TJPA 0005044-77.2011.8.14.0006
APELAÇÕES CÍVEIS. ACÓRDÃOS Nº 144.1111 e Nº 151.223. REANALISADOS EM RAZ?O DA SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-B, § 3º, do CPC/73. ADES?O DO JULGADO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADAS. NO MÉRITO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS. PRESCRIÇ?O QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1- A Inépcia da petição inicial não restou configurada, porquanto implementados os requisitos dos artigos 282 e 283 do CPC/73. - Preliminar Rejeitada 2- Também descabe a alegada preliminar de falta de interesse da parte Autora, posto que a jurisprudência tem se posicionado no sentido de devido o depósito de fundo de garantia de tempo de serviço (Repercussão Geral reconhecida ? RE 596.478-RG). - Preliminar Rejeitada. 3- In casu, nota-se que os acórdãos 144.111 e nº 151.223 revisados não adotaram o mesmo entendimento do ARE nº. 880073/AgR/AC, de relatoria da Min. Carmem Lúcia, publicado em 09/09/15 e, do ARE 859082/AgR, de relatoria do Min. Roberto Barroso, publicado em 24/08/15, vez que, alteraram a sentença hostilizada que havia reconhecido o direito ao depósito do FGTS, com aplicação da prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação; 4- Pois bem, em se tratando de hipótese de nulidade, ou nulidade absoluta, tendo em vista que o ato jurídico em questão foi feito sem a observância da formalidade imposta na Constituição - aprovação em concurso público, não há dúvida alguma de que o ato é nulo. Todavia, apesar de ser considerado nulo o contrato firmado entre as partes, diante da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, o posicionamento da nossa mais alta Corte de Justiça é no sentido do reconhecimento do direito, apenas, ao saldo de salário efetivamente trabalhado e depósito do FGTS respeitado o prazo prescricional quinquenal contado a partir do ajuizamento da ação; 5- Assim, o recurso do Apelante/Apelado José Edivaldo Gomes Menezes é conhecido e parcialmente provido quanto ao depósito do FGTS com a incidência da prescrição quinquenal e o recurso da Apelada/Apelante Município de Ananindeua é parcialmente provido para se afastar da condenação o dano moral e a as verbas indenizatórias. 6- Em sede de Reexame de Necessário, sentença reformada.
(2018.02128077-77, 190.908, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-24, Publicado em 2018-05-28)
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. ACÓRDÃOS Nº 144.1111 e Nº 151.223. REANALISADOS EM RAZ?O DA SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-B, § 3º, do CPC/73. ADES?O DO JULGADO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADAS. NO MÉRITO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS. PRESCRIÇ?O QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1- A Inépcia da petição inicial não restou configurada, porquanto implementados os requisitos dos artigos 282 e 283 do CPC/73. - Preliminar Rejeitada 2- Também descabe a alegada preliminar de falta de interesse da parte Autora, posto que a jurisprudência tem se posicionado no sentido de devido o depósito de fundo de garantia de tempo de serviço (Repercussão Geral reconhecida ? RE 596.478-RG). - Preliminar Rejeitada. 3- In casu, nota-se que os acórdãos 144.111 e nº 151.223 revisados não adotaram o mesmo entendimento do ARE nº. 880073/AgR/AC, de relatoria da Min. Carmem Lúcia, publicado em 09/09/15 e, do ARE 859082/AgR, de relatoria do Min. Roberto Barroso, publicado em 24/08/15, vez que, alteraram a sentença hostilizada que havia reconhecido o direito ao depósito do FGTS, com aplicação da prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação; 4- Pois bem, em se tratando de hipótese de nulidade, ou nulidade absoluta, tendo em vista que o ato jurídico em questão foi feito sem a observância da formalidade imposta na Constituição - aprovação em concurso público, não há dúvida alguma de que o ato é nulo. Todavia, apesar de ser considerado nulo o contrato firmado entre as partes, diante da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, o posicionamento da nossa mais alta Corte de Justiça é no sentido do reconhecimento do direito, apenas, ao saldo de salário efetivamente trabalhado e depósito do FGTS respeitado o prazo prescricional quinquenal contado a partir do ajuizamento da ação; 5- Assim, o recurso do Apelante/Apelado José Edivaldo Gomes Menezes é conhecido e parcialmente provido quanto ao depósito do FGTS com a incidência da prescrição quinquenal e o recurso da Apelada/Apelante Município de Ananindeua é parcialmente provido para se afastar da condenação o dano moral e a as verbas indenizatórias. 6- Em sede de Reexame de Necessário, sentença reformada.
(2018.02128077-77, 190.908, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-24, Publicado em 2018-05-28)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
28/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2018.02128077-77
Tipo de processo
:
Apelação
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