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Jurisprudência


TJPA 0004958-90.2013.8.14.0201

Ementa
APELAÇÃO. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. TRAFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PLEITO MINISTÉRIAL EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS DE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE AMPLAMENTE COMPROVADAS. A materialidade restou amplamente configurada pelo laudo toxicológico definitivo nº 52712/2013, à fl. 35, o qual atestou a apreensão do total de 38,894 g (trinta e oito gramas e oitocentos e noventa e quatro miligramas), tendo resultado positivo para a substância conhecida vulgarmente por COCAÍNA; sendo que uma parte estava acondicionada em 09 (nove) petecas e outra dentro de um pote. Quanto a autoria, contata-se que os policiais militares que participaram da prisão do apelante foram uníssonos ao afirmarem que chegaram até a residência onde se encontrava o apelante por meio de denúncia anônima de tráfico de drogas, sendo lá encontrada a droga apreendida. Os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão constitui prova idônea, como a de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita, notadamente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estarem em consonância com o conjunto probatório dos autos. Logo, a condenação deve ser mantida. 2. PLEITO DEFENSIVO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. No caso em exame, possui razão em parte o apelante, pois verifica-se que o apelante é primário, sem registro de antecedentes criminais, bem como não se dedica a atividades criminosas e nem integra organizações criminosas. Mas em razão da natureza da droga comercializada, altero a causa de diminuição na fração intermediária da 1/3 (um terço), tornando a pena definitiva em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 400 (quatrocentos) dias multa. O regime inicial para o cumprimento da pena será o aberto, em observância ao que preceitua o artigo 33, §2º, alínea ?c? e §3º do Código Penal, em observância aos critérios do art. 59 do CPB. 3. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CARCERÁRIA POR PENAS RESTRITIVA DE DIREITOS. PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CPB. O réu preenche aos requisitos elencados no artigo 44 do Código Penal, com relação à substituição da pena em questão, pois como já dito não é reincidente, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a pena aplicada é inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais lhes são todas favoráveis. Assim, Presentes os requisitos do artigo 44 do CP, substituo a pena carcerária por duas restritivas de direito, na forma do § 2º do referido dispositivo legal, ambas a serem especificadas pelo Juízo das Execuções Penais (artigo 44, §2º do Código Penal), pelo tempo da pena privativa de liberdade. (2016.03239067-28, 163.066, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-08-09, Publicado em 2016-08-12)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : 12/08/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento : 2016.03239067-28
Tipo de processo : Apelação
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