TJPA 0005020-87.2014.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO- 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - Nº00050208720148140301 AGRAVANTE: MICHELE DE SOUZA CHAVES ADVOGADO: HAROLDO SOARES DA COSTA E OUTRA AGRAVADO: AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: ALAN FERREIRA DE SOUZA E OUTRA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo Interno interposto por MICHELE DE SOUZA CHAVES contra decisão desta Relatora que negou seguimento ao recurso de apelação nº Nº00050208720148140301, interposto em desfavor de AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Ao analisar os autos, esta Relatora entendeu que a apelante transcreveu ipsis litteris várias partes da peça de defesa, deixando para tanto de atacar completamente a sentença. Aliás, a única vez que o apelante resolveu se dizer inconformada com a decisão, ainda o faz sem qualquer sentido, uma vez que argumenta que o magistrado afirmou em peça contestatória que o apelante requer a incidência de taxa mensal de 1% e 12% ao ano, o que não condiz com a verdade, quando em momento o magistrado se referiu a tal situação; pelo contrário, afirmou que o pedido sobre cobrança excessiva sequer poderia ser discutido por meio da ação objeto deste recurso. Inconformada, MICHELE DE SOUZA CHAVES interpôs o presente recurso alegando em síntese ausência e/ou irregularidade da notificação, improcedência da ação por cobrança excessiva, impossibilidade de cumulação com juros remuneratórios e correção monetária, capitalização de juros, aplicabilidade do código de defesa do consumidor, ausência de desconto dos juros correspondentes às prestações vencidas. Diante do exposto, requereu a cassação do despacho, no sentido de devolver a posse do bem ao autor. É o breve relatório. DECIDO: Analisando a peça recursal, observo que mais uma vez a apelante/agravante tenta ver modificada decisão em seu desfavor, porém deixa de atacá-la completamente. A decisão ora atacada, não conheceu do recurso de apelação, por ausência de regularidade formal, na medida em que a apelante não ataca a sentença, apenas transcreve várias partes da sua peça de defesa, e quando tenta atacar a decisão, o faz totalmente fora do contexto, pois argumenta algo que sequer consta da sentença. Ao interpor o presente recurso, a agravante mais uma vez deixa de atacar a decisão acima referenciada, dessa vez transcrevendo os termos da apelação, sem sequer citar e atacar a decisão monocrática proferida. Ora, além do desrespeito com o Judiciário, na medida em que o agravante deixa de observar os procedimentos mínimos e necessários ao recorrer de uma decisão, ocupando este Órgão já tão abarrotado de demandas que necessitam de fato de sua intervenção, ainda requer que seja cassado despacho, nomenclatura totalmente equivocada, por se tratar de decisão e não de despacho, e mais, que seja devolvido posse do bem do autor, por meio de um recurso que visava, caso interposto de maneira correta, primeiro reforma para que a apelação fosse conhecida, para só então requerer a posse do referido bem. Desse modo, à luz do ordenamento jurídico processual, considerando que a atitude da agravante se traduz em comodismo inaceitável, devendo ser afastado, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 932, Inciso III, do Código de Processo Civil, e deixo ciente às partes, que o manejo de recurso protelatório poderá implicar em multa por litigância de má-fé. Após o trânsito em julgado desta, dê-se baixa, remetendo-se os autos à origem. Belém, de de 2018 GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2018.02492143-02, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-25, Publicado em 2018-06-25)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO- 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - Nº00050208720148140301 AGRAVANTE: MICHELE DE SOUZA CHAVES ADVOGADO: HAROLDO SOARES DA COSTA E OUTRA AGRAVADO: AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: ALAN FERREIRA DE SOUZA E OUTRA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo Interno interposto por MICHELE DE SOUZA CHAVES contra decisão desta Relatora que negou seguimento ao recurso de apelação nº Nº00050208720148140301, interposto em desfavor de AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Ao analisar os autos, esta Relatora entendeu que a apelante transcreveu ipsis litteris várias partes da peça de defesa, deixando para tanto de atacar completamente a sentença. Aliás, a única vez que o apelante resolveu se dizer inconformada com a decisão, ainda o faz sem qualquer sentido, uma vez que argumenta que o magistrado afirmou em peça contestatória que o apelante requer a incidência de taxa mensal de 1% e 12% ao ano, o que não condiz com a verdade, quando em momento o magistrado se referiu a tal situação; pelo contrário, afirmou que o pedido sobre cobrança excessiva sequer poderia ser discutido por meio da ação objeto deste recurso. Inconformada, MICHELE DE SOUZA CHAVES interpôs o presente recurso alegando em síntese ausência e/ou irregularidade da notificação, improcedência da ação por cobrança excessiva, impossibilidade de cumulação com juros remuneratórios e correção monetária, capitalização de juros, aplicabilidade do código de defesa do consumidor, ausência de desconto dos juros correspondentes às prestações vencidas. Diante do exposto, requereu a cassação do despacho, no sentido de devolver a posse do bem ao autor. É o breve relatório. DECIDO: Analisando a peça recursal, observo que mais uma vez a apelante/agravante tenta ver modificada decisão em seu desfavor, porém deixa de atacá-la completamente. A decisão ora atacada, não conheceu do recurso de apelação, por ausência de regularidade formal, na medida em que a apelante não ataca a sentença, apenas transcreve várias partes da sua peça de defesa, e quando tenta atacar a decisão, o faz totalmente fora do contexto, pois argumenta algo que sequer consta da sentença. Ao interpor o presente recurso, a agravante mais uma vez deixa de atacar a decisão acima referenciada, dessa vez transcrevendo os termos da apelação, sem sequer citar e atacar a decisão monocrática proferida. Ora, além do desrespeito com o Judiciário, na medida em que o agravante deixa de observar os procedimentos mínimos e necessários ao recorrer de uma decisão, ocupando este Órgão já tão abarrotado de demandas que necessitam de fato de sua intervenção, ainda requer que seja cassado despacho, nomenclatura totalmente equivocada, por se tratar de decisão e não de despacho, e mais, que seja devolvido posse do bem do autor, por meio de um recurso que visava, caso interposto de maneira correta, primeiro reforma para que a apelação fosse conhecida, para só então requerer a posse do referido bem. Desse modo, à luz do ordenamento jurídico processual, considerando que a atitude da agravante se traduz em comodismo inaceitável, devendo ser afastado, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 932, Inciso III, do Código de Processo Civil, e deixo ciente às partes, que o manejo de recurso protelatório poderá implicar em multa por litigância de má-fé. Após o trânsito em julgado desta, dê-se baixa, remetendo-se os autos à origem. Belém, de de 2018 GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2018.02492143-02, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-25, Publicado em 2018-06-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
25/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2018.02492143-02
Tipo de processo
:
Apelação
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