TJPA 0004957-29.2004.8.14.0051
DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuidam os autos de Apelações interpostas por CONTAP CONSTRUTORA LTDA e pelo MUNICÍPIO DE BELTERRA PREFEITURA MUNICIPAL em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém que julgou procedente em parte o pedido contido na Ação de Reintegração de Posse, indeferindo a reintegração e deferindo a reparação de danos, condenando os réus a ressarcir os danos sofridos pela autora, calculados em R$5.000,00 (cinco mil reais), julgando extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, I do CPC. Aduz a Apelante CONTAP CONSTRUTORA LTDA que o julgamento foi ultra petita, pelo fato de ter condenado a ressarcir os danos sofridos pela Autora no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) de forma solidária, quando não houve pedido nesse sentido. Alega que não pode haver condenação em reparação de danos quando reconhecida a inexistência de posse, por ser um bem público e se constituir em mera detenção. O Apelante, Município de Belterra, aduz que a sentença é ultra petita, uma vez que não há pedido da autora no sentido de condenação à indenização. Aduz ainda que a jurisprudência é pacífica no sentido de ser impossível a indenização de benfeitorias em ações dessa natureza. Contrarrazões pela Apelada às fls. 242/245, alegando a deserção do recurso do Apelante Município de Belterra, uma vez que se encontra em cópia reprográfica. O Ministério Público deixa de emitir parecer por ausência de interesse público na demanda, fls. 252/254. É o relatório do necessário. Decido. Cinge-se o caso dos autos no inconformismo dos Apelantes com a decisão que condenou os réus a ressarcir os danos sofridos pela autora, calculados em R$5.000,00 (cinco mil reais), julgando extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, I do CPC. Assim, vejamos. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de desocupação imediata do imóvel e conserto da porta da casa invadida, bem como da cerca de arame farpado do terreno. O MM. Juízo a quo julgou procedente em parte o pedido, indeferindo a reintegração e deferindo a reparação de danos, condenando os réus a ressarcir os danos sofridos pela autora, calculados em R$5.000,00 (cinco mil reais), julgando extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, I do CPC. Restou comprovado nos autos que se trata de área pública, não cabendo, portanto, ação de reintegração de posse, uma vez consistir em mera detenção e não em posse, como pretendia fazer crer a autora/Apelada. Ademais, a ocupação de área pública não legitima a proteção possessória e a autora era plenamente sabedora de que o imóvel pertencia ao domínio público. Ressalto que os imóveis públicos, por expressa disposição do art. 183http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/823945/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988, §3ºhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/823945/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988, da CFhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/823945/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988, não são adquiridos por usucapião e, assim como os demais bens públicos, somente podem ser alienados quando observados os requisitos legais. Daí resulta a conclusão de que, se o bem público, por qualquer motivo, não pode ser alienado, ou seja, não pode se tornar objeto do direito de propriedade do particular, tampouco pode se converter em objeto do direito de posse de outrem. Eis jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BEM PÚBLICO. OCUPAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE POSSE. DIREITO À INDENIZAÇÃO NÃO CONFIGURADO. 1. Configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito de indenização por benfeitorias. 2. Agravo Regimental não provido. (STJ, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/03/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2011). Ação de reintegração de posse. Réu que teria invadido o imóvel da autora. Improcedência. Ausência de esbulho. Apelação. Inteligência do art. 927 do CPC c.c. 1.196 e 1.210 do CC. Requisitos da ação de reintegração. Posse como situação de fato. Os questionamentos acerca da propriedade devem ser feitos em ação reivindicatória. Ausência de prova do esbulho. Moldura fática indicativa da posse mansa e pacífica do réu. Sentença mantida. Recurso desprovido.927CPCc.c1.1961.210CC (19559320108260009 SP 0001955-93.2010.8.26.0009, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 09/11/2011, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2011). Diante de tais considerações, vejamos as razões recursais dos Apelantes. Ambos os recorrentes, CONTAP CONSTRUTORA LTDA bem como o Município de Belterra, alegam que o julgamento foi ultra petita, pelo fato de o MM. Juízo ter condenado a ressarcir os danos sofridos pela Autora no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) de forma solidária, quando não houve pedido nesse sentido. Alegam que os autos versam sobre ação de reintegração de posse sem a cumulação prevista no art. 921 do CPC, tendo exclusivamente como pedido, a reintegração e o conserto da porta da casa invadida e da cerca de arame farpado do terreno invadido, sob pena de pagar multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia. Verifico que o MM. Juízo a quo indeferiu a reintegração de posse e condenou os réus ao ressarcimento dos danos sofridos pela autora calculados em R$5.000,00 (cinco mil reais). Desta forma, alegam os Apelantes que a decisão foi além do pedido, dando ao autor mais do que fora pleiteado. Possui razão. Compulsando os autos, verifico que a inicial se refere à Ação de Reintegração de Posse, pretendendo a autora a desocupação do imóvel e o conserto da porta da casa invadida e da cerca de arame farpado. Pretende ainda a autora, em sua peça inicial, que caso ocorra a desobediência da ordem judicial, o réu seja condenado ao pagamento de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais). Todavia, não vislumbro qualquer pedido referente ao ressarcimento de danos no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), ou em qualquer outro, mas tão somente o pedido referente à obrigação de fazer. Desta forma, entendo que o juízo incorreu em julgamento ultra petita, conforme alegam os ora Apelantes. A sentença ultra petita decide além do pedido, como ocorreu in casu, ou seja, ultrapassa os limites do que fora pleiteado pela parte e concede objeto que vai além do discutido nos autos. Assim, o pedido expresso na inicial e contraposto na resistência, limita o âmbito da sentença, o que, contudo, não foi observado pelo MM. Juízo a quo. Eis jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COOPERATIVA MÉDICA. EXCLUSÃO DE COOPERADO. DANO MORAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA CARACTERIZADO. Há julgamento ultra petita se a petição inicial não postula o pagamento de indenização por dano moral, ainda que de forma genérica, e o tribunal estadual, ao julgar a apelação, concede reparação a esse título. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 20/06/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01.08.2007 p. 492). CAUTELAR PREPARATÓRIA. SENTENÇA ULTRA-PETITA. DECOTE DO EXCESSO. POSSIBILIDADE. É ULTRA PETITA A SENTENÇA QUE JULGA A LIDE ALÉM DO PEDIDO, CABENDO À INSTÂNCIA REVISORA DECOTAR O QUE SOBEJOU DO PEDIDO. (TJDF, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 04/06/2008, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 25/06/2008). Sendo assim, tenho que possuem razão os Apelantes, devendo a sentença ser reformada apenas quanto a este aspecto. Ademais, o pedido referente ao conserto da porta e da cerca de arame farpado perdeu seu objeto, em razão do indeferimento da reintegração da posse à autora. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço dos recursos e dou-lhes provimento para manter o indeferimento da reintegração de posse e, reformando a decisão recorrida, anular a condenação dos réus ao ressarcimento dos danos sofridos pela autora calculados em R$5.000,00 (cinco mil reais). Custas e honorários pela parte vencida, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se.
(2012.03382706-84, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-05-08, Publicado em 2012-05-08)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuidam os autos de Apelações interpostas por CONTAP CONSTRUTORA LTDA e pelo MUNICÍPIO DE BELTERRA PREFEITURA MUNICIPAL em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém que julgou procedente em parte o pedido contido na Ação de Reintegração de Posse, indeferindo a reintegração e deferindo a reparação de danos, condenando os réus a ressarcir os danos sofridos pela autora, calculados em R$5.000,00 (cinco mil reais), julgando extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, I do CPC. Aduz a Apelante CONTAP CONSTRUTORA LTDA que o julgamento foi ultra petita, pelo fato de ter condenado a ressarcir os danos sofridos pela Autora no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) de forma solidária, quando não houve pedido nesse sentido. Alega que não pode haver condenação em reparação de danos quando reconhecida a inexistência de posse, por ser um bem público e se constituir em mera detenção. O Apelante, Município de Belterra, aduz que a sentença é ultra petita, uma vez que não há pedido da autora no sentido de condenação à indenização. Aduz ainda que a jurisprudência é pacífica no sentido de ser impossível a indenização de benfeitorias em ações dessa natureza. Contrarrazões pela Apelada às fls. 242/245, alegando a deserção do recurso do Apelante Município de Belterra, uma vez que se encontra em cópia reprográfica. O Ministério Público deixa de emitir parecer por ausência de interesse público na demanda, fls. 252/254. É o relatório do necessário. Decido. Cinge-se o caso dos autos no inconformismo dos Apelantes com a decisão que condenou os réus a ressarcir os danos sofridos pela autora, calculados em R$5.000,00 (cinco mil reais), julgando extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, I do CPC. Assim, vejamos. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de desocupação imediata do imóvel e conserto da porta da casa invadida, bem como da cerca de arame farpado do terreno. O MM. Juízo a quo julgou procedente em parte o pedido, indeferindo a reintegração e deferindo a reparação de danos, condenando os réus a ressarcir os danos sofridos pela autora, calculados em R$5.000,00 (cinco mil reais), julgando extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, I do CPC. Restou comprovado nos autos que se trata de área pública, não cabendo, portanto, ação de reintegração de posse, uma vez consistir em mera detenção e não em posse, como pretendia fazer crer a autora/Apelada. Ademais, a ocupação de área pública não legitima a proteção possessória e a autora era plenamente sabedora de que o imóvel pertencia ao domínio público. Ressalto que os imóveis públicos, por expressa disposição do art. 183http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/823945/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988, §3ºhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/823945/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988, da CFhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/823945/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988, não são adquiridos por usucapião e, assim como os demais bens públicos, somente podem ser alienados quando observados os requisitos legais. Daí resulta a conclusão de que, se o bem público, por qualquer motivo, não pode ser alienado, ou seja, não pode se tornar objeto do direito de propriedade do particular, tampouco pode se converter em objeto do direito de posse de outrem. Eis jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BEM PÚBLICO. OCUPAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE POSSE. DIREITO À INDENIZAÇÃO NÃO CONFIGURADO. 1. Configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito de indenização por benfeitorias. 2. Agravo Regimental não provido. (STJ, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/03/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2011). Ação de reintegração de posse. Réu que teria invadido o imóvel da autora. Improcedência. Ausência de esbulho. Apelação. Inteligência do art. 927 do CPC c.c. 1.196 e 1.210 do CC. Requisitos da ação de reintegração. Posse como situação de fato. Os questionamentos acerca da propriedade devem ser feitos em ação reivindicatória. Ausência de prova do esbulho. Moldura fática indicativa da posse mansa e pacífica do réu. Sentença mantida. Recurso desprovido.927CPCc.c1.1961.210CC (19559320108260009 SP 0001955-93.2010.8.26.0009, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 09/11/2011, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2011). Diante de tais considerações, vejamos as razões recursais dos Apelantes. Ambos os recorrentes, CONTAP CONSTRUTORA LTDA bem como o Município de Belterra, alegam que o julgamento foi ultra petita, pelo fato de o MM. Juízo ter condenado a ressarcir os danos sofridos pela Autora no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) de forma solidária, quando não houve pedido nesse sentido. Alegam que os autos versam sobre ação de reintegração de posse sem a cumulação prevista no art. 921 do CPC, tendo exclusivamente como pedido, a reintegração e o conserto da porta da casa invadida e da cerca de arame farpado do terreno invadido, sob pena de pagar multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia. Verifico que o MM. Juízo a quo indeferiu a reintegração de posse e condenou os réus ao ressarcimento dos danos sofridos pela autora calculados em R$5.000,00 (cinco mil reais). Desta forma, alegam os Apelantes que a decisão foi além do pedido, dando ao autor mais do que fora pleiteado. Possui razão. Compulsando os autos, verifico que a inicial se refere à Ação de Reintegração de Posse, pretendendo a autora a desocupação do imóvel e o conserto da porta da casa invadida e da cerca de arame farpado. Pretende ainda a autora, em sua peça inicial, que caso ocorra a desobediência da ordem judicial, o réu seja condenado ao pagamento de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais). Todavia, não vislumbro qualquer pedido referente ao ressarcimento de danos no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), ou em qualquer outro, mas tão somente o pedido referente à obrigação de fazer. Desta forma, entendo que o juízo incorreu em julgamento ultra petita, conforme alegam os ora Apelantes. A sentença ultra petita decide além do pedido, como ocorreu in casu, ou seja, ultrapassa os limites do que fora pleiteado pela parte e concede objeto que vai além do discutido nos autos. Assim, o pedido expresso na inicial e contraposto na resistência, limita o âmbito da sentença, o que, contudo, não foi observado pelo MM. Juízo a quo. Eis jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COOPERATIVA MÉDICA. EXCLUSÃO DE COOPERADO. DANO MORAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA CARACTERIZADO. Há julgamento ultra petita se a petição inicial não postula o pagamento de indenização por dano moral, ainda que de forma genérica, e o tribunal estadual, ao julgar a apelação, concede reparação a esse título. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 20/06/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01.08.2007 p. 492). CAUTELAR PREPARATÓRIA. SENTENÇA ULTRA-PETITA. DECOTE DO EXCESSO. POSSIBILIDADE. É ULTRA PETITA A SENTENÇA QUE JULGA A LIDE ALÉM DO PEDIDO, CABENDO À INSTÂNCIA REVISORA DECOTAR O QUE SOBEJOU DO PEDIDO. (TJDF, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 04/06/2008, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 25/06/2008). Sendo assim, tenho que possuem razão os Apelantes, devendo a sentença ser reformada apenas quanto a este aspecto. Ademais, o pedido referente ao conserto da porta e da cerca de arame farpado perdeu seu objeto, em razão do indeferimento da reintegração da posse à autora. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço dos recursos e dou-lhes provimento para manter o indeferimento da reintegração de posse e, reformando a decisão recorrida, anular a condenação dos réus ao ressarcimento dos danos sofridos pela autora calculados em R$5.000,00 (cinco mil reais). Custas e honorários pela parte vencida, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se.
(2012.03382706-84, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-05-08, Publicado em 2012-05-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/05/2012
Data da Publicação
:
08/05/2012
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento
:
2012.03382706-84
Tipo de processo
:
Apelação
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