main-banner

Jurisprudência


TJPA 0005042-71.2013.8.14.0046

Ementa
PROCESSO N.º 2013.3.028347-9. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM. AGRAVO INSTRUMENTO. AGRAVANTES: MILTON SOUSA OLIVEIRA E GENY SILVA OLIVEIRA. ADVOGADOS: RONALD VALENTIM GOMES SAMPAIO OAB/PA 5936 E OUTROS. AGRAVADO: EDSON DE SOUZA FERREIRA. ADVOGADO: MÁRCIO RODRIGUES ALMEIDA OAB/PA 9881. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Milton Sousa Oliveira e Geny Silva Oliveira em face da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para declarar nulo o processo de execução 0002725-03.2013.814.0046. Narram os agravantes que o ora agravado promoveu processo de execução contra si, tendo como lastro três notas promissórias assinadas pelo primeiro agravante que é analfabeto. Assim, os agravantes ajuizaram ação declaratória de nulidade do processo de execução n.º 0002725-03.2013.814.0046, em face da inexigibilidade do título executivo e requereram a concessão de tutela antecipada, o que foi indeferida pelo juízo. Sustentam os agravantes a nulidade do título executivo que foi assinado por analfabetos, bem como da avaliação aviltante do imóvel dos requerentes. Requerem a concessão da tutela antecipada recursal e o provimento do presente agravo. Após regular distribuição, os autos vieram à minha relatoria (fl. 333). Em decisão de fls. 339/340 deferi a tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da sentença de adjudicação. Contrarrazões às fls. 343/353. Inconformado com a decisão de fls. 339/340, o agravado interpôs agravo regimental, o qual não foi conhecido (fls. 371/374). É o sucinto relatório. Decido. Sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, após consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual no sítio do TJE/Pa na rede mundial de computadores, verifiquei que o juízo a quo sentenciou os autos principais em 07.04.2014, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI do CPC e condenou os ora agravantes a pagar custas e honorários fixados em dois mil reais. Assim, sem maiores delongas, é imperativa a declaração de perda de objeto do recurso com espeque no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal, conforme precedentes: STJ, Resp 644324/MG, min Mauro Campbell, julgado em 23.09.2008, e TJ/Pa, Processo n.º 2013.3.003382-4, Desa. Gleide Moura, publicado em 26.03.2014.). Por tais fundamentos, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 557 do CPC. Belém, 29 de julho de 2014. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES Relatora (2014.04583419-39, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-31, Publicado em 2014-07-31)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 31/07/2014
Data da Publicação : 31/07/2014
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2014.04583419-39
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão