TJPA 0004973-30.2012.8.14.0028
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por GABRIEL AUGUSTO CAMARGOS contra a decisão do douto Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas (fl. 346) que, nos autos da Ação de Instituição de Servidão Minerária movida por VALE S/A, não conheceu da apelação cível interposta em face da decisão de declinação de competência exarada pelo douto Juízo da Vara Agrária da Comarca de Marabá, já que não teria havido extinção do feito, sendo caso de decisão interlocutória, do qual caberia agravo de instrumento. Razões recursais às fls. 02/05 dos autos. Juntou documentos de fls. 06/359dos autos. Coube-me o feito por distribuição (fl.360). Às fls. 361/363, indeferi o pedido de efeito suspensivo, ante o não preenchimento dos requisitos autorizadores. Após, determinei a instrução do feito. Contrarrazões às fls. 365/369. Parecer do Ministério Público às fls. 371/377. Informações de estilo prestadas pelo douto juízo de 1º grau à fl.379. É o relatório. D E C I D O O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil. Por oportuno, transcrevo o teor da decisão combatida: Deixo de conhecer o recurso de apelação de fls. 346-352, pois o feito não foi extinto por sentença. Há tão somente decisão interlocutória declinando a competência, da qual cabe agravo e não apelação. (grifo nosso) É extremamente imperioso destacar que, com base no art. 527, inc. III, da Lei Adjetiva Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora), sendo relevante a fundamentação (fumus boni iuris). Assim, é necessário o preenchimento do requisito do periculum in mora, que representa a situação de urgência derivada do perigo que o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva no caso concreto representa para a efetividade da proteção jurisdicional. Sempre que o demandante comprovar que, não sendo tutelado imediatamente seu direito material, correrá sério e iminente risco de perecer, haverá justificativa para a concessão da tutela cautelar. Por outro lado, a exigência do fumus boni iuris representa que o juiz deve conceder o efeito suspensivo fundado em juízo simples de verossimilhança ou de probabilidade, não se exigindo um juízo de certeza, típico da tutela definitiva. No caso sub judice, embora presente o periculum in mora, não constato o preenchimento do fumus boni iuris. É cediço que a decisão de declinação de competência não põe fim ao processo, sendo os autos somente remetidos ao juízo competente, configurando-se, desse modo, decisão interlocutória, atacada por meio de agravo de instrumento. No caso sub judice, torna-se inaplicável o princípio da fungibilidade, na medida em que, para tanto, far-se-ia necessário situação de ambiguidade ou dúvida objetiva quanto à interposição do remédio processual, o que não ocorre no caso em apreço. DINAMARCO ensina que: o juiz pronunciará a incompetência absoluta por decisão nos autos sempre que dela se aperceber. Depois completa: O ato do juiz, reconhecendo a incompetência absoluta, é sempre uma decisão interlocutória (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. v. I, p. 606/607). O mesmo entendimento é adotado por ARRUDA ALVIM, que afirma: Cabe agravo de instrumento contra a decisão ex officio declinando a sua competência (ARRUDA ALVIM. Manual de direito processual civil. v. I, 3ª edição, p. 174). Outrossim, ressalto que a simples oposição de Embargos de Declaração contra decisão interlocutória, não altera, de forma alguma, a sua natureza jurídica, de modo que, torna-se inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro. Com a palavra, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA JUIZO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APARTADOS DOS AUTOS PRINCIPAIS APELAÇÃO INTERPOSTA INADIMISSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO UNANIMIDADE. 1. A despeito de todo embaraço processual ocorrido em virtude de terem sido apensados os Embargos de Declaração dos autos principais, verifica-se que o pleito do recorrente não merece provimento, considerando que o erro praticado pela Secretaria do Juízo de Santa Isabel/Pa, não justifica sua pretensão. 2. A doutrina tem firmado o entendimento de que a determinação que declina a competência possui natureza jurídica de decisão interlocutória, atacável por via de agravo, justamente por não por termo a controvérsia no juízo de piso, uma vez que apenas transfere a apreciação do feito para a vara cível competente. (Agravo de Instrumento nº 201130072486, Acórdão nº 100310, Rel. Desª. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, julgado em 05/09/2011, TJPA) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. O ato judicial que declina da competência ex officio desafia recurso de agravo de instrumento. Decisão interlocutória. Interposição de apelação que se constitui erro grosseiro. Lições doutrinárias e precedentes jurisprudenciais. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70044502409, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 17/08/2011) Ação declaratória de inexistência de débito e indenização por dano moral. Relação de trabalho.Declinação de competência. Recurso cabível. O agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que declina da competência para a Justiça do Trabalho. (Apelação Cível Nº 70037700861, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 27/07/2010) Logo, levando-se em consideração que o princípio da fungibilidade não se aplica ao caso em questão, diante de evidente erro processual grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva quanto à interposição do recurso cabível, impõe-se a manutenção da decisão agravada. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO, porquanto a decisão de declinação de competência revela-se decisão interlocutória atacada por meio de agravo de instrumento. Inexiste dúvida objetiva a justificar a aplicação do princípio da fungibilidade. Belém (Pa), 07 de junho de 2013. Desembargador CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO NEVES Relator
(2013.04143005-93, Não Informado, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-07, Publicado em 2013-06-07)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por GABRIEL AUGUSTO CAMARGOS contra a decisão do douto Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas (fl. 346) que, nos autos da Ação de Instituição de Servidão Minerária movida por VALE S/A, não conheceu da apelação cível interposta em face da decisão de declinação de competência exarada pelo douto Juízo da Vara Agrária da Comarca de Marabá, já que não teria havido extinção do feito, sendo caso de decisão interlocutória, do qual caberia agravo de instrumento. Razões recursais às fls. 02/05 dos autos. Juntou documentos de fls. 06/359dos autos. Coube-me o feito por distribuição (fl.360). Às fls. 361/363, indeferi o pedido de efeito suspensivo, ante o não preenchimento dos requisitos autorizadores. Após, determinei a instrução do feito. Contrarrazões às fls. 365/369. Parecer do Ministério Público às fls. 371/377. Informações de estilo prestadas pelo douto juízo de 1º grau à fl.379. É o relatório. D E C I D O O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil. Por oportuno, transcrevo o teor da decisão combatida: Deixo de conhecer o recurso de apelação de fls. 346-352, pois o feito não foi extinto por sentença. Há tão somente decisão interlocutória declinando a competência, da qual cabe agravo e não apelação. (grifo nosso) É extremamente imperioso destacar que, com base no art. 527, inc. III, da Lei Adjetiva Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora), sendo relevante a fundamentação (fumus boni iuris). Assim, é necessário o preenchimento do requisito do periculum in mora, que representa a situação de urgência derivada do perigo que o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva no caso concreto representa para a efetividade da proteção jurisdicional. Sempre que o demandante comprovar que, não sendo tutelado imediatamente seu direito material, correrá sério e iminente risco de perecer, haverá justificativa para a concessão da tutela cautelar. Por outro lado, a exigência do fumus boni iuris representa que o juiz deve conceder o efeito suspensivo fundado em juízo simples de verossimilhança ou de probabilidade, não se exigindo um juízo de certeza, típico da tutela definitiva. No caso sub judice, embora presente o periculum in mora, não constato o preenchimento do fumus boni iuris. É cediço que a decisão de declinação de competência não põe fim ao processo, sendo os autos somente remetidos ao juízo competente, configurando-se, desse modo, decisão interlocutória, atacada por meio de agravo de instrumento. No caso sub judice, torna-se inaplicável o princípio da fungibilidade, na medida em que, para tanto, far-se-ia necessário situação de ambiguidade ou dúvida objetiva quanto à interposição do remédio processual, o que não ocorre no caso em apreço. DINAMARCO ensina que: o juiz pronunciará a incompetência absoluta por decisão nos autos sempre que dela se aperceber. Depois completa: O ato do juiz, reconhecendo a incompetência absoluta, é sempre uma decisão interlocutória (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. v. I, p. 606/607). O mesmo entendimento é adotado por ARRUDA ALVIM, que afirma: Cabe agravo de instrumento contra a decisão ex officio declinando a sua competência (ARRUDA ALVIM. Manual de direito processual civil. v. I, 3ª edição, p. 174). Outrossim, ressalto que a simples oposição de Embargos de Declaração contra decisão interlocutória, não altera, de forma alguma, a sua natureza jurídica, de modo que, torna-se inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro. Com a palavra, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA JUIZO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APARTADOS DOS AUTOS PRINCIPAIS APELAÇÃO INTERPOSTA INADIMISSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO UNANIMIDADE. 1. A despeito de todo embaraço processual ocorrido em virtude de terem sido apensados os Embargos de Declaração dos autos principais, verifica-se que o pleito do recorrente não merece provimento, considerando que o erro praticado pela Secretaria do Juízo de Santa Isabel/Pa, não justifica sua pretensão. 2. A doutrina tem firmado o entendimento de que a determinação que declina a competência possui natureza jurídica de decisão interlocutória, atacável por via de agravo, justamente por não por termo a controvérsia no juízo de piso, uma vez que apenas transfere a apreciação do feito para a vara cível competente. (Agravo de Instrumento nº 201130072486, Acórdão nº 100310, Rel. Desª. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, julgado em 05/09/2011, TJPA) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. O ato judicial que declina da competência ex officio desafia recurso de agravo de instrumento. Decisão interlocutória. Interposição de apelação que se constitui erro grosseiro. Lições doutrinárias e precedentes jurisprudenciais. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70044502409, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 17/08/2011) Ação declaratória de inexistência de débito e indenização por dano moral. Relação de trabalho.Declinação de competência. Recurso cabível. O agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que declina da competência para a Justiça do Trabalho. (Apelação Cível Nº 70037700861, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 27/07/2010) Logo, levando-se em consideração que o princípio da fungibilidade não se aplica ao caso em questão, diante de evidente erro processual grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva quanto à interposição do recurso cabível, impõe-se a manutenção da decisão agravada. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO, porquanto a decisão de declinação de competência revela-se decisão interlocutória atacada por meio de agravo de instrumento. Inexiste dúvida objetiva a justificar a aplicação do princípio da fungibilidade. Belém (Pa), 07 de junho de 2013. Desembargador CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO NEVES Relator
(2013.04143005-93, Não Informado, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-07, Publicado em 2013-06-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/06/2013
Data da Publicação
:
07/06/2013
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES
Número do documento
:
2013.04143005-93
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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