em razão das diversas ações ajuizadas pelas partes com o mesmo objeto, ainda não transitadas em julgado e, no mérito requereu a total improcedência dos pedidos da autora. Às fls. 344/356 consta a manifestação à contestação. É o que importa relatar. Decido. Os pressupostos processuais são exigências legais, sem cujo atendimento o processo, como relação jurídica, não é estabelecido ou não se desenvolve validamente. São eles de duas categorias: os de existência (para a regular constituição da lide) e os de desenvolvimento (para o curso regular do processo), os quais, por sua vez, são subjetivos (competência do juiz para a causa, capacidade civil das partes e representação por advogado) e objetivos (observância da forma processual adequada, existência de instrumento de mandato, inexistência de litispendência, coisa julgada, compromisso ou inépcia da inicial e inexistência de qualquer nulidade). Na contestação apresentada, a ré alega, preliminarmente, a ocorrência de litispendência, na medida em que indica a existência de recurso pendente de discussão em andamento no Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Às fls. 111/130 consta petição de Recurso Especial interposto pela empresa VAR DO BRASIL AMBIENTAL LTDA, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2012.3.027652-4, com data de protocolo 24.06.2013, para o fim de ter os acórdãos nºs 119.463 e 120.435 (decisão dos embargos de declaração opostos) totalmente reformados em razão de suposta afronta aos princípios processuais constitucionais. Em razão disso, observei através de consulta ao site do TJPA que o presente recurso especial encontra-se pendente de apreciação de seus pressupostos de admissibilidade, impedindo o trânsito em julgado da decisão, conforme abaixo descrevo a decisão da Exma. Desa. Relatora do recurso, proferido nos autos do referido Agravo de Instrumento (proc. 2012.3.027652-4), a saber: (...) Conforme bem salientado pelo ora peticionante, não houve o trânsito em julgado da decisão desta Relatora que reconheceu a incompetência absoluta do Juízo Primevo. Não se pode olvidar que restou caracterizada a litigância de má fé da Agravada, motivo pelo qual este Juízo ad quem aplicou -lhe a multa prevista no art. 18 do CPC. Ocorre que o presente agravo de instrumento encontrase com a interposição de Recurso Especial, cuja admissibilidade deverá ser verificada e isto inevitavelmente impede que a decisão transite em julgado (...) Destaques acrescidos. No caso dos autos, constato que se configura a ocorrência de litispendência, na medida em que existem duas ações em andamento idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, ajuizou-se uma nova ação repetindo outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado. O Art. 301, do CPC, traz o conceito de litispendência: Art. 301 (...) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. De seu turno é salutar destacar que: Os pressupostos processuais de existência da relação processual são: a) jurisdição; b) citação; c) capacidade postulatória (CPC 37 par.ún.), apenas quanto ao autor; d) petição inicial. Por outro lado, são pressupostos processuais de validade da relação processual: a ) petição inicial apta (cv. CPC 295); b) citação válida; c) capacidade processual; d) competência do juiz; e) imparcialidade do juiz. Por sua vez, são pressupostos processuais negativos (se verificado enseja extinção do processo): litispendência; b) perempção; c) coisa julgada. Possível, então, verificar que a citação é um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. No entanto, na hipótese vertente, não como extinguir o feito com base no art. 267, IV, do CPC. Destaques acrescidos. Assim, impõe-se o acolhimento da preliminar de litispendência argüida pela ré. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, haja vista a ocorrência do instituto da litispendência na espécie, na forma do que dispõe o art. 267, inciso V, do CPC. Condeno o autor no pagamento das custas processuais remanescentes, bem como no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor dado a causa, nos termos do Art. 20, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se. Icoaraci (PA), 28 de novembro de 2013. Dr. JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Icoaraci, respondendo¿. Inconformados, o Requerente interpôs a presente Apelação aduzindo a inaplicabilidade do instituto da litispendência ao caso. Ao fim, requer que seja o recurso julgado procedente para que seja anulada/reformada a decisão guerreada e sejam os autos remetidos a origem para o regular processamento e julgamento da demanda. Apelação recebida no duplo efeito (fls. 381). Mesmo devidamente intimado, não foram apresentadas as contrarrazões pelo Apelado. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, e por distribuição, coube-me a relatoria. Encaminhado ao Ministério Público do Estado do Pará, o mesmo emitiu parecer no sentido de que seja o recurso conhecido e julgado provido. Relatei o necessário. D E C I D O: Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.   Sem preliminares, passo a apreciação do meritum causae.    Prima facie, verifico que o presente recurso NÃO MERECE PROSPERAR, em seu pleito reformador. Compulsando os autos, verifica-se o cerne da questão repousa sobre a ocorrência ou não do instituto da litispendência. O Código de Processo Civil dispõe que há litispendência quando proposta ação na qual se constata a tríplice identidade (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido) com outra ação anteriormente ajuizada e não transitada em julgado. Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (...) V - Litispendência; (...) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. Compulsando os autos, verifica-se que as ações de reintegração de posse ajuizadas em 2010 (nº 0051019-67.2010.8.14.0301) e em 2013 (nº 00004954-53.2013.8.14.0201) possuem as mesmas partes, tem causa de pedir idênticas, qual seja, posse do bem imóvel objeto de contrato de compra e venda, e os mesmos pedidos de reintegração de posse. Deste modo, é iniludível o fato de estar-se diante de caso o qual faz juz à aplicação do instituto da litispendência, que impede a propositura de outra ação com os mesmos elementos (partes, pedido e causa de pedir), havendo apenas que se analisar, portanto, qual delas induz a litispendência.   Neste passo, colaciono o disposto no art. 219 do CPC: ¿A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição¿. Logo, verifica-se que a litispendência terá início com citação válida, pois é a partir de então que se verifica a formação da relação processual. Entretanto, há entendimento diverso, segundo o qual os efeitos da litispendência são produzidos desde a propositura da ação, pois, mesmo não estando completa a relação processual, já se verifica existente a ação. Nesse sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. DISTRIBUIÇÃO MÚLTIPLA. LIMINAR. LITISPENDÊNCIA.PROSSEGUIMENTO NOS AUTOS DA PRIMEIRA DEMANDA PROPOSTA. 1. Os efeitos da litispendência, para o autor, são produzidos desde a propositura da demanda. O fato de a relação processual ainda estar incompleta antes do ato citatório não significa que inexiste ação, uma vez que a pretensão já se encontra materializada por meio do petitório inicial. 2. Nos casos de múltipla distribuição na busca de provimento liminar, o resguardo do princípio do juiz natural faz-se com a prevalência da primeira ação ajuizada, extinguindo-se a outra. Aplicação do art. 263 do CPC. 3. Consoante disposto no art. 253, II, do CPC, mesmo que haja a extinção do feito sem resolução do mérito, como na hipótese de desistência, o ajuizamento de idêntica demanda deve ser realizado perante o juízo onde ocorreu a propositura da primeira. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 51513 RS 2011/0142023-1, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 20/03/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2012) Assim, adotando-se qualquer das teses acerca do marco inicial da litispendência (propositura ou citação válida), verifica-se configurada a litispendência no caso posto, vez que ambas ocorreram primeiramente na ação proposta pelo Apelado. Ademais, em que pese ter ocorrido a declaração de incompetência absoluta nos autos da Ação de Reintegração de Posse proposta pelo Apelado, conforme expressa previsão legal, apenas os atos decisórios serão considerados nulos, mantendo-se os efeitos dos demais atos, dentre os quais se inclui a citação. Art. 113 do CPC. § 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente. Observa-se, inclusive, conforme consulta no sistema libra, que o juízo da 2º Vara Distrital Cível de Icoaraci, ao receber os autos oriundos do juízo incompetente, não determinou nova citação, apenas procedeu pelo deferimento da liminar e determinou a intimação do ora Apelado para presentar réplica à contestação. Salutar aqui colacionar precedente do Tribunal de Justiça de Alagoas que, em caso semelhante, decidiu de forma consonante com o esposado até aqui: ACÓRDÃO N.º 1-1203/2010 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ENVOLVENDO TRABALHADOR AVULSO E OGMO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU PROLATADA ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.164-41. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAR RECURSO DE APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PEDIDO EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. DEFERIMENTO. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NULIDADE APENAS DOS ATOS DECISÓRIOS. DESNECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO DO RÉU. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO POR FALTA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL. NÃO CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO, E SIM DE PROVA DOCUMENTAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Conforme jurisprudência pacificada no STJ e no STF, havendo sentença de mérito prolatada pela justiça comum estadual antes da modificação da competência para a justiça do trabalho, deve o recurso interposto ser julgado pelo Tribunal de Justiça, e não pelo TRT. É possível o deferimento de assistência judiciária gratuita apenas em sede recursal, mediante simples requerimento, cabendo á parte contrária o ônus de impugnar, de forma fundamentada, o pedido. O reconhecimento, por parte do STJ, da incompetência absoluta do juízo originário para processar e julgar a causa importa em anulação, apenas, dos atos decisórios, conforme o disposto no art. 113, § 2º do CPC, sendo desnecessária nova citação do réu, quando esta já foi devidamente efetivada. Não se deve confundir documento indispensável à propositura da ação com prova documental, posto que somente os primeiros autorizam a emenda da petição inicial, enquanto que a segunda deve ser coligida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJ-AL - APL: 00107682519988020001 AL 0010768-25.1998.8.02.0001, Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2010) À vista do exposto, CONHEÇO E DESPROVEJO o recurso de Apelação manejado, para confirmar a sentença ora analisada, mantendo integralmente seus termos e fundamentos. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado da decisão promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, devidamente certificado, remetam-se os autos a origem.   À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2016.00997122-77, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-05, Publicado em 2016-04-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : 05/04/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.00997122-77
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão