TJPA 0005037-64.2016.8.14.0201
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM - PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI) APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0005037-64.2016.8.14.0201. APELANTE: ITAÚ SEGUROS S/A. ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES E OUTROS. APELADO: AIRTON MOREIRA DE SOUZA RELATORA: Desª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAÚ SEGUROS S/A, em face da sentença proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão, em tramite perante o MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém, proposta em desfavor de AIRTON MOREIRA DE SOUZA, que extinguiu o feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI), eis que não atende à exigência da boa-fé objetiva, entendendo que a dívida foi adimplida em 93% de sua totalidade, portanto, inadequada a via eleita por faltar-lhe interesse processual. Em suas razões (fls. 66/78), o banco apelante pugna pela reforma da sentença. O autor ora apelante pleiteia que a possibilidade da teoria do adimplemento substancial não deve extinguir qualquer ação firmada contratualmente entre as partes, sendo a ação de busca e apreensão assim prevista no contrato de consorcio celebrado (fl. 75). O apelante peticionou requerendo a suspensão do feito, fundamentando-se no art. 1.012 do Código Processual Civil, para que seja afastada aplicação do adimplemento substancial (fl. 77). Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, afastando a aplicação da teoria do adimplemento substancial, deferindo-se a liminar de busca e apreensão. Sem contrarrazões, uma vez que não houve triangularização processual. Em despacho, o juízo a quo entendeu não ser caso de exercício do juízo de retratação, remetendo os autos a este Egrégio Tribunal (fl. 84). Após distribuição por sorteio (fl. 88), coube-me a relatoria do feito, ocasião em que, em juízo de admissibilidade recursal, recebi o apelo apenas no efeito devolutivo (fl. 90). O apelante, com fulcro no art. 988 do Código Processual Civil, requereu a desistência do presente recurso interposto (fl. 91). Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Procedo ao julgamento monocrático do presente recurso, diante do permissivo do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, segundo o qual ¿incumbe ao relator (...) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida¿. Ademais, vale mencionar o entendimento do ilustre Fredie Didier Júnior no tocante à desistência do recurso: Trata-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte adversária (CPC, art. 998) e de homologação judicial para a produção dos efeitos. E isso porque os atos praticados pelas partes produzem efeitos imediatos (CPC, art. 200) (...). (In: DIDIER JUNIOR, Fredie e DA CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recurso, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. Salvador: 13ª ed. reform. JusPodivm, 2016. v. 3. p. 100.). Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSAO. DESISTÊNCIA. PERDA DO OBJETO. O pedido de desistência do recurso prejudica a sua análise, nos termos do artigo 998 do Novo Código de Processo Civil. JULGADO PREJUDICADO. (Apelação Cível Nº 70069398543, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 31/05/2016) Isto posto, com base no art. 988 e art. 932, III, do NCPC, homologo, para que produza seus efeitos legais, o pedido de desistência do recurso, determinando sua baixa e arquivamento, face à perda do objeto, o qual prejudica o apelo ora interposto. Considerando o esgotamento da jurisdição deste Tribunal sobre o feito, remetam-se os autos à origem. Diligências legais. Intime-se. Belém, 27 de fevereiro de 2018. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2018.00765782-61, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-02, Publicado em 2018-03-02)
Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM - PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI) APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0005037-64.2016.8.14.0201. APELANTE: ITAÚ SEGUROS S/A. ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES E OUTROS. APELADO: AIRTON MOREIRA DE SOUZA RELATORA: Desª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAÚ SEGUROS S/A, em face da sentença proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão, em tramite perante o MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém, proposta em desfavor de AIRTON MOREIRA DE SOUZA, que extinguiu o feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI), eis que não atende à exigência da boa-fé objetiva, entendendo que a dívida foi adimplida em 93% de sua totalidade, portanto, inadequada a via eleita por faltar-lhe interesse processual. Em suas razões (fls. 66/78), o banco apelante pugna pela reforma da sentença. O autor ora apelante pleiteia que a possibilidade da teoria do adimplemento substancial não deve extinguir qualquer ação firmada contratualmente entre as partes, sendo a ação de busca e apreensão assim prevista no contrato de consorcio celebrado (fl. 75). O apelante peticionou requerendo a suspensão do feito, fundamentando-se no art. 1.012 do Código Processual Civil, para que seja afastada aplicação do adimplemento substancial (fl. 77). Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, afastando a aplicação da teoria do adimplemento substancial, deferindo-se a liminar de busca e apreensão. Sem contrarrazões, uma vez que não houve triangularização processual. Em despacho, o juízo a quo entendeu não ser caso de exercício do juízo de retratação, remetendo os autos a este Egrégio Tribunal (fl. 84). Após distribuição por sorteio (fl. 88), coube-me a relatoria do feito, ocasião em que, em juízo de admissibilidade recursal, recebi o apelo apenas no efeito devolutivo (fl. 90). O apelante, com fulcro no art. 988 do Código Processual Civil, requereu a desistência do presente recurso interposto (fl. 91). Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Procedo ao julgamento monocrático do presente recurso, diante do permissivo do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, segundo o qual ¿incumbe ao relator (...) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida¿. Ademais, vale mencionar o entendimento do ilustre Fredie Didier Júnior no tocante à desistência do recurso: Trata-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte adversária (CPC, art. 998) e de homologação judicial para a produção dos efeitos. E isso porque os atos praticados pelas partes produzem efeitos imediatos (CPC, art. 200) (...). (In: DIDIER JUNIOR, Fredie e DA CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recurso, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. Salvador: 13ª ed. reform. JusPodivm, 2016. v. 3. p. 100.). Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSAO. DESISTÊNCIA. PERDA DO OBJETO. O pedido de desistência do recurso prejudica a sua análise, nos termos do artigo 998 do Novo Código de Processo Civil. JULGADO PREJUDICADO. (Apelação Cível Nº 70069398543, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 31/05/2016) Isto posto, com base no art. 988 e art. 932, III, do NCPC, homologo, para que produza seus efeitos legais, o pedido de desistência do recurso, determinando sua baixa e arquivamento, face à perda do objeto, o qual prejudica o apelo ora interposto. Considerando o esgotamento da jurisdição deste Tribunal sobre o feito, remetam-se os autos à origem. Diligências legais. Intime-se. Belém, 27 de fevereiro de 2018. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2018.00765782-61, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-02, Publicado em 2018-03-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/03/2018
Data da Publicação
:
02/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2018.00765782-61
Tipo de processo
:
Apelação
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