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Jurisprudência


TJPA 0005017-65.2014.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS GABINETE DA DESª VERA ARAÚJO DE SOUZA   SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0005017-65.2014.8.14.0000 IMPETRANTE: ROBERTO JEFFERSON DA FRANÇA MENDES AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASTANHAL/PA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO RELATORA: DESª VERA ARAÚJO DE SOUZA     RELATÓRIO     Trata-se da ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar em favor de ROBERTO JEFFERSON DA FRANÇA MENDES impetrada por advogado contra ato do MM. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASTANHAL/PA que decretou a prisão preventiva do ora paciente nos autos da ação criminal em que lhe é imputada, em tese, a prática do crime tipificado no ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 7º, I, LEI 11.340/2006.    Arguiu, o impetrante, ausência dos motivos determinantes da prisão preventiva, bem como ausência de fundamentação do decreto constritivo, requerendo liminar e, por fim, a concessão definitiva da ordem.   Os presentes autos restaram inicialmente distribuídos a Exma. Desa. Plantonista Ronaldo Marques Valle em 21/12/2014 (fl. 51/v) , que denegou a liminar requerida (fls. 52/53 )   Vindos os autos a mim redistribuídos (fl. 60) , solicitei informações à autoridade inquinada coatora à fl. 62 . Prestadas as informações à fl. 68/74 , o juízo a quo informou que em 16/1/2015   que o Ministério Público oferec e u denúncia contra o ora paciente, imputando-lhe a prática em tese da conduta delitiva tipificada no art. 129, §9º, do Código Penal c/c art. 7º, I, Lei 11.340/2006. Relatou que em 13/01/2014, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do paciente em razão de estar descumprindo as medidas protetivas decretadas, razão pela qual o Juízo a quo decretou a custódia cautelar em 17/01/2014. Informou, por fim, que o processo está aguardando audiência de instrução e julgamento designada para o dia 05/03/2015, às 10.00h.   Nesta superior instância (fls. 78/81), a Procuradora de Justiça do Ministério Público, Dra. Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo, manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem ante a ausência do constrangimento ilegal alegado.   É o relatório.   DECISÃO MONOCRÁTICA     Como relatado, a presente ação constitucional fora protocolada objetivando a concessão de liberdade ao ora paciente, em virtude da alegação de constrangimento ilegal , ante a ausência de fundamentação da decisão que decretou a custódia provisória do paciente.     Constata-se, de plano, que a presente impetração configura reiteração de pedido, pois, após consulta ao Sistema de Acompanhamento de Processo de 2º Grau dessa Egrégia Corte de Justiça (Libra), constatei a impetração simultânea de outro habeas corpus, de relatoria da Exma. Juíza Convocada Nadja Nara Cobra Meda (HC Nº 2014.3027211-6), conforme cópia do acórdão em anexo.   Ademais, verifiquei também que o presente writ restou fundamentado nos mesmos argumentos expostos no habeas corpus que fora efetivamente julgado, sendo que as Egrégias Câmaras Criminais Reunidas, conforme ACÓRDÃO: 140859, DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DJE: 25/11/2014, julgaram o writ impetrado,  seguindo o voto proferido pela eminente relatora, que denegou a ordem.   Imperioso, nesse momento, transcrever a ementa do bem lançado voto proferido pela Exma. Juíza Convocada Nadja Nara Cobra Meda, com o seguinte teor:   HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA PREVENTIVA. ARTIGO 129, § 9º, CÓDIGO PENAL C/C ARTIGO 7º, I, DA LEI 11.340/2006. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDONÊA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA CONFIANÇA NO JUÍZO DA CAUSA. WRIT DENEGADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Com a entrada em vigor da novatio legis n.º 12.403/2011 fora revogado o inciso IV do art. 313 do Código de Processo Penal, porém a prisão preventiva continua sendo cabível em tal hipótese, uma vez que o conteúdo do referido inciso revogado fora transferido para o inciso III do mesmo diploma legal, acrescentando outras possíveis vítimas de violência doméstica e familiar, como criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência. 2. Assim, o art. 313, inciso III do diploma processual citado passou a prever que será admissível a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. 3. Restou evidenciada, in casu, a necessidade da manutenção da prisão do ora paciente, diante da presença de circunstâncias constantes do art. 312 do CPP, principalmente pelo resguardo e garantia à integridade da vítima, face o histórico de agressões e ameaças à vítima, revelando extrema reprovabilidade da conduta e indícios de periculosidade. 4. A Lei Maria da Penha busca resguardar a integridade física e psicológica da mulher vítima de violência doméstica, sobretudo, pela premissa da hipossuficiência da mulher (dentro da relação machista de violência de gênero). 5. Como versa o princípio da confiança, os magistrados, que se encontram mais próximos à causa, possuem melhores condições de avaliar a necessidade da segregação cautelar, quando confrontada com o caso concreto. 6. Writ Denegado, à unanimidade.   Por conseguinte, não verifico qualquer alteração fática na situação do ora paciente capaz de levar à análise das alegações constantes no presente mandamus, uma vez que já foram objeto de análise pela eminente juíza convocada supracitada, tendo em face que restou consubstanciado nos mesmos fundamentos, motivo pelo qual não há como ser conhecido o presente habeas corpus impetrado. Em consonância com o entendimento acima exposto, jurisprudência dessa Egrégia Corte de Justiça:   HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º, INCISOS I E II DO CPB. (...). REITERAÇÃO DE PEDIDO. ORDEM NÃO CONHECIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. (...). 2. Ademais, tratando-se de reiteração de pleito anteriormente formulado, também não há que se falar em conhecimento da ordem, posto que em sede de habeas corpus é inadmissível a formulação de pedido já apreciado e decidido em anterior impetração, salvo na hipótese de apresentação de novos fatos ou fundamentos jurídicos, o que não ocorreu no caso em apreço. (...) (Acórdão Nº 111.583, Rela. Desa. Vânia Lucia Silveira, Publicação: 10/09/2012). GRIFEI.   Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente ordem, nos termos da fundamentação alhures, determinando, em consequência, o arquivamento do feito.     Belém/PA, 29 de janeiro de 2015.       Relatora Des.ª VERA ARAÚJO DE SOUZA         Desembargadora           CFT      1   (2015.00302057-15, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-02-02, Publicado em 2015-02-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/02/2015
Data da Publicação : 02/02/2015
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento : 2015.00302057-15
Tipo de processo : Habeas Corpus
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