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Jurisprudência


TJPA 0005027-07.1999.8.14.0006

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2011-3.019070.9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ELIAS DO NASCIMENTO MELO RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA               ELIAS DO NASCIMENTO MELO, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 122/128, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado:               Acórdão n.º 147.441: APELAÇÃO PENAL. ART. 157, §2º, I E II DO CP. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. PRESENÇA DE PROVAS INEQUÍVOCAS DA AUTORIA. FALTA DE MATERIALIDADE DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. MAJORANTES. EMPREGO DE ARMA. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. PROVAS TESTEMUNHAIS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA NÃO CARACTERIZADA. INSUBSISTÊNCIA. EXACERBAÇÃO DA PENA. PENA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Através do depoimento da vítima, em sede policial, a qual ratifica seu depoimento em juízo, fica clara a autoria delitiva imputada ao ora apelante, bem como a utilização da arma branca e o concurso de pessoas, a subsidiar o reconhecimento das majorantes. 2. Não tendo sido encontrada a res furtiva, pode a materialidade do delito pode ser comprovada pelo depoimento da vítima, como verificado na hipótese dos autos. 3. Como é cediço a apreensão e perícia da arma utilizada no crime de roubo, quando impossível, não afasta a incidência da causa especial de aumento de pena, mormente quando a prova testemunhal é firme sobre sua efetiva utilização durante a prática da conduta criminosa. 3. No que se refere ao questionamento da defesa quando à pertinência da aplicabilidade da qualificadora prevista no inciso II do art. 157, não deve subsistir tal alegação; pois como já dito, a palavra da vítima tem valor relevante quando em sintonia com os outros meios probatórios. 4. A dosimetria operada pelo magistrado sentenciante, embora sucinta, atende aos pressupostos legais, tendo sido calculada de acordo com a adequada análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, resultando em uma reprimenda corporal justa e proporcional aos delitos praticados, restando, portanto, imune de reforma. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2015.02140704-76, 147.441, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-06-16, Publicado em 2015-06-19)               Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o artigo 59 do Código Penal. Nesse sentido, argumenta que os vetores ¿culpabilidade¿ e ¿motivos, circunstâncias e consequências do crime¿ foram valorados de forma equivocada.               Contrarrazões às fls. 136/147.               É o relatório. Decido.               Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973.               Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma.               No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o Acórdão nº 147.441, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, tendo a Defensoria Pública sido intimada em 02/09/2015 (fls. 118/119), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) (grifei).               Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial.               Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Quanto ao preparo, este é dispensado em razão da natureza da Ação Penal (art. 3º, II da Resolução STJ/GP 03/2015).               No presente caso, o magistrado de primeiro grau ao proceder o cálculo da reprimenda imposta ao recorrente pelo reconhecimento da prática delitiva que lhe foi imputada, realizou a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, valorando como desfavoráveis quatro das oito vetoriais.               Em suas razões recursais, o recorrente aponta as vetoriais ¿culpabilidade¿, ¿motivos, circunstância e consequências do crime¿ como fundamentadas de forma inidônea, motivo pelo qual sua pena base teria sido fixada, de forma equivocada, acima do mínimo legal. ·     Da suposta violação aos artigos 59 do Código Penal.                No caso em comento, nota-se que o juízo de piso valorou negativamente as vetoriais ¿culpabilidade¿, ¿motivos, circunstâncias e consequências do crime¿.               Verifica-se, no caso concreto, que das quatro vetoriais julgadas desfavoráveis ao recorrente, três foram fundamentadas com elementos genéricos e subsumidos ao tipo penal, quais sejam: os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime.               Entretanto, ainda que valoração de três circunstâncias judiciais possa estar equivocada, a análise da circunstância culpabilidade se mostrou perfeitamente alinhada ao entendimento dos Tribunais Superiores, autorizando o afastamento da pena base do mínimo legal.               O juiz sentenciante valorou negativamente a circunstância culpabilidade, sob o argumento de que, na prática do delito, o réu teria agido com dolo direto, demonstrando planejamento anterior ao comparecer ao local do crime previamente armado (fl. 53).               Tal entendimento está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para o qual o fato de o crime ser planejado, por si só, é fundamento para manter a exasperação da pena nesta fase da dosimetria. Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. DELITOS DE SONEGAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL (ART. 3º, I, DA LEI N. 8.137/90) E FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL). PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE ACENTUADA: PREMEDITAÇÃO E CONLUIO COM OUTRO RÉU. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. (...) A sentença condenatória, mantida pelo Tribunal a quo, entendeu que a culpabilidade do paciente foi intensa, uma vez que agiu com dolo premeditado e ostensivo e em conluio com a auditora Sônia. Essa fundamentação encontra apoio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a premeditação e o conluio são elementos concretos suficientes para a valoração negativa da culpabilidade, que se apresenta mais acentuada (cf. HC 190.569/DF, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 12/09/2012; AgRg no AREsp 235.526/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 03/09/2013; HC 252.285/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 26/11/2012) O valor de R$ 248.769,07 representa um prejuízo ao erário que ultrapassa o resultado normal do ilícito em tese praticado pelo paciente, sendo suficiente para valorar de forma negativa as consequências do crime. (cf.: HC 144.299/PR, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 26/9/2011; HC 127.609/PE, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 13/10/2011; AgRg no AREsp 387.973/MA, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 27/02/2014). A fundamentação apresentada pelo Juiz de primeiro grau, validada pelo acórdão, é idônea e suficiente para sustentar a valoração negativa da culpabilidade. O argumento agregado pelo Tribunal a quo, em recurso da defesa, além de não ter alterado a pena-base, não é capaz de contaminar de ilegalidade a dosimetria da pena devidamente realizada na sentença condenatória. Habeas corpus não conhecido. (HC 293.296/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015).               Dessa forma, mostra-se devido o aumento na pena-base quando apontados elementos concretos que evidenciam a desfavorabilidade da circunstância judicial da culpabilidade, haja vista a premeditação e o planejamento antecipado da ação criminosa, estando o Acórdão guerreado em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n.º 83/STJ, aplicável também para a interposição pela alínea 'a': ¿não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿.               Por fim, rever os fundamentos do acórdão recorrido para a amnutenção do quantum da pena base pelo grau de reprovação do crime demandaria a alteração das premissas fático-probatórias dos autos, com o revolvimento de provas, procedimento vedado nesta via recursal pela Súmula n.º 7 do STJ.               Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.               À Secretaria competente para as providências de praxe.                               Belém, 24/05/2016               Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES               Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 6 mlrj 4 (2016.02168356-06, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-06-09, Publicado em 2016-06-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/06/2016
Data da Publicação : 09/06/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento : 2016.02168356-06
Tipo de processo : Apelação
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