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Jurisprudência


TJPA 0004981-97.2011.8.14.0301

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO TRABALHISTA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3127. PRECEDENTES STF. DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS E SALDO DE SALÁRIO. RE 705140. INAPLICABILIDADE DA TESE DE DISTINÇÃO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO. FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelação. A admissão de servidores temporários, sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando existir lei municipal autorizadora e ficar demonstrada a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Não havendo comprovação desses pressupostos, deve ser o ato declarado nulo. 2. O STF, no julgamento do RE 596.478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867.655, com repercussão geral reconhecida. 3. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8036/1990, aplicável ao caso em exame, ante a nulidade do contrato temporário. O direito ao depósito de FGTS também foi estendido aos servidores temporários, cujo vínculo com a Administração Pública seja estatutário. (ARE 859.082 AGR /AC). 4. Inaplicabilidade da tese de Distinção (Distinguishing) ao caso em exame, considerando que as situações julgadas no Recurso Extraordinário nº. 596.478/RR-STF e no Recurso Especial nº 1.110.848/RN - STJ possuem identidade com os fatos apreciados na presente demanda. 5. Afastada a pretensão ao recebimento das parcelas de todo período laboral. Incidência da prescrição quinquenal segundo o Decreto 20.910/32 por ser norma especial que prevalece sobre a geral. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. 7. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido. Fixação dos juros moratórios, desde a citação (art. 405, CC), calculados à razão de 0,5% ao mês, a partir da MP 2.180-35/2001, que incluiu o art. 1º-F da Lei nº 9494/97 e, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança (Taxa Referencial ? TR), a contar da vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou o mencionado dispositivo, bem como para estabelecer a correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), também pela Taxa Referencial (art. 1º-F da Lei nº 9494/97). 8. À unanimidade. (2017.02127261-52, 175.557, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-05-26)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 22/05/2017
Data da Publicação : 26/05/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento : 2017.02127261-52
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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