TJPA 0004966-36.2014.8.14.0006
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA ANANINDEUA/PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.015841-5 AGRAVANTE: BANCO SANTADER BRASIL S/A ADVOGADO: ACÁCIO FERNANDES ROBOREDO E OUTROS. AGRAVADO: ABALEM RICARDO ANAICE ROBOREDO E OUTRO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante ao norte identificado, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Ananindeua/PA, que nos autos de ação de execução de título executivo extrajudicial (processo de nº. 0004966-36.2014.814.0301) determinou a emenda da inicial para juntada do original do contrato (título executivo extrajudicial). O agravante faz breve síntese da demanda e defende o descabimento da adoção da medida determinada pelo juízo a quo. Junta documentos. Devidamente distribuídos, coube-me a relatoria do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Com razão a agravante, pois prescindível na situação concreta a emenda à inicial. A execução está lastreada em cédula de crédito bancário confissão e renegociação de dívida nº 00334463300000003740 fls. 58/83. Não há nulidade pelo fato de ter sido acostada apenas cópia do instrumento. A juntada do original é indispensável em se tratando de títulos cambiais, justamente pelo fato de poderem circular. A propósito, lecionam Jaqueline Mielke Silva, José Tadeu Neves Xavier e Jânia Maria Lopes Saldanha na obra A nova execução de títulos executivos extrajudiciais, p. 45: Contrariamente ao inciso I do art. 585/CPC, que reclama a sua apresentação no original face à característica da cartularidade, inerente aos títulos cambiários -, os títulos executivos elencados no inciso II podem ser executados através de cópia, sejam eles públicos ou particulares. No mesmo sentido, nota 3b ao art. 614, Código de Processo Civil e legislação em vigor, Theotonio Negrão e José. Roberto. F. Gouvêa, p. 727: Fundando-se a execução em contrato, admissível a apresentação de cópia que, não impugnada, há de ter-se como conforme ao original, aliás, posteriormente apresentado. Hipótese que não se confunde com a execução de título cambial que, suscetível de circular, deve ser exibido no original (RSTJ 31/414). Ilustra-se com os precedentes em casos análogos: NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DA VIA ORIGINAL OU DE CÓPIA AUTENTICADA. DESNECESSIDADE, NO CASO. 1. Somente nos casos de execução cambial faz-se indispensável a instrução da petição inicial com a via original do título. 2. Caso em que a parte instruiu a inicial da execução de contrato de empréstimo com cópia de versão digitalmente certificada do título. Possibilidade. Desnecessária a juntada dos originais ou de cópia autenticada. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70035685619, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 09/04/2010) EXECUÇÃO. CONTRATO. CÓPIA DO TÍTULO EXECUTIVO. EMBASADA A EXECUÇÃO EM CONTRATO, É POSSÍVEL INSTRUMENTAR O PROCESSO COM CÓPIA DO TITULO, REVESTIDA DE AUTENTICIDADE. EXIGÍVEL A APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL NA HIPÓTESE DE TITULO CAMBIAL, POIS CIRCULÁVEL VIA ENDOSSO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70001465731, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Pires Freire, Julgado em 29/11/2000). De qualquer sorte, poderá ocorrer a juntada posterior do original, se impugnada a autenticidade do instrumento. Nesses termos, a teor do disposto no art.557, §1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO LIMINAR AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para afastar a determinação de emenda à inicial. Belém, 26 junho de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04562669-15, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-30, Publicado em 2014-06-30)
Ementa
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA ANANINDEUA/PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.015841-5 AGRAVANTE: BANCO SANTADER BRASIL S/A ADVOGADO: ACÁCIO FERNANDES ROBOREDO E OUTROS. AGRAVADO: ABALEM RICARDO ANAICE ROBOREDO E OUTRO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante ao norte identificado, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Ananindeua/PA, que nos autos de ação de execução de título executivo extrajudicial (processo de nº. 0004966-36.2014.814.0301) determinou a emenda da inicial para juntada do original do contrato (título executivo extrajudicial). O agravante faz breve síntese da demanda e defende o descabimento da adoção da medida determinada pelo juízo a quo. Junta documentos. Devidamente distribuídos, coube-me a relatoria do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Com razão a agravante, pois prescindível na situação concreta a emenda à inicial. A execução está lastreada em cédula de crédito bancário confissão e renegociação de dívida nº 00334463300000003740 fls. 58/83. Não há nulidade pelo fato de ter sido acostada apenas cópia do instrumento. A juntada do original é indispensável em se tratando de títulos cambiais, justamente pelo fato de poderem circular. A propósito, lecionam Jaqueline Mielke Silva, José Tadeu Neves Xavier e Jânia Maria Lopes Saldanha na obra A nova execução de títulos executivos extrajudiciais, p. 45: Contrariamente ao inciso I do art. 585/CPC, que reclama a sua apresentação no original face à característica da cartularidade, inerente aos títulos cambiários -, os títulos executivos elencados no inciso II podem ser executados através de cópia, sejam eles públicos ou particulares. No mesmo sentido, nota 3b ao art. 614, Código de Processo Civil e legislação em vigor, Theotonio Negrão e José. Roberto. F. Gouvêa, p. 727: Fundando-se a execução em contrato, admissível a apresentação de cópia que, não impugnada, há de ter-se como conforme ao original, aliás, posteriormente apresentado. Hipótese que não se confunde com a execução de título cambial que, suscetível de circular, deve ser exibido no original (RSTJ 31/414). Ilustra-se com os precedentes em casos análogos: NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DA VIA ORIGINAL OU DE CÓPIA AUTENTICADA. DESNECESSIDADE, NO CASO. 1. Somente nos casos de execução cambial faz-se indispensável a instrução da petição inicial com a via original do título. 2. Caso em que a parte instruiu a inicial da execução de contrato de empréstimo com cópia de versão digitalmente certificada do título. Possibilidade. Desnecessária a juntada dos originais ou de cópia autenticada. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70035685619, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 09/04/2010) EXECUÇÃO. CONTRATO. CÓPIA DO TÍTULO EXECUTIVO. EMBASADA A EXECUÇÃO EM CONTRATO, É POSSÍVEL INSTRUMENTAR O PROCESSO COM CÓPIA DO TITULO, REVESTIDA DE AUTENTICIDADE. EXIGÍVEL A APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL NA HIPÓTESE DE TITULO CAMBIAL, POIS CIRCULÁVEL VIA ENDOSSO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70001465731, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Pires Freire, Julgado em 29/11/2000). De qualquer sorte, poderá ocorrer a juntada posterior do original, se impugnada a autenticidade do instrumento. Nesses termos, a teor do disposto no art.557, §1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO LIMINAR AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para afastar a determinação de emenda à inicial. Belém, 26 junho de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04562669-15, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-30, Publicado em 2014-06-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/06/2014
Data da Publicação
:
30/06/2014
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2014.04562669-15
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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