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Jurisprudência


TJPA 0004969-39.2012.8.14.0045

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA PARA PAGAMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENUMERADOS NO ART. 273 DO CPC. O ART, 1º §3º DA LEI 8.437/92 ADMITE MITIGAÇÃO QUANDO PRESENTE INTERESSE DE MAIOR RELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Devidamente demonstrados os requisitos do art. 273 do CPC, a tutela antecipada deve ser concedida. 2. A verossimilhança da alegação constata-se pelos documentos de fls. 29/39, pois se a internação é pleiteada por pessoa acometida por enfermidade, sem condições financeiras de adquiri-la, com fundamento em prescrição médica, como na hipótese dos autos, entendo presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, até que se discuta, mediante cognição mais aprofundada, o tratamento recomendado pelo médico. Ademais, este requisito é claro e evidente por se tratar de direitos constitucionais fundamentais à saúde e a dignidade da pessoa humana, direitos estes que, aliás, até para efeitos de ponderação de valores e garantias constitucionais se sobrepõem na grande maioria das vezes aos demais. 3. O receio de dano irreparável ou de difícil reparação é materializado pelo perigo de vida, bem maior do ser humano, que corre a parte agravada, caso haja uma tardia prestação jurisdicional neste sentido, haja vista que o não atendimento ao pleito pode ocasionar o agravamento da doença no decorrer do trâmite processual. Nesse sentido, deve ser salientado, ainda, que a inviolabilidade do direito à vida está previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, o que estará protegido pela concessão da tutela antecipada. Desse modo, entendo preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada. 4. O art. 1º §3º da Lei 8.437/92 não apresenta incidência absoluta, admitindo mitigação quando presente direito ou interesse de maior relevância. 5. Recurso conhecido e desprovido, nos termos do voto da relatora. (2015.00246197-76, 142.599, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-26, Publicado em 2015-01-28)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 26/01/2015
Data da Publicação : 28/01/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2015.00246197-76
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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