TJPA 0004962-46.2016.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0004962-46.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ANA RITA DOPAZO ANTÔNIO JOSÉ LOURENÇO - PROCURADOR - OAB 7345 AGRAVADO: ALANDEMBERG FARIAS DE SOUZA ADVOGADO: TIAGO BAGGIO LINS - OAB 21486 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, objetivando a reforma da r. decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara de Fazenda de Belém que nos autos da Ação de Manutenção de Pensão proposta por ALANDEMBERG FARIAS DE SOUZA, deferiu o pedido de tutela antecipada determinando que o Agravante assegure ao Agravado o percepção da pensão por morte até que o mesmo complete 14 anos de idade ou até a conclusão do curso universitário, sobe pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00. Em suas razões recursais (fls. 02/44) o agravante aduz que não há como prevalecer o deferimento do pleito liminar formulado pelo agravado, considerando ausentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada previstos no art. 300 do NCPC/2015 e, que, a decisão agravada implica em periculum in mora inverso, a vista do agravante ter que suportar os efeitos econômicos da concessão indevida da tutela antecipada. Sustenta a impossibilidade da concessão da liminar já que esta implica em inclusão em folha de pagamento, o que encontra óbice no art. 7º, §§ 2º e 5º da Lei 12.016/2009, bem como, viola os princípios da legalidade e da separação de poderes. Sustenta por fim, a impossibilidade de prorrogação do benefício previdenciário de pensão por morte até os 24 anos, já que, deve ser aplicável ao caso a legislação vigente à época do óbito do segurado, a qual, não confere o direito à concessão da pensão após os 21 anos de idade. Por tais razões, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada, e que, ao final seja dado provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada e cassar a liminar concedida pelo Juízo originário. Juntou documentos (fls. 20/57). Coube-me a relatoria do feito após regular distribuição em abril/2016. É o breve relatório. D E C I D O. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do Agravante motivando a análise do pedido. O pleito de efeito suspensivo deve ser analisado ao enfocado do tema com previsão no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿ Para a atribuição do efeito suspensivo na forma pretendida pelo agravante, se faz necessária a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, Parágrafo único, do mesmo Código, in verbis: ¿Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.¿ Na hipótese dos autos, pretende o Agravante a concessão dO efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da liminar concedida pelo Juízo de 1º grau que determinou a manutenção do pagamento de pensão por morte ao agravado até que o mesmo conclua o ensino superior ou complete 24 anos de idade. No entanto, referida decisão contraria frontalmente o entendimento da jurisprudência dominante acerca da matéria, eis que, em casos como o ora vergastado, é firme o entendimento de que deve ser aplicável a legislação aplicável à época do óbito do segurado ((STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1400672 MS 2013/0288059-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 24/02/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). No caso dos autos, o óbito do segurado ocorreu em 02.12.1997, ocasião em que vigorava a Lei nº 5.011/81, que previa expressamente em seu art. 22, inciso I, que a pensão por morte seria até os 21 anos de idade, de forma que, não havendo comando normativo que autorize a extensão do benefício previdenciário ao dependente maior de idade, não é possível amparar a pretensão de estudante universitário para que seja concedida a pensão por morte de servidor público até os 24 anos de idade, pelo que entendo presente a probabilidade de provimento do recurso do agravante. Outrossim, a manutenção dos efeitos da decisão originária, por certo implica em risco de dano grave ou de incerta reparação ao agravante que poderá ter que arcar com o pagamento de benefício previdenciário indevido, se ao final, restar constatada a improcedência do pleito do autor, ora agravado. Dessa forma, em análise perfunctória e não exauriente, vislumbro presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido pelo Agravante. ISTO POSTO, Estando presentes os requisitos necessários para sua concessão, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, para sustar a decisão agravada (fls. 52/53), até ulterior deliberação deste E. Tribunal, quando melhor será elucidada a questão. Ato continuo, determino: a) A intimação do Agravado, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015, para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. b) Oficie-se o Juízo de primeira instância acerca desta decisão, bem como, para prestar informações acerca da controvérsia, especificamente sobre a reforma ou não da decisão guerreada, nos termos do art. 1.018, § 1º do novel Código de Processo Civil. c) Após, intime-se o D. Representante do Ministério Público de 2º grau, para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III do NCPC). d) Serve esta decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 29 de abril de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.01651789-35, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-05-04, Publicado em 2016-05-04)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0004962-46.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ANA RITA DOPAZO ANTÔNIO JOSÉ LOURENÇO - PROCURADOR - OAB 7345 AGRAVADO: ALANDEMBERG FARIAS DE SOUZA ADVOGADO: TIAGO BAGGIO LINS - OAB 21486 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, objetivando a reforma da r. decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara de Fazenda de Belém que nos autos da Ação de Manutenção de Pensão proposta por ALANDEMBERG FARIAS DE SOUZA, deferiu o pedido de tutela antecipada determinando que o Agravante assegure ao Agravado o percepção da pensão por morte até que o mesmo complete 14 anos de idade ou até a conclusão do curso universitário, sobe pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00. Em suas razões recursais (fls. 02/44) o agravante aduz que não há como prevalecer o deferimento do pleito liminar formulado pelo agravado, considerando ausentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada previstos no art. 300 do NCPC/2015 e, que, a decisão agravada implica em periculum in mora inverso, a vista do agravante ter que suportar os efeitos econômicos da concessão indevida da tutela antecipada. Sustenta a impossibilidade da concessão da liminar já que esta implica em inclusão em folha de pagamento, o que encontra óbice no art. 7º, §§ 2º e 5º da Lei 12.016/2009, bem como, viola os princípios da legalidade e da separação de poderes. Sustenta por fim, a impossibilidade de prorrogação do benefício previdenciário de pensão por morte até os 24 anos, já que, deve ser aplicável ao caso a legislação vigente à época do óbito do segurado, a qual, não confere o direito à concessão da pensão após os 21 anos de idade. Por tais razões, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada, e que, ao final seja dado provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada e cassar a liminar concedida pelo Juízo originário. Juntou documentos (fls. 20/57). Coube-me a relatoria do feito após regular distribuição em abril/2016. É o breve relatório. D E C I D O. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do Agravante motivando a análise do pedido. O pleito de efeito suspensivo deve ser analisado ao enfocado do tema com previsão no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿ Para a atribuição do efeito suspensivo na forma pretendida pelo agravante, se faz necessária a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, Parágrafo único, do mesmo Código, in verbis: ¿Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.¿ Na hipótese dos autos, pretende o Agravante a concessão dO efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da liminar concedida pelo Juízo de 1º grau que determinou a manutenção do pagamento de pensão por morte ao agravado até que o mesmo conclua o ensino superior ou complete 24 anos de idade. No entanto, referida decisão contraria frontalmente o entendimento da jurisprudência dominante acerca da matéria, eis que, em casos como o ora vergastado, é firme o entendimento de que deve ser aplicável a legislação aplicável à época do óbito do segurado ((STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1400672 MS 2013/0288059-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 24/02/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). No caso dos autos, o óbito do segurado ocorreu em 02.12.1997, ocasião em que vigorava a Lei nº 5.011/81, que previa expressamente em seu art. 22, inciso I, que a pensão por morte seria até os 21 anos de idade, de forma que, não havendo comando normativo que autorize a extensão do benefício previdenciário ao dependente maior de idade, não é possível amparar a pretensão de estudante universitário para que seja concedida a pensão por morte de servidor público até os 24 anos de idade, pelo que entendo presente a probabilidade de provimento do recurso do agravante. Outrossim, a manutenção dos efeitos da decisão originária, por certo implica em risco de dano grave ou de incerta reparação ao agravante que poderá ter que arcar com o pagamento de benefício previdenciário indevido, se ao final, restar constatada a improcedência do pleito do autor, ora agravado. Dessa forma, em análise perfunctória e não exauriente, vislumbro presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido pelo Agravante. ISTO POSTO, Estando presentes os requisitos necessários para sua concessão, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, para sustar a decisão agravada (fls. 52/53), até ulterior deliberação deste E. Tribunal, quando melhor será elucidada a questão. Ato continuo, determino: a) A intimação do Agravado, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015, para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. b) Oficie-se o Juízo de primeira instância acerca desta decisão, bem como, para prestar informações acerca da controvérsia, especificamente sobre a reforma ou não da decisão guerreada, nos termos do art. 1.018, § 1º do novel Código de Processo Civil. c) Após, intime-se o D. Representante do Ministério Público de 2º grau, para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III do NCPC). d) Serve esta decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 29 de abril de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.01651789-35, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-05-04, Publicado em 2016-05-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/05/2016
Data da Publicação
:
04/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2016.01651789-35
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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