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Jurisprudência


TJPA 0004987-30.2014.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ   SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO Nº 0004987-30.2014.8.14.0000 IMPETRANTE: FÁBIO ROGÉRIO MOURA ¿ OAB/PA Nº 14.220 PACIENTE: RUAL MARCOS HERNANDES MANZONI AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA   DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se da ordem de Habeas Corpus preventivo com pedido de liminar impetrado em 20/12/2014 pel o   advogado   Fábio Rogério Moura em favor de Rual Marcos Hernandes Manzoni, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua/PA.   Narrou o impetrante (fls. 3-9), em síntese, que o paciente teve sua prisão civil decretada nos autos da ação de execução de alimentos anexa e diante da ameaça de lesão grave e de difícil reparação o paciente interpôs recurso de Agravo de Instrumento nº 0004771-69-2014.814.0000, cuja relatoria coube a Exmª Srª. Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque. Relatou que em virtude do recesso forense não fora possível a Câmara oficiar ao juízo a quo da decisão deste Egrégio Tribunal no sentido de suspender a prisão do paciente. Asseverou que o paciente requereu a revogação da prisão junto ao juízo monocrático, depositando parte do valor da dívida (R$9.000,00), porém, o juízo mantivera a prisão, pois só liberaria o paciente com o depósito da metade do valor do débito. Salientou que a ilegalidade da prisão do paciente se patenteia por infringir norma constitucional que destaca que a prisão civil somente poderá ser decretada em situações inescusáveis e voluntárias por parte do devedor dos alimentos, que não é a hipótese ora tratada. Requereu concessão de liminar com a expedição do salvo conduto e, no mérito, a concessão definitiva do writ.   Os autos foram inicialmente distribuídos ao Desembargador Plantonista Ronaldo Valle, o qual, às fls. 195 destes autos, entendendo presentes os requisitos da tutela cautelar, concedeu liminarmente o salvo conduto requerido pelo paciente. Às fls. 205 destes autos, mantive a decisão do Magistrado Plantonista, assim, solicitei as informações da autoridade coatora acerca das razões suscitadas pelo impetrante, nos termos do art.2º da Resolução nº 04/2013-GP. Nesta Superior Instância (fls.211-213), a Procuradoria de Justiça do Ministério Público, por intermédio do Procurador Ricardo Albuquerque da Silva, manifestou-se pela PREJUDICIALIDADE do presente Habeas Corpus.   É o relatório .   Passo a decidir.   DECISÃO MONOCRÁTICA   O objeto desta impetração consiste na alegação de que a ilegalidade da prisão do paciente se patenteia por infringir norma constitucional que destaca que a prisão civil somente poderá ser decretada em situações inescusáveis e voluntárias por parte do devedor dos alimentos, que não é a hipótese ora tratada..   Constata-se, de plano, que a presente impetração perdeu seu objeto, pois, conforme informações de fls.208 prestadas pelo juízo singular, à ordem de prisão do paciente fora suspensa, pois o paciente manejou recurso de agravo de instrumento nº 0004771-69-2014.814.0000, no qual fora concedido efeito suspensivo da decisão que determinou a prisão do paciente, conforme cópia da decisão em anexo nos autos.   Superados os motivos que ensejaram a análise do objeto do presente remédio heroico, julgo prejudicado o presente writ por perda do seu objeto, pois a prisão cautelar que se pretendia reverter não mais se detecta, ficando prejudicadas as alegações versadas nos autos.   O artigo 659 do Código de Processo Penal estabelece, in verbis: ¿Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido¿.   Em consonância com o entendimento acima exposto, colaciono jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, a saber:   HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRISÃO CIVIL SUSPENSA. - PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. (201130151438, 106782, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 16/04/2012, Publicado em 19/04/2012)   HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL AMEAÇA DE PRISÃO CIVIL DEPOSITÁRIO INFIEL MEDIDA CONSTRITIVA SUSPENSA PELA AUTORIDADE INQUINADA COMO COATORA.ORDEM PREJUDICADA.1. A autoridade inquinada como coatora suspendeu a ordem de prisão em desfavor do paciente. 2. Ausência de uma das condições da ação, qual seja a possibilidade jurídica do pedido. 3. Exame prejudicado pela perda superveniente do objeto. Decisão Unânime. (200830120991, 76194, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 09/03/2009, Publicado em 13/03/2009).   Ante o exposto, entendo que resta prejudicada a análise do presente mandamus em virtude da perda superveniente do seu objeto, nos termos da fundamentação, determinando, ainda, o arquivamento do feito.   É como decido.   Belém/PA, 6 de fevereiro de 2015.     Relatora Vera Araújo de Souza Desembargadora       (2015.00405699-71, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-02-10, Publicado em 2015-02-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/02/2015
Data da Publicação : 10/02/2015
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento : 2015.00405699-71
Tipo de processo : Habeas Corpus
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