TJPA 0005025-71.2016.8.14.0000
PROCESSO Nº: 0005025-71.2016.8.14.0000 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A Advogado: João Paulo de Almeida Couto - OAB/PA nº: 16.368 - End. Av. Alcindo Cacela, 1858, Belém-PA AGRAVADO: CRED NEW RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E SERVIÇOS LTDA Advogado: Armando Grello Cabral - OAB/PA nº: 4.288 - End. Travessa Dom Romualdo Coelho, nº: 539, apto. 1201, Belém/Pa. RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelas CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL de decisão exarada pelo Juízo a quo da 13ª Vara Cível da Capital, nos autos do INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (Proc. Nº: 0019743-82.2012.8.14.0301), manejada em face da CRED NEW RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E SERVIÇOS LTDA. Narra o agravante, que se insurge contra três decisões proferidas nos autos da Impugnação de Crédito, onde o Juízo a quo, decidiu nos seguintes termos: 1ª Decisão A CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA atravessa petição interlocutória em face da decisão de fls. 1291/1292, que determinou que a concessionária promovesse o pagamento do crédito habilitado no QGC pela CRED NEW, observado os comandos da decisão de fls. 1286/1289, respeitada a classificação do crédito e as regras aprovadas no plano de recuperação judicial. Alega, no entanto, que a sentença proferida neste feito não transitou em julgado, visto que ainda pende o julgamento de recurso de Agravo de Instrumento, cujo desfecho, se no sentido de ser reformada a sentença, ensejaria a inexistência de quaisquer valores a serem pagos à CRED NEW e com a obrigação de devolução dos valores indevidamente levantados e que encontravam-se depositados em juízo. Assevera que caso venha promover o pagamento do crédito buscado pela credora, conforme determinado pelo juízo, evidente e notório que a CELPA não terá como reaver a quantia eventualmente paga para a CRED NEW diante da falta de comprovação de solvência do referido credor. Ao final, requer seja a CRED NEW preste caução idônea e suficiente para somente então ser intimada a realizar o pagamento dos valores previstos na sentença. Em razão dessa petição, passo a decidir. Trata-se os autos de Divergência Retardatária apresentada por CRED NEW em face do Quadro Geral de Credores (QGC), homologado na Recuperação Judicial da CELPA e, nestes mesmos autos, de Impugnação de Crédito apresentada também pela CELPA, pretensões que foram autuadas e tramitaram no mesmo feito por força do comando previsto no art. 13, § único, da Lei 11.101/05 (LRJF). Depois da instrução processual, as impugnações foram julgadas por decisão final: procedente em favor da CRED NEW, no sentido de majorar o crédito relacionado pelo Administrador Judicial no QGC em R$ 322.793,01, ou seja, o valor que havia sido relacionado em R$ 2.751.426,23 foi retificado para R$ 3.074.219,24; e, improcedente a pretensão deduzida pela CELPA, que era a de compensar o crédito habilitado com outro que entende lhe ser devido (fls. 1175/1180-verso, Vol. 6). Em consequência do que foi decidido, e por não haver nenhum ato que suspendesse os efeitos da decisão, após provocação invocada pelas partes, decidiu-se Embargos Declaratórios opostos pela CELPA e petições que buscaram averiguar se a concessionária estaria em situação de regularidade com o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial (PRJ) aprovado pelos credores e que foi homologado neste juízo. Com fundamento no art. 16 da LRJF, restou determinado o levantamento do valor indicado como incontroverso na decisão que julgou a Divergência/Impugnação, os R$ 2.751.426,23 incluídos no QGC pelo Sr. Administrador Judicial, evidentemente que observados os prazos e forma previstos para o pagamento de créditos de igual classificação, com o comando de expedição de Alvará para levantamento do que tivesse na subconta n. 1385110327 (fls. 1210/1212 - Vol. 6). Isso porque, muito antes, a concessionária CELPA, em 01.04.2013, por meio de petição atravessada nos autos da Ação de Recuperação Judicial (fls. 18977/18979 - Vol. 94), informou que realizaria o pagamento dos valores incontroversos diretamente aos respectivos credores através de créditos remetidos às contas bancarias respectivas, na forma do plano de recuperação judicial; e de valores controversos e pendentes de julgamento, por meio de depósitos judiciais, justamente para evitar a alegação de descumprimento do plano. À época, a concessionária CELPA pleiteou, inclusive, a expedição de guias de depósito judicial, conforme planilha apresentada às fls. 18980-Vol. 94, em cuja relação constava a CRED NEW. E daí, seguiram-se o pedido de expedição de guias e depósitos realizados (vide Relatório de Extrato de Subconta, fls. 1216 - Vol. 6): - 02.05.2013, no valor de R$ 137.571,31, equivalente a 3 parcelas mensais acumuladas (fls. 280 - Vol. 2 destes autos); - 05.07.2013, no valor de R$ 45.857,11 equivalente a 1 parcela (fls. 318); - 17.07.2013, no valor de R$91.714,20, equivalente a 2 parcelas (fls. 324/333 e 335/341); - 19.08.2013, no valor de R$ 45.857,11, equivalente a 1 parcela; - 20.09.2013, no valor de R$ 45.857,11, equivalente a 1 parcela (fls. 410-Vol. 3)- 30.10.2013, no valor de R$ 45.857,11, equivalente a 1 parcela;- 26.12.2013, no valor de R$ 45.857,11, equivalente a 1 parcela. Considerando que o valor incluído no QGC pelo Sr. Administrador Judicial foi de R$ 2.751.426,23 com previsão para pagamento em 60 parcelas, conforme item 7 do PRJ homologado em 1º.09.2012, tem-se que cada parcela equivale exatamente aos valores depositados em vinculação judicial neste feito (R$ 45.857,11). Anote-se que a concessionária CELPA, à época em que realizava os depósitos, suas petições fundamentavam o pedido de expedição da guia de depósito para efetuar o pagamento do crédito e dar efetivo cumprimento ao plano de recuperação judicial aprovado em 01.09.2012 (fls. 296 - Vol. 2). Ocorre que, inexplicavelmente, a CELPA parou de efetuar o pagamento em flagrante descumprimento à decisão judicial proferida em face de seu próprio requerimento. E mais, percebe-se dos autos, que a CELPA chegou a requerer a expedição de guias que não se converteram em depósitos judiciais, como por exemplo, o pedido de 24.01.2014, no valor de R$ 137.571,31 (fls. 427). Não foi encontrado depósito que guarde correspondência ao mencionado requerimento. Mas, na verdade, o que importa é que a concessionária CELPA depositou judicialmente 10 parcelas de R$ 45.857,11, com a finalidade de dar cumprimento ao PRJ homologado neste juízo, no entanto, não logrou êxito em garantir a regularidade do pagamento tal como previsto no item 7 do plano, tendo depositado inclusive parcelas mensais cumuladas, ou seja, em evidente atraso. E depois do último depósito judicial, em 26.12.2013, absteve-se de pagar por sua livre conveniência, haja vista não haver nenhuma alteração processual que a autorizasse a não cumprir o Plano de Recuperação Judicial. Acontece que em 16.06.2015 a presente Divergência/Impugnação foi julgada por decisão em cognição exauriente, oportunidade em que a pretensão deduzida pela concessionária CELPA restou desprovida. E, por via de consequência, o valor de R$ 2.751.426,23 tornou-se incontroverso, a uma porque já estava relacionado pelo Sr. Administrador Judicial no QGC, e como se extrai da sua própria manifestação, a Celpa em momento algum dos autos se opôs ao valor de R$ 2.751.426,23 constante na relação de credores apresentadas pelo Administrador Judicial (art. 7o, par. 2o da Lei 11.101/05) - (fls. 1162 - Vol. 6 destes autos); e, a duas, porque na fase judicial a concessionária CELPA também não impugnou os valores, mas somente invocou em seu favor a aplicabilidade do instituto da compensação desse crédito com outro que, no seu entender, lhe será futuramente reconhecido. Essa matéria, relativa a aplicabilidade do instituto da compensação, foi exaustivamente enfrentada neste juízo, e, muito embora reconhecida em tese a possibilidade de compensar créditos em procedimentos de recuperação judicial, no caso concreto a providência se mostrou impertinente por ausência de liquidez e exigibilidade do crédito invocado pela concessionária CELPA, o que o diferencia e distância do crédito habilitado pela CRED NEW (este sim, líquido e exigível), impedindo portanto a viabilidade de compensação. E não poderia ser diferente, da feita que a matéria e argumentos invocados pela CELPA são objetos de ação judicial ainda na fase de conhecimento, em tramitação na 12a Vara Cível de Belém (Ação Declaratória de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais n. 0026675.52.2013.8.14.0301, cópia da exordial às fls. 352/383). Em consulta ao sistema LIBRA na data de hoje, o referido processo não foi julgado. Enfim, o que se antevê na postura da recuperanda nestes autos é a expressão da sua hipossuficiência, do seu gigantismo, voltada a se autotutelar para garantir os seus próprios interesses privados, em desfavor de uma pessoa jurídica de menor porte. Explico. Por entender ausente a comprovação de solvência da CRED NEW, como se tal circunstância fosse requisito para o recebimento de crédito habilitado por credor em procedimento de Recuperação Judicial, a CELPA ao seu talante deixa de cumprir o Plano Recuperação Judicial. Plano esse que, é bom que se diga, ela mesma apresentou e se comprometeu a cumprir. No entanto, exige que a sua credora ofereça garantia para que, no futuro, caso eventualmente venha a lhe ser reconhecida a pretensão deduzida em ação judicial ainda não julgada, a CELPA possa cobrar o que então lhe for devido. A concessionária ignora os termos do Plano de Recuperação Judicial (PRJ) que ela própria apresentou, e que foi aprovado pela assembleia de credores; ignora o Quadro Geral de Credores (QGC) elaborado pelo Administrador Judicial; ignora a sentença de encerramento do procedimento de Recuperação Judicial (fls. 29771/29774 - Vol. 47), cujo pressuposto fundamental é o absoluto cumprimento do PRJ, conforme art. 63 da LRJF; e, imbuída da convicção de que nada lhe acontecerá, ignora mais uma vez a determinação judicial para que regularize a situação de descumprimento do plano (fls. 1291/1292 - Vol. 6). Ora, o fundamento utilizado pela concessionária CELPA para descumprir o plano é a exigência de caução do seu credor e, para tanto, reporta à execução provisória de sentença (art. 475-O, incisos III, do antigo CPC, atual art. 520, IV, do NCPC), inclusive é a isso que se refere o julgado emanado do e. Tribunal de Justiça de São Paulo, transcrito às fls. 1303 - Vol. 6. Mas não é isso que estabelece o artigo 16 da Lei 11.101/05, in verbis: Art. 16. O juiz determinará, para fins de rateio, a reserva de valor para satisfação do crédito impugnado. Parágrafo único. Sendo parcial, a impugnação não impedirá o pagamento da parte incontroversa. É disso que se está a falar aqui. A parte incontroversa do crédito habilitado deveria estar sendo pago, na forma prevista no Plano de Recuperação Judicial, e conforme a própria concessionária entendeu ao promover o pagamento de 10 parcelas, não cabendo ao juízo universal da Recuperação Judicial, e em lato sensu, ao Poder Judiciário, funcionar como fiador ou avalista dos interesses privados e futuros da CELPA, deduzidos em determinada demanda judicial, cujo desfecho ainda não se operou sequer em sede de 1o grau. Pois bem, indubitavelmente, a questão é de descumprimento do Plano de Recuperação Judicial. Neste ponto é importante anotar que o princípio da preservação da empresa, como norte expressamente apontado pela LRJF, no art. 47, caminha no sentido de se permitir superação da situação de crise do devedor, possibilitando a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores, sem se distanciar dos, não menos importantes, interesses dos credores. O intuito da Lei é realmente promover o ambiente propício para manter em atividade aquelas empresas de reestruturação viável e, no caso concreto, a concessionária CELPA se enquadrou como merecedora do benefício legal, não só pela explícita viabilidade financeira econômica, mas principalmente em razão da função social da atividade por ela exercida na condição de única fornecedora de energia elétrica a toda população do Estado do Pará, serviço considerado essencial na medida em que atualmente a energia elétrica integra as necessidades inadiáveis do ser humano, colocando em perigo, em caso de carência, a própria sobrevivência, saúde e segurança da população. E assim foi feito, com o deferimento acertado da recuperação judicial em favor da CELPA. Um percentual significativo do passivo já foi pago. A concessionária tem colaborado com este juízo no sentido de agilizar a finalização de habilitações e impugnações de crédito. Incontestável a sua postura. Por outro lado, havendo descumprimento de qualquer obrigação prevista no PRJ no prazo de 02 anos após o deferimento da recuperação judicial, a hipótese é de inevitável convolação em falência (art. 61, §1º, da LRJF). No caso concreto, o descumprimento do plano data, pelo menos, do mês subsequente ao último depósito, realizado em 26.12.2013. Esse descumprimento é do conhecimento da CELPA, tanto que a concessionária faz uso de instrumentos jurídicos no sentido de reverter em seu favor o cenário estabelecido nos autos, no entanto, não há notícia de êxito. E, no âmbito destes autos, a despeito da intimação realizada no intuito de que fosse regularizado o cumprimento do plano (fls. 1292 - Vol. 6), a CELPA manteve-se inerte, sempre condicionando equivocadamente o pagamento da obrigação à sujeição da credora à caução, institutos que aqui, enfim, não se comunicam. respeito do cumprimento do plano de recuperação, Fábio Ulhoa Coelho leciona que durante a derradeira fase do processo de recuperação judicial (a de execução), dá-se o cumprimento do plano de recuperação aprovado em juízo. Em princípio, é imutável. Se o beneficiado dele se desviar, corre o risco de ter a falência decretada (Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, 10ª ed., Editora Saraiva, 2014, p. 243) - grifei. Acontece que a CELPA apresentou o seu PRJ, que foi aprovado pela assembleia de credores e homologado judicialmente, justamente porque restou vislumbrada a suficiência do patrimônio para honrar as obrigações assumidas. Se de um lado inexiste justificativa que respalde a recuperanda no descumprimento em parte do Plano de Recuperação Judicial, de outro, é verdade que a convolação em falência da CELPA também configura cenário gravoso, relevantemente temerário e danoso, que se afasta do objetivo principal da LRJF, qual seja, o de proporcionar a manutenção do funcionamento de empresas economicamente viáveis, tendo em conta a necessidade da preservação da produção da riqueza e da geração de empregos. De todo o exposto, justamente por levar em consideração o princípio da preservação da empresa, insculpido no artigo 47 da LRJF, cujas raízes ficam na Constituição Federal, quando se estabelece como fundamento da República, dentre outros, os valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa (art. 1º, IV), e, com a finalidade de neutralizar o tratamento descuidado dispensado pela própria recuperanda em face do cumprimento das obrigações que integram o PRJ aprovado e homologado nestes autos, é que, ao invés de convolar em falência a presente recuperação judicial, como providência mais benéfica à concessionária CELPA, indefiro o pedido de fls. 1300/1304 para determinar o bloqueio on line do valor necessário para a regularização do cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, como forma de evitar a quebra da recuperanda. Para o cumprimento desta decisão, e considerando que os valores dependem de meros cálculos básicos de matemática, estabeleço o seguinte: - Valor do crédito retificado: R$ 3.074.219,24; - Valor da parte incontroversa: R$ 2.751.426,23; - Forma de pagamento: 60 parcelas, para pagamento até o último dia de cada mês, a partir da homologação do PRJ; - Valor da parcela da parte incontroversa: R$ 45.857,11 - Data da homologação do PRJ: 01.09.2012; - Parcelas pagas: 10 parcelas de R$ 45.857,11, que totalizam R$ 458.571,10; - Parcelas vencidas e não pagas: 32 parcelas, contadas desde 01.09.2012 até o mês corrente (42 parcelas), excluídas as 10 parcelas já adimplidas, que totalizam R$ 1.467.427,52; - Valor do descumprimento até a presente data: R$ 1.467.427,52. Determino, pois, o bloqueio via Bacenjud do valor de R$ 1.467.427,52 (um milhão, quatrocentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos), de contas bancárias vinculadas à recuperanda, como providência necessária e imprescindível para regularizar o cumprimento das obrigações constantes do Plano de Recuperação Judicial da concessionária CELPA, afastando-se assim a possibilidade de quebra da empresa. A partir do próximo mês, a concessionária CELPA deverá dar continuidade ao pagamento direto à credora CRED NEW da parte incontroversa, e, depositar em juízo a parte considerada como controversa, no valor de R$ 322.793,01 (trezentos e vinte e dois mil, setecentos e noventa e três reais e um centavos), tudo na forma e modo previstos no Plano de Recuperação Judicial. Publique-se e cumpra-se. Belém, 31 de março de 2016. Cristiano Arantes e Silva. Juiz de Direito.¿ 2ª Decisão 1. Em razão da providência determinada às fls. 1319/1322, cuja finalidade foi afastar a tese de convolação desta Recuperação Judicial em Falência, a diligência foi exitosa, conforme Recibos de Protocolo de Bloqueio de Valores e Recibo de Protocolamento de Ordens Judiciais de Transferências, Desbloqueios de Valores de fls. 1323/1329, razão pela qual delas as partes tomam ciência. Os bloqueios em excessos, inerentes ao sistema Bacenjud, já foram desbloqueados. 2. Os valores bloqueados e transferidos para conta vinculada ao juízo referem-se ao cumprimento das obrigações assumidas no Plano de Recuperação Judicial (PRJ), cujo vencimento já se encontra operado, conforme inclusive, afirma a CRED NEW, reconhece a CELPA e confirma o Sr. Administrador Judicial, nas inúmeras oportunidades de manifestações correlatas. Tais obrigações, que deveriam ter sido cumpridas através de depositados judiciais, no decorrer da tramitação deste feito, já foram objetos de apreciação nas decisões de fls. 1175/1180 e 1210/1212, com ordem de levantamento pela credora, fundamentada nos motivos expostos naquela oportunidade. E, considerando que os pedidos de atribuição de efeito suspensivo às referidas decisões já foram apreciados e indeferidos, inclusive, com indeferimento de liminar em Medida Cautelar em tramitação perante o e. TJPA, e considerando que se tratam de verbas incontroversas, conforme exaustivamente expressado nestes autos que, relembrando, estão incluídas desde o início no Quando Geral de Credores (QGC), mantenho a autorização para levantamento dos valores bloqueados pela credora, conforme determinação anterior, com a ressalva do próximo item desta decisão. 3. Às fls. 1293/1298 destes autos consta o mandado expedido pela Juíza do Trabalho responsável pela 4ª Vara do Trabalho de Ananindeua, solicita o abandamento de valores existentes em favor da CRED NEW, em razão de condenação imposta nos autos nº 0000935-39.2014.5.08.0119. A CRED NEW, por petição atravessada nos autos, mais uma vez pleiteia a instauração de procedimento que chamou de Execução de Sentença nos Autos, com a citação da CELPA, na condição de executada para os atos subsequentes, e, a respeito da determinação oriunda da 4ª Vara do Trabalho de Ananindeua, informa que as questões trabalhistas que envolvem as partes estão sendo discutidas nos autos do processo nº 0026675.52.2013.8.14.0301, por essa razão pleiteia o indeferimento da diligência solicitada às fls. 1293/1298 (fls. 1313/1315). Na verdade, os pedidos apresentados pela CRED NEW são improcedentes. A uma, porque este juízo já expressou o posicionamento de que não se trata de execução de sentença nos moldes apresentados e, sim, de providências reguladas pela Lei 11.101/05 (LRJF) que dizem respeito ao processamento de Recuperação Judicial e Falência. Em outras palavras, as providências adotadas por este juízo visam garantir o cumprimento do PRJ e, em observância ao princípio da preservação da empresa (art. 47), afastar o risco de quebra da CELPA, tendo em vista a importância que a atividade por ela desenvolvida configura em favor da sociedade paraense. Portanto, não há que se falar em execução de sentença e, o pedido, é de ser INDEFERIDO. A duas, porque, inobstante a discussão judicial em outro procedimento que abrange o suposto descumprimento do contrato havido entre as partes, a responsabilização a ser imposta a quem deu causa e as consequências advindas dos fatos ali tratados, não se inserem no contexto jurídico a ser alcançado neste feito, cujo objetivo limita-se à verificação de crédito a ser habilitado na Recuperação Judicial deferida em favor da CELPA e o conseguinte cumprimento do PRJ. Assim sendo, sem expressar qualquer juízo de valor acerca das argumentações apresentadas pela CRED NEW a esse respeito, INDEFIRO o pedido e determino permaneçam bloqueados e vinculados a este feito o valor de R$ 65.210,41 (sessenta e cinco mil, duzentos e dez reais e quarenta e um centavos), em atendimento ao pedido de abandamento de valores referente ao processo trabalhista nº 0000935-39.2014.5.08.0119, conforme certidão apresentada às fls. 1316/1317, de modo que, do valor a ser levantado pela CRED NEW (item 2), deve ser subtraído o valor objeto do abandamento ora deferido. Oficie-se à 4ª Vara do Trabalho de Ananindeua, com referência aos autos do processo nº 0000935-39.2014.5.08.0119. 4. Considerando as providências determinadas nesta e na decisão anterior, a hipótese de convolação da Recuperação Judicial da CELPA em Falência, por considerar regularizado o cumprimento das obrigações assumidas no Plano de Recuperação Judicial homologado nestes autos, devendo a recuperanda promover o devido cumprimento das obrigações vincendas, inclusive da parte controversa, através de depósito judicial, conforme já decidido anteriormente, evitando-se assim novas situações que coloquem em risco o sucesso desta Recuperação Judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 07 de abril de 2016. Cristiano Arantes e Silva. Juiz de Direito. 3ª decisão: 1. Da tramitação processual. Mais uma vez, estes autos me vieram conclusos. Devo anotar que, em razão do acervo de processos existente e pendente de despacho e julgamento neste juízo, o comando a ser obedecido é o da análise dos casos conforme a ordem cronológica de conclusão, bem como, o cumprimento das Metas estabelecidas no 9º Encontro Nacional do Judiciário, e geridas pelo Conselho Nacional de Justiça. Essa é a orientação emanada, em âmbito local, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém - CRMB. Neste feito é de se perceber, a partir de determinado momento, uma tramitação extremamente célere, e é bom que se diga, atípica neste juízo em razão do acúmulo de serviço. No entanto, também é verdade que cenário idêntico já ocorreu e ocorre, podendo ser percebido em casos de prioridade expressa ou com matéria de intensa repercussão. E aqui, os corpos jurídicos das empresas litigantes terminam estabelecer ou mesmo impor clima de gravidade diante da expectativa de uma resposta jurisdicional, comparecendo diariamente neste Juízo para defender oralmente suas pretensões. Terminam por construir um contexto de crise ao permitir que o debate judicial esbarre na eventualidade de convolação da recuperação judicial da CELPA em falência por descumprimento de obrigações assumidas no Plano de Recuperação Judicial - PRJ (aspecto que por si só denota relevância, considerando tratar-se a recuperanda de concessionária de serviço essencial a toda sociedade paraense). A CELPA, por sua vez, ao invés de contribuir com a manutenção da normalidade do processo de recuperação judicial, resiste firmemente ao cumprimento de decisão judicial proferida neste juízo, com a reiteração de estratégias para se evitar o pagamento das parcelas vencidas de crédito incontroverso, sem, contudo, trazer da instância superior qualquer posicionamento que suspenda ou casse a eficácia dos mencionados comandos judiciais. Não me resta alternativa que não a de, mais uma vez, me manifestar no feito com celeridade. 2. Da petição de fls. 1337/1345. A Centrais Elétricas do Pará S/A - CELPA insurge-se contra as decisões proferidas nesta Divergência Retardatária e Impugnação de Crédito em que contende com a CRED NEW Recuperação de Ativos e Serviços Ltda. - CRED NEW. Passo a apreciar individualmente os argumentos: 2.1. A CELPA pugna para que a CRED NEW cumpra obrigação prevista no PRJ quanto ao fornecimento de dados bancários de sua titularidade. Consta na decisão de fls. 1319/1322, proferida nestes autos em 31.03.2016, que: (...) Anote-se que a concessionária CELPA, à época em que realizava os depósitos, suas petições fundamentavam o pedido de expedição da guia de depósito para 'efetuar o pagamento do crédito e dar efetivo cumprimento ao plano de recuperação judicial aprovado em 01.09.2012' (fls. 296 - Vol. 2). Ocorre que, inexplicavelmente, a CELPA parou de efetuar o pagamento em flagrante descumprimento à decisão judicial proferida em face de seu próprio requerimento. (...) Ora, se a própria CELPA planejou e iniciou o cumprimento do PRJ através de depósitos judiciais vinculados a estes autos, não há que se criar nova condição a ser cumprida pela credora para o recebimento da obrigação consolidada no Quadro Geral de Credores - QGC. Inobstante isso, mesmo entendendo que tais informações já devam ser de conhecimento da CELPA, determino que a CRED NEW apresente informações bancárias de sua titularidade, conforme requerido no item I da petição de fls. 1337/1345, no prazo de 10 dias. 2.2. A CELPA assevera que a sentença proferida nestes autos ainda não transitou em julgado e conecta a alegação a argumentos relativos à saúde financeira da credora CRED NEW. A esse respeito, já foi expressado nos autos (fls. 1319/1322) que: (...) Por entender ausente a comprovação de solvência da CRED NEW, como se tal circunstância fosse requisito para o recebimento de crédito habilitado por credor em procedimento de Recuperação Judicial, a CELPA ao seu talante deixa de cumprir o Plano Recuperação Judicial. Plano esse que, é bom que se diga, ela mesma apresentou e se comprometeu a cumprir. No entanto, exige que a sua credora ofereça garantia para que, no futuro, caso eventualmente venha a lhe ser reconhecida a pretensão deduzida em ação judicial ainda não julgada, a CELPA possa cobrar o que então lhe for devido. (...). Não há o que acrescentar, considerando os limites impostos pelo tipo de procedimento em curso: verificação de crédito em Divergência Retardatária e Impugnação de Crédito, vinculados que são do procedimento principal (Recuperação Judicial). Quanto ao argumento de que a sentença ainda não transitou em julgado, a questão já foi enfrentada nestes autos às fls. 1330/1331: (...) Tais obrigações, que deveriam ter sido cumpridas através de depósitos judiciais, no decorrer da tramitação deste feito, já foram objeto de apreciação nas decisões de fls. 1175/1180 e 1210/1212, com ordem de levantamento pela credora, fundamentada nos motivos expostos naquela oportunidade. E, considerando que os pedidos de atribuição de efeito suspensivo às referidas decisões já foram apreciados e indeferidos, inclusive, com o indeferimento de liminar em Medida Cautelar em tramitação perante o e. TJPA, e considerando que se tratam de verbas incontroversas, conforme exaustivamente expressado nestes autos que, relembrando, estão incluídas desde o início no Quadro Geral de Credores (QGC), mantenho a autorização para levantamento dos valores bloqueados pela credora, conforme determinação anterior (...). Pois bem, o cenário continua o mesmo. Vale repetir apenas que a ordem de levantamento pela credora das parcelas vencidas da parte incontroversa do crédito habilitado na recuperação judicial foi deferida a primeira vez em 16.06.2015 (fls. 1175/1180), mais uma vez em 10.08.2015, às fls. 1210/1212 (desta vez com referência à Instrução nº 002/2011, alterada pela de nº 001/2012), e recentemente, através da decisão proferida em 07.04.2016 (fls. 1330/1331), cujo comando é exatamente o mesmo proferido 10 meses antes, qual seja, o de pagamento das parcelas vencidas do crédito incontroverso habilitado no Quadro Geral de Credores, que foi aprovado conforme o Plano de Recuperação Judicial, tudo conforme autoriza o art. 16 da Lei 11.101/05. Em consulta ao sistema LIBRA na data de hoje, não encontrei nenhuma decisão que suspendesse ou cassasse os efeitos das inúmeras decisões proferidas neste feito, tanto em sede de Agravo de Instrumento, cujo seguimento foi denegado e pende de julgamento de Agravo Interno, e nem no âmbito da Medida Cautelar já mencionada anteriormente. 2.3. A CELPA inovou agora apresentando apólice de seguro garantia firmada junto à seguradora Austral Seguradora S/A com a finalidade de garantir o cumprimento do PRJ até que seja julgado o mérito do recurso de Agravo de Instrumento, e criar ambiente para levantar em seu favor a quantia bloqueada nestes autos às fls. 1319/1322. Pois bem, ao julgar esta Divergência Retardatária e Impugnação de Crédito, em 16.06.2015, restou acolhido o pedido manifestado pela CRED NEW e, ao contrário, desacolhido o apresentado pela CELPA. Naquela oportunidade (fls. 1175/1180), o QGC foi retificado no que tange ao crédito habilitado pela CRED NEW, com ordem para pagamento conforme o PRJ aprovado neste juízo, bem como, foi autorizado o levantamento pela credora dos valores depositados pela CELPA, relativos ao pagamento já efetuado, observada a forma de cumprimento estabelecida no Plano de Recuperação Judicial. Isso porque, até aquele momento, imaginava-se que a CELPA estava cumprindo o PRJ através de depósitos judiciais realizados nos autos, conforme ela mesma havia se comprometido (vide item 2.1 desta). O comando foi renovado em 10.08.2015 (ou seja, há pelo menos 8 meses) com a autorização para o levantamento do valor indicado como incontroverso no Quadro Geral de Credores (R$ 2.751.426,23), observados os prazos e a forma de pagamento nele previstos para satisfação dos créditos de igual classificação, os quais foram depositados neste juízo na subconta 1385110327 (fls. 275 - Vol. 2). Somente então descobriu-se que a CELPA parou de cumprir o PRJ a partir de 26.12.2013, conforme decisão de fls. 1319/1332, fato que foi confirmado pelo Administrador Judicial às fls. 1309/1310. Em razão da notícia trazida pela CRED NEW, através do despacho de fls. 1291/1292, em 18.12.2015, determinei à CELPA que promovesse o pagamento do crédito habilitado no QGC pela CRED NEW, observado os comandos da decisão de fls. 1286/1289, respeitada a classificação do crédito e as regras aprovadas no plano de recuperação judicial. Mas as partes começaram a tratar do caso como se fosse uma execução de sentença, matéria também já enfrentada por este juízo, inclusive, em mais de uma oportunidade, sendo oportuna a referência à última (fls. 1319/1322): (...) A concessionária ignora os termos do Plano de Recuperação Judicial (PRJ) que ela própria apresentou, e que foi aprovado pela assembleia de credores; ignora o Quadro Geral de Credores (QGC) elaborado pelo Administrador Judicial; ignora a sentença de encerramento do procedimento de Recuperação Judicial (fls. 29771/29774 - Vol. 47), cujo pressuposto fundamental é o absoluto cumprimento do PRJ, conforme art. 63 da LRJF; e, imbuída da convicção de que nada lhe acontecerá, ignora mais uma vez a determinação judicial para que regularize a situação de descumprimento do plano (fls. 1291/1292 - Vol. 6). Ora, o fundamento utilizado pela concessionária CELPA para descumprir o plano é a exigência de caução do seu credor e, para tanto, reporta à execução provisória de sentença (art. 475-O, incisos III, do antigo CPC, atual art. 520, IV, do NCPC), inclusive é a isso que se refere o julgado emanado do e. Tribunal de Justiça de São Paulo, transcrito às fls. 1303 - Vol. 6. Mas não é isso que estabelece o artigo 16 da Lei 11.101/05, in verbis: Art. 16. O juiz determinará, para fins de rateio, a reserva de valor para satisfação do crédito impugnado. Parágrafo único. Sendo parcial, a impugnação não impedirá o pagamento da parte incontroversa. É disso que se está a falar aqui. A parte incontroversa do crédito habilitado deveria estar sendo pago, na forma prevista no Plano de Recuperação Judicial, e conforme a própria concessionária entendeu ao promover o pagamento de 10 parcelas, não cabendo ao juízo universal da Recuperação Judicial, e em lato sensu, ao Poder Judiciário, funcionar como fiador ou avalista dos interesses privados e futuros da CELPA, deduzidos em determinada demanda judicial, cujo desfecho ainda não se operou sequer em sede de 1o grau. Pois bem, indubitavelmente, a questão é de descumprimento do Plano de Recuperação Judicial. (...). Resta clarividente que a hipótese é diversa da que a CELPA busca construir, inclusive, já mencionei nos autos que a questão é de descumprimento do Plano de Recuperação Judicial, com previsão de procedimento especial e distinto do previsto no art. 475-O, incisos III, do antigo CPC (Execução Provisória de Sentença), cuja referência se vê norteadora do voto condutor do aresto emanado do e. Tribunal de Justiça de São Paulo, transcrito às fls. 1303 - Vol. 6, e REPETIDO na petição ora em apreciação, como fundamento legal para a exigência da caução. Então, se não é caso de exigir caução da CRED NEW, também não o é em relação à CELPA pelos seguintes motivos: não se trata de crédito em recuperação judicial. Neste aspecto, a CELPA, com a finalidade evitar o levantamento do crédito pela credora, apresenta novo argumento relativo ao instituto previsto no art. 300 do NCPC e defende ser merecedora do deferimento de tutela de urgência neste processo por preencher os requisitos relacionados pelo dispositivo legal: probabilidade do direito invocado e perigo de dano e risco ao resultado útil do processo. Não vislumbro, todavia, a probabilidade do direito. É preciso relembrar que a credora neste processo é a CRED NEW e, devedora, a CELPA, considerando o que foi relacionado pelo Administrador Judicial no Quadro Geral de Credores, devidamente aprovado. Algo além disso, oriundos de outras relações havidas entre as partes, inclusive, da relação contratual por elas estabelecidas, e, portanto, alheias à verificação do crédito posto em análise para o juízo da recuperação judicial, deve ser buscado na sede própria e, se for o caso, uma ordem judicial deve ser apresentada nestes autos como forma de estancar o pagamento ao credor. Fora isso, o juízo de recuperação carece de competência, visto tratar-se de matéria ainda em fase de conhecimento. E mais, quando me refiro a estancar o pagamento ao credor, ainda assim me refiro a providência a ser efetivada antes do vencimento do crédito, posto que, vencido e não havendo impedimento judicial, alternativa não resta que não a de pagamento ao credor. É esse o resultado útil da verificação e habilitação de créditos em recuperação judicial, na forma do art. 7º e seguintes da Lei 11.101/05. Já foi dito e reiterado nestes autos que a compensação de créditos pretendida pela CELPA até poderia ser efetivada nos autos desde que houvesse reciprocidade acerca da qualidade de ambos (certeza e exigibilidade), no entanto, considerando que a relação entre a CELPA e a CRED NEW, que, repita-se, não afeta a qualidade dos créditos verificados e habilitados nestes autos, configura objeto de demanda judicial que tramita ainda na fase de conhecimento perante a 12ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca, não há que se falar em compensação, pelo menos neste momento. Essa matéria já foi refutada nestes autos em decisão proferida há quase 10 meses, ou seja, em 16.06.2015: (...) O crédito que a CELPA afirma possuir encontra-se em discussão. Não há, ainda, certeza e nem liquidez da sua existência. Logo, inviável, a compensação pretendida. Utilizo o exemplo trazido pela própria CELPA, como respaldo do posicionamento ora adotado, no que tange ao julgamento do Agravo de instrumento n. 0187775-47.2012.8.26.0000, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, interposto pela Electrolux do Brasil S/A, no qual figura como agravada a empresa Bastien Indústria Metalúrgica Ltda. Por unanimidade de votos, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP deu provimento ao recurso, confirmando o voto do Relator, Des. Enio Zuliani, cujo trecho entendo de oportuna transcrição: 'Compensação é o modo indireto de extinção da obrigação e cabe ao Juiz ordenar eu se se realizasse esse jogo contábil para satisfazer os interesses daqueles que são, reciprocamente, credores e devedores de dívidas líquidas e vencidas (art. 369, do CC)' (Ver Acórdão n. 2013.0000095953, de 26.03.2013, e Voto n. 24865). Grifei. A premissa que sustenta o julgamento foi a acima transcrita e, a partir daí os fundamentos tratam de circunstâncias distintas da posta neste juízo. Ora, não houve, naquele julgamento, dúvida sobre a certeza e liquidez dos créditos que se pretendia compensar. A admissibilidade da compensação em procedimentos de falência e recuperação judicial é razoável, o que não se constata no caso ora posto neste Juízo é a liquidez e exigibilidade da parcela que a CELPA pretende compensar com o crédito habilitado pela CRED NEW. Somente isso. (...).Vale acrescentar, apenas, que, sim, se as instâncias superiores reconhecerem a possibilidade de compensação, compensa-se, por evidente, com os créditos vincendos ainda existentes. Se de um lado não há probabilidade do direito, de outro também não há o invocado fumus boni iuris, que no novo CPC traduz-se em perigo de dano e risco ao resultado útil do processo. O argumento, nesta sede, não socorre à CELPA. Vejamos. O PRJ previu como crédito habilitado em favor da CRED NEW a quantia de R$ 2.751.426,23. Esse valor foi publicado no QGC, não foi impugnado pela CELPA na fase administrativa; e, na fase judicial, também não. Por isso, é de se repetir, foi considerado como incontroverso. A parte controversa, que foi objeto da Divergência Retardatária, importa em R$ 322.793,01. Sobre ele, pende julgamento do Agravo Interno, considerando ter sido negado seguimento ao recurso principal. O levantamento desse valor NÃO foi autorizado. O resultado útil deste processo, em apertada síntese, é a verificação do crédito habilitado e o respectivo pagamento do seu respectivo credor, sempre respeitada a ordem de classificação e os termos do PRJ. Nada mais. É nesse campo que se limita a atuação do juízo da recuperação judicial. O reconhecimento da pretensão apresentada pela CELPA não é e não poderia ser objeto deste procedimento, não é aqui que seria reconhecido ou rechaçado, de modo que não é aqui que se deve adotar providências para acautelar indefinidamente aos interesses privados da CELPA. Ora, se a CELPA possui direito de regresso em face da CRED NEW, por força de relação contratual supostamente rompida ou outra, tal contexto não possui elo com os créditos aqui habilitados, oriundos das Notas Fiscais ns. 35, 36, 37 e 38. Não é aqui, nos autos da Divergência Retardatária e Impugnação de Crédito, como instrumentos vinculados ao processo de Recuperação Judicial, que aquela pretensão será apreciada. Este juízo sequer é competente para tanto. De modo que não há que se falar aqui em perigo de dano e risco ao resultado útil do processo. Aliás, este (o resultado útil do processo) está assegurado em favor da credora, no que tange a parte incontroversa, bem como, em favor da CELPA, quanto a parte controversa, cujo levantamento, repito, NÃO foi autorizado. Assim sendo, entendo que não se tratar de hipótese de deferimento de tutela de urgência, na forma do art. 300 do NCPC, por carência dos requisitos legais aplicáveis à espécie. 3. Instrução nº 002/2011 - CRMB. A CELPA notícia "grave e frontal" violação ao disposto na Instrução nº 002/2011 - CRMB, especificamente o artigo 2º, transcrevendo o na petição de fls. 1337/1345, inclusive, com cópia integral às fls. 1346. Consta o seguinte texto da petição: Quando se tratar de Alvará para levantamento de valores depositados, estes devem ser expedidos após o transito em julgado da decisão. E termina por sugerir que, se houver descumprimento, pleiteará medidas correcionais cabíveis ao órgão competente. Seria uma tentativa de intimidação? Primeiramente, reputo como lamentável a utilização de expediente como tal, até porque uma reclamação disciplinar, para ser interposta, não necessita de prévio aviso nos autos. E, em segundo lugar, porque as decisões proferidas nestes autos possuem expresso e exaustivo fundamento, e se inserem no sistema recursal vigente, portanto, salvo se se levantar hipótese de desvio de conduta a mim atribuído, não há que se falar em medidas correcionais. De outro lado, sem nenhuma intenção de apresentar antecipada defesa em eventual procedimento que eventualmente venha a ser deflagrado pela CELPA junto a CRMB, mas diante de temerária conduta adotada aqui pela recuperanda, é de se esclarecer que o dispositivo correcional por ela invocado foi alterado faz tempo e não mais vige com essa redação. É que o Conselho Nacional de Justiça, em Procedimento de Controle Administrativo, julgado em novembro de 2012, decidiu: EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. INSTRUÇÃO DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA. NORMA DEORIENTAÇÃO. ALVARÁS DE LEVANTAMENTO DE VALORES. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO AO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. INVASÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO COMANDO NORMATIVO. 1 - O artigo 2º da Instrução nº 002/2011-CJRMB da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém/PA transcende o caráter de mera orientação aos juízes vinculados ao órgão do qual emana o ato, pois impõe a eles uma obrigação. 2 - O ato administrativo invade a competência legislativa, em clara afronta ao princípio da reserva legal, ao criar uma obrigação que se coloca acima da própria lei processual aplicável ao caso concreto. 3 - O comando inibe a conduta de decidir do magistrado e afeta o seu poder geral de cautela no processo, pois dita ao juiz a forma como deve proceder ao se deparar com situações relacionadas à liberação de valores depositados em juízo. 4 - Pedido julgado procedente, determinada a alteração da redação do artigo 2º da referida Instrução. (...)(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0002683-20.2012.2.00.0000 - Rel. SÍLVIO ROCHA - 159ª Sessão - j. 27/11/2012 ). Em razão disso, a Instrução n. 001/2012 - CRMB deu nova redação àquele dispositivo (art. 2º), passando a ter a seguinte redação: Art. 2º. Quando se tratar de Alvará para o levantamento de valores depositados, ainda na fase de conhecimento, este deverá, preferencialmente, ser expedido após o trânsito em julgado da decisão. Grifei. A Instrução n. 001/2012 - CRMB pode ser encontrada no mesmo lugar aonde a CELPA encontrou a de n. 002/2011 - CRMB: (http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Banco-deInformacoes-(por-assunto)/747-Alvara-Judicial.xhtml). Não bastasse a facilidade de se alcançar a norma correta, MAIS UMA VEZ, o assunto já foi destacado nestes autos quando restou autorizado o levantamento da parte incontroversa do crédito habilitado no QGC, na decisão de fls. 1210/1212, proferida em 10.08.2015, oportunidade em que tive o cuidado de fazer expressa referência ao comando emitido pela CRMB, justamente a fim de garantir a total transparência na entrega da prestação jurisdicional: (¿) Expeça-se imediatamente o Alvará de levantamento de valores depositados na subconta nº 1385110327, com os respectivos acréscimos, visto que, neste caso, entendo não ser hipótese abarcada pela Instrução nº 002/2011, alterada pela de nº 01/2012, ambas expedidas pela CRMB. Grifei agora. E não é mesmo. A uma, não se trata de determinação lançada no bojo de autos de processo em fase de conhecimento, e nem de execução, mas sim, em circunstância que implica em situação de descumprimento de obrigações que poderiam ensejar a convolação da recuperação judicial em falência da CELPA, cenário gravíssimo que este juízo afastou com a providência determinada na decisão de fls. 1319/1322, de 31.03.2016. A duas, porque este juízo sempre agiu por decisões fundamentadas das quais se denota cautela, enfrentando exaustiva e reiteradamente os argumentos, expressando a subjetividade a ser levada em consideração para a tomada de decisão. Na verdade, a decisão já foi tomada em 16.06.2015 e ratificada em 10.08.2015. Desde então, a matéria tem sido repisada nesta instância diante da, me parece, intenção da CELPA em não pagar o seu credor. Sem valorar o elemento subjetivo da conduta de utilização de norma revogada como forma de intimidação, este juízo continuará firme no propósito de garantir a efetividade do cumprimento de decisões judiciais, de maneira imparcial e despido de qualquer interesse que não o da excelência na entrega da prestação jurisdicional, não se deixando intimidar com a ameaça de petição junto a CRMB. 4. Da tramitação processual. Com fundamento em tudo que foi expressado até aqui, INDEFIRO o pedido de fls. 1337/1357, visto que inaplicável à espécie. Cumpra-se as decisões anteriores (fls. 12101212, de 10.08.2015, e 1330/1331, de 07.04.2016), com a expedição imediata do competente ALVARÁ para levantamento das parcelas vencidas relativas ao crédito incontroverso habilitado no QGC, conforme previsão do Plano de Recuperação Judicial, subtraindo-se do valor o abandamento solicitado pela 4ª Vara do Trabalho de Ananindeua (R$ 1.467.427,52 - R$ 65.210,41). Intime-se a CRED NEW para os fins determinados no item 2.1 desta decisão. Publique-se e cumpra-se. Belém, 14 de abril de 2016. Cristiano Arantes e Silva Juiz de Direito. Afirma que o Agravo interposto, busca reformar as três decisões, determinando o levantamento da penhora realizada sobre ativos da celpa, reconhecendo que descabe a realização de bloqueio de ativos diante de alegado descumprimento do plano, assim como reconhecimento que não há valores incontroversos pendentes de pagamento, ao mesmo tempo em que não houve o descumprimento do plano de recuperação judicial. Busca ainda a declaração de que não está correto o valor apurado pela decisão agravada, relativo as parcelas que entende vencidas e não pagas, bem como seja deferido o levantamento dos valores bloqueados nos autos mediante a oferta de seguro garantia por parte da agravante Celpa. Em suas razões recursais, alega o descabimento e a ilegalidade de penhora on-line sobre ativos d celpa ante o alegado descumprimento do plano de recuperação judicial. Aduz a ilegalidade da ordem de levantamento de valores constritos antes do transito em julgado da sentença proferida nos autos de origem. O incorreto valor apurado pela decisão agravada como vencido e não pago. Com isso requer a concessão do efeito suspensivo ativo para que seja determinado o levantamento da penhora realizada nos autos de origem ou subsidiariamente que seja concedido o efeito suspensivo, para que seja suspensa e nenhum valor seja levantado daqueles autos até o julgamento de mérito e no mérito o total provimento do recurso em tela. Analisando o caso em tela, verifico que busca o agravante com o Agravo em análise, reformar 3 decisões interlocutórias proferidas pelo Juízo a quo. Constato primeiramente ser tempestivo o recurso em relação a essas decisões. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à concessão de efeito suspensivo (fumus bonis juris e periculum in mora). Assim sendo, neste momento processual, deve o pleito em questão ser submetido ao contraditório para melhor análise, sendo necessária a oitiva da parte agravada, e, em assim sendo, forçoso o indeferimento do efeito suspensivo ao decisum, até decisão final da câmara julgadora. Intime-se a agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC. Ao Ministério Público. Após cumprimentos das diligencias, retornem-me os autos conclusos, para ulteriores de direito. Belém, 09 de maio de 2016 JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATORA
(2016.01804548-83, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-05-12, Publicado em 2016-05-12)
Ementa
PROCESSO Nº: 0005025-71.2016.8.14.0000 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A Advogado: João Paulo de Almeida Couto - OAB/PA nº: 16.368 - End. Av. Alcindo Cacela, 1858, Belém-PA AGRAVADO: CRED NEW RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E SERVIÇOS LTDA Advogado: Armando Grello Cabral - OAB/PA nº: 4.288 - End. Travessa Dom Romualdo Coelho, nº: 539, apto. 1201, Belém/Pa. RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelas CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL de decisão exarada pelo Juízo a quo da 13ª Vara Cível da Capital, nos autos do INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (Proc. Nº: 0019743-82.2012.8.14.0301), manejada em face da CRED NEW RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E SERVIÇOS LTDA. Narra o agravante, que se insurge contra três decisões proferidas nos autos da Impugnação de Crédito, onde o Juízo a quo, decidiu nos seguintes termos: 1ª Decisão A CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA atravessa petição interlocutória em face da decisão de fls. 1291/1292, que determinou que a concessionária promovesse o pagamento do crédito habilitado no QGC pela CRED NEW, observado os comandos da decisão de fls. 1286/1289, respeitada a classificação do crédito e as regras aprovadas no plano de recuperação judicial. Alega, no entanto, que a sentença proferida neste feito não transitou em julgado, visto que ainda pende o julgamento de recurso de Agravo de Instrumento, cujo desfecho, se no sentido de ser reformada a sentença, ensejaria a inexistência de quaisquer valores a serem pagos à CRED NEW e com a obrigação de devolução dos valores indevidamente levantados e que encontravam-se depositados em juízo. Assevera que caso venha promover o pagamento do crédito buscado pela credora, conforme determinado pelo juízo, evidente e notório que a CELPA não terá como reaver a quantia eventualmente paga para a CRED NEW diante da falta de comprovação de solvência do referido credor. Ao final, requer seja a CRED NEW preste caução idônea e suficiente para somente então ser intimada a realizar o pagamento dos valores previstos na sentença. Em razão dessa petição, passo a decidir. Trata-se os autos de Divergência Retardatária apresentada por CRED NEW em face do Quadro Geral de Credores (QGC), homologado na Recuperação Judicial da CELPA e, nestes mesmos autos, de Impugnação de Crédito apresentada também pela CELPA, pretensões que foram autuadas e tramitaram no mesmo feito por força do comando previsto no art. 13, § único, da Lei 11.101/05 (LRJF). Depois da instrução processual, as impugnações foram julgadas por decisão final: procedente em favor da CRED NEW, no sentido de majorar o crédito relacionado pelo Administrador Judicial no QGC em R$ 322.793,01, ou seja, o valor que havia sido relacionado em R$ 2.751.426,23 foi retificado para R$ 3.074.219,24; e, improcedente a pretensão deduzida pela CELPA, que era a de compensar o crédito habilitado com outro que entende lhe ser devido (fls. 1175/1180-verso, Vol. 6). Em consequência do que foi decidido, e por não haver nenhum ato que suspendesse os efeitos da decisão, após provocação invocada pelas partes, decidiu-se Embargos Declaratórios opostos pela CELPA e petições que buscaram averiguar se a concessionária estaria em situação de regularidade com o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial (PRJ) aprovado pelos credores e que foi homologado neste juízo. Com fundamento no art. 16 da LRJF, restou determinado o levantamento do valor indicado como incontroverso na decisão que julgou a Divergência/Impugnação, os R$ 2.751.426,23 incluídos no QGC pelo Sr. Administrador Judicial, evidentemente que observados os prazos e forma previstos para o pagamento de créditos de igual classificação, com o comando de expedição de Alvará para levantamento do que tivesse na subconta n. 1385110327 (fls. 1210/1212 - Vol. 6). Isso porque, muito antes, a concessionária CELPA, em 01.04.2013, por meio de petição atravessada nos autos da Ação de Recuperação Judicial (fls. 18977/18979 - Vol. 94), informou que realizaria o pagamento dos valores incontroversos diretamente aos respectivos credores através de créditos remetidos às contas bancarias respectivas, na forma do plano de recuperação judicial; e de valores controversos e pendentes de julgamento, por meio de depósitos judiciais, justamente para evitar a alegação de descumprimento do plano. À época, a concessionária CELPA pleiteou, inclusive, a expedição de guias de depósito judicial, conforme planilha apresentada às fls. 18980-Vol. 94, em cuja relação constava a CRED NEW. E daí, seguiram-se o pedido de expedição de guias e depósitos realizados (vide Relatório de Extrato de Subconta, fls. 1216 - Vol. 6): - 02.05.2013, no valor de R$ 137.571,31, equivalente a 3 parcelas mensais acumuladas (fls. 280 - Vol. 2 destes autos); - 05.07.2013, no valor de R$ 45.857,11 equivalente a 1 parcela (fls. 318); - 17.07.2013, no valor de R$91.714,20, equivalente a 2 parcelas (fls. 324/333 e 335/341); - 19.08.2013, no valor de R$ 45.857,11, equivalente a 1 parcela; - 20.09.2013, no valor de R$ 45.857,11, equivalente a 1 parcela (fls. 410-Vol. 3)- 30.10.2013, no valor de R$ 45.857,11, equivalente a 1 parcela;- 26.12.2013, no valor de R$ 45.857,11, equivalente a 1 parcela. Considerando que o valor incluído no QGC pelo Sr. Administrador Judicial foi de R$ 2.751.426,23 com previsão para pagamento em 60 parcelas, conforme item 7 do PRJ homologado em 1º.09.2012, tem-se que cada parcela equivale exatamente aos valores depositados em vinculação judicial neste feito (R$ 45.857,11). Anote-se que a concessionária CELPA, à época em que realizava os depósitos, suas petições fundamentavam o pedido de expedição da guia de depósito para efetuar o pagamento do crédito e dar efetivo cumprimento ao plano de recuperação judicial aprovado em 01.09.2012 (fls. 296 - Vol. 2). Ocorre que, inexplicavelmente, a CELPA parou de efetuar o pagamento em flagrante descumprimento à decisão judicial proferida em face de seu próprio requerimento. E mais, percebe-se dos autos, que a CELPA chegou a requerer a expedição de guias que não se converteram em depósitos judiciais, como por exemplo, o pedido de 24.01.2014, no valor de R$ 137.571,31 (fls. 427). Não foi encontrado depósito que guarde correspondência ao mencionado requerimento. Mas, na verdade, o que importa é que a concessionária CELPA depositou judicialmente 10 parcelas de R$ 45.857,11, com a finalidade de dar cumprimento ao PRJ homologado neste juízo, no entanto, não logrou êxito em garantir a regularidade do pagamento tal como previsto no item 7 do plano, tendo depositado inclusive parcelas mensais cumuladas, ou seja, em evidente atraso. E depois do último depósito judicial, em 26.12.2013, absteve-se de pagar por sua livre conveniência, haja vista não haver nenhuma alteração processual que a autorizasse a não cumprir o Plano de Recuperação Judicial. Acontece que em 16.06.2015 a presente Divergência/Impugnação foi julgada por decisão em cognição exauriente, oportunidade em que a pretensão deduzida pela concessionária CELPA restou desprovida. E, por via de consequência, o valor de R$ 2.751.426,23 tornou-se incontroverso, a uma porque já estava relacionado pelo Sr. Administrador Judicial no QGC, e como se extrai da sua própria manifestação, a Celpa em momento algum dos autos se opôs ao valor de R$ 2.751.426,23 constante na relação de credores apresentadas pelo Administrador Judicial (art. 7o, par. 2o da Lei 11.101/05) - (fls. 1162 - Vol. 6 destes autos); e, a duas, porque na fase judicial a concessionária CELPA também não impugnou os valores, mas somente invocou em seu favor a aplicabilidade do instituto da compensação desse crédito com outro que, no seu entender, lhe será futuramente reconhecido. Essa matéria, relativa a aplicabilidade do instituto da compensação, foi exaustivamente enfrentada neste juízo, e, muito embora reconhecida em tese a possibilidade de compensar créditos em procedimentos de recuperação judicial, no caso concreto a providência se mostrou impertinente por ausência de liquidez e exigibilidade do crédito invocado pela concessionária CELPA, o que o diferencia e distância do crédito habilitado pela CRED NEW (este sim, líquido e exigível), impedindo portanto a viabilidade de compensação. E não poderia ser diferente, da feita que a matéria e argumentos invocados pela CELPA são objetos de ação judicial ainda na fase de conhecimento, em tramitação na 12a Vara Cível de Belém (Ação Declaratória de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais n. 0026675.52.2013.8.14.0301, cópia da exordial às fls. 352/383). Em consulta ao sistema LIBRA na data de hoje, o referido processo não foi julgado. Enfim, o que se antevê na postura da recuperanda nestes autos é a expressão da sua hipossuficiência, do seu gigantismo, voltada a se autotutelar para garantir os seus próprios interesses privados, em desfavor de uma pessoa jurídica de menor porte. Explico. Por entender ausente a comprovação de solvência da CRED NEW, como se tal circunstância fosse requisito para o recebimento de crédito habilitado por credor em procedimento de Recuperação Judicial, a CELPA ao seu talante deixa de cumprir o Plano Recuperação Judicial. Plano esse que, é bom que se diga, ela mesma apresentou e se comprometeu a cumprir. No entanto, exige que a sua credora ofereça garantia para que, no futuro, caso eventualmente venha a lhe ser reconhecida a pretensão deduzida em ação judicial ainda não julgada, a CELPA possa cobrar o que então lhe for devido. A concessionária ignora os termos do Plano de Recuperação Judicial (PRJ) que ela própria apresentou, e que foi aprovado pela assembleia de credores; ignora o Quadro Geral de Credores (QGC) elaborado pelo Administrador Judicial; ignora a sentença de encerramento do procedimento de Recuperação Judicial (fls. 29771/29774 - Vol. 47), cujo pressuposto fundamental é o absoluto cumprimento do PRJ, conforme art. 63 da LRJF; e, imbuída da convicção de que nada lhe acontecerá, ignora mais uma vez a determinação judicial para que regularize a situação de descumprimento do plano (fls. 1291/1292 - Vol. 6). Ora, o fundamento utilizado pela concessionária CELPA para descumprir o plano é a exigência de caução do seu credor e, para tanto, reporta à execução provisória de sentença (art. 475-O, incisos III, do antigo CPC, atual art. 520, IV, do NCPC), inclusive é a isso que se refere o julgado emanado do e. Tribunal de Justiça de São Paulo, transcrito às fls. 1303 - Vol. 6. Mas não é isso que estabelece o artigo 16 da Lei 11.101/05, in verbis: Art. 16. O juiz determinará, para fins de rateio, a reserva de valor para satisfação do crédito impugnado. Parágrafo único. Sendo parcial, a impugnação não impedirá o pagamento da parte incontroversa. É disso que se está a falar aqui. A parte incontroversa do crédito habilitado deveria estar sendo pago, na forma prevista no Plano de Recuperação Judicial, e conforme a própria concessionária entendeu ao promover o pagamento de 10 parcelas, não cabendo ao juízo universal da Recuperação Judicial, e em lato sensu, ao Poder Judiciário, funcionar como fiador ou avalista dos interesses privados e futuros da CELPA, deduzidos em determinada demanda judicial, cujo desfecho ainda não se operou sequer em sede de 1o grau. Pois bem, indubitavelmente, a questão é de descumprimento do Plano de Recuperação Judicial. Neste ponto é importante anotar que o princípio da preservação da empresa, como norte expressamente apontado pela LRJF, no art. 47, caminha no sentido de se permitir superação da situação de crise do devedor, possibilitando a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores, sem se distanciar dos, não menos importantes, interesses dos credores. O intuito da Lei é realmente promover o ambiente propício para manter em atividade aquelas empresas de reestruturação viável e, no caso concreto, a concessionária CELPA se enquadrou como merecedora do benefício legal, não só pela explícita viabilidade financeira econômica, mas principalmente em razão da função social da atividade por ela exercida na condição de única fornecedora de energia elétrica a toda população do Estado do Pará, serviço considerado essencial na medida em que atualmente a energia elétrica integra as necessidades inadiáveis do ser humano, colocando em perigo, em caso de carência, a própria sobrevivência, saúde e segurança da população. E assim foi feito, com o deferimento acertado da recuperação judicial em favor da CELPA. Um percentual significativo do passivo já foi pago. A concessionária tem colaborado com este juízo no sentido de agilizar a finalização de habilitações e impugnações de crédito. Incontestável a sua postura. Por outro lado, havendo descumprimento de qualquer obrigação prevista no PRJ no prazo de 02 anos após o deferimento da recuperação judicial, a hipótese é de inevitável convolação em falência (art. 61, §1º, da LRJF). No caso concreto, o descumprimento do plano data, pelo menos, do mês subsequente ao último depósito, realizado em 26.12.2013. Esse descumprimento é do conhecimento da CELPA, tanto que a concessionária faz uso de instrumentos jurídicos no sentido de reverter em seu favor o cenário estabelecido nos autos, no entanto, não há notícia de êxito. E, no âmbito destes autos, a despeito da intimação realizada no intuito de que fosse regularizado o cumprimento do plano (fls. 1292 - Vol. 6), a CELPA manteve-se inerte, sempre condicionando equivocadamente o pagamento da obrigação à sujeição da credora à caução, institutos que aqui, enfim, não se comunicam. respeito do cumprimento do plano de recuperação, Fábio Ulhoa Coelho leciona que durante a derradeira fase do processo de recuperação judicial (a de execução), dá-se o cumprimento do plano de recuperação aprovado em juízo. Em princípio, é imutável. Se o beneficiado dele se desviar, corre o risco de ter a falência decretada (Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, 10ª ed., Editora Saraiva, 2014, p. 243) - grifei. Acontece que a CELPA apresentou o seu PRJ, que foi aprovado pela assembleia de credores e homologado judicialmente, justamente porque restou vislumbrada a suficiência do patrimônio para honrar as obrigações assumidas. Se de um lado inexiste justificativa que respalde a recuperanda no descumprimento em parte do Plano de Recuperação Judicial, de outro, é verdade que a convolação em falência da CELPA também configura cenário gravoso, relevantemente temerário e danoso, que se afasta do objetivo principal da LRJF, qual seja, o de proporcionar a manutenção do funcionamento de empresas economicamente viáveis, tendo em conta a necessidade da preservação da produção da riqueza e da geração de empregos. De todo o exposto, justamente por levar em consideração o princípio da preservação da empresa, insculpido no artigo 47 da LRJF, cujas raízes ficam na Constituição Federal, quando se estabelece como fundamento da República, dentre outros, os valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa (art. 1º, IV), e, com a finalidade de neutralizar o tratamento descuidado dispensado pela própria recuperanda em face do cumprimento das obrigações que integram o PRJ aprovado e homologado nestes autos, é que, ao invés de convolar em falência a presente recuperação judicial, como providência mais benéfica à concessionária CELPA, indefiro o pedido de fls. 1300/1304 para determinar o bloqueio on line do valor necessário para a regularização do cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, como forma de evitar a quebra da recuperanda. Para o cumprimento desta decisão, e considerando que os valores dependem de meros cálculos básicos de matemática, estabeleço o seguinte: - Valor do crédito retificado: R$ 3.074.219,24; - Valor da parte incontroversa: R$ 2.751.426,23; - Forma de pagamento: 60 parcelas, para pagamento até o último dia de cada mês, a partir da homologação do PRJ; - Valor da parcela da parte incontroversa: R$ 45.857,11 - Data da homologação do PRJ: 01.09.2012; - Parcelas pagas: 10 parcelas de R$ 45.857,11, que totalizam R$ 458.571,10; - Parcelas vencidas e não pagas: 32 parcelas, contadas desde 01.09.2012 até o mês corrente (42 parcelas), excluídas as 10 parcelas já adimplidas, que totalizam R$ 1.467.427,52; - Valor do descumprimento até a presente data: R$ 1.467.427,52. Determino, pois, o bloqueio via Bacenjud do valor de R$ 1.467.427,52 (um milhão, quatrocentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos), de contas bancárias vinculadas à recuperanda, como providência necessária e imprescindível para regularizar o cumprimento das obrigações constantes do Plano de Recuperação Judicial da concessionária CELPA, afastando-se assim a possibilidade de quebra da empresa. A partir do próximo mês, a concessionária CELPA deverá dar continuidade ao pagamento direto à credora CRED NEW da parte incontroversa, e, depositar em juízo a parte considerada como controversa, no valor de R$ 322.793,01 (trezentos e vinte e dois mil, setecentos e noventa e três reais e um centavos), tudo na forma e modo previstos no Plano de Recuperação Judicial. Publique-se e cumpra-se. Belém, 31 de março de 2016. Cristiano Arantes e Silva. Juiz de Direito.¿ 2ª Decisão 1. Em razão da providência determinada às fls. 1319/1322, cuja finalidade foi afastar a tese de convolação desta Recuperação Judicial em Falência, a diligência foi exitosa, conforme Recibos de Protocolo de Bloqueio de Valores e Recibo de Protocolamento de Ordens Judiciais de Transferências, Desbloqueios de Valores de fls. 1323/1329, razão pela qual delas as partes tomam ciência. Os bloqueios em excessos, inerentes ao sistema Bacenjud, já foram desbloqueados. 2. Os valores bloqueados e transferidos para conta vinculada ao juízo referem-se ao cumprimento das obrigações assumidas no Plano de Recuperação Judicial (PRJ), cujo vencimento já se encontra operado, conforme inclusive, afirma a CRED NEW, reconhece a CELPA e confirma o Sr. Administrador Judicial, nas inúmeras oportunidades de manifestações correlatas. Tais obrigações, que deveriam ter sido cumpridas através de depositados judiciais, no decorrer da tramitação deste feito, já foram objetos de apreciação nas decisões de fls. 1175/1180 e 1210/1212, com ordem de levantamento pela credora, fundamentada nos motivos expostos naquela oportunidade. E, considerando que os pedidos de atribuição de efeito suspensivo às referidas decisões já foram apreciados e indeferidos, inclusive, com indeferimento de liminar em Medida Cautelar em tramitação perante o e. TJPA, e considerando que se tratam de verbas incontroversas, conforme exaustivamente expressado nestes autos que, relembrando, estão incluídas desde o início no Quando Geral de Credores (QGC), mantenho a autorização para levantamento dos valores bloqueados pela credora, conforme determinação anterior, com a ressalva do próximo item desta decisão. 3. Às fls. 1293/1298 destes autos consta o mandado expedido pela Juíza do Trabalho responsável pela 4ª Vara do Trabalho de Ananindeua, solicita o abandamento de valores existentes em favor da CRED NEW, em razão de condenação imposta nos autos nº 0000935-39.2014.5.08.0119. A CRED NEW, por petição atravessada nos autos, mais uma vez pleiteia a instauração de procedimento que chamou de Execução de Sentença nos Autos, com a citação da CELPA, na condição de executada para os atos subsequentes, e, a respeito da determinação oriunda da 4ª Vara do Trabalho de Ananindeua, informa que as questões trabalhistas que envolvem as partes estão sendo discutidas nos autos do processo nº 0026675.52.2013.8.14.0301, por essa razão pleiteia o indeferimento da diligência solicitada às fls. 1293/1298 (fls. 1313/1315). Na verdade, os pedidos apresentados pela CRED NEW são improcedentes. A uma, porque este juízo já expressou o posicionamento de que não se trata de execução de sentença nos moldes apresentados e, sim, de providências reguladas pela Lei 11.101/05 (LRJF) que dizem respeito ao processamento de Recuperação Judicial e Falência. Em outras palavras, as providências adotadas por este juízo visam garantir o cumprimento do PRJ e, em observância ao princípio da preservação da empresa (art. 47), afastar o risco de quebra da CELPA, tendo em vista a importância que a atividade por ela desenvolvida configura em favor da sociedade paraense. Portanto, não há que se falar em execução de sentença e, o pedido, é de ser INDEFERIDO. A duas, porque, inobstante a discussão judicial em outro procedimento que abrange o suposto descumprimento do contrato havido entre as partes, a responsabilização a ser imposta a quem deu causa e as consequências advindas dos fatos ali tratados, não se inserem no contexto jurídico a ser alcançado neste feito, cujo objetivo limita-se à verificação de crédito a ser habilitado na Recuperação Judicial deferida em favor da CELPA e o conseguinte cumprimento do PRJ. Assim sendo, sem expressar qualquer juízo de valor acerca das argumentações apresentadas pela CRED NEW a esse respeito, INDEFIRO o pedido e determino permaneçam bloqueados e vinculados a este feito o valor de R$ 65.210,41 (sessenta e cinco mil, duzentos e dez reais e quarenta e um centavos), em atendimento ao pedido de abandamento de valores referente ao processo trabalhista nº 0000935-39.2014.5.08.0119, conforme certidão apresentada às fls. 1316/1317, de modo que, do valor a ser levantado pela CRED NEW (item 2), deve ser subtraído o valor objeto do abandamento ora deferido. Oficie-se à 4ª Vara do Trabalho de Ananindeua, com referência aos autos do processo nº 0000935-39.2014.5.08.0119. 4. Considerando as providências determinadas nesta e na decisão anterior, a hipótese de convolação da Recuperação Judicial da CELPA em Falência, por considerar regularizado o cumprimento das obrigações assumidas no Plano de Recuperação Judicial homologado nestes autos, devendo a recuperanda promover o devido cumprimento das obrigações vincendas, inclusive da parte controversa, através de depósito judicial, conforme já decidido anteriormente, evitando-se assim novas situações que coloquem em risco o sucesso desta Recuperação Judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 07 de abril de 2016. Cristiano Arantes e Silva. Juiz de Direito. 3ª decisão: 1. Da tramitação processual. Mais uma vez, estes autos me vieram conclusos. Devo anotar que, em razão do acervo de processos existente e pendente de despacho e julgamento neste juízo, o comando a ser obedecido é o da análise dos casos conforme a ordem cronológica de conclusão, bem como, o cumprimento das Metas estabelecidas no 9º Encontro Nacional do Judiciário, e geridas pelo Conselho Nacional de Justiça. Essa é a orientação emanada, em âmbito local, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém - CRMB. Neste feito é de se perceber, a partir de determinado momento, uma tramitação extremamente célere, e é bom que se diga, atípica neste juízo em razão do acúmulo de serviço. No entanto, também é verdade que cenário idêntico já ocorreu e ocorre, podendo ser percebido em casos de prioridade expressa ou com matéria de intensa repercussão. E aqui, os corpos jurídicos das empresas litigantes terminam estabelecer ou mesmo impor clima de gravidade diante da expectativa de uma resposta jurisdicional, comparecendo diariamente neste Juízo para defender oralmente suas pretensões. Terminam por construir um contexto de crise ao permitir que o debate judicial esbarre na eventualidade de convolação da recuperação judicial da CELPA em falência por descumprimento de obrigações assumidas no Plano de Recuperação Judicial - PRJ (aspecto que por si só denota relevância, considerando tratar-se a recuperanda de concessionária de serviço essencial a toda sociedade paraense). A CELPA, por sua vez, ao invés de contribuir com a manutenção da normalidade do processo de recuperação judicial, resiste firmemente ao cumprimento de decisão judicial proferida neste juízo, com a reiteração de estratégias para se evitar o pagamento das parcelas vencidas de crédito incontroverso, sem, contudo, trazer da instância superior qualquer posicionamento que suspenda ou casse a eficácia dos mencionados comandos judiciais. Não me resta alternativa que não a de, mais uma vez, me manifestar no feito com celeridade. 2. Da petição de fls. 1337/1345. A Centrais Elétricas do Pará S/A - CELPA insurge-se contra as decisões proferidas nesta Divergência Retardatária e Impugnação de Crédito em que contende com a CRED NEW Recuperação de Ativos e Serviços Ltda. - CRED NEW. Passo a apreciar individualmente os argumentos: 2.1. A CELPA pugna para que a CRED NEW cumpra obrigação prevista no PRJ quanto ao fornecimento de dados bancários de sua titularidade. Consta na decisão de fls. 1319/1322, proferida nestes autos em 31.03.2016, que: (...) Anote-se que a concessionária CELPA, à época em que realizava os depósitos, suas petições fundamentavam o pedido de expedição da guia de depósito para 'efetuar o pagamento do crédito e dar efetivo cumprimento ao plano de recuperação judicial aprovado em 01.09.2012' (fls. 296 - Vol. 2). Ocorre que, inexplicavelmente, a CELPA parou de efetuar o pagamento em flagrante descumprimento à decisão judicial proferida em face de seu próprio requerimento. (...) Ora, se a própria CELPA planejou e iniciou o cumprimento do PRJ através de depósitos judiciais vinculados a estes autos, não há que se criar nova condição a ser cumprida pela credora para o recebimento da obrigação consolidada no Quadro Geral de Credores - QGC. Inobstante isso, mesmo entendendo que tais informações já devam ser de conhecimento da CELPA, determino que a CRED NEW apresente informações bancárias de sua titularidade, conforme requerido no item I da petição de fls. 1337/1345, no prazo de 10 dias. 2.2. A CELPA assevera que a sentença proferida nestes autos ainda não transitou em julgado e conecta a alegação a argumentos relativos à saúde financeira da credora CRED NEW. A esse respeito, já foi expressado nos autos (fls. 1319/1322) que: (...) Por entender ausente a comprovação de solvência da CRED NEW, como se tal circunstância fosse requisito para o recebimento de crédito habilitado por credor em procedimento de Recuperação Judicial, a CELPA ao seu talante deixa de cumprir o Plano Recuperação Judicial. Plano esse que, é bom que se diga, ela mesma apresentou e se comprometeu a cumprir. No entanto, exige que a sua credora ofereça garantia para que, no futuro, caso eventualmente venha a lhe ser reconhecida a pretensão deduzida em ação judicial ainda não julgada, a CELPA possa cobrar o que então lhe for devido. (...). Não há o que acrescentar, considerando os limites impostos pelo tipo de procedimento em curso: verificação de crédito em Divergência Retardatária e Impugnação de Crédito, vinculados que são do procedimento principal (Recuperação Judicial). Quanto ao argumento de que a sentença ainda não transitou em julgado, a questão já foi enfrentada nestes autos às fls. 1330/1331: (...) Tais obrigações, que deveriam ter sido cumpridas através de depósitos judiciais, no decorrer da tramitação deste feito, já foram objeto de apreciação nas decisões de fls. 1175/1180 e 1210/1212, com ordem de levantamento pela credora, fundamentada nos motivos expostos naquela oportunidade. E, considerando que os pedidos de atribuição de efeito suspensivo às referidas decisões já foram apreciados e indeferidos, inclusive, com o indeferimento de liminar em Medida Cautelar em tramitação perante o e. TJPA, e considerando que se tratam de verbas incontroversas, conforme exaustivamente expressado nestes autos que, relembrando, estão incluídas desde o início no Quadro Geral de Credores (QGC), mantenho a autorização para levantamento dos valores bloqueados pela credora, conforme determinação anterior (...). Pois bem, o cenário continua o mesmo. Vale repetir apenas que a ordem de levantamento pela credora das parcelas vencidas da parte incontroversa do crédito habilitado na recuperação judicial foi deferida a primeira vez em 16.06.2015 (fls. 1175/1180), mais uma vez em 10.08.2015, às fls. 1210/1212 (desta vez com referência à Instrução nº 002/2011, alterada pela de nº 001/2012), e recentemente, através da decisão proferida em 07.04.2016 (fls. 1330/1331), cujo comando é exatamente o mesmo proferido 10 meses antes, qual seja, o de pagamento das parcelas vencidas do crédito incontroverso habilitado no Quadro Geral de Credores, que foi aprovado conforme o Plano de Recuperação Judicial, tudo conforme autoriza o art. 16 da Lei 11.101/05. Em consulta ao sistema LIBRA na data de hoje, não encontrei nenhuma decisão que suspendesse ou cassasse os efeitos das inúmeras decisões proferidas neste feito, tanto em sede de Agravo de Instrumento, cujo seguimento foi denegado e pende de julgamento de Agravo Interno, e nem no âmbito da Medida Cautelar já mencionada anteriormente. 2.3. A CELPA inovou agora apresentando apólice de seguro garantia firmada junto à seguradora Austral Seguradora S/A com a finalidade de garantir o cumprimento do PRJ até que seja julgado o mérito do recurso de Agravo de Instrumento, e criar ambiente para levantar em seu favor a quantia bloqueada nestes autos às fls. 1319/1322. Pois bem, ao julgar esta Divergência Retardatária e Impugnação de Crédito, em 16.06.2015, restou acolhido o pedido manifestado pela CRED NEW e, ao contrário, desacolhido o apresentado pela CELPA. Naquela oportunidade (fls. 1175/1180), o QGC foi retificado no que tange ao crédito habilitado pela CRED NEW, com ordem para pagamento conforme o PRJ aprovado neste juízo, bem como, foi autorizado o levantamento pela credora dos valores depositados pela CELPA, relativos ao pagamento já efetuado, observada a forma de cumprimento estabelecida no Plano de Recuperação Judicial. Isso porque, até aquele momento, imaginava-se que a CELPA estava cumprindo o PRJ através de depósitos judiciais realizados nos autos, conforme ela mesma havia se comprometido (vide item 2.1 desta). O comando foi renovado em 10.08.2015 (ou seja, há pelo menos 8 meses) com a autorização para o levantamento do valor indicado como incontroverso no Quadro Geral de Credores (R$ 2.751.426,23), observados os prazos e a forma de pagamento nele previstos para satisfação dos créditos de igual classificação, os quais foram depositados neste juízo na subconta 1385110327 (fls. 275 - Vol. 2). Somente então descobriu-se que a CELPA parou de cumprir o PRJ a partir de 26.12.2013, conforme decisão de fls. 1319/1332, fato que foi confirmado pelo Administrador Judicial às fls. 1309/1310. Em razão da notícia trazida pela CRED NEW, através do despacho de fls. 1291/1292, em 18.12.2015, determinei à CELPA que promovesse o pagamento do crédito habilitado no QGC pela CRED NEW, observado os comandos da decisão de fls. 1286/1289, respeitada a classificação do crédito e as regras aprovadas no plano de recuperação judicial. Mas as partes começaram a tratar do caso como se fosse uma execução de sentença, matéria também já enfrentada por este juízo, inclusive, em mais de uma oportunidade, sendo oportuna a referência à última (fls. 1319/1322): (...) A concessionária ignora os termos do Plano de Recuperação Judicial (PRJ) que ela própria apresentou, e que foi aprovado pela assembleia de credores; ignora o Quadro Geral de Credores (QGC) elaborado pelo Administrador Judicial; ignora a sentença de encerramento do procedimento de Recuperação Judicial (fls. 29771/29774 - Vol. 47), cujo pressuposto fundamental é o absoluto cumprimento do PRJ, conforme art. 63 da LRJF; e, imbuída da convicção de que nada lhe acontecerá, ignora mais uma vez a determinação judicial para que regularize a situação de descumprimento do plano (fls. 1291/1292 - Vol. 6). Ora, o fundamento utilizado pela concessionária CELPA para descumprir o plano é a exigência de caução do seu credor e, para tanto, reporta à execução provisória de sentença (art. 475-O, incisos III, do antigo CPC, atual art. 520, IV, do NCPC), inclusive é a isso que se refere o julgado emanado do e. Tribunal de Justiça de São Paulo, transcrito às fls. 1303 - Vol. 6. Mas não é isso que estabelece o artigo 16 da Lei 11.101/05, in verbis: Art. 16. O juiz determinará, para fins de rateio, a reserva de valor para satisfação do crédito impugnado. Parágrafo único. Sendo parcial, a impugnação não impedirá o pagamento da parte incontroversa. É disso que se está a falar aqui. A parte incontroversa do crédito habilitado deveria estar sendo pago, na forma prevista no Plano de Recuperação Judicial, e conforme a própria concessionária entendeu ao promover o pagamento de 10 parcelas, não cabendo ao juízo universal da Recuperação Judicial, e em lato sensu, ao Poder Judiciário, funcionar como fiador ou avalista dos interesses privados e futuros da CELPA, deduzidos em determinada demanda judicial, cujo desfecho ainda não se operou sequer em sede de 1o grau. Pois bem, indubitavelmente, a questão é de descumprimento do Plano de Recuperação Judicial. (...). Resta clarividente que a hipótese é diversa da que a CELPA busca construir, inclusive, já mencionei nos autos que a questão é de descumprimento do Plano de Recuperação Judicial, com previsão de procedimento especial e distinto do previsto no art. 475-O, incisos III, do antigo CPC (Execução Provisória de Sentença), cuja referência se vê norteadora do voto condutor do aresto emanado do e. Tribunal de Justiça de São Paulo, transcrito às fls. 1303 - Vol. 6, e REPETIDO na petição ora em apreciação, como fundamento legal para a exigência da caução. Então, se não é caso de exigir caução da CRED NEW, também não o é em relação à CELPA pelos seguintes motivos: não se trata de crédito em recuperação judicial. Neste aspecto, a CELPA, com a finalidade evitar o levantamento do crédito pela credora, apresenta novo argumento relativo ao instituto previsto no art. 300 do NCPC e defende ser merecedora do deferimento de tutela de urgência neste processo por preencher os requisitos relacionados pelo dispositivo legal: probabilidade do direito invocado e perigo de dano e risco ao resultado útil do processo. Não vislumbro, todavia, a probabilidade do direito. É preciso relembrar que a credora neste processo é a CRED NEW e, devedora, a CELPA, considerando o que foi relacionado pelo Administrador Judicial no Quadro Geral de Credores, devidamente aprovado. Algo além disso, oriundos de outras relações havidas entre as partes, inclusive, da relação contratual por elas estabelecidas, e, portanto, alheias à verificação do crédito posto em análise para o juízo da recuperação judicial, deve ser buscado na sede própria e, se for o caso, uma ordem judicial deve ser apresentada nestes autos como forma de estancar o pagamento ao credor. Fora isso, o juízo de recuperação carece de competência, visto tratar-se de matéria ainda em fase de conhecimento. E mais, quando me refiro a estancar o pagamento ao credor, ainda assim me refiro a providência a ser efetivada antes do vencimento do crédito, posto que, vencido e não havendo impedimento judicial, alternativa não resta que não a de pagamento ao credor. É esse o resultado útil da verificação e habilitação de créditos em recuperação judicial, na forma do art. 7º e seguintes da Lei 11.101/05. Já foi dito e reiterado nestes autos que a compensação de créditos pretendida pela CELPA até poderia ser efetivada nos autos desde que houvesse reciprocidade acerca da qualidade de ambos (certeza e exigibilidade), no entanto, considerando que a relação entre a CELPA e a CRED NEW, que, repita-se, não afeta a qualidade dos créditos verificados e habilitados nestes autos, configura objeto de demanda judicial que tramita ainda na fase de conhecimento perante a 12ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca, não há que se falar em compensação, pelo menos neste momento. Essa matéria já foi refutada nestes autos em decisão proferida há quase 10 meses, ou seja, em 16.06.2015: (...) O crédito que a CELPA afirma possuir encontra-se em discussão. Não há, ainda, certeza e nem liquidez da sua existência. Logo, inviável, a compensação pretendida. Utilizo o exemplo trazido pela própria CELPA, como respaldo do posicionamento ora adotado, no que tange ao julgamento do Agravo de instrumento n. 0187775-47.2012.8.26.0000, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, interposto pela Electrolux do Brasil S/A, no qual figura como agravada a empresa Bastien Indústria Metalúrgica Ltda. Por unanimidade de votos, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP deu provimento ao recurso, confirmando o voto do Relator, Des. Enio Zuliani, cujo trecho entendo de oportuna transcrição: 'Compensação é o modo indireto de extinção da obrigação e cabe ao Juiz ordenar eu se se realizasse esse jogo contábil para satisfazer os interesses daqueles que são, reciprocamente, credores e devedores de dívidas líquidas e vencidas (art. 369, do CC)' (Ver Acórdão n. 2013.0000095953, de 26.03.2013, e Voto n. 24865). Grifei. A premissa que sustenta o julgamento foi a acima transcrita e, a partir daí os fundamentos tratam de circunstâncias distintas da posta neste juízo. Ora, não houve, naquele julgamento, dúvida sobre a certeza e liquidez dos créditos que se pretendia compensar. A admissibilidade da compensação em procedimentos de falência e recuperação judicial é razoável, o que não se constata no caso ora posto neste Juízo é a liquidez e exigibilidade da parcela que a CELPA pretende compensar com o crédito habilitado pela CRED NEW. Somente isso. (...).Vale acrescentar, apenas, que, sim, se as instâncias superiores reconhecerem a possibilidade de compensação, compensa-se, por evidente, com os créditos vincendos ainda existentes. Se de um lado não há probabilidade do direito, de outro também não há o invocado fumus boni iuris, que no novo CPC traduz-se em perigo de dano e risco ao resultado útil do processo. O argumento, nesta sede, não socorre à CELPA. Vejamos. O PRJ previu como crédito habilitado em favor da CRED NEW a quantia de R$ 2.751.426,23. Esse valor foi publicado no QGC, não foi impugnado pela CELPA na fase administrativa; e, na fase judicial, também não. Por isso, é de se repetir, foi considerado como incontroverso. A parte controversa, que foi objeto da Divergência Retardatária, importa em R$ 322.793,01. Sobre ele, pende julgamento do Agravo Interno, considerando ter sido negado seguimento ao recurso principal. O levantamento desse valor NÃO foi autorizado. O resultado útil deste processo, em apertada síntese, é a verificação do crédito habilitado e o respectivo pagamento do seu respectivo credor, sempre respeitada a ordem de classificação e os termos do PRJ. Nada mais. É nesse campo que se limita a atuação do juízo da recuperação judicial. O reconhecimento da pretensão apresentada pela CELPA não é e não poderia ser objeto deste procedimento, não é aqui que seria reconhecido ou rechaçado, de modo que não é aqui que se deve adotar providências para acautelar indefinidamente aos interesses privados da CELPA. Ora, se a CELPA possui direito de regresso em face da CRED NEW, por força de relação contratual supostamente rompida ou outra, tal contexto não possui elo com os créditos aqui habilitados, oriundos das Notas Fiscais ns. 35, 36, 37 e 38. Não é aqui, nos autos da Divergência Retardatária e Impugnação de Crédito, como instrumentos vinculados ao processo de Recuperação Judicial, que aquela pretensão será apreciada. Este juízo sequer é competente para tanto. De modo que não há que se falar aqui em perigo de dano e risco ao resultado útil do processo. Aliás, este (o resultado útil do processo) está assegurado em favor da credora, no que tange a parte incontroversa, bem como, em favor da CELPA, quanto a parte controversa, cujo levantamento, repito, NÃO foi autorizado. Assim sendo, entendo que não se tratar de hipótese de deferimento de tutela de urgência, na forma do art. 300 do NCPC, por carência dos requisitos legais aplicáveis à espécie. 3. Instrução nº 002/2011 - CRMB. A CELPA notícia "grave e frontal" violação ao disposto na Instrução nº 002/2011 - CRMB, especificamente o artigo 2º, transcrevendo o na petição de fls. 1337/1345, inclusive, com cópia integral às fls. 1346. Consta o seguinte texto da petição: Quando se tratar de Alvará para levantamento de valores depositados, estes devem ser expedidos após o transito em julgado da decisão. E termina por sugerir que, se houver descumprimento, pleiteará medidas correcionais cabíveis ao órgão competente. Seria uma tentativa de intimidação? Primeiramente, reputo como lamentável a utilização de expediente como tal, até porque uma reclamação disciplinar, para ser interposta, não necessita de prévio aviso nos autos. E, em segundo lugar, porque as decisões proferidas nestes autos possuem expresso e exaustivo fundamento, e se inserem no sistema recursal vigente, portanto, salvo se se levantar hipótese de desvio de conduta a mim atribuído, não há que se falar em medidas correcionais. De outro lado, sem nenhuma intenção de apresentar antecipada defesa em eventual procedimento que eventualmente venha a ser deflagrado pela CELPA junto a CRMB, mas diante de temerária conduta adotada aqui pela recuperanda, é de se esclarecer que o dispositivo correcional por ela invocado foi alterado faz tempo e não mais vige com essa redação. É que o Conselho Nacional de Justiça, em Procedimento de Controle Administrativo, julgado em novembro de 2012, decidiu: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. INSTRUÇÃO DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA. NORMA DEORIENTAÇÃO. ALVARÁS DE LEVANTAMENTO DE VALORES. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO AO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. INVASÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO COMANDO NORMATIVO. 1 - O artigo 2º da Instrução nº 002/2011-CJRMB da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém/PA transcende o caráter de mera orientação aos juízes vinculados ao órgão do qual emana o ato, pois impõe a eles uma obrigação. 2 - O ato administrativo invade a competência legislativa, em clara afronta ao princípio da reserva legal, ao criar uma obrigação que se coloca acima da própria lei processual aplicável ao caso concreto. 3 - O comando inibe a conduta de decidir do magistrado e afeta o seu poder geral de cautela no processo, pois dita ao juiz a forma como deve proceder ao se deparar com situações relacionadas à liberação de valores depositados em juízo. 4 - Pedido julgado procedente, determinada a alteração da redação do artigo 2º da referida Instrução. (...)(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0002683-20.2012.2.00.0000 - Rel. SÍLVIO ROCHA - 159ª Sessão - j. 27/11/2012 ). Em razão disso, a Instrução n. 001/2012 - CRMB deu nova redação àquele dispositivo (art. 2º), passando a ter a seguinte redação: Art. 2º. Quando se tratar de Alvará para o levantamento de valores depositados, ainda na fase de conhecimento, este deverá, preferencialmente, ser expedido após o trânsito em julgado da decisão. Grifei. A Instrução n. 001/2012 - CRMB pode ser encontrada no mesmo lugar aonde a CELPA encontrou a de n. 002/2011 - CRMB: (http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Banco-deInformacoes-(por-assunto)/747-Alvara-Judicial.xhtml). Não bastasse a facilidade de se alcançar a norma correta, MAIS UMA VEZ, o assunto já foi destacado nestes autos quando restou autorizado o levantamento da parte incontroversa do crédito habilitado no QGC, na decisão de fls. 1210/1212, proferida em 10.08.2015, oportunidade em que tive o cuidado de fazer expressa referência ao comando emitido pela CRMB, justamente a fim de garantir a total transparência na entrega da prestação jurisdicional: (¿) Expeça-se imediatamente o Alvará de levantamento de valores depositados na subconta nº 1385110327, com os respectivos acréscimos, visto que, neste caso, entendo não ser hipótese abarcada pela Instrução nº 002/2011, alterada pela de nº 01/2012, ambas expedidas pela CRMB. Grifei agora. E não é mesmo. A uma, não se trata de determinação lançada no bojo de autos de processo em fase de conhecimento, e nem de execução, mas sim, em circunstância que implica em situação de descumprimento de obrigações que poderiam ensejar a convolação da recuperação judicial em falência da CELPA, cenário gravíssimo que este juízo afastou com a providência determinada na decisão de fls. 1319/1322, de 31.03.2016. A duas, porque este juízo sempre agiu por decisões fundamentadas das quais se denota cautela, enfrentando exaustiva e reiteradamente os argumentos, expressando a subjetividade a ser levada em consideração para a tomada de decisão. Na verdade, a decisão já foi tomada em 16.06.2015 e ratificada em 10.08.2015. Desde então, a matéria tem sido repisada nesta instância diante da, me parece, intenção da CELPA em não pagar o seu credor. Sem valorar o elemento subjetivo da conduta de utilização de norma revogada como forma de intimidação, este juízo continuará firme no propósito de garantir a efetividade do cumprimento de decisões judiciais, de maneira imparcial e despido de qualquer interesse que não o da excelência na entrega da prestação jurisdicional, não se deixando intimidar com a ameaça de petição junto a CRMB. 4. Da tramitação processual. Com fundamento em tudo que foi expressado até aqui, INDEFIRO o pedido de fls. 1337/1357, visto que inaplicável à espécie. Cumpra-se as decisões anteriores (fls. 12101212, de 10.08.2015, e 1330/1331, de 07.04.2016), com a expedição imediata do competente ALVARÁ para levantamento das parcelas vencidas relativas ao crédito incontroverso habilitado no QGC, conforme previsão do Plano de Recuperação Judicial, subtraindo-se do valor o abandamento solicitado pela 4ª Vara do Trabalho de Ananindeua (R$ 1.467.427,52 - R$ 65.210,41). Intime-se a CRED NEW para os fins determinados no item 2.1 desta decisão. Publique-se e cumpra-se. Belém, 14 de abril de 2016. Cristiano Arantes e Silva Juiz de Direito. Afirma que o Agravo interposto, busca reformar as três decisões, determinando o levantamento da penhora realizada sobre ativos da celpa, reconhecendo que descabe a realização de bloqueio de ativos diante de alegado descumprimento do plano, assim como reconhecimento que não há valores incontroversos pendentes de pagamento, ao mesmo tempo em que não houve o descumprimento do plano de recuperação judicial. Busca ainda a declaração de que não está correto o valor apurado pela decisão agravada, relativo as parcelas que entende vencidas e não pagas, bem como seja deferido o levantamento dos valores bloqueados nos autos mediante a oferta de seguro garantia por parte da agravante Celpa. Em suas razões recursais, alega o descabimento e a ilegalidade de penhora on-line sobre ativos d celpa ante o alegado descumprimento do plano de recuperação judicial. Aduz a ilegalidade da ordem de levantamento de valores constritos antes do transito em julgado da sentença proferida nos autos de origem. O incorreto valor apurado pela decisão agravada como vencido e não pago. Com isso requer a concessão do efeito suspensivo ativo para que seja determinado o levantamento da penhora realizada nos autos de origem ou subsidiariamente que seja concedido o efeito suspensivo, para que seja suspensa e nenhum valor seja levantado daqueles autos até o julgamento de mérito e no mérito o total provimento do recurso em tela. Analisando o caso em tela, verifico que busca o agravante com o Agravo em análise, reformar 3 decisões interlocutórias proferidas pelo Juízo a quo. Constato primeiramente ser tempestivo o recurso em relação a essas decisões. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à concessão de efeito suspensivo (fumus bonis juris e periculum in mora). Assim sendo, neste momento processual, deve o pleito em questão ser submetido ao contraditório para melhor análise, sendo necessária a oitiva da parte agravada, e, em assim sendo, forçoso o indeferimento do efeito suspensivo ao decisum, até decisão final da câmara julgadora. Intime-se a agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC. Ao Ministério Público. Após cumprimentos das diligencias, retornem-me os autos conclusos, para ulteriores de direito. Belém, 09 de maio de 2016 JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATORA
(2016.01804548-83, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-05-12, Publicado em 2016-05-12)
Data do Julgamento
:
12/05/2016
Data da Publicação
:
12/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Mostrar discussão