TJPA 0005009-15.2010.8.14.0028
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0005009-15.2010.8.14.0028 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ/PA APELANTE: S M COMUNICAÇÕES LTDA - TV LIVRE -CCANOL 38 APELADO: NAGILSON RODRIGUES AMOURY RELATORA: DESª MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 20, §4º, DO CPC. EQUIDADE. VALOR FIXO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. O arbitramento dos honorários sucumbenciais, com base no artigo 20, § 4º, do CPC de 1973, não se limita aos parâmetros de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo ser adotado um valor fixo, segundo o critério de equidade. Recurso a que se DÁ PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por S M COMUNICAÇÕES LTDA - TV LIVRE -CCANOL 38, em face da sentença prolatada pelo douto Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá/PA, nos autos da Ação de Indenização por danos morais e materiais, que julgou improcedente o pedido do autor e condenou-o ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários advocatícios. Alega o apelante, com fundamento no art. 20, §4º, do CPC, que os honorários advocatícios devem ser arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa e não em R$ 2.000,00 conforme o magistrado de piso estipulou na sentença. Requer, assim, a majoração do valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais para que se adeque aos ditames do art. 20, §4º, do CPC/1973. Foram apresentadas contrarrazões à apelação às fls. 195/201 dos autos. A apelação foi recebida em seu duplo efeito, conforme decisão de fls. 202. É o relatório. DECIDO. Cinge-se o pedido recursal na majoração do montante da verba honorária de sucumbência, para melhor adequação ao parâmetro da equidade, na forma do artigo 20, § 4º, do CPC de 1973. E, nesse particular, sabe-se que o princípio da sucumbência adotado no artigo 20 do CPC de 1973 encontra-se contido no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. No aludido artigo, está exteriorizada regra acerca dos honorários advocatícios de sucumbência: Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. § 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. § 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. A leitura da regra do aludido artigo revela que o princípio da sucumbência, nela amparado, encontra-se contido no princípio da causalidade. Por esse último princípio, quem deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Em abono, cito os ensinamentos de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: [...] A doutrina está consciente de que a sucumbência não é em si mesma um princípio, senão apenas um indicador do verdadeiro princípio, que é a causalidade (Chiovenda, Piero Pajardi, Yussef Cahali). Responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito. Não se trata de atribuir ilicitude ao exercício da ação ou da defesa, que constituem superiores garantias constitucionais, mas somente de encarar objetivamente essas condutas como causadoras de despesas, pelas quais o causador deve responder (Liebman). A sucumbência é um excelente indicador dessa relação causal, mas nada mais que um indicador. Conquanto razoavelmente seguro e digno de prevalecer na grande maioria dos casos, há situações em que esse indício perde legitimidade e deve ser superado pelo princípio verdadeiro. Isso acontece sempre que de algum modo o próprio vencedor haja dado causa ao processo, sem necessidade dele para obter o bem a que tinha direito. (In Instituições de direito processual civil. V. II. 2.ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 648) Oportuna a lição de ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS: A sentença, seja ela de mérito ou simplesmente terminativa, no comum, deve condenar o vencido a pagar todas as despesas antecipadas pelo vencedor, as custas ainda devidas e honorários advocatícios, mesmo que o advogado atue em causa própria (art. 20). Nas despesas, além das custas normais do processo, se incluem a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração de assistente técnico (art. 20, § 2º). [...] Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa, em porcentagem de dez a vinte por cento (art. 20, § 3º). Às vezes, não há condenação, como ocorre nas ações declaratórias, constitutivas e nas sentenças de improcedência. Calculam-se os honorários advocatícios, se possível, atendendo-se os proveitos tirados pela parte vencedora. Se o autor pediu R$ 100 e não venceu, sobre dita importância aplica-se o percentual de lei, fazendo-se o mesmo sobre o valor da coisa pedida. Nas causas de pequeno valor e de valor inestimável, como se dá nas de família (separação judicial, divórcio, investigação de paternidade etc.), o juiz fixa os honorários por equidade (art. 20, § 4º). (SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil: processo de conhecimento. V. 1. 12.ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 120, 2. tiragem) In casu, nos moldes dos artigos 20, caput, do CPC de 1973, é evidente que o autor/apelado deve ser condenado a suportar os ônus sucumbenciais, já que sua demanda foi julgada improcedente pelo juízo de piso. Contudo, não se pode perder de vista a necessária observância dos artigos 133 e 170, ambos da CR/88, tampouco a regência do Estatuto da Advocacia e da OAB, muito menos o real sentido da equidade, como sinalizava o colendo STJ acerca do artigo 20, § 4º, do CPC de 1973. A fixação da verba honorária de sucumbência sobre o valor pretendido pelo apelante (10% sobre o valor da causa), irá representar excesso, já que importará num montante de mais de vinte mil reais a ser pago pelo apelado. Ademais, nada impede que o juízo arbitre os honorários de sucumbência em valor fixo quando entender que a incidência do percentual entre 10% e 20% previsto no art. 20, §4º, do CPC irá extrapolar os propósitos da equidade e da proporcionalidade Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXEQUENTE. CONCORDÂNCIA. POSTERIOR REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO. ARTIGO 267, VI, DO CPC DE 1973. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO EXECUTADO. FIXAÇÃO. ARTIGO 85 DO CPC DE 2015. NÃO CABIMENTO. MAJORAÇÃO. ARTIGO 20, § 4º, DO CPC DE 1973. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. I. A atração do artigo 20, § 4º, do CPC de 1973, e não do artigo 85 do CPC de 2015, é coerente com a extinção, de ofício, da execução fiscal, nos moldes do artigo 267, VI, do CPC de 1973, em razão da ilegitimidade do executado. Coerência com o artigo 14 do atual CPC, com o Enunciado nº 54 deste egrégio TJMG e com o entendimento do colendo STJ, a exemplo do externado nos julgamentos do AgRg no REsp nº 1.574.932/PE e no EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em Agravo em REsp nº 623.886/BA. II. Segundo entendimento majoritário do colendo STJ, vencida ou vencedora a Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, com base no artigo 20, § 4º, do CPC de 1973, não se limita aos parâmetros de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. III. Viável a majoração do montante fixado com base no artigo 20, § 4º, do CPC de 1973, quando em descompasso com a peculiaridade do caso, em especial, com o trabalho desempenhado pela advogada que acompanha o executado. Para tanto, a equidade deve atrelar-se ao princípio da razoabilidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.542328-1/001, Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/09/2017, publicação da súmula em 04/10/2017) PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que, o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela, não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 4. Vencida ou vencedora a Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários advocatícios não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 5. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que "deve ser reconhecido que a importância fixada de R$ 200,00 (duzentos reais) é ínfima, devendo, portanto, ser majorada, em observância aos requisitos estampados nas alíneas a, b e c, do §3°, bem como do §4°, todos do artigo 20 do CPC, para R$ 800,00 (oitocentos) reais". 6. Assim, a pretendida majoração da verba honorária importa nova avaliação dos parâmetros dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, ou seja, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Tarefas, contudo, incabíveis na via eleita, consoante a Súmula 7/STJ. 7. Recurso Especial não conhecido. (STJ, Segunda Turma, REsp 1645812 / MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 7.3.2017, DJe 19.4.2017) (Destaque) Contudo, mesmo diante do acima exposto, entendo que o valor arbitrado em primeiro grau (R$ 2.000,00) é muito baixo e deve ser elevado ao patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Por fim, apenas ressalto que o arbitramento fixo dos honorários continua válido, apenas majoro o valor já fixado pelo juízo de piso por entender deveras reduzido. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para majorar o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). P. R. I. C. Belém/PA, 19 de julho de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.02952678-65, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-25, Publicado em 2018-07-25)
Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0005009-15.2010.8.14.0028 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ/PA APELANTE: S M COMUNICAÇÕES LTDA - TV LIVRE -CCANOL 38 APELADO: NAGILSON RODRIGUES AMOURY RELATORA: DESª MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 20, §4º, DO CPC. EQUIDADE. VALOR FIXO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. O arbitramento dos honorários sucumbenciais, com base no artigo 20, § 4º, do CPC de 1973, não se limita aos parâmetros de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo ser adotado um valor fixo, segundo o critério de equidade. Recurso a que se DÁ PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por S M COMUNICAÇÕES LTDA - TV LIVRE -CCANOL 38, em face da sentença prolatada pelo douto Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá/PA, nos autos da Ação de Indenização por danos morais e materiais, que julgou improcedente o pedido do autor e condenou-o ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários advocatícios. Alega o apelante, com fundamento no art. 20, §4º, do CPC, que os honorários advocatícios devem ser arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa e não em R$ 2.000,00 conforme o magistrado de piso estipulou na sentença. Requer, assim, a majoração do valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais para que se adeque aos ditames do art. 20, §4º, do CPC/1973. Foram apresentadas contrarrazões à apelação às fls. 195/201 dos autos. A apelação foi recebida em seu duplo efeito, conforme decisão de fls. 202. É o relatório. DECIDO. Cinge-se o pedido recursal na majoração do montante da verba honorária de sucumbência, para melhor adequação ao parâmetro da equidade, na forma do artigo 20, § 4º, do CPC de 1973. E, nesse particular, sabe-se que o princípio da sucumbência adotado no artigo 20 do CPC de 1973 encontra-se contido no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. No aludido artigo, está exteriorizada regra acerca dos honorários advocatícios de sucumbência: Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. § 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. § 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. A leitura da regra do aludido artigo revela que o princípio da sucumbência, nela amparado, encontra-se contido no princípio da causalidade. Por esse último princípio, quem deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Em abono, cito os ensinamentos de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: [...] A doutrina está consciente de que a sucumbência não é em si mesma um princípio, senão apenas um indicador do verdadeiro princípio, que é a causalidade (Chiovenda, Piero Pajardi, Yussef Cahali). Responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito. Não se trata de atribuir ilicitude ao exercício da ação ou da defesa, que constituem superiores garantias constitucionais, mas somente de encarar objetivamente essas condutas como causadoras de despesas, pelas quais o causador deve responder (Liebman). A sucumbência é um excelente indicador dessa relação causal, mas nada mais que um indicador. Conquanto razoavelmente seguro e digno de prevalecer na grande maioria dos casos, há situações em que esse indício perde legitimidade e deve ser superado pelo princípio verdadeiro. Isso acontece sempre que de algum modo o próprio vencedor haja dado causa ao processo, sem necessidade dele para obter o bem a que tinha direito. (In Instituições de direito processual civil. V. II. 2.ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 648) Oportuna a lição de ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS: A sentença, seja ela de mérito ou simplesmente terminativa, no comum, deve condenar o vencido a pagar todas as despesas antecipadas pelo vencedor, as custas ainda devidas e honorários advocatícios, mesmo que o advogado atue em causa própria (art. 20). Nas despesas, além das custas normais do processo, se incluem a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração de assistente técnico (art. 20, § 2º). [...] Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa, em porcentagem de dez a vinte por cento (art. 20, § 3º). Às vezes, não há condenação, como ocorre nas ações declaratórias, constitutivas e nas sentenças de improcedência. Calculam-se os honorários advocatícios, se possível, atendendo-se os proveitos tirados pela parte vencedora. Se o autor pediu R$ 100 e não venceu, sobre dita importância aplica-se o percentual de lei, fazendo-se o mesmo sobre o valor da coisa pedida. Nas causas de pequeno valor e de valor inestimável, como se dá nas de família (separação judicial, divórcio, investigação de paternidade etc.), o juiz fixa os honorários por equidade (art. 20, § 4º). (SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil: processo de conhecimento. V. 1. 12.ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 120, 2. tiragem) In casu, nos moldes dos artigos 20, caput, do CPC de 1973, é evidente que o autor/apelado deve ser condenado a suportar os ônus sucumbenciais, já que sua demanda foi julgada improcedente pelo juízo de piso. Contudo, não se pode perder de vista a necessária observância dos artigos 133 e 170, ambos da CR/88, tampouco a regência do Estatuto da Advocacia e da OAB, muito menos o real sentido da equidade, como sinalizava o colendo STJ acerca do artigo 20, § 4º, do CPC de 1973. A fixação da verba honorária de sucumbência sobre o valor pretendido pelo apelante (10% sobre o valor da causa), irá representar excesso, já que importará num montante de mais de vinte mil reais a ser pago pelo apelado. Ademais, nada impede que o juízo arbitre os honorários de sucumbência em valor fixo quando entender que a incidência do percentual entre 10% e 20% previsto no art. 20, §4º, do CPC irá extrapolar os propósitos da equidade e da proporcionalidade Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXEQUENTE. CONCORDÂNCIA. POSTERIOR REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO. ARTIGO 267, VI, DO CPC DE 1973. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO EXECUTADO. FIXAÇÃO. ARTIGO 85 DO CPC DE 2015. NÃO CABIMENTO. MAJORAÇÃO. ARTIGO 20, § 4º, DO CPC DE 1973. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. I. A atração do artigo 20, § 4º, do CPC de 1973, e não do artigo 85 do CPC de 2015, é coerente com a extinção, de ofício, da execução fiscal, nos moldes do artigo 267, VI, do CPC de 1973, em razão da ilegitimidade do executado. Coerência com o artigo 14 do atual CPC, com o Enunciado nº 54 deste egrégio TJMG e com o entendimento do colendo STJ, a exemplo do externado nos julgamentos do AgRg no REsp nº 1.574.932/PE e no EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em Agravo em REsp nº 623.886/BA. II. Segundo entendimento majoritário do colendo STJ, vencida ou vencedora a Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, com base no artigo 20, § 4º, do CPC de 1973, não se limita aos parâmetros de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. III. Viável a majoração do montante fixado com base no artigo 20, § 4º, do CPC de 1973, quando em descompasso com a peculiaridade do caso, em especial, com o trabalho desempenhado pela advogada que acompanha o executado. Para tanto, a equidade deve atrelar-se ao princípio da razoabilidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.542328-1/001, Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/09/2017, publicação da súmula em 04/10/2017) PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que, o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela, não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 4. Vencida ou vencedora a Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários advocatícios não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 5. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que "deve ser reconhecido que a importância fixada de R$ 200,00 (duzentos reais) é ínfima, devendo, portanto, ser majorada, em observância aos requisitos estampados nas alíneas a, b e c, do §3°, bem como do §4°, todos do artigo 20 do CPC, para R$ 800,00 (oitocentos) reais". 6. Assim, a pretendida majoração da verba honorária importa nova avaliação dos parâmetros dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, ou seja, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Tarefas, contudo, incabíveis na via eleita, consoante a Súmula 7/STJ. 7. Recurso Especial não conhecido. (STJ, Segunda Turma, REsp 1645812 / MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 7.3.2017, DJe 19.4.2017) (Destaque) Contudo, mesmo diante do acima exposto, entendo que o valor arbitrado em primeiro grau (R$ 2.000,00) é muito baixo e deve ser elevado ao patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Por fim, apenas ressalto que o arbitramento fixo dos honorários continua válido, apenas majoro o valor já fixado pelo juízo de piso por entender deveras reduzido. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para majorar o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). P. R. I. C. Belém/PA, 19 de julho de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.02952678-65, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-25, Publicado em 2018-07-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2018.02952678-65
Tipo de processo
:
Apelação
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