TJPA 0005027-41.2016.8.14.0000
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO LIMINAR, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da Vara Única de Ourilândia do Norte que, nos autos da ação ordinária de cobrança de adicional c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada por FRANCISCO DA SILVA ARAÚJO, concedeu a liminar pretendida nos seguintes termos: (...) DECIDO. De plano, noto que o autor emendou a inicial, para atualizar seu endereço, conforme se vê da declaração do Comando ao qual está subordinado, fazendo prevalecer a competência deste Juízo para julgar e processar o feito. Pois bem. A tutela antecipada será deferida quando houver prova inequívoca; convencimento da verossimilhança da alegação, e receio de dano irreparável e de difícil reparação. O Adicional de Interiorização é um benefício previsto no inciso IV, do art. 48, da Constituição do Estado, tendo sido instituído pela Lei nº 5652, de 21.01.91, que estabelece a concessão de uma vantagem, em valor pecuniário, pago aos militares estaduais que desenvolvem suas atividades em Unidades Sub-Unidades, Guarnições e Destacamentos Policiais Militares, sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, na forma do art. 1º da citada Lei. Logo, a legislação estadual vigente se exterioriza em prova inequívoca, por inexistir qualquer elemento legal que desautorize o alcance da norma, havendo jurisprudência dominante no âmbito do TJPA acerca do tema, apoiada na predita norma. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MILITAR NA RESERVA REMUNERADA. DIREITO A CONCESSÃO E À INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1 O Egrégio Tribunal Pleno, em sua 40ª Sessão ordinária, realizada em 14/10/2009, firmou posicionamento de que é incabível o incidente de inconstitucionalidade em sede de agravo de instrumento. 2- A vedação de deferimento de tutela antecipada contra a Fazenda Pública disposta no art. 1º da Lei nº 9494/97, no art. 5º da Lei nº. 4.348/64 e § 4º do art. 1º da Lei nº. 5.021/66, não se aplica ao caso concreto, pois se trata de causa de natureza previdenciária, nos termos da Súmula 729-STF. 3- Preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela antecipada, de acordo com os documentos acostados nos autos, para assegurar o direito do agravado a concessão e incorporação do adicional de interiorização. 4- Agravo conhecido e desprovido. (TJ-PA - AI: 201430004543 PA , Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 17/11/2014, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 28/11/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MILITAR NA RESERVA REMUNERADA. DIREITO À INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1 O Egrégio Tribunal Pleno, em sua 40ª Sessão ordinária, realizada em 14/10/2009, firmou posicionamento que é incabível o incidente de inconstitucionalidade em sede de agravo de instrumento. 2 - O pedido do autor se embasa em norma vigente, doutrina e jurisprudência, razão pela qual se mostra juridicamente possível e não encontra óbice no ordenamento jurídico. 3- A vedação de deferimento de tutela antecipada contra a Fazenda Pública disposta no art. 1º da Lei nº 9494/97, no art. 5º da Lei nº 4.348/64 e § 4º do art. 1º da Lei nº 5.021/66, não se aplica ao caso concreto, pois se trata de causa de natureza previdenciária, nos termos da Súmula 729-STF. 4- Preenchidos os requisitos para concessão da tutela antecipada tão somente para concessão e incorporação do adicional de interiorização relativo aos últimos 5 anos do período servido em Castanhal, tomando-se como base de cálculo 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Recurso conhecido, porém desprovido. (TJ-PA - AI: 201230159564 PA, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 20/10/2014, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 04/11/2014) De igual modo, permissivo dizer que há verossimilhança na alegação do autor, em razão da documentação que instrui o pedido, da qual se verifica que o requerente exerce indubitavelmente suas funções no interior do Estado, atualmente subordinado ao 36º BPM, situado nesta Comarca. Indo além, constato que o receio de dano irreparável e de difícil reparação se perpetua em virtude do retardo natural na aplicação da tutela final, com o alcance dos efeitos da prescrição, além das implicações da simples indisponibilidade financeira, a qual já deveria ter sido incorporada aos vencimentos autor no instante em que passou a laborar no interior. ISTO POSTO, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o ESTADO DO PARÁ pague e incorpore aos vencimentos do autor, o adicional de interiorização, calculado sobre 50% do soldo, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de recalcitrância A demanda foi proposta pelo ora agravado, pleiteando o recebimento do adicional de interiorização, por laborar como policial militar no interior do estado e em conformidade com a Lei nº 5.652/91. O juízo agravante apreciando a liminar requerida, deferiu o pedido liminar, determinando que a Fazenda Pública Estadual pague e incorpore aos vencimentos do autor, o adicional de interiorização, calculado sobre 50% do soldo. Irresignado com a decisão, o Estado do Pará propôs recurso de agravo de instrumento (fls. 02/08), tendo por finalidade modificar a decisão do juízo de 1º grau, que concedeu o pedido liminar, alegando não estariam presentes os requisitos autorizadores da concessão liminar, em razão do art. 1º da lei nº 9494/97. Juntou documentos de fls. 09/24 dos autos. Por fim, pede que seja conhecido e provido e presente recurso. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 25). É o relatório. DECIDO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo. A questão objeto da controvérsia gravita em torno da possibilidade de se conceder tutela antecipada para o fim de determinar a incidência da gratificação do adicional de interiorização sobre o soldo do autor, ora agravado. É cediço que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, como medida excepcional que é, depende da verificação pelo magistrado dos requisitos elencados no artigo 273 do CPC. Ocorre que a jurisprudência desta Egrégia Corte tem entendido que a Fazenda Pública está insuscetível de sofrer os efeitos antecipatórios da tutela, quando esta versar sobre extensão de vantagens pecuniárias a servidor público. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. LEI N. 9.494/97 E LEI N 8.437/92. RECURSO IMPROVIDO. I- Pretende o Agravante a reforma da decisão singular que não concedeu a tutela antecipada pretendida e deixou de determinar a incorporação imediata do adicional de interiorização em seu favor. II- A antecipação de tutela, na espécie, deve observar as limitações estabelecidas na Lei nº 9.494/97 e na Lei nº 8.437/92, a partir das quais pode se constatar que é vedada a concessão de aumento ou extensão de vantagens contra a Fazenda Pública em sede de antecipação de tutela. III- Recurso conhecido e improvido. (TJE/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2012.3.013124-9. RELATORA: DESA. GLEIDE PREREIRA DE MOURA, julgado em 13/05/2013)¿. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. INCORPORAÇÃO E PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. -A decisão de 1º grau que, em sede de tutela antecipada, determina a incorporação e o pagamento do adicional de interiorização, afronta tanto o texto da lei (artigo 1º da Lei nº 9.494/97 c/c § 2º do artigo 7º da Lei nº 12.016/09) quanto a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 04, dotada de eficácia erga omnes e efeitos vinculantes ao Poder Judiciário. - Precedentes do STF. - Presente a probabilidade de concretização do denominado efeito multiplicador impõe-se a suspensão da decisão singular. - Agravo provido. (TJE/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.010339-7, RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, julgado em 15/04/2013). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO CONCEDIDA A TUTELA ANTECIPADA ARTIGO 273 DO CPC - AUSENTE RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL VEDAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DECISÃO AGRAVADA CASSADA. Apesar de se cogitar a presença da verossimilhança do direito, não se vislumbra na espécie, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além do que existe vedação legal da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, disposta na lei nº 9494/97, o que por si só desautoriza a concessão da tutela antecipada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJE/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.008694-9, RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, julgado em 21/01/2013). Constato que o Superior Tribunal de Justiça, tem o mesmo entendimento, senão vejamos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. ARTIGO 1º DA LEI N.º 9.494/97. ARTIGO 1º DA LEI N.º 8.437/92. NÃO CABIMENTO. 1. É vedado o deferimento de medidas liminares, sejam cautelares ou antecipatórias da tutela, quando o objeto da ação principal esgotar-se de pronto, antes do término definitivo do processo. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que não cabe o pagamento de verbas remuneratórias em tutela antecipada contra a Fazenda Pública, quando ocorrerem alguns dos óbices previstos na Lei n.º 9.494/97. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (Resp. 1256257/PR. RECURSO ESPECIAL 2011/0080202-0. Ministro CASTRO MEIRA, JULGADO EM 03/11/2011). Diante dos dispositivos legais que regem a matéria; a antecipação de tutela, na espécie, deve observar as limitações estabelecidas no art. 1º da Lei 9.494/97, a qual disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, bem como as normas contidas na Lei nº 8.437/92, que assim dispõe em seu artigo 1º: Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. É extremamente importante ressaltar ainda que o artigo 2º-B da Lei 9.494/97, incluído pela MP nº 2.180-35/2001, veda a imediata inclusão em folha de pagamento de qualquer vantagem devida a servidores públicos, o que somente pode ser feito após o trânsito em julgado da sentença que confere o direito almejado. Portanto, resta vedada a concessão de aumento ou extensão de vantagens contra a Fazenda Pública em sede de antecipação de tutela, devendo ser cassada a decisão singular que concedeu a tutela antecipada pleiteada pelo autor, ora Agravado. ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 557, §1º-A, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de cassar a decisão ¿a quo¿ de fls. 19/21 dos autos em todos os seus termos, por inobservância ao preceituado no art. 1º da Lei 9.494/97, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. P. R. I. Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém (PA), 29 de abril de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01633649-38, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-12, Publicado em 2016-05-12)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO LIMINAR, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da Vara Única de Ourilândia do Norte que, nos autos da ação ordinária de cobrança de adicional c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada por FRANCISCO DA SILVA ARAÚJO, concedeu a liminar pretendida nos seguintes termos: (...) DECIDO. De plano, noto que o autor emendou a inicial, para atualizar seu endereço, conforme se vê da declaração do Comando ao qual está subordinado, fazendo prevalecer a competência deste Juízo para julgar e processar o feito. Pois bem. A tutela antecipada será deferida quando houver prova inequívoca; convencimento da verossimilhança da alegação, e receio de dano irreparável e de difícil reparação. O Adicional de Interiorização é um benefício previsto no inciso IV, do art. 48, da Constituição do Estado, tendo sido instituído pela Lei nº 5652, de 21.01.91, que estabelece a concessão de uma vantagem, em valor pecuniário, pago aos militares estaduais que desenvolvem suas atividades em Unidades Sub-Unidades, Guarnições e Destacamentos Policiais Militares, sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, na forma do art. 1º da citada Lei. Logo, a legislação estadual vigente se exterioriza em prova inequívoca, por inexistir qualquer elemento legal que desautorize o alcance da norma, havendo jurisprudência dominante no âmbito do TJPA acerca do tema, apoiada na predita norma. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MILITAR NA RESERVA REMUNERADA. DIREITO A CONCESSÃO E À INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1 O Egrégio Tribunal Pleno, em sua 40ª Sessão ordinária, realizada em 14/10/2009, firmou posicionamento de que é incabível o incidente de inconstitucionalidade em sede de agravo de instrumento. 2- A vedação de deferimento de tutela antecipada contra a Fazenda Pública disposta no art. 1º da Lei nº 9494/97, no art. 5º da Lei nº. 4.348/64 e § 4º do art. 1º da Lei nº. 5.021/66, não se aplica ao caso concreto, pois se trata de causa de natureza previdenciária, nos termos da Súmula 729-STF. 3- Preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela antecipada, de acordo com os documentos acostados nos autos, para assegurar o direito do agravado a concessão e incorporação do adicional de interiorização. 4- Agravo conhecido e desprovido. (TJ-PA - AI: 201430004543 PA , Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 17/11/2014, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 28/11/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MILITAR NA RESERVA REMUNERADA. DIREITO À INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1 O Egrégio Tribunal Pleno, em sua 40ª Sessão ordinária, realizada em 14/10/2009, firmou posicionamento que é incabível o incidente de inconstitucionalidade em sede de agravo de instrumento. 2 - O pedido do autor se embasa em norma vigente, doutrina e jurisprudência, razão pela qual se mostra juridicamente possível e não encontra óbice no ordenamento jurídico. 3- A vedação de deferimento de tutela antecipada contra a Fazenda Pública disposta no art. 1º da Lei nº 9494/97, no art. 5º da Lei nº 4.348/64 e § 4º do art. 1º da Lei nº 5.021/66, não se aplica ao caso concreto, pois se trata de causa de natureza previdenciária, nos termos da Súmula 729-STF. 4- Preenchidos os requisitos para concessão da tutela antecipada tão somente para concessão e incorporação do adicional de interiorização relativo aos últimos 5 anos do período servido em Castanhal, tomando-se como base de cálculo 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Recurso conhecido, porém desprovido. (TJ-PA - AI: 201230159564 PA, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 20/10/2014, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 04/11/2014) De igual modo, permissivo dizer que há verossimilhança na alegação do autor, em razão da documentação que instrui o pedido, da qual se verifica que o requerente exerce indubitavelmente suas funções no interior do Estado, atualmente subordinado ao 36º BPM, situado nesta Comarca. Indo além, constato que o receio de dano irreparável e de difícil reparação se perpetua em virtude do retardo natural na aplicação da tutela final, com o alcance dos efeitos da prescrição, além das implicações da simples indisponibilidade financeira, a qual já deveria ter sido incorporada aos vencimentos autor no instante em que passou a laborar no interior. ISTO POSTO, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o ESTADO DO PARÁ pague e incorpore aos vencimentos do autor, o adicional de interiorização, calculado sobre 50% do soldo, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de recalcitrância A demanda foi proposta pelo ora agravado, pleiteando o recebimento do adicional de interiorização, por laborar como policial militar no interior do estado e em conformidade com a Lei nº 5.652/91. O juízo agravante apreciando a liminar requerida, deferiu o pedido liminar, determinando que a Fazenda Pública Estadual pague e incorpore aos vencimentos do autor, o adicional de interiorização, calculado sobre 50% do soldo. Irresignado com a decisão, o Estado do Pará propôs recurso de agravo de instrumento (fls. 02/08), tendo por finalidade modificar a decisão do juízo de 1º grau, que concedeu o pedido liminar, alegando não estariam presentes os requisitos autorizadores da concessão liminar, em razão do art. 1º da lei nº 9494/97. Juntou documentos de fls. 09/24 dos autos. Por fim, pede que seja conhecido e provido e presente recurso. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 25). É o relatório. DECIDO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo. A questão objeto da controvérsia gravita em torno da possibilidade de se conceder tutela antecipada para o fim de determinar a incidência da gratificação do adicional de interiorização sobre o soldo do autor, ora agravado. É cediço que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, como medida excepcional que é, depende da verificação pelo magistrado dos requisitos elencados no artigo 273 do CPC. Ocorre que a jurisprudência desta Egrégia Corte tem entendido que a Fazenda Pública está insuscetível de sofrer os efeitos antecipatórios da tutela, quando esta versar sobre extensão de vantagens pecuniárias a servidor público. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. LEI N. 9.494/97 E LEI N 8.437/92. RECURSO IMPROVIDO. I- Pretende o Agravante a reforma da decisão singular que não concedeu a tutela antecipada pretendida e deixou de determinar a incorporação imediata do adicional de interiorização em seu favor. II- A antecipação de tutela, na espécie, deve observar as limitações estabelecidas na Lei nº 9.494/97 e na Lei nº 8.437/92, a partir das quais pode se constatar que é vedada a concessão de aumento ou extensão de vantagens contra a Fazenda Pública em sede de antecipação de tutela. III- Recurso conhecido e improvido. (TJE/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2012.3.013124-9. RELATORA: DESA. GLEIDE PREREIRA DE MOURA, julgado em 13/05/2013)¿. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. INCORPORAÇÃO E PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. -A decisão de 1º grau que, em sede de tutela antecipada, determina a incorporação e o pagamento do adicional de interiorização, afronta tanto o texto da lei (artigo 1º da Lei nº 9.494/97 c/c § 2º do artigo 7º da Lei nº 12.016/09) quanto a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 04, dotada de eficácia erga omnes e efeitos vinculantes ao Poder Judiciário. - Precedentes do STF. - Presente a probabilidade de concretização do denominado efeito multiplicador impõe-se a suspensão da decisão singular. - Agravo provido. (TJE/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.010339-7, RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, julgado em 15/04/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO CONCEDIDA A TUTELA ANTECIPADA ARTIGO 273 DO CPC - AUSENTE RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL VEDAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DECISÃO AGRAVADA CASSADA. Apesar de se cogitar a presença da verossimilhança do direito, não se vislumbra na espécie, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além do que existe vedação legal da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, disposta na lei nº 9494/97, o que por si só desautoriza a concessão da tutela antecipada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJE/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.008694-9, RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, julgado em 21/01/2013). Constato que o Superior Tribunal de Justiça, tem o mesmo entendimento, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. ARTIGO 1º DA LEI N.º 9.494/97. ARTIGO 1º DA LEI N.º 8.437/92. NÃO CABIMENTO. 1. É vedado o deferimento de medidas liminares, sejam cautelares ou antecipatórias da tutela, quando o objeto da ação principal esgotar-se de pronto, antes do término definitivo do processo. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que não cabe o pagamento de verbas remuneratórias em tutela antecipada contra a Fazenda Pública, quando ocorrerem alguns dos óbices previstos na Lei n.º 9.494/97. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (Resp. 1256257/PR. RECURSO ESPECIAL 2011/0080202-0. Ministro CASTRO MEIRA, JULGADO EM 03/11/2011). Diante dos dispositivos legais que regem a matéria; a antecipação de tutela, na espécie, deve observar as limitações estabelecidas no art. 1º da Lei 9.494/97, a qual disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, bem como as normas contidas na Lei nº 8.437/92, que assim dispõe em seu artigo 1º: Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. É extremamente importante ressaltar ainda que o artigo 2º-B da Lei 9.494/97, incluído pela MP nº 2.180-35/2001, veda a imediata inclusão em folha de pagamento de qualquer vantagem devida a servidores públicos, o que somente pode ser feito após o trânsito em julgado da sentença que confere o direito almejado. Portanto, resta vedada a concessão de aumento ou extensão de vantagens contra a Fazenda Pública em sede de antecipação de tutela, devendo ser cassada a decisão singular que concedeu a tutela antecipada pleiteada pelo autor, ora Agravado. ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 557, §1º-A, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de cassar a decisão ¿a quo¿ de fls. 19/21 dos autos em todos os seus termos, por inobservância ao preceituado no art. 1º da Lei 9.494/97, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. P. R. I. Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém (PA), 29 de abril de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01633649-38, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-12, Publicado em 2016-05-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/05/2016
Data da Publicação
:
12/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2016.01633649-38
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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