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Jurisprudência


TJPA 0005024-61.2013.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/ PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00050246120138140301 APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: MARCO ANDRÉ HONDA FLORES APELADO: ADJARMA DA CUNHA REIS ADVOGADO: ARIADNE OLIVEIRA MOTA DURANS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TAC E TEC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TAC E TARIFA DE CADASTRO. DISTINÇÃO. FATOS GERADORES DISTINTOS. É válida a cobrança da tarifa de cadastro quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos REsp 1251331 e 1255573, julgados pelo rito do artigo 543-C do antigo CPC, mas não se confunde com a Tarifa de abertura de crédito - TAC pois possuem fatos geradores distintos. II - APELO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E RESTITUIÇÃO EM DOBRO, que julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a abusividade de incidência da TAC.            Nas razões do apelo (fls. 157/166), o Banco Réu afirma que as cobranças da Tarifa de Abertura de Crédito e de Emissão de Carnê estão em harmonia com o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante do STJ.            Sustenta que as referidas taxas se destinam a remunerar o financiador pelos custos administrativos oriundos da abertura de cadastro e que a referida tarifa está autorizada pelo Bacen.            Assevera ser indevida a repetição em dobro do indébito, pois diante da ausência de má fé do banco, qualquer restituição deverá ser procedida de forma simples.            O apelo foi recebido no duplo efeito (fls. 176).            Não foi apresentada contrarrazões (fls. 176 v).            É o relatório.            Decido.            Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente apelo.            Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional ajuizada por ADJARMA DA CUNHA REIS em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.            No seu apelo o réu alega que: [1] as cobranças da Tarifa de Abertura de Crédito e de Emissão de Boleto estão em harmonia com as resoluções do Banco Central e jurisprudência dominante do STJ e [2] impossibilidade de restituição e dobro. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO            No presente caso, verifica-se da exordial que o pedido da parte autora, quanto às tarifas administrativas, está limitado ao afastamento da Taxa de abertura de crédito - TAC e taxa de emissão de carnê - TEC, por entendê-la abusiva.                         A sentença vergastada declarou abusiva a cobrança de Taxa de Abertura de Crédito - TAC, determinando a respectiva restituição em dobro pelos valores efetivamente pagos.            O STJ firmou entendimento que nos contratos posteriores à 30.04.2008 a cobrança de TAC e TEC não são lícitas.            Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE TAC E TEC. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007. COBRANÇA DEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO E EM DOBRO ANTE A EXISTÊNCIA DA MÁ-FÉ. PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos contratos bancários firmados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (31.3.2000), é permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal desde que expressamente pactuada, o que ocorre quando a taxa anual de juros ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. 2. As taxas de abertura de crédito - TAC - e de emissão de carnê - TEC -, com quaisquer outras denominações adotadas pelo mercado, têm sua incidência autorizada nos contratos celebrados até a data de 30.4.2008. Tendo o contrato em questão sido firmado em novembro de 2005, é legal a cobrança das referidas taxas. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 756.471/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016)            Todavia, no presente caso, ao analisar o contrato objeto da lide (fls. 127/129 e fls. 132/34), verifico que inexiste previsão contratual acerca da incidência da referida taxa de abertura de crédito - TAC, portanto, a condenação imposta na sentença deve ser afastada.            Do mesmo modo, o referido contrato não previu a cobrança de qualquer valor no tocante à taxa de emissão de carnê - TEC.            Por outro lado, verifico que o magistrado a quo, embora tenha afastado a incidência da TAC no dispositivo da sentença, na sua fundamentação este faz menção expressa à tarifa de cadastro no valor de R$ 550,00 (item 1.1.1.1. do contrato). Portanto, conclui-se que o juízo a quo equivocou-se ao denominar a tarifa de cadastro em taxa de abertura de crédito - TAC, afastando a incidência desta quando, na verdade, gostaria de afastar a incidência daquela.            Curial informar que a Taxa de abertura de crédito - TAC não se confunde com a Tarifa de Cadastro prevista no contrato, pois os fatos geradores são distintos. O fato gerador para a cobrança da TAC é a concessão de crédito ao mutuário e para a Tarifa de Cadastro é a realização de pesquisa em serviço de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais.            Como vimos, a cobrança da taxa de abertura de crédito - TAC, passou a ser considerada ilegal a partir de abril de 2008, entretanto a cobrança da Tarifa de Cadastro é válida, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Este é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1251331 e 1255573, julgados pelo rito do artigo 543-C do antigo Código de Processo Civil. Senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1251331 RS 2011/0096435-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013). Sendo assim, considerando a validade da cobrança de tarifa de cadastro, legítima é a sua cobrança, bem como considerando a inexistência da incidência da TAC no contrato em comento, deve a sentença ser reformada.            Por conseguinte, inexistindo valor a ser restituído a título de Tarifa de abertura de crédito - TAC, não há o que ser restituído em dobro ao consumidor.            Finalmente, dispõe o inciso V, alíneas ¿a¿ e ¿b¿ do art. 932 do NCPC: Art. 932.  Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;            Ante o exposto, CONHEÇO do recurso do autor e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença a quo apenas para: [1] afastar a declaração de abusividade da cobrança da Taxa de Abertura de Crédito, pois ausente a previsão da referida cobrança no instrumento contratual; com base no o inciso V, alíneas ¿a¿ e ¿b¿ do art. 932 do NCPC:            Em razão da reforma ora efetivada, determino a redistribuição das custas processuais e dos honorários advocatícios, no valor fixado. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes últimos em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, contudo suspendo a exigibilidade, na forma do art. 12 da lei 1.060/50.            Belém, 30 de maio de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2016.02113996-29, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-10, Publicado em 2016-06-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/06/2016
Data da Publicação : 10/06/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2016.02113996-29
Tipo de processo : Apelação
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