TJPA 0004955-54.2016.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ CÉLIO SANTOS LIMA, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, visando modificar decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita, proferida em ação de execução de honorários advocatícios proposta em face de BANCO DA AMAZÔNIA S/A. À fl. 35 dos autos, esta magistrada proferiu despacho, com fulcro no art. 932, parágrafo único do NCPC, determinando a juntada da decisão agravada e certidão de intimação, documentos essenciais à análise da admissibilidade do recurso. Todavia, conforme certidão de fl. 37, o que agravante se manteve inerte. Os autos vieram conclusos. Decido. No presente caso, o agravante deixou de instruir o recurso com as cópias de alguns dos documentos obrigatórios para a admissibilidade do recurso (decisão agravada e certidão de intimação), conforme o disposto no art. 1.017, inciso I do NCPC, mesmo após regular intimação, conforme certidão de fl. 37. Nesse sentido: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. AUSÊNCIA DE PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO. REPRODUÇÃO DEFICIENTE. O agravo de instrumento deve ser instruído, obrigatoriamente, com cópia da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade recursal e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado (art. 1.017, I, CPC/2015). A ausência de peça processual de traslado obrigatório, sem a ulterior sanação do defeito no prazo assinado pelo relator, conduz à inadmissibilidade do recurso (art. 932, parágrafo único, c/c art. 1.017, §3°, ambos do CPC/2015). NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO LIMINARMENTE, COM FULCRO NO ART. 932, INC. III, DO CPC/2015. (Agravo de Instrumento Nº 70069261212, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 03/06/2016).¿ Assim, ausente requisito extrínseco de regularidade formal do agravo de instrumento, não há como conhecer do recurso. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III c/c art. 1.017, inciso I do NCPC, por ausência dos requisitos de admissibilidade recursal, não conheço do recurso. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. P.R.I. Belém (PA), 16 de junho de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.02393086-63, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-22, Publicado em 2016-06-22)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ CÉLIO SANTOS LIMA, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, visando modificar decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita, proferida em ação de execução de honorários advocatícios proposta em face de BANCO DA AMAZÔNIA S/A. À fl. 35 dos autos, esta magistrada proferiu despacho, com fulcro no art. 932, parágrafo único do NCPC, determinando a juntada da decisão agravada e certidão de intimação, documentos essenciais à análise da admissibilidade do recurso. Todavia, conforme certidão de fl. 37, o que agravante se manteve inerte. Os autos vieram conclusos. Decido. No presente caso, o agravante deixou de instruir o recurso com as cópias de alguns dos documentos obrigatórios para a admissibilidade do recurso (decisão agravada e certidão de intimação), conforme o disposto no art. 1.017, inciso I do NCPC, mesmo após regular intimação, conforme certidão de fl. 37. Nesse sentido: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. AUSÊNCIA DE PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO. REPRODUÇÃO DEFICIENTE. O agravo de instrumento deve ser instruído, obrigatoriamente, com cópia da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade recursal e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado (art. 1.017, I, CPC/2015). A ausência de peça processual de traslado obrigatório, sem a ulterior sanação do defeito no prazo assinado pelo relator, conduz à inadmissibilidade do recurso (art. 932, parágrafo único, c/c art. 1.017, §3°, ambos do CPC/2015). NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO LIMINARMENTE, COM FULCRO NO ART. 932, INC. III, DO CPC/2015. (Agravo de Instrumento Nº 70069261212, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 03/06/2016).¿ Assim, ausente requisito extrínseco de regularidade formal do agravo de instrumento, não há como conhecer do recurso. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III c/c art. 1.017, inciso I do NCPC, por ausência dos requisitos de admissibilidade recursal, não conheço do recurso. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. P.R.I. Belém (PA), 16 de junho de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.02393086-63, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-22, Publicado em 2016-06-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/06/2016
Data da Publicação
:
22/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2016.02393086-63
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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