TJPA 0005002-96.2013.8.14.0076
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. NEGATIVA CONFIRMADA NOS AUTOS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO LASTREADO EM DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EMITIDO POR UNIVERSIDADE QUE NÃO SE ENCONTRA AUTORIZADA A OFERECER CURSO DE GRADUAÇÃO FORA DE SUA SEDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS. À UNANIMIDADE. 1. Preliminar de ausência de indeferimento administrativo do pedido de Gratificação de Nível Superior. Ausência de negativa expressa, entretanto o indeferimento encontra-se comprovado por meio dos contracheques anexados aos autos. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. O direito invocado, para ser amparável pela via mandamental, deve estar expresso em norma legal e trazer, desde logo, todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante, de forma que se sua existência for duvidosa ou, ainda, se o seu exercício depender de situações de fatos ainda indeterminados, não está apto a ensejar a segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. A lei ao falar em direito líquido e certo exige a apresentação desse direito com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração, ou seja, deve ser comprovado de plano. 3. Negativa do ente municipal ao direito à gratificação de ensino superior consignada no artigos 37, I, d e 42, ambos da Lei Municipal 169/2011, pela ausência de documento de comprovação de habilitação em curso de nível superior, visto que os diplomas apresentados pelos impetrantes VALDEMIR NERIS SILVA e VANIAS DE OLIVEIRA, foram emitidos pela Faculdade Latino Americana de Educação - FLATED, instituição que não possuiria autorização legal para realização de cursos fora de sua sede, o que de fato fora constatado na presente lide. Necessidade de dilação probatória. 4. Em relação à impetrante ROSENI DE OLIVEIRA BRITO, o pedido fora reconhecido pelo Município apelante, considerando que seu curso de graduação fora realizado na Universidade Luterana do Brasil ? ULBRA, devidamente registrada pelo MEC, de forma que a sentença deve ser mantida em relação à apelada em questão. 5. Restando dúvidas acerca da validade do registro dos diplomas pelo Ministério da Educação e Cultura, impõe-se a reforma da decisão de primeiro grau, na medida em que é condição para a obtenção do direito pretendido nesta via mandamental, o diploma em questão emitido por Instituição de Ensino Superior autorizada pelo MEC. 6. Sentença reformada para denegar a segurança sem resolução de mérito em relação aos impetrantes VALDEMIR NERIS SILVA e VANIAS DE OLIVEIRA. Sentença mantida em relação à ROSENI DE OLIVEIRA BRITO. 7. Apelação e Reexame Necessário conhecidos e providos. 8. À unanimidade.
(2018.01290729-15, 188.187, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-02, Publicado em 2018-04-10)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. NEGATIVA CONFIRMADA NOS AUTOS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO LASTREADO EM DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EMITIDO POR UNIVERSIDADE QUE NÃO SE ENCONTRA AUTORIZADA A OFERECER CURSO DE GRADUAÇÃO FORA DE SUA SEDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS. À UNANIMIDADE. 1. Preliminar de ausência de indeferimento administrativo do pedido de Gratificação de Nível Superior. Ausência de negativa expressa, entretanto o indeferimento encontra-se comprovado por meio dos contracheques anexados aos autos. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. O direito invocado, para ser amparável pela via mandamental, deve estar expresso em norma legal e trazer, desde logo, todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante, de forma que se sua existência for duvidosa ou, ainda, se o seu exercício depender de situações de fatos ainda indeterminados, não está apto a ensejar a segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. A lei ao falar em direito líquido e certo exige a apresentação desse direito com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração, ou seja, deve ser comprovado de plano. 3. Negativa do ente municipal ao direito à gratificação de ensino superior consignada no artigos 37, I, d e 42, ambos da Lei Municipal 169/2011, pela ausência de documento de comprovação de habilitação em curso de nível superior, visto que os diplomas apresentados pelos impetrantes VALDEMIR NERIS SILVA e VANIAS DE OLIVEIRA, foram emitidos pela Faculdade Latino Americana de Educação - FLATED, instituição que não possuiria autorização legal para realização de cursos fora de sua sede, o que de fato fora constatado na presente lide. Necessidade de dilação probatória. 4. Em relação à impetrante ROSENI DE OLIVEIRA BRITO, o pedido fora reconhecido pelo Município apelante, considerando que seu curso de graduação fora realizado na Universidade Luterana do Brasil ? ULBRA, devidamente registrada pelo MEC, de forma que a sentença deve ser mantida em relação à apelada em questão. 5. Restando dúvidas acerca da validade do registro dos diplomas pelo Ministério da Educação e Cultura, impõe-se a reforma da decisão de primeiro grau, na medida em que é condição para a obtenção do direito pretendido nesta via mandamental, o diploma em questão emitido por Instituição de Ensino Superior autorizada pelo MEC. 6. Sentença reformada para denegar a segurança sem resolução de mérito em relação aos impetrantes VALDEMIR NERIS SILVA e VANIAS DE OLIVEIRA. Sentença mantida em relação à ROSENI DE OLIVEIRA BRITO. 7. Apelação e Reexame Necessário conhecidos e providos. 8. À unanimidade.
(2018.01290729-15, 188.187, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-02, Publicado em 2018-04-10)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
02/04/2018
Data da Publicação
:
10/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2018.01290729-15
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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