TJPA 0005013-12.2012.8.14.0028
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: VARA AGRÁRIA CÍVEL DE MARABÁ PROCESSO Nº: 2014.3.010049-0 AGRAVANTE: VALE S/A ADVOGADO(A): Denise de Fátima de Almeida e Cunha e outros AGRAVADO: EDIVALDO ALVIM DE MACEDO ADVOGADO(A): Carlos Viana Braga RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto por VALE S/A, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Agrária Cível de Marabá, nos autos da Ação de Instituição de Servidão Minerária (Proc. nº: 0005013-12.2012.8.14.0028), movido em face de EDIVALDO ALVIM DE MACEDO. O juiz a quo, em sua decisão, indeferiu o pedido de tutela antecipada. Vejamos: ¿(...) Desta feita, invocando-se o princípio da dignidade da pessoa humana e do contraditório, INDEFIRO a antecipação da tutela pleiteada pela autora, enquanto não estiver viabilizada uma nova residência para o requerido. Por conseguinte, a fim de garantir o célere e regular andamento processual, determino: I. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca do parecer ministerial (fl. 459/460) o qual opina pela liberação de 80% do valor caucionado em juízo para construção da nova casa do requerido. Outrossim, deve ainda o réu indicar o tempo necessário para a realização da obra referente a construção da nova sede do imóvel rural. II. Analisando os termos do laudo pericial apresentado aos autos, bem como manifestação do requerido às fls. 448/449 e do Ministério Público às fls. 459/460, verifico a necessidade de complementação da perícia judicial para elucidar omissões importantes ao deslinde da demanda, haja vista que alguns quesitos formulados pelo requerido ficaram sem resposta do perito judicial, o qual limitou-se a constar ¿resposta prejudicada¿, sem justificar o que ocasionou a prejudicialidade da resposta. Para outras perguntas, todavia, não apresentou resposta satisfatória ao grau de complexidade que envolve a lide. Desta feita, determino a intimação do perito judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar esclarecimentos acerca dos quesitos cuja resposta restou prejudicada, devendo respondê-los ou justificar a prejudicialidade da resposta, aos quesitos de número 12, 22, 24, 26, 27, 28, 29, 31, 34, 36, 38, 39, 40. Outrossim, no mesmo prazo, deve o perito complementar a resposta aos quesitos 30 e 43, haja vista que as informações apresentadas não responderam a todos os questionamentos formulados pelo requerido. III. Do mesmo modo, deve ainda o expert ser intimado a responder aos quesitos do Juízo que abaixo seguem: a) Quais as coordenadas geográficas da área de servidão minerária localizada no imóvel rural do requerido? b) Quais os danos causados à propriedade, incluindo-se as benfeitorias que poderão ser atingidas pela servidão minerária, e qual o valor do prejuízo financeiro que será suportado pelo réu? c) Os danos causados à propriedade podem acarretar a inutilização para fins agrícolas e pastoris de toda à propriedade? d) Qual o valor da renda pela ocupação do imóvel rural? IV. Cópia deste despacho deverá ser entregue juntamente com a intimação do perito judicial. V. Decorrido o prazo para resposta, certifique-se e encaminhe-se conclusos. Marabá, 07 de Abril de 2014. Jonas da Conceição Silva Juiz de Direito Titular da 3ª Região Agrária - Marabá e Juizado Especial Criminal Ambiental¿ Assim, irresignado, o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, com fito de ser concedida a antecipação de tutela recursal. É o relatório. Decido De conformidade com 932 do Novo Código de Processo Civil, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissibilidade desse mesmo recurso. Ao analisar o andamento do processo, através da central de consultas do site do Tribunal do Estado do Pará, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0005013-12.2012.8.14.0028, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿(...) SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: ¿Vistos etc. Adoto como relatório o que dos autos consta. As partes, na presente audiência, apresentaram acordo pondo fim à demanda, alcançando o valor indenizatório que satisfaz a ambas. Assim, observada a regularidade processual, não há óbice a homologação do acordo. Desta forma, com fundamento no art. 269, III, do CPC, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO. Considerando que o valor indenizatório se encontra caucionado, determino a expedição de mandado definitivo de imissão de posse em favor da autora. Em vista da renúncia do prazo recursal, as partes ficam intimadas do trânsito em julgado da presente sentença nesta audiência. Custas a cargo da autora, ficando cada parte responsável pelos honorários de seus advogados. Sentença publicada em audiência, ficando os presentes devidamente intimados. Sem prejuízo, autorizo o levantamento dos honorários periciais remanescentes.¿ Nada mais havendo mandou o MM. Juiz que a presente audiência fosse encerrada, cujo termo vai devidamente assinado. Eu______(Ailine S. Rodrigues), Assessora do Juízo, este digitei e subscrevi. Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, conforme preceitua o art. 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, vide dispositivo: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, com consequente arquivamento dos autos. Belém, 28 de março de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora
(2016.01242749-08, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-27, Publicado em 2016-04-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: VARA AGRÁRIA CÍVEL DE MARABÁ PROCESSO Nº: 2014.3.010049-0 AGRAVANTE: VALE S/A ADVOGADO(A): Denise de Fátima de Almeida e Cunha e outros AGRAVADO: EDIVALDO ALVIM DE MACEDO ADVOGADO(A): Carlos Viana Braga RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto por VALE S/A, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Agrária Cível de Marabá, nos autos da Ação de Instituição de Servidão Minerária (Proc. nº: 0005013-12.2012.8.14.0028), movido em face de EDIVALDO ALVIM DE MACEDO. O juiz a quo, em sua decisão, indeferiu o pedido de tutela antecipada. Vejamos: ¿(...) Desta feita, invocando-se o princípio da dignidade da pessoa humana e do contraditório, INDEFIRO a antecipação da tutela pleiteada pela autora, enquanto não estiver viabilizada uma nova residência para o requerido. Por conseguinte, a fim de garantir o célere e regular andamento processual, determino: I. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca do parecer ministerial (fl. 459/460) o qual opina pela liberação de 80% do valor caucionado em juízo para construção da nova casa do requerido. Outrossim, deve ainda o réu indicar o tempo necessário para a realização da obra referente a construção da nova sede do imóvel rural. II. Analisando os termos do laudo pericial apresentado aos autos, bem como manifestação do requerido às fls. 448/449 e do Ministério Público às fls. 459/460, verifico a necessidade de complementação da perícia judicial para elucidar omissões importantes ao deslinde da demanda, haja vista que alguns quesitos formulados pelo requerido ficaram sem resposta do perito judicial, o qual limitou-se a constar ¿resposta prejudicada¿, sem justificar o que ocasionou a prejudicialidade da resposta. Para outras perguntas, todavia, não apresentou resposta satisfatória ao grau de complexidade que envolve a lide. Desta feita, determino a intimação do perito judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar esclarecimentos acerca dos quesitos cuja resposta restou prejudicada, devendo respondê-los ou justificar a prejudicialidade da resposta, aos quesitos de número 12, 22, 24, 26, 27, 28, 29, 31, 34, 36, 38, 39, 40. Outrossim, no mesmo prazo, deve o perito complementar a resposta aos quesitos 30 e 43, haja vista que as informações apresentadas não responderam a todos os questionamentos formulados pelo requerido. III. Do mesmo modo, deve ainda o expert ser intimado a responder aos quesitos do Juízo que abaixo seguem: a) Quais as coordenadas geográficas da área de servidão minerária localizada no imóvel rural do requerido? b) Quais os danos causados à propriedade, incluindo-se as benfeitorias que poderão ser atingidas pela servidão minerária, e qual o valor do prejuízo financeiro que será suportado pelo réu? c) Os danos causados à propriedade podem acarretar a inutilização para fins agrícolas e pastoris de toda à propriedade? d) Qual o valor da renda pela ocupação do imóvel rural? IV. Cópia deste despacho deverá ser entregue juntamente com a intimação do perito judicial. V. Decorrido o prazo para resposta, certifique-se e encaminhe-se conclusos. Marabá, 07 de Abril de 2014. Jonas da Conceição Silva Juiz de Direito Titular da 3ª Região Agrária - Marabá e Juizado Especial Criminal Ambiental¿ Assim, irresignado, o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, com fito de ser concedida a antecipação de tutela recursal. É o relatório. Decido De conformidade com 932 do Novo Código de Processo Civil, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissibilidade desse mesmo recurso. Ao analisar o andamento do processo, através da central de consultas do site do Tribunal do Estado do Pará, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0005013-12.2012.8.14.0028, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿(...) SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: ¿Vistos etc. Adoto como relatório o que dos autos consta. As partes, na presente audiência, apresentaram acordo pondo fim à demanda, alcançando o valor indenizatório que satisfaz a ambas. Assim, observada a regularidade processual, não há óbice a homologação do acordo. Desta forma, com fundamento no art. 269, III, do CPC, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO. Considerando que o valor indenizatório se encontra caucionado, determino a expedição de mandado definitivo de imissão de posse em favor da autora. Em vista da renúncia do prazo recursal, as partes ficam intimadas do trânsito em julgado da presente sentença nesta audiência. Custas a cargo da autora, ficando cada parte responsável pelos honorários de seus advogados. Sentença publicada em audiência, ficando os presentes devidamente intimados. Sem prejuízo, autorizo o levantamento dos honorários periciais remanescentes.¿ Nada mais havendo mandou o MM. Juiz que a presente audiência fosse encerrada, cujo termo vai devidamente assinado. Eu______(Ailine S. Rodrigues), Assessora do Juízo, este digitei e subscrevi. Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, conforme preceitua o art. 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, vide dispositivo: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, com consequente arquivamento dos autos. Belém, 28 de março de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora
(2016.01242749-08, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-27, Publicado em 2016-04-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
27/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2016.01242749-08
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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