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Jurisprudência


TJPA 0004987-56.2006.8.14.0401

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0004987-56.2006.814.0401 RECURSO ESPECIAL  RECORRENTE: E. N. T. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO               Trata-se de RECURSO ESPECIAL (fls. 187/196), interposto por E. N. T., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no. 144.246, que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento à apelação penal do recorrente. Ei-lo: APELAÇÃO PENAL - CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 217-A, DO CP - NEGATIVA DE AUTORIA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A ENSEJAR O ÉDITO CONDENATÓRIO - IMPROCEDÊNCIA - INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 9º DA LEI 8.072/90, NA HIPÓTESE DO CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, H, DO CP - PROCEDÊNCIA - PENA REDIMENSIONADA - AFASTADA, DE OFÍCIO, A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, C, DO CP, MANTIDO O REGIME FECHADO. 1. Autoria e materialidade comprovadas através do conjunto probatório que exurge dos autos, destacando-se a palavra da vítima e depoimentos testemunhais. Sentença condenatória embasada em convincentes elementos de prova, aptos a autorizar a condenação do Recorrente. 2. Somente é aplicável a causa de aumento de pena prevista no artigo 9º, da Lei 8.072?1990, ao crime de atentado violento ao pudor cometido com violência presumida, quando sobrevier o resultado lesão corporal de natureza grave ou morte, diante da expressa remissão ao artigo 223, do Código Penal, sob pena de ofensa ao princípio ne bis in idem, uma vez que a violência ficta se apresenta como elemento constitutivo do referido tipo penal, previsto no antigo art. 214, c/c o art. 224, alínea a, do CP. Precedentes do STJ. Assim, tratando-se de atentado violento ao pudor cometido com violência presumida e inexistindo lesões corporais de natureza grave ou morte, inviável a incidência da causa de aumento em questão, razão pela qual o atual art. 217-A, do Código Penal, cria situação mais gravosa ao acusado, pois estabelece pena mais severa, de 08 a 15 anos de reclusão, enquanto que o antigo art. 214, do referido diploma legal, previa a pena de 06 a 10 anos de reclusão, havendo que se conferir ultratividade à norma vigente à época dos fatos, segundo interpretação do art. 5º, XL, da Constituição Federal e art. 2º, parágrafo único, do CP, reformando-se, de ofício, a sentença vergastada nesse ponto, para redimensionar a pena ali fixada, observando-se aquela estabelecida no antigo art. 214 c/c o art. 224, alínea a, do CP. 3. São inaplicáveis as agravantes previstas no art. 61, inciso II, alíneas c, e h, do CP, a primeira por já ter sido utilizada na avaliação das circunstancias judiciais para sopesar a pena-base, sob pena de bis in idem, e a segunda, pelo mesmo fundamento, pois o fato de ter o agente cometido o crime contra criança, não pode ser considerado como agravante na hipótese, por ser elementar do tipo penal imputado ao acusado. Recurso conhecido e provido parcialmente para afastar a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea h, do CP, e, de ofício, redimensionar a pena fixada no édito condenatório, afastando a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea c, do CP, fixando a reprimenda em 09 (nove) anos de reclusão, mantido o regime fechado para o seu cumprimento. (2015.00972399-90, 144.246, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-03-17, Publicado em 2015-03-24).                Argumenta o recorrente que houve violação ao artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, pois afirma que não existem provas suficientes para sua condenação no crime de estupro, razão pela qual pugna pela absolvição e, caso assim não entenda, pelo redimensionamento da pena ao mínimo legal, diante do erro na valoração das provas e das circunstâncias judiciais.               Contrarrazões apresentadas às fls. 203/212.                Decido sobre a admissibilidade do especial.               Prima facie, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.105 de 2015 (fl. 177v), estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme os Enunciados Administrativos do STJ de nº 2 e nº 4.               Assim, passo à análise dos pressupostos recursais conforme esta legislação processual, no que verifico que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal. Inexiste, ademais, fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.               No entanto, o recurso não reúne condições de seguimento.               Argui o recorrente a impugnação da decisão recorrida em face do provimento parcial à apelação penal que, ao invés de absolvê-lo, somente reformou a sentença de fls. 110/116 na parte da ausência de agravante, reduzindo a pena de 10 anos de reclusão para 9 anos de reclusão, apesar da inexistência de provas da autoria e da materialidade do crime de atentado violento ao pudor.               Todavia, a julgadora da Turma de Direito Penal fundamentou a decisão condenatória com exatidão, utilizando todos os pormenores extraídos das provas nos autos, conforme esclarece o acórdão recorrido, às fls. 168/176.               Logo, se faz compreender que, para verificação das supostas arguições levantadas pelo recorrente, é primordial a reanálise das provas, eis que as ofensas apontadas caminham para este amplo revolvimento do conjunto fático-probatório.               Assim, denota-se que as contrariedades sugeridas, caso existentes, implicariam necessariamente no reexame de provas, o que encontra óbice na via excepcional ante o teor da Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿ A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior: A defesa interpôs recurso especial apontando ofensa aos arts. 65 da Lei de Contravenções Penais, 215 e 217-A do Código Penal - CP e 386, VII 609, parágrafo único, e 619 do Código de Processo Penal - CPP, buscando a sua absolvição, ou a desclassificação do delito. (...) É o relatório. Decido. Conheço do agravo em recurso especial, visto que atacado o fundamento da decisão agravada. Passo à análise do recurso especial. O recurso não merece provimento. O voto condutor da apelação, ao manter o decreto condenatório, assentou: Assim, pelo contexto probatório, conclui-se que realmente a vítima foi abusada sexualmente pelo acusado, com prática de atos libidinosos, razão pela qual se torna impossível a absolvição por insuficiência de provas nos termos do artigo 386, inciso VII do CPP. [...] Desta forma, como visto acima, o Tribunal de origem não foi omisso quanto à tese da desclassificação do delito de estupro, tendo asseverado que essa questão não foi objeto do voto divergente, além de não ter sido aventada na apelação. Assim, resta afastada a suposta ofensa ao art. 619 do CPP. Por fim, verifica-se que o pleito de absolvição ou de desclassificação do delito demanda o inevitável revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (...). (Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, 08/03/2017RECURSO ESPECIAL Nº 1.589.434 - GO (2016/0079545-0). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 564 E 566, AMBOS DO CPP. AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO. QUESTIONAMENTO QUANTO AO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AFRONTA AO ART. 386, VII, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (...) Além disso, aponta malferimento ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que o réu deveria ter sido absolvido, tendo em vista a inexistência de provas suficientes para a condenação. (...) É o relatório. A insurgência não merece prosperar. (...) Outrossim, no que concerne à sustentada afronta ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pretende o recorrente, ao pugnar por sua absolvição, rediscutir a suficiência probatória para a condenação, o que implicaria, inevitavelmente, incursão no bojo do arcabouço fático probatório, procedimento esse incabível nas vias excepcionais. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição. Nesse contexto, verifica-se não possuir esta senda eleita espaço para a análise das matérias suscitadas pelo recorrente, cuja missão pacificadora restara exaurida pelas instâncias anteriores. De fato, para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento do arcabouço carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Com efeito, não se mostra plausível nova análise do contexto probatório por parte desta Corte Superior, a qual não pode ser considerada uma terceira instância recursal. No mais, referida vedação encontra respaldo no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 983.418 - PR (2016/0243048-3), Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 21/02/2017). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO APONTADA. INEXISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS DELITOS SEXUAIS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. [...] 2. Em se tratando de crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos de prova contidos nos autos. 3. A impugnação alusiva à materialidade e à autoria do crime demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 563.496/PA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 22/2/2016). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.   Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES     Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 PEN.M.40 (2017.01223808-37, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-03, Publicado em 2017-05-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/05/2017
Data da Publicação : 03/05/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento : 2017.01223808-37
Tipo de processo : Apelação
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