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Jurisprudência


TJPA 0004973-06.2013.8.14.0057

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 63/77) interposta por RAIMUNDO NONATO DA COSTA, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra a sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única de Santa Maria do Pará, que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT, ajuizada em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos (fls. 75/78): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida SEGURADORA LIDER CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT a pagar ao autor a quantia de R$ 12.150,00 (DOZE MIL CENTO E CINQUENTA REAIS), referente ao seguro DPVAT, em decorrência de invalidez permanente ocasionada por acidente automobilístico, valor este que deve ser acrescido de juros moratórios, devidos a partir da citação inicial, no percentual de 1% (um por cento) ao mês (Sumula 426 do STJ), e correção monetária pelo INPC-IBGE, incidente a partir da data do pagamento administrativo (Súmula nº 43 STJ). Por conseguinte extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC. Condeno o Requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em 15% (quinze por cento), com fulcro no art. 20, §3º, do CPC, sobre o valor da condenação.          Em suas razões recursais (fls. 83/91) o Apelante sustenta preliminarmente [1] a carência de o interesse de agir, vez que valor pago administrativamente está em conformidade à extensão da lesão sofrida. Em mérito, aduz [2] a ausência de lesão mais grave que justifique o pedido de indenização na proporção de 100%; [3] a necessidade de perícia técnica a fim de apurar o grau de invalidez.          Requer ao fim, o conhecimento e provimento do presente apelo nos referidos termos, para reformar a sentença impugnada.          Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fls. 109).          Instado a se manifestar, o custos legis de 2º grau, por intermédio de sua Procuradora de Justiça Cível, Dra. Maria Tércia Ávila Bastos dos Santos, o parquet deixou de opinar em razão da natureza patrimonial, individual e privada da lide, sem qualquer repercussão que justifique a intervenção do mesmo (fls. 113/115).          É o relatório. DECIDO.             Inicialmente, consigno que o presente recurso será analisado com base no Código de Processo Civil de 1973, nos termos do art. 14 do CPC/2015 e entendimento firmado no Enunciado 1 deste Egrégio Tribunal.              Isto posto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço o presente recurso e passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 557, do CPC.             Trata-se de ação de cobrança de diferença de indenização do seguro obrigatório - DPVAT, o qual foi criado pela Lei nº 6.194/74, com o fim de ressarcir as vítimas de acidentes de trânsito, sejam elas motoristas, passageiros ou pedestres.             É incontroverso nos autos que na esfera administrativa houve pagamento da quantia R$ 1.350,00 (sete mil, oitenta e nove reais e cinquenta centavos) (Fls. 03).             O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica que o valor da indenização para os casos de invalidez permanente, o pagamento deverá ocorrer de forma proporcional ao grau da lesão. Senão vejamos o enunciado da Súmula nº 474, do STJ, in verbis: Súmula 474. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.            Destarte, com a entrada em vigor da Lei nº 11.945/2009, o art. 3º, da Lei nº 6.194/74, passou a viger com a seguinte redação: Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente;  § 1º - No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:  I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e  II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.            Ademais, o art. 32, da Lei nº 11.945/2009, estabeleceu que a Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o DPVAT, passou a vigorar acrescida da tabela dos percentuais a serem utilizados para o cálculo das indenizações por invalidez permanente.            Cumpre ressaltar que a adoçaõ da Tabela anexa à Lei n.º 6.194, complementada pela Lei n. 11.482/2007, é pacífica por esta Corte de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT NÃO REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR PARA ESCLARECER O GRAU DA INVALIDEZ PERMANENTE DA VÍTIMA OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA ANEXA À LEI Nº 6.194 COMPLEMENTADA PELA LEI 11.482/2007 - CARACTERIZADO O CERCEAMENTO DE DEFESA DECISÃO ANULADA RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO RECURSO PROVIDO. À unanimidade, apelação conhecida e provida nos termos do voto do relator, devendo os autos retornar à origem para regular processamento. (201330143251, 127426, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 09/12/2013, Publicado em 10/12/2013)           APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. QUESTÃO PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA AUFERIR O GRAU DE INVALIDEZ. LEI 11.945/2009. SÚMULA 474 STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não apreciar todas as questões suscitadas pelo autor, deixando, assim, de solucionar a demanda em relação a graduação da lesão sofrida pelo apelado, através de realização de nova perícia, em que se possa auferir o grau da invalidez da parte recorrida, e consequentemente o montante a ser indenizado, infringe o disposto nos artigos 458, II e III e 460 do CPC. 2. A sentença proferida pelo juízo a quo não se pronunciou sobre o pleiteado pelo apelante por ocasião da contestação, qual seja, a realização de perícia, para auferimento da gradação da invalidez, em atenção a tabela anexa à Lei nº 11.945/2009.  3. O STJ aprovou o enunciado de Súmula nº 474 versando sobre o assunto em tela: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". 4.Recurso Conhecido e Provido. (201330103908, 121518, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 20/06/2013, Publicado em 01/07/2013)            Não obstante, o Supremo Tribunal Federal apreciou a situação em Repercussão Geral, declarando a constitucionalidade da Lei, senão vejamos: Recurso extraordinário com agravo. Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT). 2. Redução dos valores de indenização do seguro DPVAT pela Medida Provisória 340/2006, convertida na Lei 11.482/2007. 3. Constitucionalidade da modificação empreendida pelo art. 8º da Lei 11.482/007 no art. 3º da Lei 6.194/74. 4. Medida provisória. Pressupostos constitucionais de relevância e urgência. Discricionariedade. Precedentes)             Assim, não havendo mais questionamentos que para obter-se o valor indenizatório, mostra-se indispensável a aferição do grau de invalidez do segurado, torna-se imprescindível a existência de laudo pericial atestando a graduação da invalidez da vítima de acidente de trânsito, para possibilitar o enquadramento da lesão na tabela correspondente.             In casu, o laudo técnico juntado pela parte recorrida (fls. 23/24) discrimina a lesão sofrida em incapacidade funcional permanente parcial incompleta de 50 % (cinquenta por cento) da função cognitiva e sequelas neurológicas.             Deste modo, não restam dúvidas quanto a ocorrência do sinistro, nem tampouco a gradação da lesão, e a identificação da gravidade da debilidade. Portanto, comprovado o enquadramento da lesão na respectiva tabela anexa à Lei n.º 6.194, complementada pela Lei n. 11.482/2007, merece amparo a pretensão da apelante em reformar a decisão que fixou o quantum indenizatório em lesões de repercussões de 100%, e não 50% como descreve o laudo.             Vele transcrever que a referida tabela legal fixa os danos corporais em R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) as lesões médias (50%), quando decorrentes de ¿lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincleriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica.¿             Destarte, ressalto que na esfera administrativa a recorrente já pagou ao apelado o montante R$ 1.350,00 (sete mil, oitenta e nove reais e cinquenta centavos) (Fls. 03), de modo que o pagamento complementar ao valor estipulado na tabela legal recai em R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais)             Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para ANULAR a sentença de primeiro grau e, por conseguinte, condenar a SEGURADORA LÍDER CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT a pagar ao autor o valor complementar de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) referente ao seguro obrigatório DPVAT, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, contados a partir da citação.            Servirá a presente decisão com mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.            P.R.I.      Belém (PA),30 de novembro de 2016.   Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (2016.04841620-77, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-01-31, Publicado em 2017-01-31)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 31/01/2017
Data da Publicação : 31/01/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2016.04841620-77
Tipo de processo : Apelação
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