TJPA 0004965-98.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004965-98.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: BERLIM INCORPORADORA LTDA AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - OAB 13.179 ADVOGADO: DANIELLE BARBOSA SILVA PEREIRA - OAB 21.052 AGRAVADO: INFRABEL ASSESSORIA DE PROJETOS LTDA ADVOGADO: SUELEN SABINA DE ALMEIDA COUTO - OAB 13.668 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA À EGIDE DO CPC/73. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ. ADMISSIBILIDADE RECURSAL VERIFICADA DE ACORDO COM AS NORMAS CONTIDAS NO CÓDIGO VIGENTE NO MOMENTO EM QUE PROFERIDA A DECISÃO. RECURSO INTERPOSTO EM PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 522 DO CPC/73. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. O Superior Tribunal de Justiça, aprimorando a interpretação das normas de direito intertemporal e do Enunciado administrativo nº 2, tem sedimentado sua jurisprudência no sentido de que a análise da admissibilidade recursal deve ser procedida de acordo com o códex processualista vigente no momento em que é proferida a decisão guerreada, e não da posterior concretização da intimação e citação da parte ré. 2. Intimados em 01/04/2016 (sexta-feira), o prazo de 10 dias corridos começou a fluir no primeiro dia útil subsequente (art. 184, §2º, CPC/73), dia 04/04/2016 (segunda feira), findando-se no dia 13/04/2016 (quarta-feira). Ocorre que, interposto na data de 20/04/2016 (sete dias após o decurso do prazo fatal), é inarredável a intempestividade do agravo de instrumento. 3. Negado seguimento ao recurso. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BERLIM INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que antecipou os efeitos da tutela para determinar o pagamento de lucros cessantes mensais, em virtude do atraso na entrega do imóvel, no valor equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor contratual do imóvel, devidamente atualizado ao mês desde a citação até a entrega do imóvel, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária no valor de mil reais até o limite de vinte mil reais, nos autos da Ação Indenizatória por Perdas e Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Antecipada (proc. nº 0083674-54.2015.8.14.0301) proposta por INFRABEL ASSESSORIA DE PROJETOS LTDA. Em suas razões recursais (fls. 02/12), os Agravantes aduzem, em síntese, a inexistência de ato ilícito vez o atraso na entrega se deu em razão da greve dos trabalhadores da construção civil, restando configurada a culpa exclusiva de terceiro, a ausência de comprovação da perda patrimonial suportada pelo atraso, não podendo ser deferido os lucros cessantes por mera expectativa de lucro, a impossibilidade de cominação de multa nas obrigações de pagar, bem como a inexistência de periculum in mora. Requer a concessão de efeito suspensivo e, após os tramites legais, seja reformada a decisão recorrida com a consequente revogação da tutela antecipada. Em análise perfunctória, o efeito suspensivo foi indeferido (fls. 63/64). Regularmente intimação (64-V), a Agravada deixou de apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, conforme certificação de fls. 66. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Analisando o presente recurso, verifico a existência de óbice ao seu conhecimento vez que inobservado o requisito formal da tempestividade, conforme passo a demonstrar. In casu, os Agravantes apresentam irresignação quanto ao interlocutório de primeira instancia que deferiu o pleito de tutela antecipada em decisão proferida em outubro de 2015. Em atenção ao entendimento assente na jurisprudência do STJ, a admissibilidade recursal deve ser procedida de acordo com as normas contidas no Código de Processo de 1973, vigente à época da decisão proferida, ainda que os mandados de intimação e citação tenham sido juntados aos autos apenas em 01/04/2016 (certidão de intimação às fls. 13). Deste modo, tem-se que das decisões interlocutórias cabia a interposição de agravo no prazo de 10 dias, computados de forma contínua, não se excluindo finais de semanas nem feriados, conforme art. 522 c/c art. 178 do CPC/73. Destarte, intimados em 01/04/2016 (sexta-feira), o prazo começou a fluir no primeiro dia útil subsequente (art. 184, §2º, CPC/73), dia 04/04/2016 (segunda-feira, findando-se no dia 13/04/2016 (quarta-feira). Ocorre que, interposto na data de 20/04/2016 (sete dias após o decurso do prazo fatal para sua apresentação) é manifestamente inadmissível o recurso por flagrante intempestividade. Nesta senda, é inarredável a conclusão de que, proferida a decisão a égide do Código de Processo Civil de 1973 e realizado o protocolo em prazo superior a 10 dias da intimação contabilizados de forma contínua, deve ser negado seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 557, vez que evidenciada a irregularidade formal. ISTO POSTO, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 557 do CPC/73, vez que manifestamente inadmissível o recurso protocolado de modo intempestivo. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 17 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02873207-52, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-24)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004965-98.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: BERLIM INCORPORADORA LTDA AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - OAB 13.179 ADVOGADO: DANIELLE BARBOSA SILVA PEREIRA - OAB 21.052 AGRAVADO: INFRABEL ASSESSORIA DE PROJETOS LTDA ADVOGADO: SUELEN SABINA DE ALMEIDA COUTO - OAB 13.668 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA À EGIDE DO CPC/73. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ. ADMISSIBILIDADE RECURSAL VERIFICADA DE ACORDO COM AS NORMAS CONTIDAS NO CÓDIGO VIGENTE NO MOMENTO EM QUE PROFERIDA A DECISÃO. RECURSO INTERPOSTO EM PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 522 DO CPC/73. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. O Superior Tribunal de Justiça, aprimorando a interpretação das normas de direito intertemporal e do Enunciado administrativo nº 2, tem sedimentado sua jurisprudência no sentido de que a análise da admissibilidade recursal deve ser procedida de acordo com o códex processualista vigente no momento em que é proferida a decisão guerreada, e não da posterior concretização da intimação e citação da parte ré. 2. Intimados em 01/04/2016 (sexta-feira), o prazo de 10 dias corridos começou a fluir no primeiro dia útil subsequente (art. 184, §2º, CPC/73), dia 04/04/2016 (segunda feira), findando-se no dia 13/04/2016 (quarta-feira). Ocorre que, interposto na data de 20/04/2016 (sete dias após o decurso do prazo fatal), é inarredável a intempestividade do agravo de instrumento. 3. Negado seguimento ao recurso. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BERLIM INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que antecipou os efeitos da tutela para determinar o pagamento de lucros cessantes mensais, em virtude do atraso na entrega do imóvel, no valor equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor contratual do imóvel, devidamente atualizado ao mês desde a citação até a entrega do imóvel, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária no valor de mil reais até o limite de vinte mil reais, nos autos da Ação Indenizatória por Perdas e Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Antecipada (proc. nº 0083674-54.2015.8.14.0301) proposta por INFRABEL ASSESSORIA DE PROJETOS LTDA. Em suas razões recursais (fls. 02/12), os Agravantes aduzem, em síntese, a inexistência de ato ilícito vez o atraso na entrega se deu em razão da greve dos trabalhadores da construção civil, restando configurada a culpa exclusiva de terceiro, a ausência de comprovação da perda patrimonial suportada pelo atraso, não podendo ser deferido os lucros cessantes por mera expectativa de lucro, a impossibilidade de cominação de multa nas obrigações de pagar, bem como a inexistência de periculum in mora. Requer a concessão de efeito suspensivo e, após os tramites legais, seja reformada a decisão recorrida com a consequente revogação da tutela antecipada. Em análise perfunctória, o efeito suspensivo foi indeferido (fls. 63/64). Regularmente intimação (64-V), a Agravada deixou de apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, conforme certificação de fls. 66. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Analisando o presente recurso, verifico a existência de óbice ao seu conhecimento vez que inobservado o requisito formal da tempestividade, conforme passo a demonstrar. In casu, os Agravantes apresentam irresignação quanto ao interlocutório de primeira instancia que deferiu o pleito de tutela antecipada em decisão proferida em outubro de 2015. Em atenção ao entendimento assente na jurisprudência do STJ, a admissibilidade recursal deve ser procedida de acordo com as normas contidas no Código de Processo de 1973, vigente à época da decisão proferida, ainda que os mandados de intimação e citação tenham sido juntados aos autos apenas em 01/04/2016 (certidão de intimação às fls. 13). Deste modo, tem-se que das decisões interlocutórias cabia a interposição de agravo no prazo de 10 dias, computados de forma contínua, não se excluindo finais de semanas nem feriados, conforme art. 522 c/c art. 178 do CPC/73. Destarte, intimados em 01/04/2016 (sexta-feira), o prazo começou a fluir no primeiro dia útil subsequente (art. 184, §2º, CPC/73), dia 04/04/2016 (segunda-feira, findando-se no dia 13/04/2016 (quarta-feira). Ocorre que, interposto na data de 20/04/2016 (sete dias após o decurso do prazo fatal para sua apresentação) é manifestamente inadmissível o recurso por flagrante intempestividade. Nesta senda, é inarredável a conclusão de que, proferida a decisão a égide do Código de Processo Civil de 1973 e realizado o protocolo em prazo superior a 10 dias da intimação contabilizados de forma contínua, deve ser negado seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 557, vez que evidenciada a irregularidade formal. ISTO POSTO, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 557 do CPC/73, vez que manifestamente inadmissível o recurso protocolado de modo intempestivo. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 17 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02873207-52, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2018.02873207-52
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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