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Jurisprudência


TJPA 0004966-54.2014.8.14.0000

Ementa
SECRETÁRIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA nº 0004966-54.2014.814.0000 AUTOR: MANOEL BATISTA DA SILVA RÉU: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA     DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MANOEL BATISTA DA SILVA contra decisão desta Relatora que extinguiu a Ação Rescisória ajuizada pelo mesmo contra o MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, objetivando rescindir a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, nos autos da ação de indenização por danos morais e patrimoniais nº 0004058-73.2007.814.0006, que moveu contra o réu. Na decisão atacada, por não vislumbrar os elementos indispensáveis à verificação do cumprimento dos requisitos objetivos para o processamento do pedido de rescisão, qual seja, documento que possibilite aferir o prazo decadencial para interposição da rescisória, seja por certidão ou qualquer outro meio idôneo, decretei a extinção da ação, nos moldes preconizados pelo CPC, em seu art. 267, IV. Insatisfeito, a parte interpõe o presente recurso contra aquela decisão, visando reformá-la, com amparo nos artigos 496, I e 513 do Código de Processo Civil. Sucintamente relatado, decido. O Código de Processo Civil preceituam em seus artigos 496, I e 513 que: Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação;   Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269). Como se verifica dos dispositivos citados, o recurso de apelação é cabível contra sentença de 1º grau, e nesse diapasão se verifica que é inadequada para atacar a decisão que a parte pretende reformar. Estabelece o Regimento Interno desta Casa, em seu artigo 235, § 3º, ¿j¿. In verbis: Art. 235. Ressalvadas as hipóteses do artigo 504 do Código de Processo Civil e a de despachos em matéria administrativa, caberá agravo regimental, sem efeito suspensivo, contra a decisão que causar prejuízo ao direito da parte, proferida pelo Presidente, pelo Vice- Presidente, pelos Corregedores de Justiça ou pelos relatores dos feitos. § 3º O prazo para a interposição do recurso é de 05 (cinco) dias, nas seguintes hipóteses: j) que indeferir, de plano, petição inicial da ação rescisória, pelo reconhecimento da caducidade da ação ou de falta de condições para o seu exercício; Desse modo, é induvidoso que a parte maneja meio inadequado para atacar àquela decisão, constituindo erro grosseiro a interposição do presente recurso para atacar a decisão de fls. 92/93 verso. Cumpre salientar que é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o princípio da fungibilidade recursal somente é aplicável quando presentes os seguintes requisitos: "a) dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível; b) inexistência de erro grosseiro; c) que o recurso inadequado tenha sido interposto no prazo do que deveria ter sido apresentado" (AgRg no AgRg na AR 4.445/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 18/2/11). Nesse sentido: AgRg nos EDcl nos EREsp 999.662/GO, Rel. Min. LUIZ FUX, Corte Especial, DJe 4/8/09; AgRg nos EDv na Pet 5.506/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Corte Especial, DJe 4/12/08. No caso, tendo em vista o disposto nos artigos 496, I e 513 do CPC, bem como no art. 235, § 3º, j do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, constitui erro grosseiro a interposição de apelação contra decisão monocrática que extinguiu a ação rescisória manejada pelo ora recorrente. Ademais, apenas por esclarecimento, verifico que o ora recorrente em suas razões, novamente, se limita a afirmar, sem produzir nenhuma prova do alegado, que a ¿ação rescisória é tempestiva, visto que não decorreu o prazo estipulado pelo art. 495 do Código de Processo Civil¿. (sic). Estabelece o art. 557, caput, do Código de Processo Civil: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível , improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Grifei) Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso, nos moldes previstos no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.   Belém, 16 de março de 2015.   MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora (2015.00861156-42, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-03-18, Publicado em 2015-03-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/03/2015
Data da Publicação : 18/03/2015
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2015.00861156-42
Tipo de processo : Ação Rescisória