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Jurisprudência


TJPA 0005011-58.2014.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES PLANTÃO JUDICIÁRIO     HÁBEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR, protocolizado dia 24/12/2014, no expediente do Plantão Judiciário.  IMPETRANTE: JORGE MAURO OLIVEIRA DE MEDEIROS, OAB/PA Nº. 7710.  IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM-PA.  PACIENTE: WALMAR DA SILVA ZANINI  DESEMBARGADORA PLANTONISTA: MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES  EXPEDIENTE: PLANTÃO JUDICIÁRIO   Vistos, etc. Tratam os presentes autos de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por JORGE MAURO OLIVEIRA DE MEDEIROS, OAB/PA Nº. 7710., em favor de WALMAR DA SILVA ZANINI, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal e art. 647, e ss. do CPP, contra ato do Juízo da 11ª Vara Criminal da Região Metropolitana de Belém-PA. Sustenta o ora impetrante que o paciente fora indiciado como incurso nas sanções do artigo 171 do Código de Processo Penal, atribuindo-lhe a prática de estelionato, asseverando que após denúncia ter sido aditada e recebida pelo magistrado de piso, este procedeu a citação do acusado, restando infrutífera, em razão de não ter sido encontrado no endereço constante nos autos, sendo, posteriormente decretada a Prisão Preventiva do referido paciente em 15/12/2014, sob o argumento de que este não fora localizado no endereço fornecido nos autos, o que seria prejudicial ao a instrução criminal. Argumenta que a referida prisão preventiva deve ser revogada, eis que os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal não se encontram presentes diante do caso concreto, alegando que, em que pese o paciente ter mudado de endereço sem informar à autoridade policial, não pretendeu se evadir do distrito da culpa, afirmando que tal fato se deu em razão das atividades profissionais daquele, onde passou a residir em outra cidade, além disso, possui residência fixa e ocupação lícita, conforme comprovantes juntados aos autos. Por fim, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, por violação ao princípio constitucional da presunção do estado de inocência, já que a garantia da ordem pública, não foi recepcionada pela Constituição Federal, e no mérito seja reconhecida a inutilidade da medida adotada. Os presentes autos foram apresentados no expediente do Plantão Judiciário. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, observa-se que o decreto prisional, se deu em 15/12/2014, e fora disponibilizado no Diário de Justiça em 19/12/2014 (fls. 14), em razão da revelia do acusado prejudicaria a instrução criminal e aplicação da lei penal. Ao que se me afigura, debruçando-me sobre o caso em concreto, a prisão preventiva não se sustenta, porque nitidamente desvinculada de qualquer elemento de cautelaridade. Nunca é demais lembrar que a prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. Dúvida não há, portanto, de que a liberdade, antes do trânsito em julgado, é a regra, não compactuando com a automática determinação¿manutenção de encarceramento. Pensar-se diferentemente seria como estabelecer uma gradação no estado de inocência presumida. Ora, é-se inocente, numa primeira abordagem, independentemente da imputação. Tal decorre da raiz da ideia-força da presunção de inocência e deflui dos limites da condição humana, a qual se ressente de imanente falibilidade. A Constituição da República não distinguiu, ao estabelecer que ninguém poderá ser considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. A necessidade de fundamentação decorre do fato de que, em se tratando de restringir uma garantia constitucional, é preciso que se conheça dos motivos que a justificam. É nesse contexto que se afirma que a prisão cautelar não pode existir ex legis , mas deve resultar de ato motivado do juiz. Confira-se, a propósito, a lição do Procurador de Justiça do Estado de São Paulo aposentado e Professor da Faculdade de Direito da USP, ANTONIO MAGALHÃESGOMES FILHO:   "Assim, recebida a comunicação sobre a prisão em flagrante, incumbeao juiz competente verificar não apenas os aspectos relacionados à sua l egalidade , constatando a tipicidade do fato que a ensejou, a ocorrência de uma das situações em que a lei considera haver flagrante (art. 302), bem como o atendimento das diversas formalidades estabelecidas pelo legislador para a validade do ato (especialmente os arts. 304 a 306 do CPP), mas também a necessidade da manutenção da custódia, pois, em caso contrário, deve ser concedida ao preso a liberdade provisória, com ou sem fiança. Trata-se, portanto, de uma decisão complexa, em que diversas questões de fato e de direito devem ser analisadas para que se possa chegar a uma conclusão sobre a manutenção de uma prisão que só excepcionalmente foi realizada sem a prévia ordem judicial. A inversão na ordem natural das coisas, admissível em face das circunstâncias mencionadas, não implica, é óbvio, a dispensa de uma cognição que, na verdade, deve ser tão completa e aprofundada quanto aquela realizada quando o juiz decide ordenar uma prisão. Daí a indispensável exigência de que essa decisão seja integralmente justificada: quanto à  legalidade , devem ser explicitadas as razões pelas quais se entende válido o flagrante; quanto à  necessidade , nos mesmos moldes em que tal dever é imposto em relação ao provimento em que sedecreta a prisão preventiva." ( A motivação das decisões penais , São Paulo, RT, 2001, pp. 226-227).   Trata-se de verdadeira afronta à garantia da motivação das decisões judiciais a decisão que justifica a prisão de tal forma. Como medida extrema, dotada de absoluta excepcionalidade, deve ser a prisão provisória justificada em motivos concretos, e, ainda, que indiquem a necessidade cautelar da prisão, sob pena de violação à garantia da presunção de inocência. Assim, não havendo a indicação de elementos específicos do caso que, concretamente, apontem a necessidade da medida cautelar, não pode subsistir a decisão, por falta de motivação idônea. Essa tem sido a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, abominando-se a prisão preventiva, única e exclusivamente, pela fuga:     HABEAS CORPUS. AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. PRISÃO PREVENTIVA. COAÇÃO ILEGAL. ORDEM DEFERIDA. 1. A circunstância de ser o agente revel não justifica, por si só, o decreto de prisão preventiva, porque não se pode presumir que pretenda ele furtar-se à aplicação da lei. 2. A prisão cautelar, como medida excepcional, deve ser decretada apenas nos casos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, mediante decisão fundamentada e com base em dados concretos que demonstrem a necessidade da medida. 3. Coação ilegal caracterizada. Ordem concedida para revogar o decreto de prisão preventiva, expedindo-se contramandado de prisão. (HC 131.906¿MS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ¿SP), SEXTA TURMA, julgado em 11¿12¿2009, DJe 01¿02¿2010). (grifos nossos).     Na mesma direção:     PROCESSUAL PENAL ¿ RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS ¿ ESTELIONATO ¿ PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL ¿ ACUSADO QUE NÃO FOI ENCONTRADO PARA CITAÇÃO PESSOAL ¿ MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO DECLARADA À AUTORIDADE POLICIAL ¿ AGENTE QUE NÃO FOI OUVIDO NO INQUÉRITO POLICIAL NA CONDIÇÃO DE INVESTIGADO ¿ NOVO ENDEREÇO APRESENTADO LOGO APÓS A DESCOBERTA DA AÇÃO PENAL ¿ INTENÇÃO DE EVASÃO NÃO DEMONSTRADA ¿ RECURSO PROVIDO. 1. Não obstante o acusado não ter sido encontrado para citação pessoal, a ausência de demonstração de sua intenção de fuga desautoriza a determinação de sua prisão cautelar com fundamento na garantia de aplicação da lei penal. 2. A falta de ressalva feita pela autoridade policial no sentido de que o agente deveria apresentar seu novo endereço em caso de eventual mudança, somada ao fato de que ele não foi ouvido na condição de ¿investigado¿ ou ¿indiciado¿ leva a crer que ele não possui a intenção de fuga, notadamente quando apresenta o novo comprovante de residência logo após tomar conhecimento da ação penal ajuizada contra si pelo Ministério Público. 3. Recurso provido para revogar a prisão preventiva do recorrente. (RHC 22.249/MA, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 01/04/2008, DJe 22/04/2008).   Ademais, pelos documentos juntados aos autos (fls. 35-41), depreende-se que não há razão para manutenção da prisão, pelo argumento de revelia do acusado, considerando que este apresentou, a quando a impetração do presente Habeas Corpus, comprovante de endereço atualizado (fls.36), além disso, comprovando o vínculo empregatício desde 02/04/2012 e recebimento de salário (fls. 38-41), fatos que demonstram a ausência de periculosidade ao meio social. Assim, com base no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, segundo o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, entendo estarem presentes os requisitos ensejadores para concessão da tutela jurisdicional de urgência, concedo a ordem para, REVOGAR a prisão preventiva do ora paciente WALMAR DA SILVA ZANINI, determinando a expedição do competente contramandado de prisão em seu benefício, salvo na hipótese de prisão por motivo diverso. Caso a segregação já tenha sido efetivada, expeça-se alvará de soltura.   Que o ora paciente, WALMAR DA SILVA ZANINI se faça presente junto a 11ª Vara Criminal da Região Metropolitana de Belém/PA, no dia 07/01/2014, a fim de que tome ciência de todos os atos inerentes ao processo em deslinde. Requisitem-se informações ao Juízo da 11ª Vara Criminal da Região Metropolitana de Belém/PA, para que dê ciência de todos os fatos relevantes para a formação do convencimento do magistrado de 2º grau. Com a resposta, encaminhe-se os autos ao Ministério Público. Após a distribuição normal. Oficie-se. Cumpra-se. Belém/PA, 24 de dezembro de 2014.   MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora de Plantão (2014.04865820-34, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-12-24, Publicado em 2014-12-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/12/2014
Data da Publicação : 24/12/2014
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento : 2014.04865820-34
Tipo de processo : Habeas Corpus
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