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Jurisprudência


TJPA 0005022-87.2014.8.14.0000

Ementa
Página1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR- 00050228720148140000 Comarca de Origem: BRAGANÇA. Impetrante(s): Maria Ivanilza Tobias de Sousa - OAB/PA 19.109. Paciente(s): Darlan de Lima Braga. Impetrado: Juiz Titular da 1ª Vara de Bragança. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA               Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Darlan de Lima Braga, contra ato do MM. Juízo 1ª Vara de Bragança.               Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 11/09/2014, sendo convertida em prisão preventiva pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, caput do CPB.               Aduz a impetrante que a prisão acarreta constrangimento ilegal ao paciente, visto que esse possui condições objetivas favoráveis para responder o processo em liberdade. Defende também que há ausência de fundamentação legal, assim como contradições na decisão responsável por decretar a prisão preventiva. Por esta razão requer a concessão da liminar, determinando a soltura da paciente para que possa responder ao processo em liberdade.                   Distribuídos os autos á relatoria da Desembargadora Plantonista Dra. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, essa determinou a redistribuição dos autos no expediente normal, por entender que o objeto do presente writ, não se amoldava as regras estabelecidas pela Resolução nº 013/2009-GP deste tribunal.                   Sob minha relatoria, verifiquei a ausência de inequívoca identificação da parte representada e sua filiação, razão pela qual determinei a intimação da parte para sanar tal problema. Ocorre que não houve resposta da impetrante, sendo assim reiterei a determinação para que o remédio constitucional pudesse tramitar normalmente, porém, novamente não houve retorno com as informações requeridas.               É o relatório. Decido.               Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA).               Compulsando nos autos, entendo ser inviável o conhecimento do presente mandamus, pois na impetração não consta na peça a indicação do CPF do paciente, em desacordo com o artigo 1º, parágrafo único, da Resolução nº. 007/2012-GP deste egrégio Tribunal, bem como, ao disposto no inciso III do art. 4º da Resolução nº 121/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que por sua vez, deu cumprimento ao estabelecido no art. 15, da Lei n. 11.419/2006, que assim dispõem: Resolução nº 007/2012 - GP - TJ/PA: Art. 1º. Compete ao postulante indicar o número de cadastro de pessoas físicas(CPF) ou jurídicas (CNPJ) da parte que represente, no peticionamento inicial, se figurar no pólo ativo, ou na primeira oportunidade de manifestação, se no pólo passivo. Parágrafo único. Nos feitos de natureza criminal e naqueles em que a parte é incapaz ou relativamente incapaz, sendo impossível a indicação prevista no caput, deverá constar, no mínimo, a inequívoca identificação da parte representada e sua filiação.               Resolução nº 121/2010 - CNJ: Art. 4º. As consultas públicas disponíveis na rede mundial de computadores devem permitir a localização e identificação dos dados básicos de processo judicial segundo os seguintes critérios: I - número atual ou anteriores, inclusive em outro juízo ou instâncias; II - nomes das partes; III - número de cadastro das partes no cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda; IV - nomes dos advogados; V - registro junto à Ordem dos Advogados do Brasil. Lei n. 11.419/2006: Art. 15. Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número do cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal. (grifei)               Diante do que foi exposto, não conheço da ordem impetrada, por motivo de deficiente instrução.               Após o transcurso dos prazos legais, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual.               Publique-se.               Belém, 17 de Abril de 2015. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora                 Prédio Sede - Avenida Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP 66.613-710 Belém - PA. Sala A 112. Fone: 3205-3771. Fax: 3205-3772 (2015.01325671-96, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-24, Publicado em 2015-04-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/04/2015
Data da Publicação : 24/04/2015
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento : 2015.01325671-96
Tipo de processo : Habeas Corpus
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