TJPA 0005007-80.2013.8.14.0024
APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRELIMINAR DE PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. BENEFÍCIO CUMULÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE APELAÇÃO DO ESTADO PROVIDA PARCIALMENTE. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2. Não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo prescricional quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, por forma das disposições do Código Civil e Dec. 20.910/1932. 3. Faz jus ao recebimento de interiorização o policial militar que estiver lotado no interior, nos termos do art. 1º c/c o art. 4º da Lei Estadual nº 5.652/91. 4. A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 5. Se a parte teve seus pedidos acatados, não decaindo de nenhum deles não há falar em sucumbência, pelo que cabe à parte adversa o ônus exclusivo do pagamento das custas e honorários advocatícios. 5.1 Verba honorária que não se mostra desarrazoada, pois fixada na consonância com a situação posta. 6. Apelação provida parcialmente, para reformar a r. sentença apenas quanto aos juros e correção monetária. Decisão unânime.
(2016.01881557-13, 159.418, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-05-09, Publicado em 2016-05-16)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRELIMINAR DE PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. BENEFÍCIO CUMULÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE APELAÇÃO DO ESTADO PROVIDA PARCIALMENTE. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2. Não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo prescricional quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, por forma das disposições do Código Civil e Dec. 20.910/1932. 3. Faz jus ao recebimento de interiorização o policial militar que estiver lotado no interior, nos termos do art. 1º c/c o art. 4º da Lei Estadual nº 5.652/91. 4. A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 5. Se a parte teve seus pedidos acatados, não decaindo de nenhum deles não há falar em sucumbência, pelo que cabe à parte adversa o ônus exclusivo do pagamento das custas e honorários advocatícios. 5.1 Verba honorária que não se mostra desarrazoada, pois fixada na consonância com a situação posta. 6. Apelação provida parcialmente, para reformar a r. sentença apenas quanto aos juros e correção monetária. Decisão unânime.
(2016.01881557-13, 159.418, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-05-09, Publicado em 2016-05-16)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
09/05/2016
Data da Publicação
:
16/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2016.01881557-13
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão