main-banner

Jurisprudência


TJPA 0005039-79.2012.8.14.0005

Ementa
Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Processo n° 2012.3.029200-9 Impetrante: Defs. Públicos Fabio Rangel Pereira de Souza, João Paulo Gonçalves Ledo, Marcio Alves Figueira, Flavia Cristina Maranhão Campos Gomes, Marco Antonio dos Santos Vieira, Andrea Macedo Barreto, Paula Barros Pereira de Farias, Ivo Tiago Barbosa Câmara e Anamélia Silva Ferreira Impetrado: MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Altamira Pacientes: Odivaldo Oliveira dos Santos, Ernesto de Oliveira Melo, Raimundo Nonato Miranda Farias, Elizeu da Silva Rabelo e Mateus Brasil Pinheiro Procuradora de Justiça: Drª. Dulcelinda Lobato Pantoja Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, em prol dos pacientes ODIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS, ERNESTO DE OLIVEIRA MELO, RAIMUNDO NONATO MIRANDA FARIAS, ELIZEU DA SILVA RABELO e MATEUS BRASIL PINHEIRO, em razão de ato proferido pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Altamira. Consta da impetração que os pacientes foram encontram-se presos desde o dia 12.11.2012, por força de decreto de prisão preventiva, em decorrência da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 250 e 288 do CPB. Alegam os impetrantes, em suma, que os pacientes sofrem constrangimento ilegal por ausência de motivação idônea para a decretação da custódia cautelar, vez que não há, nos autos, elementos concretos capazes de comprovar que suas liberdades causem qualquer abalo à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à correta aplicação da lei penal, não podendo o magistrado a quo pautar sua decisão apenas na gravidade do crime e suas possíveis consequências. A liminar pleiteada foi indeferida ante a ausência de seus requisitos indispensáveis. Solicitadas as informações da autoridade coatora, esta esclarece que os ora pacientes, todos funcionários do Consórcio Construtor Belo Monte, foram presos em flagrante delito por terem cometido diversos atos de vandalismo e selvageria nos alojamentos e canteiros de obras do referido consórcio, sendo reconhecidos pelas testemunhas e através da imagens fornecidas à autoridade policial. Suas custódias foram convertidas em prisão preventiva na data de 12.11.2012. Por fim, informa que o inquérito policial foi remetido àquele Juízo em 21.11.2012, e na data de 07.12.2012 foi encaminhado ao RMP para o oferecimento de denúncia. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Dulcelinda Lobato Pantoja manifesta-se pelo não conhecimento ou, caso contrário, pela denegação do writ. Ocorre que, em consulta ao LIBRA, verifica-se que o MM. Juízo a quo, no dia 17.01.2013, proferiu decisão revogando a custódia preventiva dos acusados, e determinou a expedição do Alvará de Soltura em favor daqueles, por não mais persistirem os pressupostos legais ensejadores da supracitada medida cautelar. Deste modo, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pelos ilustres impetrantes, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. Belém/PA, 05 de fevereiro de 2013. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora (2013.04087083-49, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-07, Publicado em 2013-02-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/02/2013
Data da Publicação : 07/02/2013
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2013.04087083-49
Tipo de processo : Habeas Corpus
Mostrar discussão