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Jurisprudência


TJPA 0005043-51.2017.8.14.0067

Ementa
PROCESSO Nº 0005043-51.2017.8.14.0067 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECORRENTE: WALTER JÚNIOR PIMENTEL MONTEIRO (ADVOGADO: ANA LAURA MACEDO SÁ - DEFENSORA PÚBLICA) RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Walter Júnior Pimentel Monteiro em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mocajuba, que pronunciou o denunciado submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri como incurso nas penas do art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro.          Narra a denúncia que: ¿os policiais militares DOUGLAS LAMARTINE SALES PEREIRA e JOSIVALDO LADISLAU BATISTA, realizavam ronda quando escutaram tiros em um bar, após se dirigirem ao local, o policial DOUGLAS avistou 02 (dois) indivíduos atirando em direção à vítima, os quais foram reconhecidos como sendo o denunciado RAY e um sujeito chamado de 'SOIA'. (...) Posteriormente, após breve perseguição, os policiais militares encontraram uma arma de fogo em poder do denunciado Walter, o qual foi preso e encaminhado à Delegacia de Polícia.¿ (sic).          Alega o recorrente a ausência de autoria e materialidade. Sustenta que não há prova que convença da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, por isso, sua impronúncia é medida que se impõe. Pretende, portanto, a reforma da decisão.          Contrarrazões às fls. 112 - 114, pretendendo o não conhecimento do recurso e, sucessivamente, o seu desprovimento.          Parecer ministerial pelo conhecimento e improvimento do recurso às fls. 120 e 121.          É o relatório do necessário. Sem revisão, art. 610 do CPP.          Decido.          Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Recurso em Sentido Estrito interposto por WALTER JÚNIOR PIMENTEL MONTEIRO.          Ressalto que em sede de pronúncia, ou mesmo quando da apreciação de recurso interposto contra esta, é vedado ao magistrado realizar exame profundo da prova acolhida, sob pena de prejudicar as partes, influenciando o convencimento dos jurados, devendo procurar uma posição de equilíbrio e apenas indicativa da necessidade de julgamento pelo Tribunal do Júri. Sendo assim, a decisão de pronúncia restringe-se à admissibilidade da acusação, sem maiores considerações sobre questões de prova.           Examinando os autos, constato que a sentença de pronúncia, acertadamente, se restringiu à participação delitiva do recorrente, sem maiores apreciações sobre questões de prova e sem realizar julgamento mais detido.          In casu, restou comprovada a materialidade do crime, conforme auto de exame de lesão corporal de fl. 17 e documentos de fls. 41 e 42.          Os indícios de autoria se comprovam diante do termo de declaração de fl. 24, bem como dos depoimentos colhidos em juízo, fl. 82.          Neste sentido, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, a questão deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, competente para o julgamento de delitos desta natureza, art. 5º, XXXVIII, ¿d¿ da CF/88, sendo imperativa a pronúncia, como preceitua o art. 413 do CPP.          Vejamos a orientação jurisprudencial: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO TENTATIVA DE HOMICIDIO PRONUNCIA ALEGAÇOES ARGUIDAS: IMPRONUNCIA ALTERNATIVAMENTE A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE AMEAÇA. IMPROVIDO. 1. IMPRONUNCIA. Para a pronuncia não se faz necessário que exista a certeza sobre a autoria como se exige para o decreto condenatório, nesta fase processual, não vige o princípio do in dúbio pro reo, ao contrário, se resolve em favor da sociedade as eventuais incertezas propiciadas pela prova (in dúbio pro societate). 2. A materialidade do crime encontra-se comprovada pelo próprio Boletim de Ocorrência Policial (fls. 04), bem como os indícios de autoria estão demonstrados através das declarações testemunhais, como da própria vítima, portanto, como para fins de formação da culpa tais indícios são suficientes para pronunciar o acusado, não há que se falar em impronúncia, reservando-se o mérito da causa ao Tribunal do Júri. 3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA AMEAÇA. Evidenciados indícios de autoria e materialidade ao crime de tentativa de homicídio, resta insubsistente a desclassificação do referido delito nessa oportunidade, devendo o mesmo ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISAO UNANIME (TJ-PA - RSE: 00058541620088140028 BELÉM, Relator: MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 30/05/2014, 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Data de Publicação: 10/06/2014)          Ante exposto, conheço e nego provimento ao Recurso em Sentido Estrito, confirmando a sentença de pronúncia em todos os seus termos.          Decisão na incidência do art. 932, III, do CPC/15 c/c art. 3º do CPP e art. 133, XI ¿d¿ do RITJE/PA, aliado à orientação do Superior Tribunal de Justiça - Precedente AgReg no REsp 1451334/MG.          Publique-se. Intime-se na forma da lei.          Belém, 18 de julho de 2018.          Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior                            Relator (2018.02882152-86, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-19, Publicado em 2018-07-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/07/2018
Data da Publicação : 19/07/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento : 2018.02882152-86
Tipo de processo : Recurso em Sentido Estrito
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