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Jurisprudência


TJPA 0004960-47.2014.8.14.0000

Ementa
\   PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato   CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ¿ 00049604720148140000. Comarca de Origem: Castanhal. Impetrante(s): Marcos Bahia Begot ¿ OAB/PA 8.842 Paciente(s): José Dias da Silva Rocha  Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os presentes autos de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de José Dias da Silva Rocha, contra ato do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal.   Esclarece o impetrante que o paciente encontra-se preso desde 17/07/2014 em virtude de prisão em flagrante, pelas supostas práticas dos crimes previstos nos arts. 157, §2º, I do Código Penal Brasileiro e art. 33 da Lei nº 11.343/06.   O impetrante aduz que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal ante a inexistência dos motivos para sua segregação cautelar, ou seja, preenche os requisitos subjetivos e objetivos para responder o processo em liberdade. Alega também que está sofrendo com o excesso de prazo, visto que o paciente está preso há mais de 180 dias sem que se tenha iniciada a instrução criminal.   Ante disso, requer a concessão do mandamus para que seja relaxada a prisão preventiva do paciente, bem como a consequente expedição do competente alvará de soltura do mesmo.   Distribuídos os autos à relatoria do Desembargador Raimundo Holanda Reis, o qual se reservou de apreciar a liminar e determinou à autoridade coatora que prestasse informações (fls. 123).   Os autos foram redistribuídos à minha relatoria, em razão do afastamento do Desembargador Raimundo Holanda Reis das suas atividades judicantes. Sendo assim, com base nas informações prestadas, indeferi a liminar pleiteada e determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público (fls. 138).   O Ministério Público de 2º grau apresentou manifestação (fls. 140/144) de lavra do eminente Procurador de Justiça Claudio Bezerra de Melo, que opinou pelo conhecimento e denegação do mandamus.   É o relatório. Decido Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA).   Em pesquisa ao Sistema LIBRA, documento que faço juntar aos autos, constatei que o Juizo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal, proferiu Decisão Interlocutória no dia 09/02/2015, relaxando a prisão do paciente José Dias da Silva Rocha, bem como, dada as circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, impôs medidas cautelares a esse. A vista do exposto, conforme artigo 659 do CPP resta prejudicado o presente Writ em razão da perda do objeto. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 11 de Março de 2015.     Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora Prédio Sede - Avenida Almirante Barroso, nº 3089 ¿ Bairro: Souza ¿ CEP 66.613-710 Belém ¿ PA. Sala A 112. Fone: 3205-3771. Fax: 3205-3772 (2015.00801130-88, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-03-13, Publicado em 2015-03-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/03/2015
Data da Publicação : 13/03/2015
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento : 2015.00801130-88
Tipo de processo : Habeas Corpus
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