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Jurisprudência


TJPA 0005026-58.2006.8.14.0301

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇ¿O Nº: 0005026-58.2006.814.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO DE GEST¿O PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADORA: CAMILA BUSARELLO SENTENCIADO/APELADO: SILVIA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: GLAUCIA MARIA CAVALCANTE ROCHA-OAB/PA: 8534 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇ¿O CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, NECESSIDADE DE MANUTENÇ¿O DO ESTADO NA LIDE COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADAS. AÇ¿O ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RESTITUIÇ¿O DE PECULIO DESCONTADO NO CONTRACHEQUE DA APELADA PARA FUNDO DE POUPANÇA DO IPASEP. EXTINÇ¿O DO PECULIO OBRIGATÓRIO. DEVOLUÇ¿O DO SALDO DAS CONTRIBUIÇ¿ES. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Apelante por ser uma autarquia, possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo da demanda, bem como autonomia financeira para responder por eventuais ônus advindos de suposta condenação judicial, relativo a proventos previdenciários. 2. Preliminar de ausência de interesse processual rejeitada, pois há interesse quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático, não devendo ser confundida com a existência ou inexistência do direito invocado cuja apreciação é alcançada com o julgamento do mérito da causa. 3. Os valores descontados nos contracheques da Apelada a título de prêmio pelo seguro de invalidez ou morte não são passíveis de restituição, porquanto os riscos foram suportados pela Entidade Previdenciária. 4. A natureza jurídica do pecúlio é de contrato aleatório em que o contratado somente se vê na obrigação de desembolsar valores caso o segurado venha a falecer ou se tornar invalido durante a vigência do contrato. Se no caso concreto não há a ocorrência do fato gerador a ensejar a restituição, não há obrigatoriedade de ressarcimento dos descontos, pois durante o período da vigência da relação jurídica, a sentenciada/apelada estava segurada. 5. Precedentes TJEPA e STJ. 6. Apelação conhecida e provida na forma do artigo 557 § 1ª-A do CPC para reformar a sentença retirando a condenação do Apelante ao ressarcimento de pecúlio à Apelada.   DECIS¿O MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇAO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO DE GEST¿O PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da AÇ¿O ORDINÁRIA DE INDENIZAÇ¿O POR DANOS MATERIAIS, condenou o Apelante a restituir aos Apelados os valores recolhidos a título de pecúlio. Em breve histórico, narra a exordial de fls. 03-05, que a autora é servidora pública, tendo desconto de 1% (um) por cento sobre seu salário a título de pecúlio recolhido pelo antigo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, sendo que com o advento da Lei Complementar Estadual nº 39-2002, o pecúlio foi retirado do rol de benefícios previdenciários, sendo a Apelada informada que não teria direito à restituição dos valores descontados compulsoriamente. Devidamente citado, o Apelante apresentou contestação às fls. 30-41, alegando em síntese: que é parte ilegítima para compor a lide; necessidade do Estado do Pará compor o polo passivo; no mérito, ausência de autoria e nexo causal a ser atribuído ao IGEPREV; pela natureza de seguro do pecúlio e não como benefício previdenciário. Réplica da Autora/Apelada às fls. 68-70, contrapondo-se às preliminares arguidas em contestação e ratificando os termos da inicial. Em parecer às fls. 72-76, o Douto Órgão Ministerial de primeiro grau se manifestou pela procedência do pedido da Autora.   Sobreveio sentença às fls. 77-81, tendo o Juízo de piso julgado antecipadamente a lide, reconhecendo a total procedência do pedido inicial, condenando o Apelante à restituição dos valores pagos a título de pecúlio em favor dos Autores. Da sentença prolatada, foram opostos embargos de declaração (fls. 82-91), alegando omissão do julgado quanto à natureza assistencial do pecúlio, requerendo aplicação do efeito translativo, por entender se tratar de matéria de ordem pública. Não houve contrarrazões aos embargos. Em sede de embargos declaratórios, em sentença às fls. 94-95, foi negado provimento aos embargos, por entender o magistrado de piso que o recurso visava, tão somente, à rediscussão da matéria decidida. Em apelação (fls. 96-129), o IGEPREV sustenta a necessária reforma da sentença recorrida, arguindo, preliminarmente, a inexistência de atribuição legalmente prevista ao IGEPREV para a gestão do pecúlio, pelo que entende não existir pertinência subjetiva para sua manutenção na lide, bem como por faltar interesse processual aos Apelados; pugna ainda por sua exclusão do polo passivo e inclusão do Estado do Pará para integrar a lide. No mérito, aduz que o pecúlio possui natureza de seguro e não previdenciária, pelo que entende não ser possível sua restituição; requer que em caso de manutenção da condenação, seja reconhecida a prescrição quinquenal para que as parcelas sejam limitadas a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Pugnou, por fim, quanto à necessidade de delimitar o valor que a Apelada entende devido. Requer por fim, que em caso de manutenção da condenação, os honorários advocatícios sejam arbitrados sobre o valor da causa e não sobre o valor da condenação. O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fls. 132), sem que fossem apresentadas contrarrazões, conforme certidão às fls. 134. Encaminhados os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, coube a distribuição do feito inicialmente à relatoria do Exmo. Sr. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior. Para análise e parecer, foram os autos remetidos ao dd. Representante Ministerial de segundo grau, cuja manifestação de fls. 140-151 foi pelo conhecimento do recurso voluntário e da remessa e pelo desprovimento dos apelos. A seguir, coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Antes de adentrar no mérito da demanda, reporto-me à análise das preliminares suscitadas pelo Apelante. No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva da autarquia estadual em detrimento da legitimidade do Estado do Pará, verifico que não assiste razão. O Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará IGEPREV foi instituído pela Lei Complementar Estadual nº. 44, de 23 de janeiro de 2003, alterando o art. 60 da Lei Complementar 39/2002, que instituiu o sistema previdenciário no Estado do Pará, in verbis: ¿Art. 60. Fica criado o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, autarquia estadual, com sede e foro na Capital do Estado do Pará, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Gestão, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas.¿ Em que pese as citadas contribuições terem sido recolhidas pelo então IPASEP, atualmente é o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica própria, que está incumbida da execução, coordenação e supervisão dos procedimentos operacionais de concessão de benefícios previdenciários do regime a que estão sujeitos os servidores estaduais referidos no art. 1º da Lei Complementar nº 39/2002 e suas alterações posteriores. Vejamos: ¿Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Regime de Previdência dos Militares e Servidores do Estado do Pará, englobando os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, as autarquias, inclusive as de regime especial, e fundações estaduais, o Ministério Público Estadual, os Ministérios Públicos junto aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, os magistrados, os Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, os membros do Ministério Público Estadual, os membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, os aposentados, os militares ativos ou da reserva remunerada e os reformados, objetivando assegurar o gozo dos benefícios nela previstos, mediante a contribuição do Estado, dos militares ativos, dos servidores públicos ativos e inativos e dos pensionistas, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e os demais critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.¿ Assim sendo, tal entidade tem por função precípua a gestão única do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos Estaduais, serviço este que lhe foi outorgado pelo Estado do Pará. Ademais o mesmo é o substituto processual do IPASEP, órgão que antigamente era responsável pela gestão dos benefícios previdenciários e assistenciais dos serviços públicos, com a sucessão, o IGEPREV herdou a competência de seu órgão antecessor, bem como lhe foram repassados os recursos necessários para cumprir suas obrigações. Rejeito a preliminar de ilegitimidade arguida. Concernente a preliminar de ausência de interesse processual, razão também não assiste a autarquia recorrente. Existe interesse quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático, não devendo ser confundida com a existência ou inexistência do direito invocado cuja apreciação é alcançada com o julgamento do mérito da causa. Da legislação processual, constato que o pedido da Apelada é possível e embasado em normas legais, porquanto pleiteia a devolução do valor contribuído a título de pecúlio para a previdência estadual, extinto pela LC nº 39/2002, e, portanto, merece ser apreciada a existência ou não desse direito, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Desta forma, rejeito a preliminar arguida. Quanto ao mérito recursal, assiste razão ao Apelante. A Lei estadual nº 5.011/81, em seu art. 37, previu as hipóteses em que poderia ocorrer a liberação do pecúlio: ¿Art. 37 - Além da pensão, o segurado deixará com o seu falecimento um Pecúlio a ser pago na base de quota única a um ou mais beneficiário, que tiver livremente designado. § 1º - O pagamento do Pecúlio ficará sujeito a um prazo de carência inicial de 90 (noventa) dias e seu valor será fixado pelo Conselho Previdenciário. § 2º - O valor do Pecúlio a ser pago, obedecerá aquele estipulado na Resolução vigente à época do falecimento do segurado. § 3º - O pagamento do Pecúlio por invalidez, parcial ou total, do segurado, não elimina a participação de seus beneficiários na ocorrência do evento morte daquele. ¿ Como se vê, o servidor contribuía para que, caso ocorresse o evento morte ou invalidez, tivesse direito a perceber o pecúlio no primeiro caso ou seus familiares, na segunda hipótese. O Estado pagou o pecúlio até janeiro de 2002, quando foi promulgada a LC nº 039/2002, revogando a Lei nº 5.011/81 e, em consequência, o benefício em apreço, que deixou de ter previsão legal, por expressa determinação da Lei federal nº 9.717/98, que versa sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências, in verbis: ¿Lei federal nº 9.717/98 (...) Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.¿ Ademais, cumpre ressaltar que a Lei Complementar nº 039/2002 não trouxe previsão do pecúlio previdenciário, tampouco determinação de restituição de valores pagos a título desse benefício, razão pela qual, a pretensão da Apelada concernente à restituição não merece prosperar, justamente porque possuía apenas mera expectativa de direito, pois o pecúlio se trata de contrato público aleatório, em que a concessão é subordinada a evento futuro e incerto. Os valores descontados da Apelada a título de prêmio pelo seguro de invalidez ou morte não são passíveis de restituição, porquanto os riscos foram suportados pela Entidade Previdenciária. A natureza jurídica do pecúlio é de contrato aleatório em que o contratado somente se vê na obrigação de desembolsar valores caso o segurado venha a falecer ou se tornar inválido durante a vigência do contrato. Se no caso concreto não há a ocorrência do fato gerador a ensejar a restituição, não há obrigatoriedade de ressarcimento dos descontos, pois durante o período da vigência da relação jurídica, a Apelada estava segurada. Sobre a matéria, cito julgado emanado pelo Tribunal Superior: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE PECÚLIO. EX-ASSOCIADO. RESGATE DE VALORES. INADMISSIBILIDADE. CONTRATO ALEATÓRIO. GARANTIA DO RISCO. NATUREZA DE SEGURO. PREVIDÊNCIA PRIVADA N¿O CARACTERIZADA. 1. A Segunda Seção deste Tribunal Superior pacificou o entendimento de não serem passíveis de restituição os valores pagos por ex-associado a título de pecúlio por invalidez, morte ou renda por velhice por se tratar de contrato aleatório, em que a entidade correu o risco, possuindo a avença natureza de seguro e não de previdência privada. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 299.817/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 10/11/2014).¿ Destaquei. Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de nosso Estado pacificou entendimento que: ¿AGRAVO INTERNO. RESTITUIÇ¿O DE VALORES PAGOS A TITULO DE PECULIO. INADMISSIBIIDADE. DECIS¿O MONOCRATICA MANTIDA. Não se cogita da possibilidade de restituição dos valores a título de pecúlio por existência de direito adquirido ou enriquecimento ilícito, face à contrapartida pela cobertura do risco durante o período em que os agravantes estiveram segurados pelo benefício. Agravo conhecido, mas improvido à unanimidade (201130223914, 135711, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órg¿o Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 03/07/2014, Publicado em 10/07/2014).¿ Destaquei. ¿Apelação cível e reexame necessário de sentença. Previdenciário. Pedido de devolução de valores pagos a título de pecúlio devidamente corrigidos. Recolhimento de 1% (um por cento) dos proventos, a ser resgatado com o falecimento ou invalidez do segurado. Prejudicial de prescrição trienal rejeitada. No mérito, razão ao recorrente, pois com o advento da lei complementar N.º 039/2002, não houve a previsão do pecúlio previdenciário, nem determinação de restituição de valores pagos a título desse benefício, inexistindo direito adquirido dos segurados em menção, considerando que tinham apenas mera expectativa de direito, pois se trata de contrato público aleatório cuja prestação é incerta e dependente de evento futuro. Precedentes do STJ e do egrégio tribunal de justiça do estado do Pará. Recurso de apelação conhecido e provido, para reformar a sentença reexaminada, julgando improcedente o pedido dos autores. Unânime. 1- Rejeitada a preliminar de prescrição trienal, pois é pacifico o entendimento de que o prazo prescricional das ações intentadas em face da Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e não o previsto no Código Civil. 2- Improcedência dos pedidos é matéria de mérito e será analisada como tal. 3- Com o advento da Lei Complementar n.º039/2002, não houve a previsão do pecúlio previdenciário, nem determinação de restituição de valores pagos a título desse benefício, inexistindo direito adquirido dos segurados em menção, considerando que tinham apenas mera expectativa de direito, pois se trata de contrato público aleatório cuja prestação é incerta e dependente de evento futuro. 4- Não é da natureza jurídica do pecúlio a restituição dos valores referentes às contribuições pagas ao plano, quando em razão do seu cancelamento e/ou exclusão, sem que tenha ocorrido a condição (morte ou invalidez) necessária para o pagamento na vigência do pacto. 5- Qualquer entendimento diverso implicaria quebra do equilíbrio contratual, porquanto na vigência do pecúlio, os segurados e/ou seus beneficiários estavam acobertados pelo seguro em caso de ocorrência do sinistro (morte ou invalidez). Assim, embora não tenha ocorrido o fato gerador, nem por isso deixaram os recorridos de usufruir da contraprestação do serviço durante toda a vigência da Lei Estadual 5.011/81. 6- Reexame conhecido e Recurso de apelação conhecido e provido, para reformar a sentença reexaminada, julgando improcedente o pedido dos autores. (Acórdão n. 119313, Apelação/Reexame Necessário nº 20123001118-6, Relatora: Desa. Gleide Pereira de Moura, 1ª Câmara Cível Isolada, j. 06 de maio de 2013, publicação: 08/05/2013).¿ Destaquei. Por tais fundamentos, não há como manter a sentença que condenou o Apelante à restituição dos valores recolhidos a título de pecúlio. À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DO APELO E DOU PROVIMENTO nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, para reformar a sentença, e julgar improcedente o pedido da Ação Ordinária de Cobrança correspondente ao ressarcimento de valores recolhidos a título de pecúlio. Fixo os honorários de sucumbência em 1.000,00 (hum mil reais), com sua exigibilidade suspensa em decorrência da Apelada estar litigando sob o pálio da assistência judiciária (art. 12 da Lei n. 1.060/50) (fls. 23), bem como, deixo de condená-los ao pagamento de custas processuais. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2016.04658797-11, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-14, Publicado em 2016-12-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 14/12/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.04658797-11
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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