TJPA 0005014-29.2013.8.14.0006
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO: PROCESSO Nº 2014.3.029393-0 AGRAVANTE: MANUELA BRUNA DE SOUZA KLEINLEIN E OUTROS. ADVOGADO: ANNA CAROLINA NOVAES PESSOA E OUTROS AGRAVADO: MUNICIPIO DE ANANINDEUA ADVOGADO: LILIAN SANTANA DOS SANTOS - PROC. MUNICIPAL RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MANUELA BRUNA DE SOUZA KLEINLEIN, ADRIANA UCHIMUIRA PANZETTI, ALESSANDRO MARCONDES DELLA CASA, CARMEN DULCE GUEDES DE ARAGÃO, CARLOS MARCELO LUCAS FOLHA, CINTIA DE SOUZA RODRIGUES, ERIKA CRISTINA DA COSTA FRANÇA, FLAVIO CERQUEIRA CAVALLERO, HAILA BRAGA MATOS, MIKI FERNANDES WATANABE, NORMA LUCIA SALGADO, PENELOPE LIANA GOTTARDO E VERA LUCIA DO AMARAL BOTELHO, em face da decisão proferida nos autos de AÇÃO DECLARATORIA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ajuizada pelos agravantes em face do MUNICIPIO DE ANANINDEUA, processo em trâmite sob o nº 0005014-29.2013.814.0006, perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua que, indeferiu o pedido de dilação de prazo, nos seguintes termos: Vistos 1- Em atenção aos Princípios da isonomia e devido processo legal, INDEFIRO o pedido formulado as fls.461//462, haja vista que não comprovado impedimento de força maior pelos requerentes que patrocinado pelo mesmo advogado, deixaram de praticar ato processual em momento oportuno. Dessa forma, a dilação de prazo mostra-se desarrazoada e prejudicial ao Município de Ananindeua, ora Réu, que com reduzido numero de procuradores em seu quadro, manifestou-se tempestivamente do laudo de fls.430/444, conforme certificado as fls.463. 2- Tratando-se de matéria exclusivamente de direito e de fato, que prescinde de produção de provas em audiência, considerando o que preconiza o art.330, I do CPC, anuncio o julgamento. 3- Desde logo, autorizo expedição de alvará para liberação dos honorários do perito depositados pelos requerentes conforme fls.397/398. Em suas razões de agravo (fls.02/011), sustentam a necessidade de dilação de prazo para manifestação acerca do laudo pericial, haja vista a necessidade de analise por parte dos agravantes, salientando que a demanda foi proposta por 13 (treze) autores, asseveram que o pedido de prorrogação foi formulado em razão dos 3 (três) dias, concedidos pelo Juízo do feito, não serem suficiente para se manifestarem, face a complexidade da matéria, pois vários pontos abordados no laudo, foram analisados separadamente a atividade de cada individuo, que buscam através dessa ação o reconhecimento da existência de agentes insalubres em seu ambiente de trabalho. Defendem a possibilidade de danos irreparáveis e de difícil reparação, uma vez que em razão deste fato, requereram dilação de prazo por 10 (dez) dias, o que lhe foi negado, sob argumentação que a dilação seria prejudicial a outra parte. No entanto, ressaltam que a falta de esclarecimentos do laudo pericial, causara danos a defesa e prejudicara o julgamento eficaz da lide, bem como a negativa de dilação a manifestação requerida ensejara cerceamento de defesa, vez que o laudo encontra-se cheio de lacunas e pontos controvertidos. Prosseguem afirmando que a decisão agravada ofende aos princípios da ampla defesa, do contraditório e verdade real, haja vista que tal prazo não ser preclusivo, inexiste prejuízo processual, devendo ser observada a instrumentalidade processual. Os agravantes instruíram o recurso, com as copias das procurações, da portaria da designação do Procurador Municipal e da decisão agravada, devidamente certificada (fls.016/031). E o relatório Decido Preenchidos a priori os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo e passo a examinar o efeito suspensivo pleiteado. Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o art.557, § 1º -A, do CPC, ¿Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com sumula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso¿. Dessa forma, a norma referida permite ao relator do processo dar provimento ao recurso, em decisão monocrática, sempre que este se encontrar em consonância com a jurisprudência dominante, mesmo que não sumulada. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao principio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por obvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. O cerne da questão sub judice diz com a possibilidade de prorrogação de prazo dilatório, o qual pode ser alterado ou prorrogado por determinação do magistrado. No caso dos autos, a manifestação do laudo pericial foi oportunizada por ato ordinatório (art.162, § 2º, do CPC), especificando o prazo de 3 (três) dias, deixando de observar a regra do art.185, do CPC, que prevê o prazo de 05 (cinco) dias para a pratica do ato processual. . A parte recorrente postulou a dilação de prazo por 10 (dez) dias, pedido esse indeferido pela magistrada de origem, por entender dispensável a necessidade suscitada pelos autores. Vislumbro que os argumentos das partes recorrentes são relevantes e, considerando a complexidade da matéria, a quantidade de integrantes no polo ativo, além da exiguidade do prazo concedido no ato ordinatório, e viável a prorrogação de 10 (dez) dias, sobretudo por inexistir prejuízo a parte contraria no tocante ao seu deferimento. Neste sentido, colaciono precedentes dos Tribunais Superiores: PROCESSUAL CIVIL. EMENDA EXTEMPORANEA INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IRRELEVÂNCI IN CASU. PRAZO DILATORIO PRORROGAÇÃO. PRECEDENTES. O prazo do art.284, do CPC e dilatório, e não peremptório, ou seja, pode ser reduzido ou prorrogado por convenção das partes ou por determinação do juiz, conforme estabelece o art.181, do CPC. Diante disso, amplo o campo de discricionariedade do juiz para aceitar a pratica do ato a destempo. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 871.661/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJ 11/06/2007, p.313) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MEDICA. PROVA PERICIAL. DILAÇÃO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DO LAUDO. POSSIBILIDADE. Em se tratando de demanda complexa e de o pedido basear-se fundamentalmente, em prova obtida por intermédio de pericia medica, e recomendável a dilação do prazo para a manifestação das partes sobre a prova técnica. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO DE PLANO (Agravo de Instrumento Nº70050987205, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 13/09/2012) . A situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do § 1º -A, do art.557, do CPC, em razão da decisão atacada estar em confronto com jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. Isto posto, com fulcro no artigo 557,§ 1º-A, do CPC, Conheço e Dou Provimento ao recurso para, conceder aos agravantes a prorrogação do prazo de 10 (dez) dias para manifestação acerca do laudo pericial apresentado. Belém, 03 de junho de 2015. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2015.01977139-48, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-11, Publicado em 2015-06-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO: PROCESSO Nº 2014.3.029393-0 AGRAVANTE: MANUELA BRUNA DE SOUZA KLEINLEIN E OUTROS. ADVOGADO: ANNA CAROLINA NOVAES PESSOA E OUTROS AGRAVADO: MUNICIPIO DE ANANINDEUA ADVOGADO: LILIAN SANTANA DOS SANTOS - PROC. MUNICIPAL RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MANUELA BRUNA DE SOUZA KLEINLEIN, ADRIANA UCHIMUIRA PANZETTI, ALESSANDRO MARCONDES DELLA CASA, CARMEN DULCE GUEDES DE ARAGÃO, CARLOS MARCELO LUCAS FOLHA, CINTIA DE SOUZA RODRIGUES, ERIKA CRISTINA DA COSTA FRANÇA, FLAVIO CERQUEIRA CAVALLERO, HAILA BRAGA MATOS, MIKI FERNANDES WATANABE, NORMA LUCIA SALGADO, PENELOPE LIANA GOTTARDO E VERA LUCIA DO AMARAL BOTELHO, em face da decisão proferida nos autos de AÇÃO DECLARATORIA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ajuizada pelos agravantes em face do MUNICIPIO DE ANANINDEUA, processo em trâmite sob o nº 0005014-29.2013.814.0006, perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua que, indeferiu o pedido de dilação de prazo, nos seguintes termos: Vistos 1- Em atenção aos Princípios da isonomia e devido processo legal, INDEFIRO o pedido formulado as fls.461//462, haja vista que não comprovado impedimento de força maior pelos requerentes que patrocinado pelo mesmo advogado, deixaram de praticar ato processual em momento oportuno. Dessa forma, a dilação de prazo mostra-se desarrazoada e prejudicial ao Município de Ananindeua, ora Réu, que com reduzido numero de procuradores em seu quadro, manifestou-se tempestivamente do laudo de fls.430/444, conforme certificado as fls.463. 2- Tratando-se de matéria exclusivamente de direito e de fato, que prescinde de produção de provas em audiência, considerando o que preconiza o art.330, I do CPC, anuncio o julgamento. 3- Desde logo, autorizo expedição de alvará para liberação dos honorários do perito depositados pelos requerentes conforme fls.397/398. Em suas razões de agravo (fls.02/011), sustentam a necessidade de dilação de prazo para manifestação acerca do laudo pericial, haja vista a necessidade de analise por parte dos agravantes, salientando que a demanda foi proposta por 13 (treze) autores, asseveram que o pedido de prorrogação foi formulado em razão dos 3 (três) dias, concedidos pelo Juízo do feito, não serem suficiente para se manifestarem, face a complexidade da matéria, pois vários pontos abordados no laudo, foram analisados separadamente a atividade de cada individuo, que buscam através dessa ação o reconhecimento da existência de agentes insalubres em seu ambiente de trabalho. Defendem a possibilidade de danos irreparáveis e de difícil reparação, uma vez que em razão deste fato, requereram dilação de prazo por 10 (dez) dias, o que lhe foi negado, sob argumentação que a dilação seria prejudicial a outra parte. No entanto, ressaltam que a falta de esclarecimentos do laudo pericial, causara danos a defesa e prejudicara o julgamento eficaz da lide, bem como a negativa de dilação a manifestação requerida ensejara cerceamento de defesa, vez que o laudo encontra-se cheio de lacunas e pontos controvertidos. Prosseguem afirmando que a decisão agravada ofende aos princípios da ampla defesa, do contraditório e verdade real, haja vista que tal prazo não ser preclusivo, inexiste prejuízo processual, devendo ser observada a instrumentalidade processual. Os agravantes instruíram o recurso, com as copias das procurações, da portaria da designação do Procurador Municipal e da decisão agravada, devidamente certificada (fls.016/031). E o relatório Decido Preenchidos a priori os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo e passo a examinar o efeito suspensivo pleiteado. Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o art.557, § 1º -A, do CPC, ¿Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com sumula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso¿. Dessa forma, a norma referida permite ao relator do processo dar provimento ao recurso, em decisão monocrática, sempre que este se encontrar em consonância com a jurisprudência dominante, mesmo que não sumulada. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao principio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por obvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. O cerne da questão sub judice diz com a possibilidade de prorrogação de prazo dilatório, o qual pode ser alterado ou prorrogado por determinação do magistrado. No caso dos autos, a manifestação do laudo pericial foi oportunizada por ato ordinatório (art.162, § 2º, do CPC), especificando o prazo de 3 (três) dias, deixando de observar a regra do art.185, do CPC, que prevê o prazo de 05 (cinco) dias para a pratica do ato processual. . A parte recorrente postulou a dilação de prazo por 10 (dez) dias, pedido esse indeferido pela magistrada de origem, por entender dispensável a necessidade suscitada pelos autores. Vislumbro que os argumentos das partes recorrentes são relevantes e, considerando a complexidade da matéria, a quantidade de integrantes no polo ativo, além da exiguidade do prazo concedido no ato ordinatório, e viável a prorrogação de 10 (dez) dias, sobretudo por inexistir prejuízo a parte contraria no tocante ao seu deferimento. Neste sentido, colaciono precedentes dos Tribunais Superiores: PROCESSUAL CIVIL. EMENDA EXTEMPORANEA INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IRRELEVÂNCI IN CASU. PRAZO DILATORIO PRORROGAÇÃO. PRECEDENTES. O prazo do art.284, do CPC e dilatório, e não peremptório, ou seja, pode ser reduzido ou prorrogado por convenção das partes ou por determinação do juiz, conforme estabelece o art.181, do CPC. Diante disso, amplo o campo de discricionariedade do juiz para aceitar a pratica do ato a destempo. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 871.661/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJ 11/06/2007, p.313) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MEDICA. PROVA PERICIAL. DILAÇÃO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DO LAUDO. POSSIBILIDADE. Em se tratando de demanda complexa e de o pedido basear-se fundamentalmente, em prova obtida por intermédio de pericia medica, e recomendável a dilação do prazo para a manifestação das partes sobre a prova técnica. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO DE PLANO (Agravo de Instrumento Nº70050987205, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 13/09/2012) . A situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do § 1º -A, do art.557, do CPC, em razão da decisão atacada estar em confronto com jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. Isto posto, com fulcro no artigo 557,§ 1º-A, do CPC, Conheço e Dou Provimento ao recurso para, conceder aos agravantes a prorrogação do prazo de 10 (dez) dias para manifestação acerca do laudo pericial apresentado. Belém, 03 de junho de 2015. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2015.01977139-48, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-11, Publicado em 2015-06-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Data da Publicação
:
11/06/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2015.01977139-48
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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