TJPA 0005012-39.2011.8.14.0301
APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº. 2014.3.009825-7 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. APELANTE: EDIVAL SILVA. ADVOGADA: LEILANA SANTA BRÍGIDA SOARES LIMA DEFENSORA PÚBLICA. APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS. ADVOGADA: ALESSANDRA LOVATO BIANCO SANTOS PROCURADORA FEDERAL. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDIVAL SILVA contra sentença, que julgou improcedente o pedido inicial, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da ação de concessão de auxílio-acidente (proc. n.º0005012-39.2011.814.0301), movida diante do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, ora apelado, sob os seguintes fundamentos: Aduz que a sentença merece ser reformada, porquanto o apelante teve sua capacidade laborativa reduzida e, em que pese o laudo médico afirmar que não há incapacidade laboral, a Lei n.º8.213/91 e o Decreto n.º3.048/99, preveem a existência de sequelas, após a consolidação das lesões sofridas no acidente de trabalho, que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Aduz, que a CID T39.2 (sequelas de outras fraturas do membro inferior) que acomete o apelante, conforme declarado pela perícia, já foi utilizada como base para a concessão de auxílio doença em outras decisões judiciais. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que lhe seja concedido o auxílio-acidente. A apelação foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme despacho de fl.163. No verso da fl.163, foi certificado que a parte apelada não apresentou contrarrazões no prazo legal. Após regular distribuição, em 22/04/2014, coube-me relatar o feito. É o sucinto relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, sucumbência, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo isento por ser beneficiário da justiça gratuita), conheço do presente recurso e passo a decidir, monocraticamente, sob os seguintes fundamentos. A presente controvérsia cinge-se ao direito à obtenção do auxílio-acidente, que está previsto na Lei n.º8.213/91 e o Decreto n.º3.048/99, consoante os seguintes dispositivos, respectivamente: Lei n.º8.213/91 Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Dec. n.º3.048/99 Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/D4729.htm I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/D4729.htm II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. Ocorre que, analisando os autos, observa-se que o apelante, após ser submetido à perícia oficial, designada pelo MM. Juízo a quo, não apresentou sequelas que implicassem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Cumpre ressaltar, que a magistrada de 1º grau, atenta ao laudo pericial, proferiu despacho (fl.145) com seguinte teor: Em que pese o laudo pericial (fls. 108/110) tenha atestado a capacidade laboral do autor, o mesmo documento registrou no diagnóstico gsequela de traumatismo de membro inferior () - 109. Diante disso e considerando a petição e documentos juntados pelo Autor às fls. 142/143, intime-se a perita subscritante do laudo pericial para esclarecer se a sequela por ela diagnosticada implica em redução da capacidade para, no prazo de 15 dias, o trabalho que o autor habitualmente exercia, a fim de ser analisado se o benefício previsto no art. 86 da Lei nº. 8.213/91 (auxílio acidente) seria devido ao autor. Para tanto, deve a perita considerar o resultado do exame juntado à fl. 143. Belém, 07 de novembro de 2012 ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS Juíza de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível da Capital Após, a Sra. Perita apresentou os seguintes esclarecimentos sobre o laudo (fl.146): - Que a sequela é definitiva, mas não incapacitante. - Que pelo exame físico realizado no autor (fl. 109) e dos exames complementares, o autor está apto para o trabalho. Logo, a sequela não implica em redução da capacidade laborativa. Neste sentido, não assiste razão ao apelante, visto que sustenta o direito ao auxílio-acidente, mesmo após a perícia oficial declarar a ausência de redução na capacidade para o trabalho habitual, sem qualquer suporte probatório, sequer com a juntada de novos documentos que amparem suas alegações. Logo, o recurso apresenta-se manifestamente improcedente, eis que suas alegações são dissociadas da conclusão da prova pericial realizada, sem qualquer impugnação. Ademais, quanto à alegação de que a CID T39.2 (sequelas de outras fraturas do membro inferior) que acomete o apelante, conforme declarado pela perícia, já foi utilizada como base para a concessão de auxílio doença em outras decisões judiciais, após a devida análise dos precedentes apontados, não se vislumbra a correspondência com o caso dos autos, uma vez que as duas decisões indicadas às fls.158 e 159 das razões da apelação, referem-se ao caso de concessão de auxílio-doença, que é benefício distinto do requerido pelo autor/apelante, o qual já havia recebido do INSS, conforme consta da própria petição inicial, à fl.04, pelo período de abril de 2008 à novembro de 2009. Destarte, por serem benefícios distintos, entendo inaplicáveis os casos jurisprudenciais apontado. Assim sendo, diante da manifesta improcedência, entendo necessário observar o art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 557, caput, CPC, nego seguimento ao presente recurso, por ser manifestamente improcedente, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no SAP2G com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 13 de junho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04553193-22, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-13, Publicado em 2014-06-13)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº. 2014.3.009825-7 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. APELANTE: EDIVAL SILVA. ADVOGADA: LEILANA SANTA BRÍGIDA SOARES LIMA DEFENSORA PÚBLICA. APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS. ADVOGADA: ALESSANDRA LOVATO BIANCO SANTOS PROCURADORA FEDERAL. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDIVAL SILVA contra sentença, que julgou improcedente o pedido inicial, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da ação de concessão de auxílio-acidente (proc. n.º0005012-39.2011.814.0301), movida diante do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, ora apelado, sob os seguintes fundamentos: Aduz que a sentença merece ser reformada, porquanto o apelante teve sua capacidade laborativa reduzida e, em que pese o laudo médico afirmar que não há incapacidade laboral, a Lei n.º8.213/91 e o Decreto n.º3.048/99, preveem a existência de sequelas, após a consolidação das lesões sofridas no acidente de trabalho, que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Aduz, que a CID T39.2 (sequelas de outras fraturas do membro inferior) que acomete o apelante, conforme declarado pela perícia, já foi utilizada como base para a concessão de auxílio doença em outras decisões judiciais. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que lhe seja concedido o auxílio-acidente. A apelação foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme despacho de fl.163. No verso da fl.163, foi certificado que a parte apelada não apresentou contrarrazões no prazo legal. Após regular distribuição, em 22/04/2014, coube-me relatar o feito. É o sucinto relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, sucumbência, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo isento por ser beneficiário da justiça gratuita), conheço do presente recurso e passo a decidir, monocraticamente, sob os seguintes fundamentos. A presente controvérsia cinge-se ao direito à obtenção do auxílio-acidente, que está previsto na Lei n.º8.213/91 e o Decreto n.º3.048/99, consoante os seguintes dispositivos, respectivamente: Lei n.º8.213/91 Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Dec. n.º3.048/99 Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/D4729.htm I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/D4729.htm II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. Ocorre que, analisando os autos, observa-se que o apelante, após ser submetido à perícia oficial, designada pelo MM. Juízo a quo, não apresentou sequelas que implicassem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Cumpre ressaltar, que a magistrada de 1º grau, atenta ao laudo pericial, proferiu despacho (fl.145) com seguinte teor: Em que pese o laudo pericial (fls. 108/110) tenha atestado a capacidade laboral do autor, o mesmo documento registrou no diagnóstico gsequela de traumatismo de membro inferior () - 109. Diante disso e considerando a petição e documentos juntados pelo Autor às fls. 142/143, intime-se a perita subscritante do laudo pericial para esclarecer se a sequela por ela diagnosticada implica em redução da capacidade para, no prazo de 15 dias, o trabalho que o autor habitualmente exercia, a fim de ser analisado se o benefício previsto no art. 86 da Lei nº. 8.213/91 (auxílio acidente) seria devido ao autor. Para tanto, deve a perita considerar o resultado do exame juntado à fl. 143. Belém, 07 de novembro de 2012 ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS Juíza de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível da Capital Após, a Sra. Perita apresentou os seguintes esclarecimentos sobre o laudo (fl.146): - Que a sequela é definitiva, mas não incapacitante. - Que pelo exame físico realizado no autor (fl. 109) e dos exames complementares, o autor está apto para o trabalho. Logo, a sequela não implica em redução da capacidade laborativa. Neste sentido, não assiste razão ao apelante, visto que sustenta o direito ao auxílio-acidente, mesmo após a perícia oficial declarar a ausência de redução na capacidade para o trabalho habitual, sem qualquer suporte probatório, sequer com a juntada de novos documentos que amparem suas alegações. Logo, o recurso apresenta-se manifestamente improcedente, eis que suas alegações são dissociadas da conclusão da prova pericial realizada, sem qualquer impugnação. Ademais, quanto à alegação de que a CID T39.2 (sequelas de outras fraturas do membro inferior) que acomete o apelante, conforme declarado pela perícia, já foi utilizada como base para a concessão de auxílio doença em outras decisões judiciais, após a devida análise dos precedentes apontados, não se vislumbra a correspondência com o caso dos autos, uma vez que as duas decisões indicadas às fls.158 e 159 das razões da apelação, referem-se ao caso de concessão de auxílio-doença, que é benefício distinto do requerido pelo autor/apelante, o qual já havia recebido do INSS, conforme consta da própria petição inicial, à fl.04, pelo período de abril de 2008 à novembro de 2009. Destarte, por serem benefícios distintos, entendo inaplicáveis os casos jurisprudenciais apontado. Assim sendo, diante da manifesta improcedência, entendo necessário observar o art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 557, caput, CPC, nego seguimento ao presente recurso, por ser manifestamente improcedente, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no SAP2G com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 13 de junho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04553193-22, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-13, Publicado em 2014-06-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/06/2014
Data da Publicação
:
13/06/2014
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ODETE DA SILVA CARVALHO
Número do documento
:
2014.04553193-22
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão