TJPA 0004978-72.2013.8.14.0301
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004978-72.2013.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE/APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: JOSÉ RUBENS BARREIRO DE LEÃO APELANTE/APELADO: SIDNEY ANTÔNIO DA SILVA TAPAJÓS APELANTE/APELADO: MARIA ROSÂNGELA CORRÊA DUARTE ADVOGADA: PAULA FRANSSINETI COUTINHO DA SILVA MATTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES ESTADUAIS TEMPORÁRIOS. TÉRMINO DO AJUSTE. CONTRATO NULO. EFEITOS JURÍDICOS DECORRENTES: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS. MULTA DE 40% SOBRE O FGTS E AVISO PRÉVIO. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, devendo ser recolhido durante o período trabalhado, respeitado a prescrição quinquenal. 2. Situação em que os autores/apelantes/apelados exerceram cargos temporários durante o período 08 (oito) e 16 (dezesseis) anos, configurando a nulidade dos contratos em decorrência das excessivas prorrogações. 3. As contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 4. Precedentes STF. 5. Recurso Conhecido e Provido Parcialmente. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação manejado por Estado do Pará e por Sidney Antônio Da Silva Tapajós e Maria Rosângela Corrêa Duarte, visando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos da Ação de Indenização por dano material, processo nº 0004978-72.2013.8.14.0301, julgou parcialmente procedente a ação. Em breve síntese, a inicial assevera que os Autores foram contratados pelo Réu temporariamente mediante contratos administrativos, e, que a despeito da limitação temporal da contratação, permaneceram trabalhando pelo período de tempo de 08 e 16 anos, o primeiro e a segunda autora respectivamente; pugnam pela nulidade dos contratos e pagamento de Aviso Prévio e FGTS acrescido de multa compensatória de 40%. Juntaram documentos (fls. 28/65). Sentença proferida às fls. 123-128, julgando a ação parcialmente procedente condenando o Estado ao pagamento dos depósitos de FGTS a que teriam direito os Autores durante a vigência dos contratos temporários. Apelação interposta pelos Autores às fls. 129-141, repetindo os argumentos trazidos na inicial, requerendo a reforma da sentença com o consequente deferimento de todos os pedidos da inicial. Apelação interposta pelo Réu às fls.142-158, sustentando prejudicial de mérito da prescrição quinquenal; que a contratação temporária é incompatível com o regime do FGTS, e, que é discricionariedade da administração pública a dispensa dos servidores temporários; aduz não ser possível a condenação do Estado sem que seja declarada a nulidade do contrato temporário; sustenta por fim, que deve ser reconhecido o distinguishing, pois os julgados das cortes superiores não se aplicam ao caso em testilha. Encaminhados os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, coube a distribuição do feito a esta relatora (fls. 172). Parecer da Douta Procuradoria do Ministério Público às fls. 177-179, em que deixa de intervir por entender que a demanda se trata de direito meramente patrimonial. É o relatório. D E C I D O. Procedo ao julgamento monocrático dos recursos, na forma do art. 557 do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Reexame Necessário e dos Recursos de Apelação, eis que tempestivos e adequados à espécie. A controvérsia a ser solucionada pela Instância Revisora consiste em saber se os servidores apelantes/apelados contratados por prazo determinado possuem direito ao recebimento das verbas pleiteadas na peça vestibular, quais sejam FGTS acrescidos da multa compensatória de 40% e aviso prévio em razão do término do contrato temporário e suas prorrogações. Tal contratação teria sido firmada de acordo com os ditames do art. 37, IX, porquanto admitido em razão de excepcional necessidade de interesse público. O contrato de trabalho temporário firmado entre os litigantes obedecia ao direito administrativo, tendo, dessa forma, natureza estatutária. Com isso, sabe-se que o pacto laboral deveria ter como previsão de vigência o prazo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado a critério da administração por no máximo uma única vez, nos termos do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 07/1991. Ocorre que consoante os documentos juntados aos autos, notadamente as certidões de tempo de serviço de fls. 31 e 54, bem como nos contracheques, é possível perceber que os Autores trabalharam por mais de 08 (oito) e 16 (anos) anos para o Estado do Pará. Sendo assim, verifica-se que houve sucessivas renovações do contrato de trabalho temporário, fato este que violou o art. 37, II, da CF/88, eis que o acesso a cargos públicos, via de regra, somente pode ocorrer mediante a realização de concurso público. Tal fato tem como consequência a decretação da nulidade do contrato temporário, na esteira do que prescreve o artigo 37, §2º da CF/88. Destarte, sendo nulo o contrato de trabalho celebrado com a administração pública, a controvérsia cinge-se sobre a possibilidade de pagamento do FGTS acrescido da multa compensatória de 40% e aviso prévio pleiteados na inicial. Acerca de tais pleitos, ao contrário do que sustenta o Réu/Apelante/apelado o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários nas hipóteses em que há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, tal como evidenciado na hipótese dos autos, devendo ser recolhido durante o período trabalhado, respeitada a prescrição quinquenal. O direito ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço dos servidores temporários encontra previsão no art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e foi decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, que estabeleceu ser devido o recolhimento do FGTS nos contratos declarados nulos entre a Administração Pública e o servidor nos termos do art. 37, § 2º da CF/88. Cito o referido julgado da Corte Suprema: Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) No entanto, a controvérsia dos autos gira em torno da possibilidade de pagamento do FGTS à servidores temporários, os quais, segundo a tese de distinguishing (elemento diferenciador) suscitado pelo Réu/Apelante/Apelado, não estariam enquadrados no caso analisado pelo STF no julgado citado acima. A este respeito, destaco que o STF em recente decisão pacificou o entendimento acerca da matéria, quando do julgamento do RE 895070/MS, com repercussão geral reconhecida, em que, considerou ser devido também aos servidores temporários o pagamento de FGTS na hipótese de contrato declarado nulo com a administração pública, cuja ementa de julgamento transcrevo: Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contratação temporária. Prorrogações sucessivas. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, ¿mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados¿. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4. Agravo regimental não provido. (RE 895070 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015) (Grifo nosso) Desta forma, não há que se falar em distinguishing na forma suscitada pelo Réu/Apelante/Apelado, que diferencie o entendimento do STF do caso em análise, de forma que não há o que reparar na sentença no tocante ao deferimento do pagamento de FGTS aos Autores/Apelantes/Apelados. Por outro lado, ressalto que a cobrança do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço deve obedecer à prescrição quinquenal, consoante entendimento cristalizado pelo Pretório Excelso, que na análise do ARE 709212/DF declarou que nas ações de cobrança de FGTS deve prevalecer a prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CF/88 e não a trintenária conforme previsto nos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990, senão vejamos: ¿Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento.¿ (STF - ARE 709212/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 18/02/2015) Ademais, em se tratando de dívidas da Fazenda Pública, não há outra espécie de prescrição a se aplicar ao caso em análise que não a quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto 20.310/32. Neste sentido, é a jurisprudência deste Tribunal. ¿SERVIDOR TEMPORÁRIO PERPETUAÇÃO DA CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO - LC Nº 07/91 - LEI Nº 5.389/87 LC Nº 047/04 CONTRATO NULO - FGTS INTELIGÊNCIA DO ART. 19- A DA LEI Nº 8.036/90 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - APLICABILIDADE DAS DECISÕES DO STJ E STF. 1 A contratação temporária é constitucional, porém, deve preencher os requisitos na norma constitucional e infra legal, pois a perpetuação do contrato temporário, o torna nulo. 2 O servidor temporário faz jus ao recebimento de FGTS, quando sobrevir distrato/dispensa do mesmo, na hipótese em que a Administração Pública perpetuar o contrato a título precário do servidor, consoante art. 19-A da Lei 8.036/90. 3 Aplica-se a prescrição quinquenal descrita no art. 1º do Decreto 20.310/32 as ações contra a Fazenda Pública e não o bienal estabelecido no Código Civil de 2002. 4 As decisões proferidas pelo STJ e STF a respeito do Recurso Especial nº 1.110.848-RN e Recurso Extraordinário nº 596.478-RR respectivamente, possuem similitude com o caso dos temporários contratados pelo Estado do Pará, ensejando direito ao recebimento de FGTS aos servidores, independentemente da existência do prévio depósito do valor em conta. 5 - recurso improvido. (TJ-PA - APL: 201230110087 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 06/11/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 11/11/2014).¿ Desta forma, reformo a sentença, para limitar o período da condenação ao pagamento de FGTS a 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação na forma do art. 1º do Decreto 20.310/32 e 7º, XXIX da CF/88. Ressalto por fim, que não prospera a pretensão dos Autores/Apelantes/Apelados quanto ao recebimento de aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, e demais direitos, isso porque, as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Acerca da matéria: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014). Dessa forma, mantenho a sentença quanto ao indeferimento dos demais pedidos contidos na exordial, notadamente o aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS. À vista do exposto CONHEÇO das apelações interpostas, bem como, do reexame necessário E PROVEJO PARCIALMENTE o recurso de apelação do Estado do Pará, para pronunciar a prescrição quinquenal e limitar a condenação ao pagamento de FGTS ao período de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, mantendo in totum os demais termos da sentença. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o transito em julgado devidamente certificado, arquivem-se os autos, se for o caso. Belém, (pa), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04713080-74, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-01-20, Publicado em 2016-01-20)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004978-72.2013.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE/APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: JOSÉ RUBENS BARREIRO DE LEÃO APELANTE/APELADO: SIDNEY ANTÔNIO DA SILVA TAPAJÓS APELANTE/APELADO: MARIA ROSÂNGELA CORRÊA DUARTE ADVOGADA: PAULA FRANSSINETI COUTINHO DA SILVA MATTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES ESTADUAIS TEMPORÁRIOS. TÉRMINO DO AJUSTE. CONTRATO NULO. EFEITOS JURÍDICOS DECORRENTES: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS. MULTA DE 40% SOBRE O FGTS E AVISO PRÉVIO. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, devendo ser recolhido durante o período trabalhado, respeitado a prescrição quinquenal. 2. Situação em que os autores/apelantes/apelados exerceram cargos temporários durante o período 08 (oito) e 16 (dezesseis) anos, configurando a nulidade dos contratos em decorrência das excessivas prorrogações. 3. As contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 4. Precedentes STF. 5. Recurso Conhecido e Provido Parcialmente. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação manejado por Estado do Pará e por Sidney Antônio Da Silva Tapajós e Maria Rosângela Corrêa Duarte, visando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos da Ação de Indenização por dano material, processo nº 0004978-72.2013.8.14.0301, julgou parcialmente procedente a ação. Em breve síntese, a inicial assevera que os Autores foram contratados pelo Réu temporariamente mediante contratos administrativos, e, que a despeito da limitação temporal da contratação, permaneceram trabalhando pelo período de tempo de 08 e 16 anos, o primeiro e a segunda autora respectivamente; pugnam pela nulidade dos contratos e pagamento de Aviso Prévio e FGTS acrescido de multa compensatória de 40%. Juntaram documentos (fls. 28/65). Sentença proferida às fls. 123-128, julgando a ação parcialmente procedente condenando o Estado ao pagamento dos depósitos de FGTS a que teriam direito os Autores durante a vigência dos contratos temporários. Apelação interposta pelos Autores às fls. 129-141, repetindo os argumentos trazidos na inicial, requerendo a reforma da sentença com o consequente deferimento de todos os pedidos da inicial. Apelação interposta pelo Réu às fls.142-158, sustentando prejudicial de mérito da prescrição quinquenal; que a contratação temporária é incompatível com o regime do FGTS, e, que é discricionariedade da administração pública a dispensa dos servidores temporários; aduz não ser possível a condenação do Estado sem que seja declarada a nulidade do contrato temporário; sustenta por fim, que deve ser reconhecido o distinguishing, pois os julgados das cortes superiores não se aplicam ao caso em testilha. Encaminhados os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, coube a distribuição do feito a esta relatora (fls. 172). Parecer da Douta Procuradoria do Ministério Público às fls. 177-179, em que deixa de intervir por entender que a demanda se trata de direito meramente patrimonial. É o relatório. D E C I D O. Procedo ao julgamento monocrático dos recursos, na forma do art. 557 do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Reexame Necessário e dos Recursos de Apelação, eis que tempestivos e adequados à espécie. A controvérsia a ser solucionada pela Instância Revisora consiste em saber se os servidores apelantes/apelados contratados por prazo determinado possuem direito ao recebimento das verbas pleiteadas na peça vestibular, quais sejam FGTS acrescidos da multa compensatória de 40% e aviso prévio em razão do término do contrato temporário e suas prorrogações. Tal contratação teria sido firmada de acordo com os ditames do art. 37, IX, porquanto admitido em razão de excepcional necessidade de interesse público. O contrato de trabalho temporário firmado entre os litigantes obedecia ao direito administrativo, tendo, dessa forma, natureza estatutária. Com isso, sabe-se que o pacto laboral deveria ter como previsão de vigência o prazo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado a critério da administração por no máximo uma única vez, nos termos do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 07/1991. Ocorre que consoante os documentos juntados aos autos, notadamente as certidões de tempo de serviço de fls. 31 e 54, bem como nos contracheques, é possível perceber que os Autores trabalharam por mais de 08 (oito) e 16 (anos) anos para o Estado do Pará. Sendo assim, verifica-se que houve sucessivas renovações do contrato de trabalho temporário, fato este que violou o art. 37, II, da CF/88, eis que o acesso a cargos públicos, via de regra, somente pode ocorrer mediante a realização de concurso público. Tal fato tem como consequência a decretação da nulidade do contrato temporário, na esteira do que prescreve o artigo 37, §2º da CF/88. Destarte, sendo nulo o contrato de trabalho celebrado com a administração pública, a controvérsia cinge-se sobre a possibilidade de pagamento do FGTS acrescido da multa compensatória de 40% e aviso prévio pleiteados na inicial. Acerca de tais pleitos, ao contrário do que sustenta o Réu/Apelante/apelado o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários nas hipóteses em que há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, tal como evidenciado na hipótese dos autos, devendo ser recolhido durante o período trabalhado, respeitada a prescrição quinquenal. O direito ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço dos servidores temporários encontra previsão no art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e foi decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, que estabeleceu ser devido o recolhimento do FGTS nos contratos declarados nulos entre a Administração Pública e o servidor nos termos do art. 37, § 2º da CF/88. Cito o referido julgado da Corte Suprema: Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) No entanto, a controvérsia dos autos gira em torno da possibilidade de pagamento do FGTS à servidores temporários, os quais, segundo a tese de distinguishing (elemento diferenciador) suscitado pelo Réu/Apelante/Apelado, não estariam enquadrados no caso analisado pelo STF no julgado citado acima. A este respeito, destaco que o STF em recente decisão pacificou o entendimento acerca da matéria, quando do julgamento do RE 895070/MS, com repercussão geral reconhecida, em que, considerou ser devido também aos servidores temporários o pagamento de FGTS na hipótese de contrato declarado nulo com a administração pública, cuja ementa de julgamento transcrevo: Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contratação temporária. Prorrogações sucessivas. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, ¿mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados¿. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4. Agravo regimental não provido. (RE 895070 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015) (Grifo nosso) Desta forma, não há que se falar em distinguishing na forma suscitada pelo Réu/Apelante/Apelado, que diferencie o entendimento do STF do caso em análise, de forma que não há o que reparar na sentença no tocante ao deferimento do pagamento de FGTS aos Autores/Apelantes/Apelados. Por outro lado, ressalto que a cobrança do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço deve obedecer à prescrição quinquenal, consoante entendimento cristalizado pelo Pretório Excelso, que na análise do ARE 709212/DF declarou que nas ações de cobrança de FGTS deve prevalecer a prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CF/88 e não a trintenária conforme previsto nos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990, senão vejamos: ¿Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento.¿ (STF - ARE 709212/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 18/02/2015) Ademais, em se tratando de dívidas da Fazenda Pública, não há outra espécie de prescrição a se aplicar ao caso em análise que não a quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto 20.310/32. Neste sentido, é a jurisprudência deste Tribunal. ¿SERVIDOR TEMPORÁRIO PERPETUAÇÃO DA CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO - LC Nº 07/91 - LEI Nº 5.389/87 LC Nº 047/04 CONTRATO NULO - FGTS INTELIGÊNCIA DO ART. 19- A DA LEI Nº 8.036/90 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - APLICABILIDADE DAS DECISÕES DO STJ E STF. 1 A contratação temporária é constitucional, porém, deve preencher os requisitos na norma constitucional e infra legal, pois a perpetuação do contrato temporário, o torna nulo. 2 O servidor temporário faz jus ao recebimento de FGTS, quando sobrevir distrato/dispensa do mesmo, na hipótese em que a Administração Pública perpetuar o contrato a título precário do servidor, consoante art. 19-A da Lei 8.036/90. 3 Aplica-se a prescrição quinquenal descrita no art. 1º do Decreto 20.310/32 as ações contra a Fazenda Pública e não o bienal estabelecido no Código Civil de 2002. 4 As decisões proferidas pelo STJ e STF a respeito do Recurso Especial nº 1.110.848-RN e Recurso Extraordinário nº 596.478-RR respectivamente, possuem similitude com o caso dos temporários contratados pelo Estado do Pará, ensejando direito ao recebimento de FGTS aos servidores, independentemente da existência do prévio depósito do valor em conta. 5 - recurso improvido. (TJ-PA - APL: 201230110087 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 06/11/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 11/11/2014).¿ Desta forma, reformo a sentença, para limitar o período da condenação ao pagamento de FGTS a 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação na forma do art. 1º do Decreto 20.310/32 e 7º, XXIX da CF/88. Ressalto por fim, que não prospera a pretensão dos Autores/Apelantes/Apelados quanto ao recebimento de aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, e demais direitos, isso porque, as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Acerca da matéria: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014). Dessa forma, mantenho a sentença quanto ao indeferimento dos demais pedidos contidos na exordial, notadamente o aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS. À vista do exposto CONHEÇO das apelações interpostas, bem como, do reexame necessário E PROVEJO PARCIALMENTE o recurso de apelação do Estado do Pará, para pronunciar a prescrição quinquenal e limitar a condenação ao pagamento de FGTS ao período de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, mantendo in totum os demais termos da sentença. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o transito em julgado devidamente certificado, arquivem-se os autos, se for o caso. Belém, (pa), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04713080-74, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-01-20, Publicado em 2016-01-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/01/2016
Data da Publicação
:
20/01/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2015.04713080-74
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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