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Jurisprudência


TJPA 0005029-79.2014.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0005029-79.2014.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SANTARÉM AGRAVANTE: RAYDSON BENTES DOS SANTOS Advogado (a): Dra. Tatiane Rodrigues de Vasconcelos AGRAVADA:KIANE MARIALVA DE CASTRO Advogado (a): Dra. Carla Cristina Marialva Camargo RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO     DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RAYDSON BENTES DOS SANTOS contra decisão (fls. 16-19) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara- Plantão Comarca de Santarém/Pa, que deferiu a liminar de Busca e Apreensão do menor I. C. S., nos autos da ação Cautelar de Busca e Apreensão ajuizada pela agravada. Alega que teve cerceado o direito de visita ao seu filho Isaac nas festas de fim de ano por força da decisão atacada. Menciona que a agravada propôs a ação em epígrafe, em regime de plantão, objetivando retirar o menor da posse do agravante por entender que aquele estava sofrendo abuso sexual na casa do recorrente. Informa que o pedido foi concedido liminarmente em 13/12/2014 e a decisão cumprida por Oficial de Justiça em 16/12/2014. Argumenta que a decisão agravada é nula uma vez que ocorreu sem a ciência obrigatória do Ministério Público . Requer ao final, o deferimento do efeito suspensivo. Junta documentos de fls.14-75. Em 23/12/2014, os autos foram distribuídos em regime de Plantão Judiciário (fl.76). Às fls.77-78, a Desembargadora de plant ão determinou a distribuição do processo, por entender que a matéria suscitada não se coaduna com os dispositivos previstos na Resolução nº. 013/2009-GP. D istribuído os autos em 12/01/2015, coube a esta Magistrada a relatoria do feito (fl.80) . RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. O agravante pretende a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo para suspender a decisão atacada que deferiu a Medida Cautelar de Busca e Apreensão do menor Isaac Castro dos Santos. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Em análise aos autos, não vislumbro a existência dos requisitos ensejadores para a concessão do efeito pretendido, isto é, o perigo de dano uma vez que o período natalino a qual a criança deveria ficar com o agravante, já transcorreu. Quanto ao argumento de que a decisão é nula em razão da não ciência do Ministério Público, esclareço que as medidas liminares, ainda que envolvam menores , podem ser deferidas liminarmente , sem a oitiva do Parquet que se manifestará no transcurso da instrução processual. Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de efeito suspensivo   ao agravo. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via deste despacho, na forma do art. 527, inc. IV, do CPC e para o imediato cumprimento desta decisão. Intimem-se a s partes, sendo a Agravad a para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, ao Ministério P úblico para os fins de direito. Belém/PA, 27 de fevereiro de 2015.   Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (2015.00659380-90, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-03, Publicado em 2015-03-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : 03/03/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2015.00659380-90
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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