TJPA 0005028-06.2004.8.14.0301
EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C COBRANÇA DE PAGAMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS. 1. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão (Súmula nº 402). Assim, havendo previsão de cobertura de danos pessoais, deverá a seguradora arcar com a condenação em danos morais. 2. Danos morais fixados em valor exorbitante diante da realidade dos autos. Redução de R$-15.000,00 (quinze mil reais) para R$-10.000,00 (dez mil reais). 3. Denunciação da lide julgada procedente. Seguradora que aderiu parcialmente à denunciação, questionando apenas os danos morais. Sucumbência recíproca. Aplicação do art.21, caput, do CPC. 4. Impossibilidade de condenação da seguradora a pagar diretamente os danos morais às partes, ante a previsão contida no art.735, do Código Civil. 5. Recurso da Seguradora denunciada CONHECIDO E IMPROVIDO. Recurso da Empresa denunciante CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença PARCIALMENTE REFORMADA, reduzindo-se os danos morais e reconhecendo-se a existência de sucumbência recíproca entre denunciante e denunciado.
(2013.04142310-44, 120.459, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-06, Publicado em 2013-06-07)
Ementa
EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C COBRANÇA DE PAGAMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS. 1. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão (Súmula nº 402). Assim, havendo previsão de cobertura de danos pessoais, deverá a seguradora arcar com a condenação em danos morais. 2. Danos morais fixados em valor exorbitante diante da realidade dos autos. Redução de R$-15.000,00 (quinze mil reais) para R$-10.000,00 (dez mil reais). 3. Denunciação da lide julgada procedente. Seguradora que aderiu parcialmente à denunciação, questionando apenas os danos morais. Sucumbência recíproca. Aplicação do art.21, caput, do CPC. 4. Impossibilidade de condenação da seguradora a pagar diretamente os danos morais às partes, ante a previsão contida no art.735, do Código Civil. 5. Recurso da Seguradora denunciada CONHECIDO E IMPROVIDO. Recurso da Empresa denunciante CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença PARCIALMENTE REFORMADA, reduzindo-se os danos morais e reconhecendo-se a existência de sucumbência recíproca entre denunciante e denunciado.
(2013.04142310-44, 120.459, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-06, Publicado em 2013-06-07)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
06/06/2013
Data da Publicação
:
07/06/2013
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento
:
2013.04142310-44
Tipo de processo
:
Apelação
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