TJPA 0005008-06.2014.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES PLANTÃO JUDICIÁRIO HÁBEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR, protocolizado dia 23/12/2014, no expediente do Plantão Judiciário. IMPETRANTE: RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE, OAB N. 3776. IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOME-AÇU/PA PACIENTE: GERVANE LIMA ALVES DESEMBARGADORA PLANTONISTA: MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: PLANTÃO JUDICIÁRIO Tratam os presentes autos de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE, OAB N. 3776, em favor de GERVANE LIMA ALVES, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal e no art. 647 e segs., do Código de Processo Penal, contra ato do Juízo da Vara ùnica da Comarca de Tome-Açu/Pa. Alega o impetrante que o paciente fora preso em flagrante em 02 de setembro de 2014, e posteriormente denunciado pelo ilustre representante do Ministério Público, pelo cometimento do crime tipificado no art. 171 cumulado com o art. 304, ambos do Código Penal, asseverando que requereu a revogação da prisão preventiva, tendo esta sido indeferida pelo magistrado de piso, pugnando, nesta sede, pela revogação da prisão do paciente, desta vez, pelo excesso de prazo na conclusão da instrução processual. Juntou documento de fls. 22-28. Os presentes autos foram apresentados no expediente do Plantão Judiciário. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, observa-se que, a matéria trazida a baila, trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva por excesso de prazo, matéria esta não tratada no juízo de piso, uma vez que, em que pese terem sido feitos outros pedidos de revogação, e, posteriormente indeferidos (fls. 22-26), estes, por sua vez, possuíam fundamentações estranhas a que se refere o caso em apreço, sob o argumento de estarem presentes os pressupostos ensejadores da referida concessão, fato que impede este Juízo ¿ad quem¿ de se manifestar a respeito da matéria trazida no presente writ, sob pena de supressão de instância. No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA PERIÓDICA AO LAR. TESE APRESENTADA, MAS NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO.I- Tendo em vista que a tese apresentada ¿ autorização para saída temporária, consistente na visita periódica ao lar, - não foi apreciada pela autoridade apontada como coatora, fica esta Corte impedida de examinar tal alegação, sob pena de indevida supressão de instância (Precedentes) (...) (STJ, Habeas Corpus, Ministro Felix Fischer, Julgado em 05/11/2009) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. VISITA PERIÓDICA AO LAR. PACIENTE REGREDIDO AO REGIME FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. COMUTAÇÃO E LIVRAMENTO CONDICIONAL. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I- A autorização para saídas temporárias, consistentes em vistas periódicas ao lar ou freqüência em curso regular, não é compatível com o cumprimento das penas em regime fechado. (Precedentes) (...) (STJ, Hábeas Corpus, Ministro Felix Fischer, Julgado em 07/08/2007). Diante do exposto e, considerando que a matéria tratada no presente writ mostra-se relevante, pendente de apreciação pelo Juízo ¿a quo¿, remetam-se os presentes autos com urgência ao Plantão do Juízo de 1º grau, para regular apreciação nos termos da Resolução 013/2009-TJPA. Cumpra-se. Belém/PA, 23 de dezembro de 2014. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Plantonista
(2014.04865682-60, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-12-23, Publicado em 2014-12-23)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES PLANTÃO JUDICIÁRIO HÁBEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR, protocolizado dia 23/12/2014, no expediente do Plantão Judiciário. IMPETRANTE: RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE, OAB N. 3776. IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOME-AÇU/PA PACIENTE: GERVANE LIMA ALVES DESEMBARGADORA PLANTONISTA: MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: PLANTÃO JUDICIÁRIO Tratam os presentes autos de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE, OAB N. 3776, em favor de GERVANE LIMA ALVES, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal e no art. 647 e segs., do Código de Processo Penal, contra ato do Juízo da Vara ùnica da Comarca de Tome-Açu/Pa. Alega o impetrante que o paciente fora preso em flagrante em 02 de setembro de 2014, e posteriormente denunciado pelo ilustre representante do Ministério Público, pelo cometimento do crime tipificado no art. 171 cumulado com o art. 304, ambos do Código Penal, asseverando que requereu a revogação da prisão preventiva, tendo esta sido indeferida pelo magistrado de piso, pugnando, nesta sede, pela revogação da prisão do paciente, desta vez, pelo excesso de prazo na conclusão da instrução processual. Juntou documento de fls. 22-28. Os presentes autos foram apresentados no expediente do Plantão Judiciário. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, observa-se que, a matéria trazida a baila, trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva por excesso de prazo, matéria esta não tratada no juízo de piso, uma vez que, em que pese terem sido feitos outros pedidos de revogação, e, posteriormente indeferidos (fls. 22-26), estes, por sua vez, possuíam fundamentações estranhas a que se refere o caso em apreço, sob o argumento de estarem presentes os pressupostos ensejadores da referida concessão, fato que impede este Juízo ¿ad quem¿ de se manifestar a respeito da matéria trazida no presente writ, sob pena de supressão de instância. No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA PERIÓDICA AO LAR. TESE APRESENTADA, MAS NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO.I- Tendo em vista que a tese apresentada ¿ autorização para saída temporária, consistente na visita periódica ao lar, - não foi apreciada pela autoridade apontada como coatora, fica esta Corte impedida de examinar tal alegação, sob pena de indevida supressão de instância (Precedentes) (...) (STJ, Habeas Corpus, Ministro Felix Fischer, Julgado em 05/11/2009) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. VISITA PERIÓDICA AO LAR. PACIENTE REGREDIDO AO REGIME FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. COMUTAÇÃO E LIVRAMENTO CONDICIONAL. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I- A autorização para saídas temporárias, consistentes em vistas periódicas ao lar ou freqüência em curso regular, não é compatível com o cumprimento das penas em regime fechado. (Precedentes) (...) (STJ, Hábeas Corpus, Ministro Felix Fischer, Julgado em 07/08/2007). Diante do exposto e, considerando que a matéria tratada no presente writ mostra-se relevante, pendente de apreciação pelo Juízo ¿a quo¿, remetam-se os presentes autos com urgência ao Plantão do Juízo de 1º grau, para regular apreciação nos termos da Resolução 013/2009-TJPA. Cumpra-se. Belém/PA, 23 de dezembro de 2014. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Plantonista
(2014.04865682-60, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-12-23, Publicado em 2014-12-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/12/2014
Data da Publicação
:
23/12/2014
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2014.04865682-60
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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