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Jurisprudência


TJPA 0004994-18.2013.8.14.0045

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES  Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO Nº. 2014.3.008580-8 COMARCA DE ORIGEM: REDENÇÃO APELANTE: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: MAURÍCIO PEREIRA DE LIMA E OUTROS APELADO: JAIR LUCIANO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES.                                                              DECISÃO MONOCRÁTICA   A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):   Cuida-se de Apelação Cível interposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.,  em face de sentença   exarada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Redenção, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo n° 0004994-18.2013.8.14.0045) movida em desfavor de JAIR LUCIANO, ora apelado.   Às fls. 40, o recorrente requer a desistência do Apelo, em razão da quitação contratual.   É o sucinto relatório.   D E C I D O   É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, conforme estabelece o art. 840 do Código Civil.   No curso do processo, coube às partes anunciarem a quitação do contrato, através de advogados que portam poderes especiais expressos no instrumento de mandato, em conformidade com o art. 38, do Código de Processo Civil.   É cediço que as partes podem transigir a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sendo inclusive solução salutar de composição de litígios, que atende os princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, por essa razão, o pacto faz perder o objeto do recurso de apelação, pois trata-se de atitude incompatível com a vontade de recorrer, conforme entendimento pacificado na jurisprudência, cito:   ¿DIREITO CIVIL - INDENIZATÓRIA - AUTOCOMPOSIÇÃO - TRANSAÇÃO - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO - DEFERIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. Tendo ocorrido acordo extrajudicial, homologa-se judicialmente a transação entre as partes, julgando-se extinto o processo, com fulcro no art. 269, III, do CPC¿ (Agravo n. 2003.001568-0 (Art. 557, Parag.1 do CPC), de Chapecó, rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 19-4-2007). ¿(...) Como se sabe "cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto" (RSTJ 21/260). Considerando que as partes compuseram amigavelmente a lide, decido monocraticamente o pedido formulado pelas partes e, em decorrência, homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial, extinguindo-se o presente processo com julgamento de mérito, em conformidade com o disposto no art. 269 , III, do CPC (...)¿ (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2007.006253-7/000100, de Mondaí, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 16-10-2009). ¿Satisfeitos os requisitos subjetivos (partes) objetivos (objeto) e formais (termo nos autos, assinatura dos transigentes e procurações) a transação deve ser homologada para por fim ao processo, ficando prejudicado o recurso de apelação em razão da perda superveniente do interesse recursal. [...] Ante o exposto, homologo a transação e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do art. 269, inc. III, do Código de Processo Civil , prejudicado o recurso.¿ (Embargos de Declaração em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2008.082428-4/0001.01, de Sombrio, rel. Des. Carlos Prudêncio, j. 4-2-2010).   In Casu, as partes litigantes entraram em consenso, e o recorrente anunciou a quitação contratual, requerendo a desistência do recurso.   Dessa forma, não existindo razões para prolongar a demanda, que progrediu para a convergência de entendimentos, hei por homologar a desistência noticiada às fls. 40, para que produza os efeitos de direito, determinando a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso III do CPC, outrossim, julgo extinto o procedimento recursal consubstanciado na ausência do interesse de recorrer e na desistência formal do apelante.   Eventuais custas processuais deverão ser arcadas pelo apelante, sucumbente na origem, ante a falta de disposição em contrário.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se.   Após o transito em julgado arquivem-se.   Belém, (PA), 23 de março de 2015.     DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora     GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (5)/ APELAÇÃO   N°. 2014.3.008580-8/ APELANTE :  CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA./ APELADO : JAIR LUCIANO                                                                                                                                                                 Página 1 /2 (2015.00982374-41, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-25, Publicado em 2015-03-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/03/2015
Data da Publicação : 25/03/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.00982374-41
Tipo de processo : Apelação
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