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Jurisprudência


TJPA 0004967-44.2010.8.14.0015

Ementa
Apelação Penal. Art. 121, § 2º, incisos III e IV, do CPB. Condenação. Decisão contrária à prova dos autos. Improcedência. Pena-base. Redução. Patamar mínimo. Descabimento. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. 1- Não se caracteriza como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que, optando por uma das versões trazidas aos autos, não se encontra inteiramente divorciada da prova existente no processo. 2- A alegação de que existe excesso no quantum da pena-base aplicada não há como prosperar, pois o Magistrado a quo na sentença recorrida, ao fazer a dosimetria da pena, fundamentou e motivou sua decisão, analisando adequadamente todas as circunstâncias judiciais, em consonância às regras estabelecidas no art. 59 do CPB, quando reconheceu serem desfavoráveis ao réu: sua culpabilidade, aduzindo que o réu agiu entendendo o caráter ilícito de sua conduta, sendo que lhe era exigível ação diversa; revela possuir antecedentes; agiu de modo reprovável; a personalidade do agente é agressiva, pois as testemunhas afirmam que várias vezes ouviram a companhia do acusado ser espancada por ele; as consequências são próprias do crime, sendo ainda relevante mencionar que a vítima ficou com o rosto desfigurado; quanto ao comportamento da vítima, nada ficou demonstrado nos autos que a mesa teria contribuído para o resultado. 3- Ademais, a nenhum acusado é conferido o direito subjetivo à estipulação da pena-base em seu grau mínimo, a qual, inclusive, pode ser fixada além desse patamar, mesmo quando apenas uma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CPB comprometa o agente. (2013.04184486-04, 123.635, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-08-27, Publicado em 2013-08-29)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 27/08/2013
Data da Publicação : 29/08/2013
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2013.04184486-04
Tipo de processo : Apelação
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