TJPA 0005013-10.1996.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00050131019968140301 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (2ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM) APELANTE: BANPARÁ - BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A (ADVOGADOS: ANA CRISTINA SILVA PEREIRA E OUTROS) APELADOS: REFÚGIO NORDESTINO COMÉRCIO LTDA, IVANILDO FERRAZ PATRÍCIO E MARCIA LARRAT PATRÍCIO RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por BANPARÁ - BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, nos autos da ação de execução de título extrajudicial que move em face de REFÚGIO NORDESTINO COMÉRCIO LTDA, IVANILDO FERRAZ PATRÍCIO e MARCIA LARRAT PATRÍCIO, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso II, do CPC. Inconformado com o decisum, o recorrente alega que a decisão apelada é nula por contrariar o devido processo legal, em razão da ofensa ao artigo 267, § 1º do CPC e ao Enunciado da Súmula 240 do STJ, uma vez que extinguiu o processo com fundamento no inciso II do referido artigo, sem intimar pessoalmente o autor para suprir eventual falta no prazo de 48 horas, direito que lhe é assegurado constitucionalmente enquanto elemento do devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV e LV da CF/88). Transcreve julgados do Colendo STJ e do TJE/PA para corroborar o alegado. Sustenta, ainda, a ocorrência de violação ao princípio do impulso oficial previsto no artigo 262 do CPC e que só se pode cogitar de negligência da parte autora quando instada a se manifestar quedar-se inerte pelo prazo previsto no Código Civil. Aduz que a extinção do processo fundada no abandono de causa não pode prescindir do requerimento do réu. Por fim, requer o provimento do recurso para anular a sentença apelada. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 68. Encaminhados a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria do feito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à sua análise, na qual verifico que comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 557, §1º-A, do CPC. Em apertada síntese, verifica-se que pretende o apelante a reforma da sentença proferida pelo juízo de piso que extinguiu a ação de execução em face da paralisação do presente feito sem qualquer manifestação da parte interessada após requerimento de suspensão, com fundamento no artigo 267, inciso II do CPC, sem observar o disposto no §1º do referido dispositivo, ou seja, sem a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta em 48h. Verifico que assiste razão ao apelante. Senão vejamos. Com efeito, o artigo 267, inciso II, §1º do CPC, assim dispõe: Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução do mérito: (...) II - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; (...) §1º - O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Desse modo, o art. 267 preceitua as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, estabelecendo em seus incisos II e III, respectivamente, os casos de paralisação e abandono da causa, nos quais a parte deverá ser pessoalmente intimada para manifestar seu interesse em dar continuidade ao feito, cumprindo as providências que lhe cabiam, antes que o processo seja extinto, nos termos de seu §1º. Além da expressa disposição legal acima transcrita, a necessidade de intimação pessoal da parte antes da extinção do processo por negligência é matéria que se encontra sedimentada no âmbito do STJ, não se exigindo maiores digressões. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. APELAÇÃO DESERÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESÍDIA DA PARTE OU ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. IMPRESCINDÍVEL. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Tendo o Tribunal de Justiça concluído que o demandante descumpriu o disposto no art. 267, II e III, do CPC, faz-se imprescindível a intimação pessoal do autor para a extinção do feito, de acordo com o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 655.411/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 30/04/2015) PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES.NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, INCISO II E § 1º, DO CPC. 1. Conforme o disposto no art. 267, inciso II, e § 1º, do CPC, extingui-se o processo, sem resolução de mérito, quando ficar parado por mais de um ano por negligência das partes. Contudo, a intimação só ocorrerá se, intimada pessoalmente, a parte não suprir a falta em 48 horas. 2. O art. 267, § 1º, do CPC é norma cogente, ou seja, é dever do magistrado, primeiramente, intimar a parte para cumprir a diligência que lhe compete, e só então, no caso de não cumprimento, extinguir o processo. A intimação pessoal deve ocorrer na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado. 3. Caso em que além da ausência de intimação pessoal houve manifestação da parte autora para prosseguimento do feito. A permanência dos autos em carga com a exequente não é causa obstativa da intimação, pois há meios para sua realização. Recurso especial provido. (REsp 1463974/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014) No mesmo sentido, tem se manifestado o Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ART. 267, II e III do CPC IMPOSSIBILIDADE NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO E DE REQUERIMENTO DO RÉU - RECURSO PROVIDO SENTENÇA ANULADA. 1 - Não se pode extinguir o processo com fundamento no CPC 267, II e III, sem que, previamente, seja intimado pessoalmente o autor para dar andamento ao processo. 2 - A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, depois de citado, conforme Súmula 240 do STJ. 3 - À unanimidade, Recurso de Apelação conhecido e provido para anular a sentença recorrida e determinar o regular processamento do feito. (201030043959, 139060, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 29/09/2014, Publicado em 14/10/2014) Ementa: Processual Civil. Abandono da causa. Necessidade de intimação pessoal do autor. Art. 267, II do CPC. Jurisprudência firme do STJ. Sentença reformada. À unanimidade. (201430259057, 140408, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 06/11/2014, Publicado em 14/11/2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II, III E VIII, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. VIOLAÇÃO DO § 1º DO ART. 267, PELA FALTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA MANIFESTAR SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIDA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE. PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. (TJPA 201030209874, Ac. 138907, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 29/09/2014, Publicado em 09/10/2014) Compulsando os autos, depreende-se que após o despacho de fl. 41, deferindo o pedido de suspensão da presente execução, nos termos do artigo 791, III, do CPC, de 14/10/2009, o juízo proferiu a sentença apelada, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito, sem qualquer intimação pessoal da parte antes da extinção como determina a norma processual civil. Portanto, entendo ser nula a sentença recorrida, por violação à determinação contida no art. 267, § 1º, do CPC e julgo necessário observar o art. 557, §1º-A, do CPC, por verificar que a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito é manifestamente contrária à jurisprudência dominante do STJ e desta Corte de Justiça. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 557, §1º-A do CPC, dou provimento ao recurso de apelação, anulando a sentença recorrida em todos os seus termos. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 18 de junho de 2015. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2015.02146389-93, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-22, Publicado em 2015-06-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00050131019968140301 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (2ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM) APELANTE: BANPARÁ - BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A (ADVOGADOS: ANA CRISTINA SILVA PEREIRA E OUTROS) APELADOS: REFÚGIO NORDESTINO COMÉRCIO LTDA, IVANILDO FERRAZ PATRÍCIO E MARCIA LARRAT PATRÍCIO RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por BANPARÁ - BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, nos autos da ação de execução de título extrajudicial que move em face de REFÚGIO NORDESTINO COMÉRCIO LTDA, IVANILDO FERRAZ PATRÍCIO e MARCIA LARRAT PATRÍCIO, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso II, do CPC. Inconformado com o decisum, o recorrente alega que a decisão apelada é nula por contrariar o devido processo legal, em razão da ofensa ao artigo 267, § 1º do CPC e ao Enunciado da Súmula 240 do STJ, uma vez que extinguiu o processo com fundamento no inciso II do referido artigo, sem intimar pessoalmente o autor para suprir eventual falta no prazo de 48 horas, direito que lhe é assegurado constitucionalmente enquanto elemento do devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV e LV da CF/88). Transcreve julgados do Colendo STJ e do TJE/PA para corroborar o alegado. Sustenta, ainda, a ocorrência de violação ao princípio do impulso oficial previsto no artigo 262 do CPC e que só se pode cogitar de negligência da parte autora quando instada a se manifestar quedar-se inerte pelo prazo previsto no Código Civil. Aduz que a extinção do processo fundada no abandono de causa não pode prescindir do requerimento do réu. Por fim, requer o provimento do recurso para anular a sentença apelada. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 68. Encaminhados a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria do feito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à sua análise, na qual verifico que comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 557, §1º-A, do CPC. Em apertada síntese, verifica-se que pretende o apelante a reforma da sentença proferida pelo juízo de piso que extinguiu a ação de execução em face da paralisação do presente feito sem qualquer manifestação da parte interessada após requerimento de suspensão, com fundamento no artigo 267, inciso II do CPC, sem observar o disposto no §1º do referido dispositivo, ou seja, sem a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta em 48h. Verifico que assiste razão ao apelante. Senão vejamos. Com efeito, o artigo 267, inciso II, §1º do CPC, assim dispõe: Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução do mérito: (...) II - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; (...) §1º - O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Desse modo, o art. 267 preceitua as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, estabelecendo em seus incisos II e III, respectivamente, os casos de paralisação e abandono da causa, nos quais a parte deverá ser pessoalmente intimada para manifestar seu interesse em dar continuidade ao feito, cumprindo as providências que lhe cabiam, antes que o processo seja extinto, nos termos de seu §1º. Além da expressa disposição legal acima transcrita, a necessidade de intimação pessoal da parte antes da extinção do processo por negligência é matéria que se encontra sedimentada no âmbito do STJ, não se exigindo maiores digressões. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. APELAÇÃO DESERÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESÍDIA DA PARTE OU ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. IMPRESCINDÍVEL. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Tendo o Tribunal de Justiça concluído que o demandante descumpriu o disposto no art. 267, II e III, do CPC, faz-se imprescindível a intimação pessoal do autor para a extinção do feito, de acordo com o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 655.411/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 30/04/2015) PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES.NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, INCISO II E § 1º, DO CPC. 1. Conforme o disposto no art. 267, inciso II, e § 1º, do CPC, extingui-se o processo, sem resolução de mérito, quando ficar parado por mais de um ano por negligência das partes. Contudo, a intimação só ocorrerá se, intimada pessoalmente, a parte não suprir a falta em 48 horas. 2. O art. 267, § 1º, do CPC é norma cogente, ou seja, é dever do magistrado, primeiramente, intimar a parte para cumprir a diligência que lhe compete, e só então, no caso de não cumprimento, extinguir o processo. A intimação pessoal deve ocorrer na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado. 3. Caso em que além da ausência de intimação pessoal houve manifestação da parte autora para prosseguimento do feito. A permanência dos autos em carga com a exequente não é causa obstativa da intimação, pois há meios para sua realização. Recurso especial provido. (REsp 1463974/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014) No mesmo sentido, tem se manifestado o Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ART. 267, II e III do CPC IMPOSSIBILIDADE NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO E DE REQUERIMENTO DO RÉU - RECURSO PROVIDO SENTENÇA ANULADA. 1 - Não se pode extinguir o processo com fundamento no CPC 267, II e III, sem que, previamente, seja intimado pessoalmente o autor para dar andamento ao processo. 2 - A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, depois de citado, conforme Súmula 240 do STJ. 3 - À unanimidade, Recurso de Apelação conhecido e provido para anular a sentença recorrida e determinar o regular processamento do feito. (201030043959, 139060, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 29/09/2014, Publicado em 14/10/2014) Processual Civil. Abandono da causa. Necessidade de intimação pessoal do autor. Art. 267, II do CPC. Jurisprudência firme do STJ. Sentença reformada. À unanimidade. (201430259057, 140408, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 06/11/2014, Publicado em 14/11/2014) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II, III E VIII, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. VIOLAÇÃO DO § 1º DO ART. 267, PELA FALTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA MANIFESTAR SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIDA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE. PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. (TJPA 201030209874, Ac. 138907, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 29/09/2014, Publicado em 09/10/2014) Compulsando os autos, depreende-se que após o despacho de fl. 41, deferindo o pedido de suspensão da presente execução, nos termos do artigo 791, III, do CPC, de 14/10/2009, o juízo proferiu a sentença apelada, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito, sem qualquer intimação pessoal da parte antes da extinção como determina a norma processual civil. Portanto, entendo ser nula a sentença recorrida, por violação à determinação contida no art. 267, § 1º, do CPC e julgo necessário observar o art. 557, §1º-A, do CPC, por verificar que a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito é manifestamente contrária à jurisprudência dominante do STJ e desta Corte de Justiça. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 557, §1º-A do CPC, dou provimento ao recurso de apelação, anulando a sentença recorrida em todos os seus termos. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 18 de junho de 2015. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2015.02146389-93, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-22, Publicado em 2015-06-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/06/2015
Data da Publicação
:
22/06/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2015.02146389-93
Tipo de processo
:
Apelação
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