TJPA 0004979-60.2009.8.14.0015
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0004979-60.2009.814.0015 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: ADEMIR FERREIRA DA SILVA. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Cuida-se de RECURSO ESPECIAL (fls.334-348) interposto por ADEMIR FERREIRA DA SILVA com fulcro no art. 105, inciso III, alínea ¿a¿, da CF/88, para impugnar decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada nos acórdãos 167.395 e 170.568, assim ementados: APELAÇÃO PENAL. CRIME CONTRA LIBERDADE SEXUAL. ART. 218-B, DO CPB 1- ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE JUSTIFICAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, SOBRETUDO POR TER SIDO O MESMO RESPALDADO NA PALAVRA CONTRADITÓRIA DA VÍTIMA, TENDO SIDO ABSOLVIDO O CORRÉU COM SIMILARIDADE FÁTICO PROCESSUAL AO RECORRENTE. IMPROCEDÊNCIA. 2- DOSIMETRIA. MANTENÇA. - 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A palavra da vítima na espécie dos crimes em comento, possui relevante valor probante, sobretudo na hipótese dos autos, onde se harmoniza com as demais provas testemunhais, não havendo que se falar em similaridade fático processual entre o apelante e o corréu absolvido, pois conforme esclarecido nos autos, a menor apontou a prática delitiva a este em fase inquisitorial, por ter sido pressionada por sua mãe e tia, as quais receberam R$6.000,00 (seis mil reais) do apelante para que o ajudassem a convencê-la de não o acusar, bem como apontar a autoria delitiva ao corréu, fato que culminou na absolvição deste último, não havendo que se falar em similaridade fático processual entre ele e o recorrente. 2- Em que pese não tenha o apelante se insurgido contra a sanção a ele imposta, por se tratar de matéria de ordem pública, ressalta-se não merecer qualquer reparo ao quantum fixado em primeira instância, pois embora o magistrado de piso tenha incorrido em alguns equívocos a quando da análise das circunstâncias judiciais, previstas no art. 59, do CPB, as circunstâncias e consequências do crime foram corretamente valoradas negativamente ao apelante, e demais disso, a reprimenda por ele estabelecida encontra-se exacerbadamente branda, se levado em consideração o fato de que embora a vítima tenha procurado o Conselho Tutelar com 15 (quinze) anos de idade, afirmou que o recorrente mantinha relações consigo durante o lapso temporal de anos, desde que a mesma possuía entre 12 (doze) ou 13 (treze) anos de idade, caracterizando-se, portanto, o delito de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, do CPB, cuja reprimenda mínima prevista é de 08 (oito) anos de reclusão, estando a reprimenda imposta em instância a quo muito aquém deste mínimo, sendo que por se tratar de recurso exclusivo da defesa, onde vigora o non reformatio in pejus, mantém-se o quantum já estabelecido. 3- Recurso conhecido e não provido. (2016.04550044-59, 167.395, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-11-08, Publicado em 2016-11-11) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO ? CONTRADIÇÃO -EMBARGANTE DENUNCIADO E CONDENADO COMO INCURSO NO ART. 218-B, DO CPB, SENDO QUE O PRÓPRIO ACÓRDÃO VERGASTADO MENCIONOU A VEDAÇÃO LEGAL AO REFORMATIO IN PEJUS EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA, COMO NA HIPÓTESE, E AO MUTATIO LIBELLI NAQUELA FASE PROCESSUAL, TENDO, POSTERIORMENTE, MODIFICADO A REFERIDA CAPITULAÇÃO INICIALMENTE IMPOSTA AO EMBARGANTE PARA A DISPOSTA NO ART. 217-A, DAQUELE MESMO CODEX, INCORRENDO NOS ALUDIDOS FENÔMENOS, OS QUAIS O PRÓPRIO V. ACÓRDÃO HAVIA RECONHECIDO A ILEGALIDADE ? INOCORRÊNCIA ? EMBORA O DECISUM ORA VERGASTADO TENHA RECONHECIDO TER O MAGISTRADO SENTENCIANTE INCORRIDO EM EQUÍVOCOS AO ANALISAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO RECORRENTE, MANTEVE O QUANTUM DE PENA POR ELE ESTABELECIDO, INCORRENDO EM CONTRADIÇÃO ? IMPROCEDÊNCIA. Por ocasião da análise da dosimetria da pena imposta ao embargante, ressaltou-se no v. Acórdão o fato de que embora a conduta do embargante narrada na peça acusatória, posteriormente ratificada durante a instrução processual e no édito condenatório, se amolde ao tipo penal disposto no art. 217-A, do CPB, tanto a referida denúncia, como a sentença, a capitularam no art. 218-B, daquele Codex, cuja reprimenda ali prevista se mostra mais favorável ao recorrente, de modo que eventual retificação da pena acarretaria situação prejudicial ao referido embargante, devendo, portanto, ser mantido o quantum fixado em primeira instância, pouco abaixo do patamar médio legal, pois se mostrava até mesmo brando diante do fato de ter o recorrente incorrido, na verdade, em crime exacerbadamente mais gravoso, sendo que as circunstâncias em que o delito foi praticado e as suas consequências desfavoráveis autorizavam tal exasperação. Assim, ao contrário do alegado, o v. Acórdão não modificou a capitulação imposta em primeiro grau, em observância à vedação legal à reformatio in pejus, não havendo que se falar em mutatio libelli, sobretudo porque o fato esclarecido supra somente foi ressaltado a fim de ratificar e justificar a manutenção da pena fixada acima do mínimo legal pelo magistrado sentenciante. À luz do entendimento já firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal, na análise de apelação exclusiva da defesa, não está impedido de manter a sentença condenatória recorrida com base em fundamentação distinta da utilizada em primeira instância, desde que respeitados a imputação deduzida pelo órgão de acusação, a extensão cognitiva da sentença impugnada e os limites da pena imposta no juízo de origem. Logo, não há que se falar em contradição no v. Acórdão que reconheceu ter o magistrado sentenciante incorrido em equívocos ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CPB, porém aplicou reprimenda proporcional e razoável que não merece reparo, sobretudo ante as circunstâncias em que o crime foi praticado e as suas consequências, ambas desfavoráveis ao recorrente. Contradição inexistente. Embargos improvidos. Decisão unânime (2017.00609000-06, 170.568, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-14, Publicado em 2017-02-16) Na insurgência, alega violação aos arts. 384 e 617 do CPP e art. 59 do CP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls.356-366. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros do juízo de admissibilidade: ¿PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos.¿ (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão, sob a alegação de violação em torno da aplicação do art. 384 e 617 do CPP, sob o argumento de que ¿não caberia na decisão colegiada, considerando recurso exclusivo da defesa - modificação que prejudicasse o embargante. Diante disso, ocorreu 'mutatio libelli' e presente o 'reformatio in pejus', pois, mudou o art. 218-B, §2º, I, (que possui pena de 4 a 10 anos) para o art. 217-A (que possui pena de 8 a 15 anos), do Código Penal¿ (fl.339). Sustenta, ainda, violação ao art. 59, do CP, sob o argumento de que a dosimetria da pena se mostrou equivocada. No tocante à primeira alegação, cumpre afirmar que não assiste interesse recursal ao recorrente, na medida em que o Tribunal, no julgamento dos embargos de declaração, deixou claro que ¿o Acórdão não modificou a capitulação imposta em primeiro grau, em observância à vedação legal à 'reformatio in pejus', não havendo que se falar em 'mutatio libelli', sobretudo porque o fato esclarecido supra somente foi ressaltado a fim de ratificar e justificar a manutenção da pena fixada acima do mínimo legal pelo magistrado sentenciante¿ (ementa citada ao norte do relatório). Desse modo, desnecessário qualquer provimento jurisdicional no sentido pleiteado, uma vez que inexistente a situação fática e jurídica relatada. Por sua vez, no que se refere ao argumento recursal de violação ao art. 59 do CP, vale destacar que o recorrente apresentou fundamentação deficiente, porquanto as únicas circunstâncias judiciais valoradas negativamente foram ¿circunstâncias e consequências do crime¿ (fl.307-verso), cuja sentença fundamenta que: ¿(...) as circunstâncias do crime são desfavoráveis, eis que o acusado atestou desprezo em iludir a vítima por anos seguidos, inclusive lhe fazendo promessas como conseguir para ela emprego e ajudar a família; e por fim as consequências do crime são nefastas, uma vez que a adolescente carregará a marca de ter se prostituído por toda a vida, o que já vem refletindo em seu comportamento que se mostra alterado e pela necessidade repetida de acolhimento em abrigo¿ (fl.264). Observa-se das razões recursais, quanto às circunstâncias do crime que ¿não atendem a essa finalidade as justificativas imprecisas, na sentença faz-se necessário precisar os fatos concretos, provados nos autos, que caracterizem as circunstâncias do crime, valoradas positiva ou negativamente¿ (fl. 347). Portanto, sem qualquer menção às razões postas na decisão recorrida, de modo a infirmar o que restou consignado a respeito da ilusão à vítima por anos seguidos com promessas de emprego e ajuda à família, que constituem elementos concretos e desbordantes do tipo penal imputado. Assim como, em relação às consequências do crime, o recorrente sustenta que ¿nefastas para a adolescente, esta já é punida no próprio tipo penal, ou seja, as consequências psicológicas já estão incluídas na aplicação da pena¿ (fl.346). Entretanto, o Juízo afirmou além, que a mudança em seu comportamento está exigindo a repetida necessidade de acolhimento em abrigo, logo, apoiado em dados concretos que extrapolam o tipo penal e que não foram impugnados pelo recorrente. Assim, verifica-se que o recurso, quanto à dosimetria, encontra-se deficiente de fundamentação, na medida em que não impugnou especificamente as razões de decidir, limitando-se a alegar genericamente a violação ao dispositivo legal. Ilustra-se a assertiva com precedentes persuasivos do Tribunal de Vértice, ao sul destacados: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, INCISO I, DA LEI 8.137/90). LITISPENDÊNCIA. ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS CAUSAS. SÚMULA 7/STJ. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LEI 8.137/90. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. SUPRESSÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Recurso Especial examinado deixa de demonstrar de que forma o afastamento da alegação de litispendência teria o condão de violar o art. 95 do CPP, o que atrai ao caso a incidência da Súmula 284/STF, verbis "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (...) VI - A alegada violação ao que dispõe o art. 59 do Código Penal não pode ser conhecida, diante do óbice do Enunciado Sumular 284/STF. Sobre a questão, o recorrente alega, de forma genérica, que o ilustre Magistrado de primeiro grau teria descartado "as circunstâncias judiciais favoráveis ao recorrente" e justificado a exasperação da pena-base sem fundamentação jurídica adequada, apoiando-se na afirmação "genérica" de que "as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal são desfavoráveis" (fls. 1.033-1.034). VII - O delito tipificado no art. 2º, inciso I, da Lei 8.137/90, "[...] é crime [...] formal (não depende da ocorrência de efetivo prejuízo para o Estado, consistente na supressão ou redução do tributo; se tal se der, transfere-se a conduta do agente para o art. 1º, inciso I)'[...]" (HC n. 294.833/SC, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 3/8/2015, grifei). VIII - No caso dos autos, em que houve a supressão tributária, nos termos da orientação jurisprudencial referida, é inviável o pedido de desclassificação da conduta pela qual o recorrente foi condenado (art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/90), para aquela descrita no art. 2º, inciso I, da referida Lei de regência. Agravo desprovido. (AgRg no REsp 1321654/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 19/10/2016) Dessarte, consoante a fundamentação exposta, não se vislumbra a viabilidade da irresignação manifestada pela ausência de interesse recursal quanto às alegações de violação aos arts. 384 e 617 do CPP, bem como, pelo óbice intransponível da súmula 284/STF, por analogia, eis que ausente a impugnação específica aos fundamentos do Juízo. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 6 PENF.15
(2018.01234234-41, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-27, Publicado em 2018-04-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0004979-60.2009.814.0015 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: ADEMIR FERREIRA DA SILVA. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Cuida-se de RECURSO ESPECIAL (fls.334-348) interposto por ADEMIR FERREIRA DA SILVA com fulcro no art. 105, inciso III, alínea ¿a¿, da CF/88, para impugnar decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada nos acórdãos 167.395 e 170.568, assim ementados: APELAÇÃO PENAL. CRIME CONTRA LIBERDADE SEXUAL. ART. 218-B, DO CPB 1- ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE JUSTIFICAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, SOBRETUDO POR TER SIDO O MESMO RESPALDADO NA PALAVRA CONTRADITÓRIA DA VÍTIMA, TENDO SIDO ABSOLVIDO O CORRÉU COM SIMILARIDADE FÁTICO PROCESSUAL AO RECORRENTE. IMPROCEDÊNCIA. 2- DOSIMETRIA. MANTENÇA. - 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A palavra da vítima na espécie dos crimes em comento, possui relevante valor probante, sobretudo na hipótese dos autos, onde se harmoniza com as demais provas testemunhais, não havendo que se falar em similaridade fático processual entre o apelante e o corréu absolvido, pois conforme esclarecido nos autos, a menor apontou a prática delitiva a este em fase inquisitorial, por ter sido pressionada por sua mãe e tia, as quais receberam R$6.000,00 (seis mil reais) do apelante para que o ajudassem a convencê-la de não o acusar, bem como apontar a autoria delitiva ao corréu, fato que culminou na absolvição deste último, não havendo que se falar em similaridade fático processual entre ele e o recorrente. 2- Em que pese não tenha o apelante se insurgido contra a sanção a ele imposta, por se tratar de matéria de ordem pública, ressalta-se não merecer qualquer reparo ao quantum fixado em primeira instância, pois embora o magistrado de piso tenha incorrido em alguns equívocos a quando da análise das circunstâncias judiciais, previstas no art. 59, do CPB, as circunstâncias e consequências do crime foram corretamente valoradas negativamente ao apelante, e demais disso, a reprimenda por ele estabelecida encontra-se exacerbadamente branda, se levado em consideração o fato de que embora a vítima tenha procurado o Conselho Tutelar com 15 (quinze) anos de idade, afirmou que o recorrente mantinha relações consigo durante o lapso temporal de anos, desde que a mesma possuía entre 12 (doze) ou 13 (treze) anos de idade, caracterizando-se, portanto, o delito de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, do CPB, cuja reprimenda mínima prevista é de 08 (oito) anos de reclusão, estando a reprimenda imposta em instância a quo muito aquém deste mínimo, sendo que por se tratar de recurso exclusivo da defesa, onde vigora o non reformatio in pejus, mantém-se o quantum já estabelecido. 3- Recurso conhecido e não provido. (2016.04550044-59, 167.395, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-11-08, Publicado em 2016-11-11) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO ? CONTRADIÇÃO -EMBARGANTE DENUNCIADO E CONDENADO COMO INCURSO NO ART. 218-B, DO CPB, SENDO QUE O PRÓPRIO ACÓRDÃO VERGASTADO MENCIONOU A VEDAÇÃO LEGAL AO REFORMATIO IN PEJUS EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA, COMO NA HIPÓTESE, E AO MUTATIO LIBELLI NAQUELA FASE PROCESSUAL, TENDO, POSTERIORMENTE, MODIFICADO A REFERIDA CAPITULAÇÃO INICIALMENTE IMPOSTA AO EMBARGANTE PARA A DISPOSTA NO ART. 217-A, DAQUELE MESMO CODEX, INCORRENDO NOS ALUDIDOS FENÔMENOS, OS QUAIS O PRÓPRIO V. ACÓRDÃO HAVIA RECONHECIDO A ILEGALIDADE ? INOCORRÊNCIA ? EMBORA O DECISUM ORA VERGASTADO TENHA RECONHECIDO TER O MAGISTRADO SENTENCIANTE INCORRIDO EM EQUÍVOCOS AO ANALISAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO RECORRENTE, MANTEVE O QUANTUM DE PENA POR ELE ESTABELECIDO, INCORRENDO EM CONTRADIÇÃO ? IMPROCEDÊNCIA. Por ocasião da análise da dosimetria da pena imposta ao embargante, ressaltou-se no v. Acórdão o fato de que embora a conduta do embargante narrada na peça acusatória, posteriormente ratificada durante a instrução processual e no édito condenatório, se amolde ao tipo penal disposto no art. 217-A, do CPB, tanto a referida denúncia, como a sentença, a capitularam no art. 218-B, daquele Codex, cuja reprimenda ali prevista se mostra mais favorável ao recorrente, de modo que eventual retificação da pena acarretaria situação prejudicial ao referido embargante, devendo, portanto, ser mantido o quantum fixado em primeira instância, pouco abaixo do patamar médio legal, pois se mostrava até mesmo brando diante do fato de ter o recorrente incorrido, na verdade, em crime exacerbadamente mais gravoso, sendo que as circunstâncias em que o delito foi praticado e as suas consequências desfavoráveis autorizavam tal exasperação. Assim, ao contrário do alegado, o v. Acórdão não modificou a capitulação imposta em primeiro grau, em observância à vedação legal à reformatio in pejus, não havendo que se falar em mutatio libelli, sobretudo porque o fato esclarecido supra somente foi ressaltado a fim de ratificar e justificar a manutenção da pena fixada acima do mínimo legal pelo magistrado sentenciante. À luz do entendimento já firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal, na análise de apelação exclusiva da defesa, não está impedido de manter a sentença condenatória recorrida com base em fundamentação distinta da utilizada em primeira instância, desde que respeitados a imputação deduzida pelo órgão de acusação, a extensão cognitiva da sentença impugnada e os limites da pena imposta no juízo de origem. Logo, não há que se falar em contradição no v. Acórdão que reconheceu ter o magistrado sentenciante incorrido em equívocos ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CPB, porém aplicou reprimenda proporcional e razoável que não merece reparo, sobretudo ante as circunstâncias em que o crime foi praticado e as suas consequências, ambas desfavoráveis ao recorrente. Contradição inexistente. Embargos improvidos. Decisão unânime (2017.00609000-06, 170.568, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-14, Publicado em 2017-02-16) Na insurgência, alega violação aos arts. 384 e 617 do CPP e art. 59 do CP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls.356-366. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros do juízo de admissibilidade: ¿PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos.¿ (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão, sob a alegação de violação em torno da aplicação do art. 384 e 617 do CPP, sob o argumento de que ¿não caberia na decisão colegiada, considerando recurso exclusivo da defesa - modificação que prejudicasse o embargante. Diante disso, ocorreu 'mutatio libelli' e presente o 'reformatio in pejus', pois, mudou o art. 218-B, §2º, I, (que possui pena de 4 a 10 anos) para o art. 217-A (que possui pena de 8 a 15 anos), do Código Penal¿ (fl.339). Sustenta, ainda, violação ao art. 59, do CP, sob o argumento de que a dosimetria da pena se mostrou equivocada. No tocante à primeira alegação, cumpre afirmar que não assiste interesse recursal ao recorrente, na medida em que o Tribunal, no julgamento dos embargos de declaração, deixou claro que ¿o Acórdão não modificou a capitulação imposta em primeiro grau, em observância à vedação legal à 'reformatio in pejus', não havendo que se falar em 'mutatio libelli', sobretudo porque o fato esclarecido supra somente foi ressaltado a fim de ratificar e justificar a manutenção da pena fixada acima do mínimo legal pelo magistrado sentenciante¿ (ementa citada ao norte do relatório). Desse modo, desnecessário qualquer provimento jurisdicional no sentido pleiteado, uma vez que inexistente a situação fática e jurídica relatada. Por sua vez, no que se refere ao argumento recursal de violação ao art. 59 do CP, vale destacar que o recorrente apresentou fundamentação deficiente, porquanto as únicas circunstâncias judiciais valoradas negativamente foram ¿circunstâncias e consequências do crime¿ (fl.307-verso), cuja sentença fundamenta que: ¿(...) as circunstâncias do crime são desfavoráveis, eis que o acusado atestou desprezo em iludir a vítima por anos seguidos, inclusive lhe fazendo promessas como conseguir para ela emprego e ajudar a família; e por fim as consequências do crime são nefastas, uma vez que a adolescente carregará a marca de ter se prostituído por toda a vida, o que já vem refletindo em seu comportamento que se mostra alterado e pela necessidade repetida de acolhimento em abrigo¿ (fl.264). Observa-se das razões recursais, quanto às circunstâncias do crime que ¿não atendem a essa finalidade as justificativas imprecisas, na sentença faz-se necessário precisar os fatos concretos, provados nos autos, que caracterizem as circunstâncias do crime, valoradas positiva ou negativamente¿ (fl. 347). Portanto, sem qualquer menção às razões postas na decisão recorrida, de modo a infirmar o que restou consignado a respeito da ilusão à vítima por anos seguidos com promessas de emprego e ajuda à família, que constituem elementos concretos e desbordantes do tipo penal imputado. Assim como, em relação às consequências do crime, o recorrente sustenta que ¿nefastas para a adolescente, esta já é punida no próprio tipo penal, ou seja, as consequências psicológicas já estão incluídas na aplicação da pena¿ (fl.346). Entretanto, o Juízo afirmou além, que a mudança em seu comportamento está exigindo a repetida necessidade de acolhimento em abrigo, logo, apoiado em dados concretos que extrapolam o tipo penal e que não foram impugnados pelo recorrente. Assim, verifica-se que o recurso, quanto à dosimetria, encontra-se deficiente de fundamentação, na medida em que não impugnou especificamente as razões de decidir, limitando-se a alegar genericamente a violação ao dispositivo legal. Ilustra-se a assertiva com precedentes persuasivos do Tribunal de Vértice, ao sul destacados: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, INCISO I, DA LEI 8.137/90). LITISPENDÊNCIA. ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS CAUSAS. SÚMULA 7/STJ. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LEI 8.137/90. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. SUPRESSÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Recurso Especial examinado deixa de demonstrar de que forma o afastamento da alegação de litispendência teria o condão de violar o art. 95 do CPP, o que atrai ao caso a incidência da Súmula 284/STF, verbis "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (...) VI - A alegada violação ao que dispõe o art. 59 do Código Penal não pode ser conhecida, diante do óbice do Enunciado Sumular 284/STF. Sobre a questão, o recorrente alega, de forma genérica, que o ilustre Magistrado de primeiro grau teria descartado "as circunstâncias judiciais favoráveis ao recorrente" e justificado a exasperação da pena-base sem fundamentação jurídica adequada, apoiando-se na afirmação "genérica" de que "as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal são desfavoráveis" (fls. 1.033-1.034). VII - O delito tipificado no art. 2º, inciso I, da Lei 8.137/90, "[...] é crime [...] formal (não depende da ocorrência de efetivo prejuízo para o Estado, consistente na supressão ou redução do tributo; se tal se der, transfere-se a conduta do agente para o art. 1º, inciso I)'[...]" (HC n. 294.833/SC, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 3/8/2015, grifei). VIII - No caso dos autos, em que houve a supressão tributária, nos termos da orientação jurisprudencial referida, é inviável o pedido de desclassificação da conduta pela qual o recorrente foi condenado (art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/90), para aquela descrita no art. 2º, inciso I, da referida Lei de regência. Agravo desprovido. (AgRg no REsp 1321654/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 19/10/2016) Dessarte, consoante a fundamentação exposta, não se vislumbra a viabilidade da irresignação manifestada pela ausência de interesse recursal quanto às alegações de violação aos arts. 384 e 617 do CPP, bem como, pelo óbice intransponível da súmula 284/STF, por analogia, eis que ausente a impugnação específica aos fundamentos do Juízo. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 6 PENF.15
(2018.01234234-41, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-27, Publicado em 2018-04-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/04/2018
Data da Publicação
:
27/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento
:
2018.01234234-41
Tipo de processo
:
Apelação
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