TJPA 0005040-64.2012.8.14.0005
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR PROCESSO N.º2013.3.029747-0. PROCESSO DE ORIGEM NO 1º GRAU: 0005040-64.2012.814.0005. REQUERENTE: MUNICÍPIO DE ALTAMIRA; ADVOGADO: OZIEL MENDES OLIVEIRA PROCURADOR AUTÁRQUICO; INTERESSADA: ROSANA DA SILVA BEZERRA; ADVOGADO: PAULA BARROS PEREIRA DE FARIAS DEF. PÚBLICA; REQUERIDO: DECISÃO DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA. DECISÃO Tratam os presentes autos de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFEITOS DE DECISÃO LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA manejado pelo MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, com base no art. 4º da Lei Federal n.º8.437/92, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela antecipada (processo n.º0005040-64.2012.814.0005), movida contra o requerente por ROSANA DA SILVA BEZERRA. Consta dos autos que a servidora pública, Rosana da Silva, Professora da rede pública municipal de ensino, durante anos (2003/2011) exerceu a função de diretora de escola municipal, tendo recebido gratificação pelo desempenho dessa função, porém, após o seu desligamento dessa função, embora tenha requerido a incorporação da vantagem, conforme determina a Lei Municipal nº.1.767/2007 (regime Jurídico Único dos Servidores Municipais), teve seu direito negado pela Administração, ensejando o ajuizamento da ação. O Juízo a quo, liminarmente, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, determinando a incorporação ao salário da servidora o adicional previsto do RJU. O Município sustenta que a decisão foi expedida sem observância aos critérios da Lei Federal n.º8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, na medida em que incorre em grave lesão à ordem, segurança e economia públicas. É o sucinto relatório. DECIDO. O pedido de suspensão pode ser deferido pelo Presidente do Tribunal Estadual à pessoa jurídica de direito público interno quando se encontrarem presentes os requisitos estabelecidos no art. 4o da Lei n° 8.437/1992, que dispõe o seguinte: Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Conforme leciona Leonardo José Carneiro da Cunha, em seu A Fazenda Pública em Juízo, 2010, p. 553, o pedido de suspensão não é sucedâneo recursal, mas sim incidente processual, posto que ao apreciar o pedido o Presidente do Tribunal não reforma, anula ou desconstitui a decisão liminar ou antecipatória, mas apenas retira a sua executoriedade, pois não adentra no âmbito da controvérsia instalada na demanda, ou seja, não examina o mérito da contenda principal. Neste sentido, para o excepcional deferimento de suspensão é necessário que se caracterize a existência de possibilidade de lesão a um interesse público relevante relacionado à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, sem adentrar na questão de fundo da situação posta em litígio, consoante precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LIMITE COGNOSCÍVEL RESTRITO. REPERCUSSÃO NO "MANDAMUS". INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. I - No âmbito estreito do pedido de suspensão de decisão proferida contra o Poder Público, é vedado o exame do mérito da controvérsia principal, bastando a verificação da ocorrência dos pressupostos atinentes ao risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. II - O indeferimento, pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, do pedido de suspensão de segurança não tem repercussão no "mandamus", em ordem a confirmar ou infirmar a decisão hostilizada, porquanto se cinge ao reconhecimento da inexistência dos pressupostos inscritos no art. 4º da Lei 4.348/64. III - Inocorrência de invasão de competência. IV - Reclamação julgada improcedente. (Rcl 541/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/1998, DJ 12/04/1999, p. 84) AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA, JURÍDICA E ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. 1. É exigível o prévio esgotamento de instância para que se possa ter acesso à excepcional medida de contra-cautela de que cuida a Lei nº 8.437/92, art. 4º, Lei nº 8.038/90, art. 25, que fixa a competência desta Presidência para conhecer do pedido de suspensão apenas de ato judicial de única ou última instância. A União pediu a suspensão de antecipação da tutela concedida em agravo de instrumento por Desembargador Relator, ao deferir efeito suspensivo ativo. Não julgado o julgado o Agravo Interno ou o Agravo de Instrumento. Em conseqüência, não está ainda fixada a competência do Presidente do Superior Tribunal para conhecer do pedido, por ser incabível para esta Corte, nessa fase processual, qualquer recurso. 2. No âmbito especial da suspensão de tutela antecipada, cujos limites cognitivos prendem-se à verificação das hipóteses expressas na Lei nº 8.437/92, art. 4º, descabem alegações relativas às questões de fundo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na STA . 55/RS, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2004, DJ 20/09/2004, p. 170) No mesmo sentido, o Pleno do Supremo Tribunal Federal também definiu que deve ser rejeitado o pedido de suspensão utilizado como sucedâneo recursal sem demonstrar a grave lesão ao interesse público tutelado, mas evidencia-se nítido caráter recursal, in verbis: SERVIDOR PÚBLICO. Processo administrativo disciplinar. Devido processo legal. Alegação de grave lesão à ordem administrativa. Questão de fundo da causa. Sucedâneo recursal. Inadmissibilidade. Pedido de suspensão rejeitado. Agravo regimental improvido. Rejeita-se pedido de suspensão que não demonstra grave lesão aos interesses públicos tutelados, mas apresenta nítido caráter de recurso.(STA 452 AgR-segundo, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/09/2011, DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-01 PP-00001) No caso concreto, a requerente não logrou êxito em demonstrar que a decisão que deferiu a tutela antecipada pode ocasionar grave lesão a interesse público relevante, de forma a justificar a suspensão urgente na via excepcional, para salvaguardar a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia pública, na forma exigida no art. 4o da Lei n° 8.437/1992. Também não demonstrou a existência de efeito multiplicador da decisão, haja vista a ausência de qualquer alegação ou prova no sentido de demonstração de situações semelhantes à da servidora beneficiada pela ordem judicial proferida com o escopo de garantir a o adicional incorporado pelo exercício cargo de direção, nos termos da Lei n.º1.767/2007 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Altamira), em situação peculiar, de modo a ensejar no Ente Público requerente o receio alegado, inclusive, porque não juntou aos autos qualquer relatório demonstrativo de impacto na folha de pagamento e/ou relação de servidores que se encontram na mesma situação. Neste sentido, considerando que a decisão, em razão de situação peculiar verificada no caso concreto daquela servidora, determinou o pagamento do adicional incorporado pelo exercício de função de direção, nos termos do RJU, no valor de R$1.378,08 (mil trezentos e setenta e oito reais e oito centavos), tenho que não se encontra evidenciada qualquer ameaça ou lesão à ordem pública administrativa, conforme alegado. De tal modo que não pode o ente público requerente utilizar-se da via excepcional do pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal como sucedâneo recursal e quando ausentes os pressupostos do art. 4º da Lei n.º8.437/92. Ante o exposto, sem adentrar no mérito da demanda, verifica-se que não se caracterizam os pressupostos necessários para o deferimento do pedido de suspensão, face a inexistência de demonstração de lesão a interesse público relevante, na forma do art. 4o da Lei n° 8.437/1992, razão pela qual, INDEFIRO de plano o pedido de suspensão, devendo o requerente, querendo, utilizar-se da via recursal própria, conforme os fundamentos expostos. Publique-se. Intime-se. Belém/Pa, 06/12/2013. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/Pa.
(2013.04240460-86, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-12-09, Publicado em 2013-12-09)
Ementa
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR PROCESSO N.º2013.3.029747-0. PROCESSO DE ORIGEM NO 1º GRAU: 0005040-64.2012.814.0005. REQUERENTE: MUNICÍPIO DE ALTAMIRA; ADVOGADO: OZIEL MENDES OLIVEIRA PROCURADOR AUTÁRQUICO; INTERESSADA: ROSANA DA SILVA BEZERRA; ADVOGADO: PAULA BARROS PEREIRA DE FARIAS DEF. PÚBLICA; REQUERIDO: DECISÃO DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA. DECISÃO Tratam os presentes autos de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFEITOS DE DECISÃO LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA manejado pelo MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, com base no art. 4º da Lei Federal n.º8.437/92, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela antecipada (processo n.º0005040-64.2012.814.0005), movida contra o requerente por ROSANA DA SILVA BEZERRA. Consta dos autos que a servidora pública, Rosana da Silva, Professora da rede pública municipal de ensino, durante anos (2003/2011) exerceu a função de diretora de escola municipal, tendo recebido gratificação pelo desempenho dessa função, porém, após o seu desligamento dessa função, embora tenha requerido a incorporação da vantagem, conforme determina a Lei Municipal nº.1.767/2007 (regime Jurídico Único dos Servidores Municipais), teve seu direito negado pela Administração, ensejando o ajuizamento da ação. O Juízo a quo, liminarmente, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, determinando a incorporação ao salário da servidora o adicional previsto do RJU. O Município sustenta que a decisão foi expedida sem observância aos critérios da Lei Federal n.º8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, na medida em que incorre em grave lesão à ordem, segurança e economia públicas. É o sucinto relatório. DECIDO. O pedido de suspensão pode ser deferido pelo Presidente do Tribunal Estadual à pessoa jurídica de direito público interno quando se encontrarem presentes os requisitos estabelecidos no art. 4o da Lei n° 8.437/1992, que dispõe o seguinte: Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Conforme leciona Leonardo José Carneiro da Cunha, em seu A Fazenda Pública em Juízo, 2010, p. 553, o pedido de suspensão não é sucedâneo recursal, mas sim incidente processual, posto que ao apreciar o pedido o Presidente do Tribunal não reforma, anula ou desconstitui a decisão liminar ou antecipatória, mas apenas retira a sua executoriedade, pois não adentra no âmbito da controvérsia instalada na demanda, ou seja, não examina o mérito da contenda principal. Neste sentido, para o excepcional deferimento de suspensão é necessário que se caracterize a existência de possibilidade de lesão a um interesse público relevante relacionado à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, sem adentrar na questão de fundo da situação posta em litígio, consoante precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LIMITE COGNOSCÍVEL RESTRITO. REPERCUSSÃO NO "MANDAMUS". INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. I - No âmbito estreito do pedido de suspensão de decisão proferida contra o Poder Público, é vedado o exame do mérito da controvérsia principal, bastando a verificação da ocorrência dos pressupostos atinentes ao risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. II - O indeferimento, pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, do pedido de suspensão de segurança não tem repercussão no "mandamus", em ordem a confirmar ou infirmar a decisão hostilizada, porquanto se cinge ao reconhecimento da inexistência dos pressupostos inscritos no art. 4º da Lei 4.348/64. III - Inocorrência de invasão de competência. IV - Reclamação julgada improcedente. (Rcl 541/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/1998, DJ 12/04/1999, p. 84) AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA, JURÍDICA E ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. 1. É exigível o prévio esgotamento de instância para que se possa ter acesso à excepcional medida de contra-cautela de que cuida a Lei nº 8.437/92, art. 4º, Lei nº 8.038/90, art. 25, que fixa a competência desta Presidência para conhecer do pedido de suspensão apenas de ato judicial de única ou última instância. A União pediu a suspensão de antecipação da tutela concedida em agravo de instrumento por Desembargador Relator, ao deferir efeito suspensivo ativo. Não julgado o julgado o Agravo Interno ou o Agravo de Instrumento. Em conseqüência, não está ainda fixada a competência do Presidente do Superior Tribunal para conhecer do pedido, por ser incabível para esta Corte, nessa fase processual, qualquer recurso. 2. No âmbito especial da suspensão de tutela antecipada, cujos limites cognitivos prendem-se à verificação das hipóteses expressas na Lei nº 8.437/92, art. 4º, descabem alegações relativas às questões de fundo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na STA . 55/RS, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2004, DJ 20/09/2004, p. 170) No mesmo sentido, o Pleno do Supremo Tribunal Federal também definiu que deve ser rejeitado o pedido de suspensão utilizado como sucedâneo recursal sem demonstrar a grave lesão ao interesse público tutelado, mas evidencia-se nítido caráter recursal, in verbis: SERVIDOR PÚBLICO. Processo administrativo disciplinar. Devido processo legal. Alegação de grave lesão à ordem administrativa. Questão de fundo da causa. Sucedâneo recursal. Inadmissibilidade. Pedido de suspensão rejeitado. Agravo regimental improvido. Rejeita-se pedido de suspensão que não demonstra grave lesão aos interesses públicos tutelados, mas apresenta nítido caráter de recurso.(STA 452 AgR-segundo, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/09/2011, DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-01 PP-00001) No caso concreto, a requerente não logrou êxito em demonstrar que a decisão que deferiu a tutela antecipada pode ocasionar grave lesão a interesse público relevante, de forma a justificar a suspensão urgente na via excepcional, para salvaguardar a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia pública, na forma exigida no art. 4o da Lei n° 8.437/1992. Também não demonstrou a existência de efeito multiplicador da decisão, haja vista a ausência de qualquer alegação ou prova no sentido de demonstração de situações semelhantes à da servidora beneficiada pela ordem judicial proferida com o escopo de garantir a o adicional incorporado pelo exercício cargo de direção, nos termos da Lei n.º1.767/2007 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Altamira), em situação peculiar, de modo a ensejar no Ente Público requerente o receio alegado, inclusive, porque não juntou aos autos qualquer relatório demonstrativo de impacto na folha de pagamento e/ou relação de servidores que se encontram na mesma situação. Neste sentido, considerando que a decisão, em razão de situação peculiar verificada no caso concreto daquela servidora, determinou o pagamento do adicional incorporado pelo exercício de função de direção, nos termos do RJU, no valor de R$1.378,08 (mil trezentos e setenta e oito reais e oito centavos), tenho que não se encontra evidenciada qualquer ameaça ou lesão à ordem pública administrativa, conforme alegado. De tal modo que não pode o ente público requerente utilizar-se da via excepcional do pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal como sucedâneo recursal e quando ausentes os pressupostos do art. 4º da Lei n.º8.437/92. Ante o exposto, sem adentrar no mérito da demanda, verifica-se que não se caracterizam os pressupostos necessários para o deferimento do pedido de suspensão, face a inexistência de demonstração de lesão a interesse público relevante, na forma do art. 4o da Lei n° 8.437/1992, razão pela qual, INDEFIRO de plano o pedido de suspensão, devendo o requerente, querendo, utilizar-se da via recursal própria, conforme os fundamentos expostos. Publique-se. Intime-se. Belém/Pa, 06/12/2013. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/Pa.
(2013.04240460-86, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-12-09, Publicado em 2013-12-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/12/2013
Data da Publicação
:
09/12/2013
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL
Número do documento
:
2013.04240460-86
Tipo de processo
:
Outras medidas provisionais
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